| D.E. Publicado em 24/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000170-9/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MUNICIPIO DE NOVA TRENTO |
ADVOGADO | : | Monica Regina Pereira Kienast e outro |
: | Fabiano Alex Berghahn | |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.006403-3, 2007.72.15.000973-3 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO-SC.
Mantida a determinação de revisão dos benefícios assistenciais por parte da Agência da Previdência Social de Nova Trento-SC, desde 03-10-2013, data em que foi publicada a decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (RE 567985, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), porquanto neste momento restou definitivamente superada a controvérsia jurídica que existia a respeito do critério econômico necessário à concessão de benefício (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o Relator e a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial em extensão intermediária, determinando que o INSS proceda a revisão dos benefícios assistenciais indeferidos no Município de Nova Trento-SC a partir de 03-10-2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7956210v2 e, se solicitado, do código CRC 2180917D. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/11/2015 16:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000170-9/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MUNICIPIO DE NOVA TRENTO |
ADVOGADO | : | Monica Regina Pereira Kienast e outro |
: | Fabiano Alex Berghahn | |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.006403-3 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO, esta na qualidade de assistente simples, bem como remessa oficial, havida por interposta, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO, para
"determinar ao INSS que, no âmbito da cidade de Nova Trento, nos procedimentos para concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/93:
b.2) utilize os seguintes parâmetros para fins de concessão do aludido benefício: b.2.1) consideração de situação de miserabilidade objetiva do grupo familiar com renda per capita inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo, nos termos do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93; e b.2.2) no caso de não adequação ao critério objetivo anteriormente aventado, a apreciação de cada pedido de acordo com as suas particularidades, considerando, para fins de averiguação das condições de hipossuficiência econômica do grupo familiar, todas as despesas com medicação, planos de saúde, taxas e impostos (luz, água, saneamento básico, etc), moradia, transporte e alimentação, além das condições de habitação e as exigências de tratamento e cuidados específicos com o deficiente/idoso, independentemente da limitação econômica imposta;
b.3) não denegue benefício assistencial de deficiente, requerido por pessoa que comprovadamente não possua condições de desenvolver atividades laborativas (perícia médica), mesmo que este possua condições de desenvolver os atos da vida diária (vida independente);
b.4) promova, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a revisão de todos os procedimentos administrativos requeridos no ano corrente (a partir de 1º de janeiro de 2007) em que houve indeferimento de benefício de prestação continuada mediante aplicação meramente objetiva da renda per capita estatuída no § 3º do art. 20, da Lei 8.742/93 e sem a análise individualizada e particularizada de toda a conjuntura sócio-econômica do grupo familiar solicitante do benefício, conforme argumentos alhures; assim como promova, no mesmo prazo, a revisão de todos os procedimentos administrativos requeridos no ano corrente (a partir de 1º de janeiro de 2007) em que houve indeferimento de benefício de prestação continuada apesar de a perícia médica ter constatado a incapacidade laborativa do solicitante, conforme argumentos alhures."
Em suas razões recursais, o INSS arguiu as seguintes preliminares: (a) reitera o recurso extraordinário interposto nos autos do agravo de instrumento n.º 2007.04.00.006403-3, cuja retenção foi determinada pelo Eminente Vice-Presidente, na forma do art. 542, §3º, do CPC (autos em apenso); (b) litispendência desta ACP com ação civil pública proposta pelo MPF; (c) ausência de interesse de agir, por não haver prova de que a postulação da parte autora tenha sido indeferida pela autarquia ré; (d) ilegitimidade ativa do Município, por tratar-se de direito disponível, divisível e de origem jurídica, e impropriedade da via eleita, pois a ação civil pública não se presta à declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ilegalidade de ato normativo; (e) inexistência de relação de consumo; (f) disponibilidade dos direitos. Quanto ao mérito, alegou: (i) constitucionalidade do requisito objetivo de renda per capita disposto no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93; (ii) que a incapacidade exigida pela Lei é dupla, sendo necessária a constatação de incapacidade para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei º 8.742/93); (iii) não-cabimento da multa cominatória. Caso mantida a sentença, postulou o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares mencionados no apelo.
