
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5009482-89.2016.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LUIZ CARLOS JEREMIAS (AUTOR)
ADVOGADO: TÂNIA PIAZZA (OAB SC010717)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 849, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O VOTO VISTA DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a Divergência
Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o voto vista do Des. federal Ogê Muniz dado que embora não se trate de coisa julada, não é possível a formulação do pedido de refirmação da DER de forma autônoma.
Transcrevo, excerto de voto-vista de lavra da Desembargadora Federal Gisele Lemke (AC 5023814-32.2014.4.04.7108), por sua didática e - embora não comungue da conclusão relativa à configuração de coisa julgada, com relação aos fundamentos esposados quanto à natureza não autônoma do pedido de reafirmação da DER:
No caso, tem-se um pedido que é acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Vale dizer, a reafirmação da DER tem por objetivo o aproveitamento do processo em curso, considerado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a decisão final. Cuida-se, por assim dizer, de um instituto intraprocesso, i.e., que existe em função da existência de um processo em curso e, por isso, sujeito à preclusão. Quando encerrado o processo, não se justifica pedido autônomo de reafirmação da DER, porque aí a hipótese é de ser realizado o pedido de aposentadoria diretamente ao INSS, e não ao Judiciário, mesmo porque não há pretensão resistida. Como decidido pela Quinta Turma do TRF - entendimento adotado pelas demais Turmas integrantes da Terceira Seção -, o pedido de reafirmação da DER pode ser feito até a data do julgamento em 2ª Instância (...) (grifei)
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:03.
