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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8. 112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8. 690/2016. DECRETO N. 10. 328/...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:34:07

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8.690/2016. DECRETO N. 10.328/2020. PORTARIA 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DESCONTOS NÃO SUSPENSOS. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. 1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990. 2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação. 3. Por outro viés, é razoável assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF4, AC 5001600-18.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001600-18.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e mantida a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar à ré que: a) - deixe de atender os pedidos de exclusão do desconto de mensalidades e contribuições sindicais feitos diretamente pelos servidores substituídos (na forma do art. 8º-A do Decreto n. 6.890, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e do art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia); b) - continue a tratar os descontos de mensalidades e contribuições sindicais nas remunerações dos substituídos como "consignações compulsórias"; c) - volte a tratá-la como “desconto” na forma do art. 8º, IV, da Constituição Federal, do art. 240, “c”, da Lei nº 8.112, de 1990, e dos art. 2º, I, e 3º, VII, do Decreto nº 8.690, de 2016, pelo que não deve estar entre as “consignações facultativas” de que trata o art. 4º do mesmo Decreto nem se sujeitar aos limites de margem consignável de que trata o art. 5º do mesmo Decreto, ficando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).

Sem honorários nem custas (Lei 7347/1985, art. 18).

O SINTRAFESC apelou no Evento 45. Apresenta insurgência em relação à sentença, quanto à limitação da sua eficácia apenas aos cancelamentos realizados após a concessão da tutela de urgência, não alcançando os formulados anteriormente. Requer sejam abrangidos os comandos de cancelamento das consignações realizados a partir da edição da Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020, mas que por motivos operacionais ainda não tenham sido efetivamente excluídos da consignações do Sindicato autor. Requer, também, a fixação de honorários sucumbenciais, discorrendo acerca da possibilidade do arbitramento da referida verba. Pede ainda a majoração em grau recursal. Postula o provimento do recurso.

A FUNAI apelou no Evento 50. Afirma conexão com a Ação Civil Pública nº 50103971720204047200, pugnando pelo julgamento em conjunto desta, com aquela ação. Alega ilegitimidade passiva e necessidade de citação da União na condição de litisconsorte passivo necessário. Aduz inadequação da via eleita para o alcance de declaração de inconstitucionalidade de regra disposta em lei federal. Sustenta legalidade de dispositivos do Decreto nº 10.328, de 28 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, em matéria de gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal. Argui restar ausente a probabilidade do direito alegado pelo sindicato, uma vez que o servidor, por lei, deverá autorizar quais os descontos devem incidir sobre sua remuneração e, no que se refere às contribuições sindicais, é assegurado o direito constitucional à livre associação sindical, numa relação jurídica firmada entre servidor e sindicato, que não tem a ingerência da União. Menciona que a revogada Medida Provisória 873/2019 buscava afastar o oferecimento de tratamento estatal diferenciado e preferencial à entidade privada - sindicato. Não sendo acolhidas as preliminares suscitas, pede a reforma da sentença e o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos eletronicamente a este Regional.

O MPF, com vista dos autos para parecer, opinou pelo desprovimento das apelações.

É o relatório.

VOTO

Conexão com a Ação Civil Pública nº 50103971720204047200, ilegitimidade passiva da FUNAI e litisconsórcio passivo da União:

Não há falar em conexão entre a presente ação e a Ação Civil Pública nº 50103971720204047200, tendo em vista que, no feito presente, a FUNAI integra o polo passivo, enquanto naqueles autos, a União figura como ré e, nessa linha, os pedidos formulados referem-se aos substituídos de cada qual, na esteira do julgamento do AI nº 50338102820204040000/SC, segundo o qual a União só tem legitimidade para integrar o polo passivo para os servidores a ela vinculados funcionalmente, ou seja, aos órgãos centralizados da administração direta do Poder Executivo e, não, em relação aos servidores públicos federais vinculados aos entes da Administração indireta. Nesse contexto, não é possível decisões conflitantes sobre o tema. Assim, evidente a legitimidade passiva da FUNAI, bem como a descaracterização do litisconsórcio passivo necessário em relação à União.