A União, em seu apelo, limitou-se a ratificar in totum as razões de apelação do INSS.
Com contrarrazões do MPF e do Município de Nova Trento, subiram os autos a este Tribunal, também por força do reexame necessário, e vieram conclusos para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que a presente ação está sendo julgada conjuntamente com a Ação Civil Pública nº 2007.72.15.000973-3, movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme decisão proferida às fls. 1.140 e verso daqueles autos.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Preliminares
Quanto à Litispendência, foi afastada em face da ação civil pública nº 2007.72.15.000973-3, conforme decisões de fls. 397 a 406, onde também posicionado que não se justifica o reconhecimento de eventual conexão, posto que já prolatada sentença naqueles autos.
Outrossim, observo que a presente foi distribuída por dependência da ação civil pública nº 2007.72.15.000170-9, ajuizada perante a Subseção Judiciária de Brusque, SC, em razão do reconhecimento da conexão, como referido no despacho de fls. 497 e verso, razão pela qual está sendo procedido o julgamento conjunto de ambas.
Ainda com relação às demais preliminares, é de ser destacado que foram muito bem abordadas pela sentença recorrida, de modo que adoto os seus fundamentos como razões de decidir, para evitar tautologia, verbis:
"2.1.2. Da participação da União como assistente formal do instituto.
A questão relativa à participação da União Federal no presente feito já foi suficientemente debatida no decisum da fl. 31.
Além disso, a própria União optou pela sua participação na condição de "assistente simples" do INSS, inexistindo, desta feita, motivos para alteração da sua forma de atuação na demanda.
Com exceção da preliminar de falta de interesse de agir e da participação da União como assistente formal do instituto, as demais preliminares já foram afastadas em sede liminar. No entanto, como foram repisadas em contestação apresentada pelo INSS, passo a afastá-las novamente.
2.1.3. Do interesse de agir
Afasto a alegação de falta de interesse de agir, porquanto os documentos juntados às fls. 69/87 comprovam a existência de vários pedidos formulados na via administrativa e indeferidos pelo réu, justificando-se a intervenção ministerial, na qualidade de autor da presente ação civil pública.
2.1.4. Da legitimidade ativa ad causam do Município de Nova Trento. Da disponibilidade dos direitos.
Os interesses veiculados nesta ação são coletivos, nos termos da definição contida no art. 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor ("transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base").
São transindividuais porque transcendem o interesse de um único indivíduo, na medida em que a solução aqui pretendida não é destinada a atender um ou outro caso específico, mas geral, e de natureza indivisível, porque a obrigação que se pretende impor ao Réu atenderá, necessariamente e da mesma forma, todos os interessados, integrantes de uma mesma categoria de pessoas - os segurados/beneficiários da Previdência Social, que mantém com o INSS uma relação jurídica base.
Da caracterização dos interesses aqui tutelados como coletivos e do reconhecimento de sua conseqüente indivisibilidade, decorre a adequação da ação civil pública para defendê-los judicialmente e a inequívoca legitimidade do Ministério Público, reafirmada por tratar-se de interesse social relevante, visto referir-se a um direito social (Previdência Social) de interesse de significativa parcela da população do Estado.
A legitimidade ativa do Município de Nova Trento para defender os interesses albergados na presente ação está vinculado à sua competência comum, em conjunto à União e aos Estados, em "cuidar da saúde, assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência", conforme consignado no inciso II do art. 23 da CRFB/88.
Assim, tal atribuição constitucional, interpretada em cotejo com o contido no artigo 5º da Lei 7.347/85, que inclui o município no rol de legitimados para a propositura de ação civil pública, constitui-se em fundamento suficientemente relevante para atribuir ao Município de Nova Trento a legitimidade necessária para a propositura da presente ação, sobretudo porque existe pertinência temática na defesa dos interesses albergados na actio.
