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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. TRF4. 0010448-68.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. Hipótese em que mantida a sentença que condenou a autora nos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. (TRF4, AC 0010448-68.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)


D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010448-68.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA INÊS DA SILVA BRUM
ADVOGADO
:
Guilherme Volpato de Souza e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0002227-57.2013.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.
Hipótese em que mantida a sentença que condenou a autora nos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105071v4 e, se solicitado, do código CRC DCE37C18.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010448-68.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA INÊS DA SILVA BRUM
ADVOGADO
:
Guilherme Volpato de Souza e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0002227-57.2013.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por Maria Inês da Silva Brum contra o INSS, objetivando lhe seja permitido acesso ao processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que titula. Informou ter procurado agendar eletronicamente o serviço, sem sucesso.
O INSS contestou (fls. 36-37), requerendo a extinção do processo por falta de interesse processual superveniente, por estar apresentando em anexo a cópia do processo administrativo desejado. Referiu também que "o fornecimento de documento na via administrativa indeende de prévio agendamento eletrônico, pois desencessário tal providência para extrair cópia de processos administrativos, sendo suficiente para tanto o comparecimento do segurado ou seu representante na agência da Previdência Social para ser fornecida a cópia almejada".
A sentença (fls. 66-71), julgou procedente o pedido, deixando, no entanto de fazer qualquer determinação, uma vez que a documentação buscada já fora exibida. Considerando o princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 75-80), afirmando que o INSS deu causa ao ajuizamento do feito, devendo arcar com os ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
De início, registre-se que a sentença não está submetida à remessa oficial, pois não há sucumbência do INSS.
Como comprovação da alegada negativa no fornecimento dos documentos, a autora apresentou somente uma cópia de tela do sistema de agendamentos do INSS (fl. 17), informando que não haveria vaga para aquele tipo de serviço. No entanto, conforme informado pelo próprio INSS na contestação e em contrarrazões, para esse serviço - fornecimento de cópia de documento - não é necessário agendamento, bastando o comparecimento do segurado ou seu preposto na agência da Previdência Social onde o benefício foi requerido. Assim, conforme registrado na sentença, a autora não comprovou ter realizado seu pedido de forma correta na via administrativa. Tanto é assim que o INSS apresentou o documento desejado na primeira oportunidade que teve para se manifestar acerca do pedido da autora. Portanto, foi a demandante que deu causa ao ajuizamento deste feito, devendo arcar com os ônus da sucumbência. Mantém-se a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010448-68.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003446320138210131
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
MARIA INÊS DA SILVA BRUM
ADVOGADO
:
Guilherme Volpato de Souza e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 29/08/2017 20:04




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