Impossibilidade de utilização da ação Civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade:

Consoante a jurisprudência do STF, admite-se que o autor civil requeira a inconstitucionalidade de diplomas legais, desde que incidenter tantum, porém com vedação de sua utilização para o alcance de declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. Consoante referiu o juízo sentenciante, o objetivo principal da presente demanda é sustar os efeitos da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia, e do art. 1º do Decreto n. 9.735, de 2019, em relação aos servidores substituídos, e, nesse contexto, não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Mérito:

A sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, quanto ao ponto em que dever mantida possui a seguinte redação:

Cuida-se de ação civil publica proposta para que, em ultima análise, seja reconhecida a natureza de “desconto compulsório” à contribuição sindical de que trata a presente lide, haja vista haver sido ela aprovada em assembleia da entidade na forma do art. 8º, IV, parte inicial, da Carta da República, prevalecendo esta compulsoriedade enquanto perdurar a relação associativa do servidor com o sindicato.

O pedido do sindicato autor deve ser acolhido em parte, na linha do que foi decidido quando do exame do pedido de tutela de urgência, em cuja ocasião, quando foram afastadas as demais preliminares arguidas pela ré, proferi o seguinte interlocutório:

- Vedação à concessão de liminar

Assim dispõe a Lei n. 8.437, de 1992:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

[...]

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que vai além da literalidade do texto normativo, no sentido de que a vedação alcança apenas situações nos quais a concessão da liminar seja irreversível. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL.INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO EDO RISCO DE DANO.

[...]

5. Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote,no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n.8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem,às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.

[...]

(REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 5.9.2006)

No caso presente, eventual concessão de tutela de urgência não teria caráter irreversível, sendo absolutamente factível o retorno ao status quo ante.

Assim, não incide tal restrição.

- Ação civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade

Instada a se manifestar, a ré arguiu, em preliminar, a impossibilidade de utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade - ADI.

A questão não merece acolhida.

O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de admitir que, através de ação civil pública, seja postulada a inconstitucionalidade, desde que se opere incidenter tantum, ou seja, deixando-se de aplicar a lei ou ato normativo ao caso concreto na resolução da lide, sendo vedada, porém, sua utilização para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.

Confira-se, nesse sentido, os precedentes mais recentes:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.

(RE 910.570 AgR, Primeira Turma, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 2.5.2017)

RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.

(Rcl 1.898 ED, Segunda Turma, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 10.6.2014)

Se através da ação civil pública for possível obter a declaração de inconstitucionalidade de determinado diploma legal, com efeitos genéricos e abstratos, resta configurada a utilização da actio como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade - ADI, o que, como visto, não se pode admitir.

No caso em exame, contrariamente ao que sustenta a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, não visualizo hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, vez que o objetivo principal da presente demanda é sustar os efeitos da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia, e do art. 1º do Decreto n. 9.735, de 2019, em relação aos servidores substituídos.

Ainda que se reconheça eventual inconstitucionalidade, ela terá natureza incidenter tantum, não caracterizando hipótese de usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade.

Afasto, por conseguinte, a objeção suscitada pela ré.

- Tutela de urgência

O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

A insurgência do sindicato autor, em síntese, diz respeito (a) à possibilidade de os servidores públicos suspenderem o desconto da mensalidade devida à entidade, mediante simples pedido formulado no sistema de gestão de pessoal, possibilidade essa inaugurada por normas recentemente editadas pelo Poder Executivo, em especial o Decreto n. 10.328, de 2020, e a Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia, e (b) à novel consideração da contribuição sindical como consignação facultativa, e não mais como desconto compulsório.

De início, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade; sob essa ótica, a intervenção do Poder Judiciário em sede liminar só pode advir quando for flagrante seu descompasso com o ordenamento jurídico, especialmente com a Constituição Federal.