Some-se a isto o fato de o Município não estar tutelando mero direito patrimonial consistente no valor do benefício ou nas contribuições previdenciárias, mas sim direito social coletivo relevante.
O que se pretende é a tutela do grupo de pessoas idosas e deficientes, que certamente condição social desprivilegiada, restando ao Município legitimidade para fazer uso de todas as espécies de ação destinadas à defesa dos interesses desse significativo grupo. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
2.1.5. Da adequação da via eleita
Conforme relatado, alega a ré inadequação da via processual eleita porque a ação civil pública não se presta para veicular pretensão que envolve um "fundo de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados", qual seja, o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS -, incidindo na vedação expressa do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85.
Todavia, não assiste razão à ré.
Ora, a toda a evidência a presente ação foi ajuizada contra o INSS, a fim de definir os critérios a ser utilizados na concessão benefício assistencial não havendo pretensão contra o FPAS.
Outrossim, a questão da pertinência da ação civil pública, proposta pelo Município, em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, presente o interesse social relevante, já foi por demais tratada pela doutrina e jurisprudência, não merecendo quaisquer digressões.
Assim, afasto a preliminar.
2.1.6. Da inexistência de relação de consumo
Sustentou ainda o INSS, em complementação à preliminar de ilegitimidade ativa, a legitimidade do autor tão-somente para a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos relacionados às questões de consumo.
Sem razão a autarquia neste ponto, tendo em vista que limitar a atuação do Município apenas às demandas coletivas oriundas de relações de consumo praticamente inviabilizaria o espectro de atuação do órgão, restringindo por demais a sua legitimidade para a defesa dos interesses constitucionalmente previstos e, conseqüentemente, colidindo frontalmente com o que preceitua a própria Carta Magna.
Além disso, como referi anteriormente, a legitimação ativa do município para a propositura de ação civil pública versando sobre direitos coletivos possui assento constitucional.
Afasto, assim, a insurgência apontada.
2.1.7. Da prescrição qüinqüenal do fundo de direito.
Ainda argüiu o INSS, em sede de preliminar, a prescrição do próprio fundo de direito em que se ampara a demanda, invocando, para tanto, as disposições contidas no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: "Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", bem como o contido no art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42, ipsis litteris: "Art. 2º O decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como todo e qualquer direito e ação contra os mesmos".
Alegou, subsidiariamente, no caso de não-acolhimento da prejudicial supracitada, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Sem razão a autarquia em relação à primeira insurgência, à medida que doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o fundo de direito das demandas previdenciárias é imprescritível, devido ao seu caráter indisponível aliado à sua natureza eminentemente alimentar, conforme ensinam João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro:
A regra geral de prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Daí que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. (grifei) (in Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2005, p. 621).
Neste sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, consoante se infere do recente precedente colacionado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO.LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVAMATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARAAPOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
3 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5)anos da data do ajuizamento da demanda,consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais". (grifei)
(...)(TRF4, AC, processo 2000.71.07.001067-9, Segunda Turma Suplementar, relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 29/03/2006).
Impõe-se reconhecer, todavia, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação), resguardados, logicamente, os direitos dos menores, dos incapazes ou dos ausentes, contra os quais não corre a prescrição, conforme lecionam Lazzari e Castro (p. 622), in verbis:
Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, resguardados, na forma da lei civil, os direitos dos menores, dos incapazes ou dos ausentes (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), contra os quais não corre a prescrição, enquanto nesta situação. Dispondo acerca da matéria, o atual Código Civil - Lei 10.406/02 - em seu artigo 198, estabelece que não corre prescrição "contra os incapazes de que trata o art. 3º", ou seja,, os absolutamente incapazes; contra os ausentes do País em serviço Público da União, dos Estados ou dos Municípios"; e "contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".
Dentro deste contexto, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito aventada, mas acolho a preliminar de prescrição qüinqüenal, com a ressalva de imprescritibilidade das prestações devidas aos menores, incapazes e ausentes."
