APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000412-85.2016.4.04.7128/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO RENATO GARCIA DE OLIVEIRA |
: | MARIA HELENA DA SILVA REIS | |
: | ROSALINA GARCIA MINUZZO | |
ADVOGADO | : | TIAGUZALEM OLIVEIRA DO AMARAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. O demandante apenas juntou ao feito documento que demonstra ter enviado uma carta ao INSS pelo correio (9-procjudic21 - f. 13), contudo, não restou comprovado o agendamento do pedido via internet ou mesmo a resistência do INSS em fornecer os documentos solicitados. A simples juntada de uma carta com AR não se equipara a requerimento administrativo.
2. No caso, a parte autora não juntou aos autos comprovação de negativa da ré em fornecer os documentos solicitados, devendo o processo se extinto sem exame do mérito, em face da ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632430v3 e, se solicitado, do código CRC A38C7059. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000412-85.2016.4.04.7128/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO RENATO GARCIA DE OLIVEIRA |
: | MARIA HELENA DA SILVA REIS | |
: | ROSALINA GARCIA MINUZZO | |
ADVOGADO | : | TIAGUZALEM OLIVEIRA DO AMARAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar satisfativa de exibição de documentos ajuizada por Antônio Renato Garcia de Oliveira e por suas irmãs, assistentes processuais, Rosalina Garcia de Olivera e Maria Helena da Silva Reis visando obter qualquer documento que contenha o número do benefício de pensão por morte de titularidade de Antônio Renato Garcia (recebido quando menor de idade) tudo para auxiliar suas irmãs em processo em que ambas buscam as suas aposentadorias, já que nos autos do processo administrativo há documentos em nome do falecido pai dos requerentes, úteis ao deslinde das questões da aposentadoria. As autoras querem comprovar o tempo de labor rural exercido na infância, adolescência e juventude, nas terras de seu genitor, o finado Pedro Garcia da Silva.
Aduzem os autores que, passados vários anos do falecimento de seu genitor, nem o autor tampouco as assistentes processuais lembram a data exata e o local do registro do assento do óbito do finado pai, o que prejudica, sem sombra de dúvidas, as buscas em livros e arquivos em cartórios extrajudiciais. Com as buscas prejudicadas em razão da falta da certidão de óbito, carteira de identidade e CIC/CPF do finado, não há como levar adiante buscas junto ao Registro Civil, INCRA, Secretaria da Fazenda Estadual/ICMS, Prefeitura Municipal e Sindicatos.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, por ausência de interesse de processual, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Custas legais, cuja execução fica suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação do réu.
Os autores apelam alegando que não há como agendar pelo site ou na própria agência sem se saber o número do processo administrativo de pensão por morte titularizado por Antonio durante a sua menoridade civil, sendo que o próprio CNIS não faz qualquer menção ao número do processo de titularidade do apelante. Em segundo lugar, alegam que não há outra forma hábil de comprovar a resistência à pretensão dos apelantes sem ser o requerimento e o respectivo aviso de recebimento. Requer a anulação da sentença, com o retorno do feito à vara de origem, para o processamento e julgamento da causa.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do caso concreto
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença da lavra da Juíza Federal Substituta Lenise Kleinubing Gregol, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Ausência de interesse processual
Trata-se de ação exibitória de documentos através da qual a parte autora busca, em face do INSS, seja o requerido compelido a trazer aos autos cópia integral do processo administrativo de autuação do benefício previdenciário de pensão por morte concedido ao primeiro requerente, independentemente do local onde se situava a agência da Previdência Social em Vacaria/RS e das condições físicas de arquivamento e armazenamento de documentos na época (1980-1988).
No caso, a parte autora não juntou aos autos comprovação de negativa da ré em fornecer os documentos solicitados.
O demandante apenas juntou ao feito documento que demonstra ter enviado uma carta ao INSS pelo correio (9-procjudic21 - f. 13), contudo, não restou comprovado o agendamento do pedido via internet ou mesmo a resistência do INSS em fornecer os documentos solicitados. A simples juntada de uma carta com AR não se equipara a requerimento administrativo.
Dessa forma, encontram-se ausentes nos autos quaisquer provas de efetiva solicitação dos documentos à ré.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS. 1. Não tendo a parte autora demonstrado a negativa do INSS em fornecer os documentos requeridos administrativamente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. 2. Nas ações cautelares em que se objetiva a mera exibição de documentos, a verba honorária deve ser fixada em quantia certa, em conformidade com o art. 20, §4º, do CPC. 3. Pelo princípio da causalidade, tendo o autor proposto a presente ação sem necessidade, deve arcar com a integralidade dos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 0021173-53.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/06/2016)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. Caracterizada falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo da maneira adequada (a CEF não tem obrigação de fornecer documentos por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial). Hipótese em que a contestação da CEF quanto ao mérito do pedido não supre a falta porque a CEF, na realidade, não está se opondo à pretensão do requerente, mas ressalvando que é necessário o pagamento de tarifa. Cabível a cobrança de tarifa para o fornecimento de segunda via de documento bancário. Precedentes deste Tribunal. Ação improcedente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012178-46.2012.404.7009, 4a. Turma, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2013) (grifei)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No que se refere aos documentos solicitados, a CAIXA juntou aos autos a planilha de evolução do financiamento, da qual podem ser obtidos os valores pagos mês a mês a título de taxa de construção, não sendo coerente exigir que a CAIXA elabore planilha específica para atender aos interesses da parte autora. 2. Correta a condenação do requerente aos ônus de sucumbência, uma vez que a juntada de aviso de recebimento não se equipara ao requerimento administrativo, na medida em que a Caixa não tem obrigação de fornecer documentos, extratos, planilhas ou cópia de contratos por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial que tenha recebido. (TRF4, AC 5005971-85.2013.404.7206, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Assim, carece à parte autora interesse processual na tutela jurisdicional cautelar, visto que os documentos solicitados podem ser obtidos diretamente no INSS, enquanto não se demonstre situação contrária a esta.
A respeito:
PROCESSO CIVIL. contrato de participação financeira. cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. cobrança da taxa de serviço. legalidade. art. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. COBRANÇA DISPENSADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O DECIDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Em ação de exibição de documento, carece de interesse de agir a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção de documentos nem comprova o pagamento da taxa de serviço quando exigido pela empresa com base no art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. 4. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos e não impugna a fundamentação do julgado recorrido. Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 400.664/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) (grifei)
Cumpre referir que não se requer o esgotamento da via administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial, bastando a negativa da administração ao requerimento originário para mostrar-se consubstanciado o interesse processual.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Assim sendo, não vejo motivos para modificar a sentença prolatada pela Eminente Julgadora, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000412-85.2016.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50004128520164047128
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANTONIO RENATO GARCIA DE OLIVEIRA |
: | MARIA HELENA DA SILVA REIS | |
: | ROSALINA GARCIA MINUZZO | |
ADVOGADO | : | TIAGUZALEM OLIVEIRA DO AMARAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739393v1 e, se solicitado, do código CRC 9C2C81A1. | |
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