A Constituição Federal diz expressamente que a contribuição sindical "será descontada em folha":

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[...]

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (grifei)

Observe-se que o texto constitucional empresta grande relevo à representação sindical, que figura no âmbito dos direitos sociais. Essa perspectiva deve permear a interpretação de todas as normas legais e infralegais que disponham sobre a matéria.

Observe-se também que até mesmo o tema do financiamento das entidades sindicais ganhou estatura constitucional, na medida em que restou prevista a possibilidade de desconto em folha da contribuição; tal previsão certamente tem uma razão determinante, qual seja, prover as entidades de meios financeiros de subsistência e de financiamento de suas ações, já que eventual esvaziamento econômico por certo prejudica o atingimento de seus objetivos e finalidades.

A Lei n. 8.112, de 1990, em sua redação original, tratou o desconto das mensalidades e contribuições devidas às entidades sindicais como direito do servidor:

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

[...]

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (grifei)

A Medida Provisória n. 873, de 2019, revogou a alínea "c", o que, na prática, inibiu a própria existência destes descontos na folha de pagamento dos servidores públicos civis. À época, inúmeros sindicatos ingressaram com ações judiciais e, em muitos casos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou a manutenção da possibilidade de efetivação dos descontos, como se vê no julgado que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SINDICATO. MENSALIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MP 873/2019.

1. Carece de razoabilidade a exigência, imediata, no sentido de que os sindicatos se organizem para iniciar a cobrança das mensalidades por meio de boleto de pagamento, interferindo sobremaneira na atividade e organização sindical. Ademais, a súbita alteração na forma do recolhimento implicaria prejuízos à organização financeira da entidade e, por conseguinte, à manutenção de suas atividades.

2. Consoante o previsto no artigo 45, §1º, da Lei nº 8.212/90: "Poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração, mediante autorização prévia e expressa do servidor."

3. Deferimento parcial da tutela de urgência postulada, para que reste assegurada a possibilidade de consignação em folha de pagamento, em favor da parte recorrente, daqueles valores devidos por seus filiados à titulo de contribuição sindical ou mensalidade, desde que prévia e expressamente autorizado (de forma individual), consoante o previsto no art. 45, § 1º da Lei nº 8112/90. (grifei)

(AG 5024865-86.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 28.8.2019)

Durante a vigência desta medida provisória, o Poder Executivo editou o Decreto n. 9.735, de 2019, que revogou dispositivos do art. 8.690, de 2016, o qual trata das consignações em folha de servidores públicos. Foram revogados os seguintes dispositivos:

Art. 3º Para os fins deste Decreto, são considerados descontos:

[...]

VII - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990 , ou pelo empregado, nos termos do art. 545 da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ;

[...]

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

[...]

V - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;

Posteriormente, já no ano de 2020, o Poder Executivo editou mais duas normas. A primeira delas, o Decreto n. 10.328, de 2020, que incluiu o art. 8º-A ao Decreto n. 6.890, de 2016:

Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral: (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

II - dos descontos de que tratam a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

§ 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

§ 3º O cancelamento da consignação ou do desconto: (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência) (grifei)

A segunda norma foi a Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia, que prevê:

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÃO

Art. 27. O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal - SIGEPE, o cancelamento unilateral:

I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016; e

II - dos descontos de que trata a alínea "c" do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O consignatário ou o beneficiário será notificado para atendimento à solicitação de cancelamento da consignação ou do desconto da ficha financeira do consignado, observado o disposto no caput.

§ 2º O consignatário ou beneficiário deverá realizar o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, a contar da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.

§ 3º Descumprido o prazo de que trata o § 2º, o Órgão Central do SIPEC, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto em folha de pagamento

§ 4º O cancelamento da consignação ou do desconto:

I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e

II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.