Acrescento, ainda, quanto à legitimidade ativa do Município de Nova Trento, que entendo presente para o exercício da presente ação civil pública, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n.º 7.347/85, que autoriza a interposição da ação civil pública pelos Municípios, nos seguintes termos:
"Art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. (...)"
Ademais, a legitimidade ativa do Município de Nova Trento para defender os interesses sociais coletivos está vinculada à sua competência comum, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, que dispõe que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Relativamente aos deficientes, cabe transcrição da previsão do artigo 3º, da Lei nº 7853/89, quando dispõe :
"Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência." (destaquei).
Também nessa linha, a previsão do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.741/03, relativamente aos idosos, verbis :
"Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios..." (destaquei).
É oportuno referir, ainda, que a presente ação não tem como objeto declaração de inconstitucionalidade de Lei, mas busca, apenas, a correta aplicação do disposto no art. 203, V, da Constituição, para o que se aduz a inconstitucionalidade - por via de controle difuso - de artigos da Lei n.º 8.742/1993 como causa de pedir, o que é perfeitamente possível (RE 424993, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, Dje-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547).
Por fim, anoto que as preliminares já foram rechaçadas por esta Turma no julgamento do AI n.º 2007.04.00.016578-0/SC, interposto pelo INSS, cuja ementa do acórdão a seguir reproduzo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO. INTERESSE SOCIAL DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. RENDA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.471/2003. DANO IRREPARÁVEL E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, porquanto, em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente prova cabal de litispendência com outras ações civis públicas, incabível sua proclamação neste momento processual, ressalvada ulterior decisão a respeito. 3. Legitimidade ativa do Município de Nova Trento para a propositura da presente ação civil pública (art. 5º, caput, da Lei n.º 7.347/85), estando vinculada à sua competência comum, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal. 4. Afastada a alegação de inadequação da via processual eleita, uma vez que possível, no sistema constitucional pátrio, o controle difuso da constitucionalidade de lei, incidentalmente ao caso concreto em julgamento, com efeito entre as partes da causa, sem que isso signifique ofensa ou usurpação da competência do STF, a quem cabe o controle concentrado de constitucionalidade, em caráter abstrato, aí sim produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, consoante previsão do art. 102, § 2º, CF. 5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 6. Este Tribunal tem firme posição no sentido de que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. 7. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 8. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, de constitucionalidade já reconhecida pelo Excelso STF (ADI n.º 1232), mas que poderá ser conjugado, nos casos concretos, com outros fatores, que venham a confirmar o estado de miserabilidade, por isso que, sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade acarretarem gastos, entre outros, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do deficiente. 09. Não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que poderá ser revogado a qualquer tempo. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007)
Passo ao exame do mérito.
Mérito
A sentença ora recorrida determinou ao INSS que utilize os seguintes parâmetros para fins de concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742/93:
(1) consideração de situação de miserabilidade objetiva ao grupo familiar com renda per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93;
(2) no caso de não adequação ao critério legal objetivo, a apreciação de cada pedido deve ser feita de acordo com as suas particularidades, considerando, para fins de averiguação das condições de hipossuficiência econômica do grupo familiar, todas as despesas com medicação, planos de saúde, taxas e impostos (luz, água, saneamento básico, etc.), moradia, transporte e alimentação, além das condições de habitação e as exigências de tratamento e cuidados específicos com o deficiente/idoso, independentemente da limitação econômica imposta;
(3) não denegue benefício assistencial de deficiente, requerido por pessoa que comprovadamente não possua condições de desenvolver atividades laborativas (perícia médica), mesmo que este possua condições de desenvolver os atos da vida diária (vida independente).
Determinou, ainda, a revisão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de todos os procedimentos administrativos a partir de janeiro de 2007.
Verifica-se, portanto, que são dois os aspectos a serem analisados: (i) afastamento ou não do requisito objetivo de renda mensal per capta inferior a ¼ do salário mínimo e, em caso de afastamento, qual critério socioeconômico deve ser adotado; (ii) se, para fins de constatação da condição de deficiente, basta a incapacidade laborativa, ou é necessária a incapacidade para a vida independente.
