APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001148-59.2013.404.7015/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO SILVERIO |
ADVOGADO | : | DEODATO BERNARDES DE BRITO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ).
2. Atribuído à demanda valor inferior ao montante de 60 (sessenta) salário mínimos, é o Juizado Especial Federal e, por via de consequência, a Turma Recursal, competentes para apreciar o objeto da lide. Inteligência do disposto na Lei nº 10.259/2001.
3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência em favor da Turma Recursal do Paraná e declarar prejudicado o exame do mérito do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2013.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001148-59.2013.404.7015/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROBERTO SILVERIO |
ADVOGADO | : | DEODATO BERNARDES DE BRITO |
RELATÓRIO
Os fatos objeto da lide estão sintetizados nos seguintes termos:
Cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por ROBERTO SILVEIRA em face do INSS, com o propósito de que o requerido exibisse cópia do processo administrativo PA/NB 153.807.470-0, atinente à aposentadoria por idade rural que lhe foi negada.
Sustenta que pleiteou administrativamente a cópia do processo administrativo em questão no intuito de extrair cópias de alguns documentos e dar suporte à eventual ação judicial à concessão de benefício previdenciário, (evento 1, COMP4). Contudo, o INSS não disponibilizou a tal documentação.
Em decisão inaugural (DECLIM1 do evento 3), foi indeferida a concessão de liminar e determinada a citação do INSS, para apresentação de resposta.
Citado (evento 10), o ente autárquico alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de obrigação de exibição.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido objeto da pretensão.
Os aclaratórios manejados pela parte requerente foram acolhidos, para suprir omissão relativa ao estabelecimento dos honorários, os quais restram dosados em R$ 500,00.
Recorre o INSS repisando, em síntese, a argumentação vertida na contestação, enfatizando sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da demanda. Subsidiariamente, postula seja alijada da condenação a multa que lhe foi infligida pelo decisum. Requer seja provido o inconformismo e prequestionado o tema.
Com contrarrazões, autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
RESENHA FÁTICA
Inicialmente, insta registrar ser objeto da lide a medida cautelar de exibição de documentos, pedido da parte autora de acesso ao processo administrativo em que lhe foi indeferida a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, uma vez que o INSS, instado a tanto, não forneceu a cópia daquele procedimento.
À demanda foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.
COMPETÊNCIA
Em relação ao tema objeto da lide, é uníssona a jurisprudência deste Regional, conforme revelam os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ). 2. Atribuído à demanda valor inferior ao montante de 60 (sessenta) salário mínimos, é o Juizado Especial Federal e, por via de consequência, a Turma Recursal, competentes para apreciar o objeto da lide. Inteligência do disposto na Lei nº 10.259/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004392-12.2012.404.7215, 5ª TURMA, Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2013 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ).
Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos a serem utilizados no ajuizamento de ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, não especificada pelo segurado, a fixação do valor da causa no valor de alçada é, perfeitamente, adequada à espécie. Em razão do caráter absoluto da competência dos Juizados Especiais Federais, cabe ao juiz exercer - inclusive de ofício - o controle do valor estimado pelo autor e proceder a eventuais retificações, pois a fixação desse quantum não é reservada ao livre arbítrio das partes, devendo aproximar-se do conteúdo econômico da demanda (arts. 258 e 260 do CPC).
As ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra prevista no art. 3º da Lei n.10.259/2001. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e o critério definidor é o valor da causa. (TRF4, AC 5004530-12.2012.404.7107, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/03/2013 - sem grifo no original).
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 3.º, § 1.º, DA LEI N. 10.259/2001.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções do seu § 1.º).
2. Considerando que as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções (§ 1.º) à regra geral (art. 3.º da Lei n.10.259/2001) de competência dos Juizados Especiais Federais, cabe a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. In casu, tendo sido atribuído à causa o valor de alçada e sendo este inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos é do Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 0014502-48.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/03/2013 - sem grifo no original).
Por conseguinte, observado o preceituado na Lei nº 10.259/2001 e o montante atribuído à causa, conclui-se ser do Juizado Especial Federal a competência para avaliar o objeto da lide.
Logo, prejudicado o exame do inconformismo neste Regional, devendo os autos serem encaminhados à egrégia Turma Recursal no Paraná.
Conclusão
Prejudicado o exame do mérito do inconformismo do INSS, tendo em vista a competência do Juizado Especial Federal para apreciar demandas cujo objeto econômico é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos.
Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando, como transcritos, todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar da competência em favor da Turma Recursal do Paraná e declarar prejudicado o exame do mérito do apelo do INSS.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6583513v2 e, se solicitado, do código CRC F442EFCF. | |
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