§ 5º Não será realizado o cancelamento das consignações de que tratam os incisos VI e VII do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, quando o consignado houver contraído empréstimo com a consignatária, enquanto não quitado integralmente o débito. (grifei)

É nesse contexto normativo que se insere a postulação sob apreciação no presente feito: essas normas relativizaram a possibilidade de desconto em folha das mensalidades devidas às entidades sindicais, mediante outorga de opção aos servidores no sentido de cancelarem unilateralmente o desconto junto ao próprio órgão pagador, sem a intervenção e o conhecimento prévio do sindicato, que acaba sendo apenas comunicado do fato quando já ocorrido (o sindicato autor apresentou documentos nesse sentido no evento 1, OUT18 a 20).

As questões que se colocam, então, são as seguintes: uma vez que o servidor filia-se ao sindicato autor e autoriza o desconto das contribuições em sua folha de pagamento, essa autorização é irretratável? E, ainda: o servidor filiado ao sindicato autor pode desautorizar o desconto das contribuições mediante simples requerimento ao órgão pagador?

Pois bem. Ambas as partes aportaram argumentos de relevo.

Por um lado, a atividade sindical merece respaldo do Estado e não pode sofrer indevida ingerência por parte deste; a manutenção regular de seu financiamento não consiste em assunto secundário, pois suas atividades dependem do aporte de recursos provenientes dos integrantes da categoria profissional.

A própria Constituição Federal mencionou a possibilidade de descontar as contribuições devidas aos sindicatos na folha de pagamento, e, para os servidores públicos, a Lei n. 8.112, de 1990 trouxe o desconto em folha como direito.

De outro lado, não se pode fechar os olhos para o valor fundamental da liberdade, que permeia o ordenamento jurídico. Se o servidor tem a prerrogativa de autorizar o desconto da contribuição em sua folha de pagamento, deve ser-lhe garantido o direito de reverter tal autorização da forma mais expedita possível, sem que tenha se submeter a entraves burocráticos e às formalidades muitas vezes adotadas pelos consignatários.

É importante observar que as normas ora atacadas não dizem respeito exclusivamente ao desconto em folha das contribuições sindicais. Elas tratam de todo o sistema de consignações do Poder Executivo Federal, que abrange um sem número de situações (empréstimos bancários, mensalidades de clubes, associações etc., pensões alimentícias, contribuições a entidades de previdência complementar, dentre outras).

É necessário normatizar tal sistema, a União tem esse poder-dever e, sim, deve ser assegurado ao servidor a possibilidade de desautorizar descontos que não mais lhe convêm. Se o servidor pode autorizar, deve também poder desautorizar da forma mais expedida possível.

No caso concreto, ao menos no juízo preliminar que caracteriza este momento processual, reputo mais adequado manter a sistemática anteriormente vigente, na qual não era possível ao servidor desautorizar os descontos diretamente pelo sistema informatizado de controle de pessoal, até o julgamento da presente ação.

É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990.

Por mais que a nova sistemática possa ser mais moderna e permitir ao servidor um maior grau de liberdade, com o correspondente menor grau de interferência do Estado, os argumentos que embasam as mudanças normativas aqui atacadas merecem análise mais aprofundada, a ser feita por ocasião do julgamento da ação.

Assim, ao menos por ora, merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 6.890, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação.

Essa decisão, vale dizer, não interfere na situação daqueles servidores que já desautorizaram os descontos com base nas normas referidas no parágrafo anterior, para os quais prevalecem os efeitos de sua manifestação de vontade.

Por fim, quanto à alegação de que não há perigo de dano - ao argumento de que a ré continua tratando tais descontos como compulsórios, sem incluí-los nas consignações facultativas em folha de pagamento - é certo que há atos normativos determinando que a ré realize a conduta ora atacada pelo autor, a comprovar o perigo de dano.

Ademais, a demandada defendeu a constitucionalidade destas normas, confirmando que há pelo menos risco de que os descontos sejam incluídos na cota de consignações facultativas em folha de pagamento.