Pois bem, delimitada a controvérsia, analisarei, sucintamente, apenas os tópicos acima referidos.
A Carta Magna instituiu o benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei 8.742/1993 regulou a matéria em seu art. 20, conforme transcrição a seguir:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com as mudanças introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o referido art. 20 passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Em relação ao segundo tópico (se, para fins de constatação da condição de deficiente, basta a incapacidade laborativa, ou é necessária a incapacidade para a vida independente), a sentença deve ser mantida.
De fato, a Constituição alude à pessoa portadora de deficiência. Na atual redação da Lei não há dúvida de que não há que se exigir incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, na medida em que o art. 20, § 2º, da LOAS se adaptou ao conceito de deficiência previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, sendo, portanto, um conceito constitucional. Assim, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Resta evidente, pois, que não se fala mais em inexistência de condições para a vida independente como condição para a concessão do BPC.
Mesmo antes da alteração legislativa, o conceito então previsto no § 2º ("para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho") já se afigurava indiscutivelmente inconstitucional em face do Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou, com status de emenda constitucional, a já referida Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Cabe referir, ainda, que a Convenção foi assinada em 30 de março de 2007, quando já poderia ser considerada, tendo em vista a previsão do art. 5º, § 2º, da Constituição ("§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte").
E, por fim, também antes da aludida Convenção, a jurisprudência já entendia não ser compatível com a Constituição a interpretação segundo a qual, para fazer jus ao benefício, o interessado deveria ter incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, como bem referiu a sentença, verbis:
"2.2.5. Do preenchimento do requisito incapacidade
Assentadas tais premissas impõe anotar que a primeira insurgência do autor se refere à definição do conceito de "deficiência". Aduz, em suma, que a interpretação dada pelo INSS ao texto legal está incorreta, na medida em que no seu entendimento no momento em que a Lei exige incapacidade para a vida independente e para o trabalho está criando uma condição que a Constituição não cria, tendo em vista que a Carta Magna exige apenas "incapacidade para o trabalho", consubstanciada na expressão "meios de prover à própria manutenção".
Sem sombra de dúvidas o raciocínio seguido pelo autor é interessante, uma vez que da simples leitura do texto constitucional pode-se extrair que o principal fundamento para a concessão do benefício assistencial está relacionado à incapacidade de o beneficiário prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
Assim, ao efetuar uma interpretação do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93 conforme o texto Constitucional, chega-se à ilação de que, de fato, a mera comprovação de incapacidade laborativa por parte do beneficiário já pressupõe a sua incapacidade para os atos da vida independente, tendo em vista que sem condições de trabalhar o segurado não consegue auferir rendimentos e, por conseguinte, não possui condições de gerir a sua vida de forma independente, dependendo sempre de terceiros para lhe prover a subsistência.
Isso quer dizer, portanto, que a ausência de condições laborativas do beneficiário pressupõe a impossibilidade deste em prover à própria manutenção ou mesmo de tê-la provida por sua família, acarretando, pois, no atendimento ao comando constitucional que garante ao idoso e ao portador de deficiência um salário mínimo de benefício mensal no caso de comprovação deste não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.
Convém registrar, ainda, que o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou entendimento no sentido de que:
"vida independente de que trata o art. 20, §2º da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito -chave "autonomia", a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia". (AC 20067199000630-5/RS. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Decisão unânime. DJU: 10-01-2007).
Dentro deste contexto, na análise dos pedidos de concessão de benefício assistencial o INSS deverá interpretar como cumprido o requisito "deficiência" mediante simples demonstração da incapacidade laborativa do postulante, conforme argumentos alhures."
Assim, devem ser desprovidos os recursos e a remessa oficial, no ponto.