Não procedem, por isso, quaisquer das vedações apontadas pela ré à concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar à ré que:

a) não atenda pedidos de exclusão do desconto de mensalidades e contribuições sindicais feitos diretamente pelos servidores substituídos (na forma do art. 8º-A do Decreto n. 6.890, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e do art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia), sem prejuízo dos pedidos formulados até a data da presente decisão;

b) continue a tratar os descontos de mensalidades e contribuições sindicais nas remunerações dos substituídos como consignações compulsórias.

O pedido deduzido na inicial, portanto, deve ser acolhido em parte, com as limitações referidas na mencionada decisão, pois é o caso de se manter a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 6.890, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória.

Resta ser destacado que decisões na mesma direção vêm sendo mantidas em grau de recurso, como mostram as seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACP. DESCONTO EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052807-59.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/03/2021)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENSALIDADE SINDICAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. A Medida Provisória nº 873/2019, ao revogar o alínea 'c' do artigo 240 da Lei n.º 8.112/1990, e suprimir o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembléia geral da categoria, causa excessivo gravame aos Sindicatos, na medida em que entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de março de 2019, sem que tenha sido concedido prazo para que os Sindicatos pudessem se reorganizar e se adaptar a nova sistemática de recolhimento das respectivas contribuições. 2. Cessada a eficácia da medida provisória, permanece hígido o disposto na alínea "c" do artigo 240 da Lei nº 8.112/90. (TRF4, 4ª Turma, AG 5014251-62.2019.4.04.7100, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENSALIDADE SINDICAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI N. 8.112/90. PODER DE ARRECADAÇÃO E GERÊNCIA SOBRE RECEITAS SINDICAIS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO. 1. O Sindicato-autor ajuizou ação civil pública com o propósito de afastar a incidência da MP 873/19, a qual suprimiu a alínea c do art. 240 da Lei 8.112/90, retirando, assim, a previsão do desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais. 2. As relações jurídicas constituídas durante sua vigência não foram disciplinadas por decreto legislativo, na forma do art. 62, § 11, da Constituição, de modo que se conservam regidas pela Medida Provisória em questão, permanecendo, por tal razão, o interesse do autor na disciplina e regulamentação da relação jurídica concernente aos seus filiados, no que concerne ao período em que o ato normativo impugnado permaneceu vigente e eficaz. 3. A sentença reconheceu a inexigibilidade da incidência da MP 873/2019 em relação aos substituídos filiados à entidade autora e vinculados à FUNAI e ao DNIT, durante o período de sua vigência. 4. O desconto em folha das mensalidades sindicais (contribuições confederativas), possui respaldo em norma constitucional (CF, art. 8.º, IV), de forma que sua supressão, com base em ato normativo infralegal, carece de validade em sentido jurídico. 5. A Medida Provisória nº 873/2019, ao revogar o alínea 'c' do artigo 240 da Lei n.º 8.112/1990, e suprimir o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições sindicais definidas em assembléia geral da categoria, está a causar excessivo gravame aos Sindicatos, na medida em que entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de março de 2019, sem sequer tenha concedido qualquer prazo para que os Sindicatos pudessem se reorganizar e se adaptar a nova sistemática de recolhimento das respectivas contribuições. 6. Ora, o desconto em folha de pagamento das contribuições vinha ocorrendo há quase 20 (vinte) anos, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, e romper abruptamente essa sistemática causará, com certeza, enormes prejuízos financeiros e administrativos aos respectivos Sindicatos, até que se faça sua substituição por outra sistemática de arrecadação. 7. Não se diga que impera o princípio da legalidade forte própria do direito administrativo (o administrador só pode o que a lei expressamente lhe permite - artigo 37-caput da CF), porque em verdade estamos disciplinando relação semelhante ao direito do trabalho e quase de direito privado: o direito sindical envolve as relações entre os sindicatos e seus associados (artigo 8º da CF), que é muito mais uma relação de liberdade entre partes privadas do que de sujeição própria do direito administrativo e da relação de administração. 8. No caso dos servidores públicos, a liberdade de organização sindical ainda é reforçada pelo disposto no inciso VI do artigo 37 da CF, dizendo que "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical". Observo que não é garantido apenas o direito à associação sindical, mas à livre associação sindical, o que reforça ainda mais aquela ideia de liberdade e esfera de deliberação privada do servidor público, que faz com que a legalidade que aqui deva operar não é aquela legalidade estrita do direito administrativo (só é possível o que é expressamente permitido), mas aquela legalidade mitigada própria do direito privado e do direito do trabalho (o que não é proibido é permitido). 9. A sistemática também se mostra muito eficiente numa época em que esses pequenos pagamentos mensais são organizados e comandados em massa, mediante um meio seguro (desconto em folha previamente autorizado pelo servidor), mostrando-se temerário deixar sem imediata e urgente proteção judicial essa sistemática que se tem mostrado eficiente e segura por décadas. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014652-61.2019.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/07/2020 - grifei)

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVOGAÇÃO DA ALÍNEA "C" DO ART. 240 DA LEI N.º 8.112/1990, PROCEDIDO PELA MP Nº 830/2019. 1. A MP n. 873/2019 teve sua vigência encerrada e, por conseguinte, voltou a vigorar a redação do art. 240, 'c' da Lei n. 8.112/90, no sentido de que é assegurado ao servidor público o direito "de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria". 2. Remessa necessária improvida. (TRF4, 4ª Turma, REO 5010630-66.2019.4.04.7000, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 12/03/2020)

Assim, considerando que a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, mantenho integralmente os seus fundamentos.

No que tange aos pedidos de cancelamentos dos descontos realizados anteriormente à decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, não há como serem alcançados pela presente decisão. Adoto, em relação à questão, como razões de decidir, os fundamentos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5010668-58.2021.404.0000/SC, de Relatoria do Des. Federal Cândido Alfredo Silva leal Júnior:

Considerando as alterações feitas pelo Decreto nº 10.328/2020, e art. 27 da Portaria nº 209/2020, do Ministério da Economia, é razoável assegurar o direito do filiado que manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical.

Conferir eficácia a situações não consolidadas, como almeja a agravante, fere a expectativa do filiado que já manifestou vontade, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas.

Assim, deve ser negado provimento à apelação do Sindicato autor quanto ao ponto.

Honorários Advocatícios:

Em relação aos honorários sucumbenciais em ação civil pública peço vênia aos meus pares para retornar a posição que originalmente mantinha sobre o tema, ou seja, de que não é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Havia alterado essa posição porque em sede de julgamento pelo procedimento do artigo 942 do CPC a Turma Ampliada estava fixando tal verba na hipótese. Revisitando, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência de inúmeros julgados aplicando o princípio da simetria para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

A Quarta Turma deste Tribunal também tem adotado essa linha de entendimento, ou seja, não há mais, igualmente, a maioria perante a Seção que me fez alterar entendimento na oportunidade. Transcrevo a seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quarta Turma deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando o ente municipal a manter responsável técnico em unidade de saúde, bem como a disponibilizar quantidade suficiente de profissionais para atendimento. Na sentença homologou-se transação. No Tribunal a quo indeferiu-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III – (...) VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, no âmbito da ação civil, é incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017; EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018. VIII - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, gerando a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX (...) XII - Agravo interno improvido. Prejudicada a petição de fls. 450-456. (AgInt no REsp 1893759/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial. (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1762284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1367400/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. Não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. 1.329.607/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014; AgRg no AREsp. 21.466/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013; REsp. 1.346.571/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013. 4. Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1762012/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, em aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte autora diversa do Ministério Público. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871298/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SIMETRIA. 1. O interesse processual está comprovado pelo fato de que, na data do ajuizamento da ação civil pública, havia servidores que estavam sem perceber os adicionais devido à falha da Administração em realizar a migração dos correspondentes dados do sistema SIAPNET para o SIAPE-Saúde. 2. O servidor que percebe regularmente adicionais ocupacionais não pode ser prejudicado pela omissão da Administração , e somente se constatada a eliminação das condições insalubres por novo laudo técnico é que o adicional pode ser suprimido. 3. Ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. (TRF4 5007418-37.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial) (TRF4 5026336-17.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Improcede, desta forma, o recurso do Sindicato também quanto ao ponto.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008636v22 e do código CRC a4b5ffa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/2/2022, às 13:5:1