No que se refere ao primeiro tópico (afastamento ou não do requisito objetivo de renda mensal per capta inferior a ¼ do salário mínimo e, em caso de afastamento, qual critério socioeconômico deve ser adotado), de fato, a legislação estampa tal requisito de ordem objetiva. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz, conforme estampa a ementa pertinente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Transcrevo as ementas:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013, grifei)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013, grifei)
Nesta senda, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
E essa mesma análise casuística deve ser realizada pelo INSS na via administrativa. Quer dizer, cumprido o requisito objetivo, a miserabilidade do grupo familiar é presumida, não sendo necessárias outras investigações; acima de tal limite, deve-se analisar a situação fática, com base em outros elementos, a fim de aferir a real condição de miserabilidade do grupo familiar. Esta é a jurisprudência pacífica, já demonstrada no recurso repetitivo do STJ.
A análise deve levar em conta a situação de cada grupo familiar investigado, aferindo-se se efetivamente vivem em situação de risco social. Isso, fundamentalmente, pelo fato de o beneficiário do amparo assistencial não ser indivíduo que vive de modo isolado de seu grupo familiar, sendo irreal abstrair a sociabilidade inerente à existência de tais pessoas, conforme o próprio direcionamento do art. 20, §§ 1º e 3º, Lei 8.742/93.
Entrementes, deverão ser estabelecidos critérios certos que permitam aos Servidores da Autarquia a aplicação nos casos concretos a serem avaliados, a fim de que seja respeitado o limite objetivo de ¼ do salário mínimo per capita, mas que também considere a existência de outros fatores relevantes, que acabem por refletir na renda familiar, afastando aquele limite objetivo e evidenciando a miserabilidade do grupo. Mas para isso, imprescindível o estabelecimento de critérios igualmente objetivos, tanto quanto possível, o que evitará a oscilação de entendimento entre as agências, o que ocorreria se dependente da discricionariedade de cada Servidor.
Para tanto, a fim de bem delinear sobre tais critérios e caracterização da situação de miserabilidade objetiva do grupo familiar, concluo que, conjugado com o critério de ¼ do salário mínimo per capita, por ocasião do exame dos pleitos de benefício assistencial, a fim de que sejam efetivamente atendidos os ditames da Constituição Federal, em especial o respeito à dignidade humana, quando da avaliação do critério renda familiar per capita, deverão ser deduzidos os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, transporte especial, entre outros, merecendo parcial provimento a remessa oficial e apelação do INSS, no ponto.
Oportuno ressalvar que não estão abrangidos pela decisão aqueles benefícios onde o postulante, apesar de não possuir capacidade para o exercício de atividade profissional que possibilite prover a própria manutenção, a tem provida por sua família ou porque portador de outros meios para provê-la.
Entrementes é de ser afastada a determinação para revisão dos casos em relação aos quais já tiver havido ajuizamento de demanda judicial individual questionando a matéria, posto que caberá à própria parte interessada, se assim o quiser, requerer a suspensão do processo individual , na forma como previsto no art. 104 da Lei 8078/90, aplicável por força do artigo 21 da Lei 7347/85.
Quanto à revisão administrativa dos benefícios indeferidos, tenho que correta a sentença ao determinar a revisão dos benefícios indeferidos a partir do início do ano de ajuizamento da ação (janeiro de 2007), sendo de se imaginar que o INSS já vem procedendo da maneira como determinado na tutela antecipada. Trata-se de determinação de revisão razoável, não havendo qualquer notícia nos autos de dificuldade para seu cumprimento. De todo modo, sequer há insurgência específica no recurso e não vejo motivos para alterar a sentença em reexame necessário.
Por fim, no que diz respeito à multa cominatória, trata-se de medida amplamente admitida pela jurisprudência da Corte (TRF4, AC 0013524-37.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2013).
Portanto, em resumo, o julgamento da presente, no mérito, direciona ao INSS que :
1) proceda a consideração de situção de miserabilidade objetiva do grupo familiar com renda per capita inferior a ¼ (um quart) do salário mínimo, nos termos do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93;
2) no caso de não adequação ao critério objetivo anteriormente aventado, quando da avaliação do critério renda familiar per capita, proceda a dedução dos gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, transporte especial, dentre outros;
3) não denegue benefício assistencial de deficiente, requerido por pessoa que comprovadamente não possua condições de desenvolver atividades laborativas (perícia médica), mesmo que este possua condições de desenvolver os atos da vida diária (vida independente);
4) ficam mantidas as determinações para a revisão dos pedidos de benefício e imposição de multa cominatória como lançadas na sentença.
As razões que fundamentam o presente julgamento fazem por superar os dispositivos legais prequestionados pelo INSS, tornando desnecessária a expressa referência a cada artigo apontado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000170-9/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MUNICIPIO DE NOVA TRENTO |
ADVOGADO | : | Monica Regina Pereira Kienast e outro |
: | Fabiano Alex Berghahn | |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.006403-3, 2007.72.15.000973-3 |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir em pequena parte, do eminente relator.
Quanto às questões preliminares e as questões de fundo que foram suscitadas, estou de acordo com Sua Excelência nos fundamentos adotados, que refletem, na totalidade, o entendimento já sufragado sobre o tema no âmbito desta 4ª Região, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, do STJ e do STF.
Minhas ponderações dirigem-se às conseqüências daí extraídas.
Em primeiro lugar, entendo que nas questões já solucionadas pelos Tribunais Superiores, e sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, o efeito erga omnes já decorre do sistema, não dependendo mais da decisão desta ação civil pública para que se produza.
Certo é que quando do ajuizamento da ação a matéria ainda não se encontrava equacionada como hoje, portanto poder-se-ia cogitar de ausência de interesse processual superveniente, o que esta Turma já reconheceu, por exemplo, no julgamento da AC 5001143-64.2013.404.7200/SC, de minha relatoria. Naquele caso, o Ministério Público Federal buscava que se desconsiderasse, em âmbito nacional, para efeitos de cálculo da renda familiar per capita na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo decorrente da renda percebida por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou com deficiência, independentemente de sua fonte.
Examinando o tema sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, assentou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem decretação de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Entendeu a Corte constitucional inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Tendo sido a matéria pertinente ao feito decidida pelo STF, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, sob o regime da repercussão geral, a decisão produziu efeitos que transcendem o caso concreto levado a julgamento, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, efeitos que acabaram por tornar desnecessário provimento judicial com efeitos erga omnes, que se pretendia obter pela via daquela ação civil pública, tendo esta Turma, então, concluído pela perda de objeto.
No entanto, como se trata, aqui, de mero encaminhamento de natureza processual, e porque os efeitos materiais se farão de toda a forma, é que apenas faço a ressalva, aqui, desde entendimento, mas acompanho a solução dada pelo eminente relator.
No que respeita, porém, à determinação de que o INSS proceda, em 120 dias, à revisão de todos os benefícios indeferidos, desde o ajuizamento (2007), entendo que deva ser provido o reexame necessário.
Tal determinação, pelo seu grau de abstração, encontra dificuldades de efetivação, inclusive por exigir análises com alto grau de subjetividade, de forma a se apartar os casos em que o critério aqui impugnado tenha sido o único determinante da negativa do benefício, dos demais casos, motivados também ou exclusivamente por outros fatores. Diante do tempo decorrido, ademais, muitas circunstâncias de fato, retratadas nos pedidos administrativos individuais já terão outra conformação, a exigir exame específico e atualizado.
Mais do que isto, a possibilidade da revisão não depende de provimento judicial, mas apenas da iniciativa do próprio interessado, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade dos critérios que tenham motivado o indeferimento.
Entendo que os pedidos individualmente indeferidos devem encontrar revisão nos termos em que as decisões, caso a caso, de todo o Poder Judiciário, vêm sendo legitimadas pelo STF. Analisa-se a situação na sua singularidade única, pois os inúmeros precedentes já apreciados sobre o tema "revelam, no mínimo, uma condescendência da Corte com a postura adotada pelos diversos Juízos brasileiros que dão interpretação extensiva ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por entenderem ser inconstitucional, por omissão parcial, o critério adotado pelo legislador para excluir do cálculo da renda familiar unicamente o benefício assistencial recebido pelo idoso" (excerto do voto do Min. Gilmar Mendes, relator, no RE 580.963/PR).