5001600-18.2021.4.04.7200
40003008636.V22


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001600-18.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Inicialmente, registro que tive acesso a sustentação oral por argumentos e procedo meu voto, na forma que segue.

Peço vênia à eminente Relatora para divergir em parte quanto à solução proposta.

De início, correta a sentença que acolheu os pedidos iniciais a fim de determinar a ré que: a) deixe de atender os pedidos de exclusão do desconto de mensalidades e contribuições sindicais feitos diretamente pelos servidores substituídos (na forma do art. 8º-A do Decreto n. 6.890, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e do art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia); b) continue a tratar os descontos de mensalidades e contribuições sindicais nas remunerações dos substituídos como "consignações compulsórias"; c) volte a tratá-la como “desconto” na forma do art. 8º, IV, da Constituição Federal, do art. 240, “c”, da Lei nº 8.112, de 1990, e dos art. 2º, I, e 3º, VII, do Decreto nº 8.690, de 2016, pelo que não deve estar entre as “consignações facultativas” de que trata o art. 4º do mesmo Decreto nem se sujeitar aos limites de margem consignável de que trata o art. 5º do mesmo Decreto.

Contudo, tenho que assiste razão ao Sindicato-autor.

Com efeito, o pedido principal deduzido na inicial foi acolhido com o fito de manter a sistemática anterior, considerando que o desconto em folha das contribuições sindicais possui respaldo em norma constitucional (CF, art. 8.º, IV), de forma que sua supressão, com base no ato normativo infralegal, carece de validade em sentido jurídico.

Em consequência, não há motivos para deixar de aplicar o comando sentencial igualmente às situações ainda não consolidadas, ou seja, aos pedidos de cancelamento das consignações realizados a partir da edição da Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020, mas que, por motivos operacionais, ainda não tenham sido efetivamente excluídos da consignação do Sindicato-autor.

Portando, resta provido o apelo a fim de reconhecer que a eficácia da sentença alcança, também, os pedidos de cancelamento das contribuições sindicais realizadas a partir de 13 de maio de 2020, data da edição da Portaria nº 209, de 2020, ainda não excluídos efetivamente da consignação do ente sindical-autor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso em tela, particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.

De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).

Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.

Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.

Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei

Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.

Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.

Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, condeno a parte vencida ao pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos, de acordo com o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.

Outrossim, face ao desprovimento da apelação da requerida e ao provimento da apelação da autora, e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de R$ 2.000,00 a título de honorários.

Conclusão

Em consequência, resta provida a apelação do Sindicato autor a fim de reconhecer a extensão da eficácia da sentença aos pedidos de cancelamento das contribuições sindicais realizadas a partir de 13 de maio de 2020, data da edição da Portaria nº 209, de 2020, ainda não excluídos efetivamente da consignação do ente sindical-autor; bem como para condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003040919v11 e do código CRC cf90ec82.Informações adicionais da assinatura:
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5001600-18.2021.4.04.7200
40003040919.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001600-18.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ação civil pública. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. Constituição de 1988. Mudança Normativa. decreto 8.690/2016. Decreto n. 10.328/2020. Portaria 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. possibilidade. Manifestação de interesse. descontos não suspensos. questões burocráticas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA.

1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990.

2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação.

3. Por outro viés, é razoável assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008637v7 e do código CRC 5a8ffa14.Informações adicionais da assinatura:
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5001600-18.2021.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5001600-18.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5001600-18.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANTONIO JOAO DOMINGUES LARGURA por FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/02/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 10/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:07.

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