Com estas observações, e pedindo renovadas vênias ao eminente Relator, meu voto é por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, sendo esta última, porém, em maior extensão, para afastar a determinação de revisão administrativa de todos os pedidos administrativos indeferidos, preservadas a iniciativa individual do interessado e as revisões já procedidas em cumprimento à antecipação da tutela.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, esta em maior extensão, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7833310v3 e, se solicitado, do código CRC 11A8307E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000170-9/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MUNICIPIO DE NOVA TRENTO |
ADVOGADO | : | Monica Regina Pereira Kienast e outro |
: | Fabiano Alex Berghahn | |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.006403-3, 2007.72.15.000973-3 |
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, e o voto da ilustre Juíza Federal Taís Schilling Ferraz divergindo em parte para dar parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, pedi vista para melhor examinar o caso sub examine.
Com efeito, a controvérsia cinge-se ao afastamento da determinação de revisão administrativa de todos os pedidos administrativos de benefício assistencial indeferidos desde o ajuizamento da ação (2007), preservadas a iniciativa individual do interessado e as revisões já procedidas em cumprimento à antecipação da tutela.
Pois bem. Peço vênia aos eminentes pares para dissentir das soluções esposadas na sessão do dia 15-09-2015.
Com efeito, se é verdade que a revisão de todos os benefícios assistencials requestados desde o ajuizamento (2007) efetivamente acarreta uma dificuldade operacional ao INSS, não se pode olvidar que a simples exclusão desta medida acaba por esvaziar por completo a presente demanda coletiva, na medida em que não ensejará qualquer consequência prática ao Instituto Previdenciário que, a toda evidência, deixou de "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade", conforme previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991.
Diante disso, peço vênia aos eminentes pares para manter a determinação de revisão dos benefícios assistenciais por parte da Agência da Previdência Social de Nova Trento-SC, porém não desde o ajuizamento desta demanda (2007), como fizera a sentença, mas, sim, a partir de 03-10-2013, quando foi publicada a decisão do Plenário do STF que declarara a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (RE 567985, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Frise-se, por oportuno, que, com a publicização dessa decisão submetida ao regime da repercussão geral pelo Pretório Excelso, restou superada a controvérsia jurídica a respeito desta questão, sendo absolutamente descabido a Autarquia Previdenciária denegar os pleitos efetuados por cidadãos necessitados tão somente com amparo naquele critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
Assim, diante do alcance territorial desta ação civil pública (Município de Nova Trento-SC) e da substancial redução do termo inicial das revisões dos benefícios assistenciais indeferidos pelo INSS naquele município ora preconizada (03-10-2013), é perfeitamente razoável o cumprimento do título executivo judicial desta ação civil pública pela Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial em extensão intermediária, determinando que o INSS proceda a revisão dos benefícios assistenciais indeferidos no Município de Nova Trento-SC a partir de 03-10-2013.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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| Data e Hora: | 19/11/2015 15:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000170-9/SC
ORIGEM: SC 200772150001709
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MUNICIPIO DE NOVA TRENTO |
ADVOGADO | : | Monica Regina Pereira Kienast e outro |
: | Fabiano Alex Berghahn |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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| Data e Hora: | 12/11/2014 19:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000170-9/SC
ORIGEM: SC 200772150001709
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MUNICIPIO DE NOVA TRENTO |
ADVOGADO | : | Monica Regina Pereira Kienast e outro |
: | Fabiano Alex Berghahn |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DIVERGINDO EM PARTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL EM MAIOR EXTENSÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/11/2014
Relator: Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
ADIADO O JULGAMENTO.
Divergência em 15/09/2015 12:50:00 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
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| Data e Hora: | 15/09/2015 16:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000170-9/SC
ORIGEM: SC 200772150001709
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MUNICIPIO DE NOVA TRENTO |
ADVOGADO | : | Monica Regina Pereira Kienast e outro |
: | Fabiano Alex Berghahn |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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