| D.E. Publicado em 24/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000973-3/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.006403-3, 2007.72.15.000170-9 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO-SC.
Mantida a determinação de revisão dos benefícios assistenciais por parte da Agência da Previdência Social de Nova Trento-SC, desde 03-10-2013, data em que foi publicada a decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (RE 567985, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), porquanto neste momento restou definitivamente superada a controvérsia jurídica que existia a respeito do critério econômico necessário à concessão de benefício (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos em parte o Relator e a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7956201v2 e, se solicitado, do código CRC DC024120. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/11/2015 16:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000973-3/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.006403-3, 2007.72.15.000170-9 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), bem como remessa oficial, havida por interposta, contra sentença (fls. 747/773) que, mantendo parcialmente a antecipação da tutela antes concedida, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente em parte ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nesses termos:
"Ante o exposto,
a) afasto a alegação de litispendência em relação aos processos nº 2003.72.00.001108-0, 2005.72.05.001947-1 e 2007.72.05.000170-9, nos termos da fundamentação lançada;
b.1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE E MANTENHO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela formulado, para determinar ao INSS que, em relação aos deficientes e idosos residentes e domiciliados em todos os municípios inseridos na esfera de competência da Subseção Judiciária de Brusque:
b.2) considere, na apuração objetiva de miserabilidade, prevista no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a renda familiar per capita de ½ (meio) salário mínimo, em razão das inovações legislativas determinadas pelo art. 5º, da Lei 9.533/97 e § 2º, do art. 2º, da Lei 10.686/03, afastando-se, pois, o limite de ¼ (um quarto) de salário mínimo, previsto pelo primeiro dispositivo;
b.3) não considere, na apuração objetiva de miserabilidade, prevista no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, os valores de benefícios previdenciários de um salário mínimo, eventualmente percebidos por idosos integrantes do grupo familiar do requerente, e os valores de benefícios assistenciais de um salário mínimo, percebidos por deficientes também componentes da família;
b.4) não denegue benefício assistencial de deficiente, requerido por pessoa que não possua condições de desenvolver atividades laborativas, conforme atestado por perícia médica, mesmo que este possua condições de desenvolver os atos da vida diária;
b.5) promova, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a revisão fundamentada dos pedidos de benefício assistencial de prestação continuada formulados a partir de 01 de janeiro de 2007, que tenham sido denegados mediante fundamentação colidente com os parâmetros estatuídos neste decisum.
Ressalto, por fim, que em caso de descumprimento do presente decisum, resta estabelecida a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada caso de pedido de concessão de benefício assistencial indevidamente indeferido e/ou indevidamente cessado, o que faço com fulcro no artigo 12, §2º, da Lei nº 7.347/85.
Em face do juízo de parcial procedência ora firmado, subsistem os efeitos da decisão antecipatória proferida, com as modificações ora lançadas.
Com base nos argumentos anteriormente lançados, deixo de proceder à condenação do réu (parte sucumbente) ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais, nos termos do artigo 4°, inciso III, da Lei 9.289/96."
Em suas razões recursais, o INSS arguiu as seguintes preliminares: (a) litispendências; (b) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União; (c) ausência de interesse de agir, por não haver prova de que a postulação da parte autora tenha sido indeferida pela autarquia ré; (d) inadequação da via eleita; (e) ilegitimidade ativa do MPF, por não se tratar de direitos difusos e coletivos, mas, sim, de direitos disponíveis, divisíveis e de origem jurídica, e impropriedade da via eleita, pois a ação civil pública não se presta à declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ilegalidade de ato normativo; (f) inexistência de relação de consumo; (g) disponibilidade dos direitos. Quanto ao mérito, alegou: (i) constitucionalidade do requisito objetivo de renda per capita disposto no art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93; (ii) que a incapacidade exigida pela Lei é dupla, sendo necessária a constatação de incapacidade para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei º 8.742/93); (iii) não-cabimento da multa cominatória. Caso mantida a sentença, postulou o prequestionamento de todos os dispositivos constitucionais, legais e regulamentares mencionados no apelo.
Os autos subiram a este Corte onde, em decisão terminativa (fls. 895/898), foi extinto o feito sem exame do mérito, em face da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal.
Esta decisão foi objeto de agravo regimental, em que restou mantida.
Em sede de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, o e. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal, reformando a decisão deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fins de reconhecer a legitimidade ativa do MPF, determinando o retorno dos autos a esta Instância para apreciação das demais questões recursais (fls. 1108/1109).
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que a presente ação está sendo julgada conjuntamente com a Ação Civil Pública nº 2007.72.15.000170-9, movida pelo Município de Nova Trento contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme decisão proferida às fls. 1.140 e verso destes autos.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475, do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Das preliminares
Diversas preliminares foram aventadas no curso da presente lide, as quais foram devidamente rechaçadas na sentença recorrida. A única preliminar que restou acolhida nesta Corte (ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal), foi objeto de revisão pelo e. Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada litispendência, cabe referir que este Regional, com exceção da Ação Civil Pública nº 2007.72.15.000170-9, em relação à qual reconhecida a existência de conexão e determinado o processamento conjunto (fls.1140 e v.), afastou em parte a existência de litispendência em relação aos demais feitos, conforme julgados que estão às fls. 1079/1094, aos quais me reporto para não repetir.
"Alega o INSS litispendência em relação a três outras ações civis públicas ajuizadas em Blumenau e Florianópolis, quando a Vara Federal de Brusque não havia ainda sido instalada.
A Vara Federal de Brusque foi implantada em 09/12/2005, por força da Resolução 129 da Presidência do TRF4, de 02/12/05, tendo jurisdição sobre os Municípios de Brusque, Botuverá e Guabiruba (que anteriormente estavam vinculados a Blumenau), e ainda São João Batista, Nova Trento e Major Gercino (que antes estavam vinculados a Florianópolis). Registre-se que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após o ajuizamento são irrelevantes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (o que não ocorreu na hipótese em apreciação), por força da regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 87 do CPC.
A ação civil pública 2001.72.05.007738-6 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal junto à Subseção Judiciária de Blumenau, quando esta ainda jurisdicionava os Municípios de Brusque, Botuverá e Guabiruba. A cópia da inicial que está no apenso demonstra que a ação foi proposta somente em favor dos deficientes. Ademais, o que defende o Ministério Público Federal na referida ação é a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93 e do Decreto 1.744, de 08 de dezembro de 1995. O pedido formulado na ação que deu origem ao presente agravo, portanto, é mais abrangente, pois envolve também idosos e, ademais, discute a adequada interpretação da Lei 8.742/93, sem tachá-la de inconstitucional. Não se cogita, pois de litispendência. Há, em verdade, conexão que, quando muito, justifica a reunião de processos. A reunião de processos em razão de conexão, todavia, como esclarece a boa doutrina, constitui apenas regra de direção processual. No caso dos autos já tendo sido julgada a ação 2001.72.05.007738-6, não se cogita de reunião de processos, nos termos da Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".). Ademais, estando em discussão no processo que deu origem ao agravo também direitos de idosos jurisdicionados atualmente apenas pela Vara de Brusque, a reunião seria, de qualquer forma, inviável.
Quanto à ação civil pública 2003.72.00.001108-0, foi ela ajuizada pelo Ministério Público Federal junto à Subseção Judiciária de Florianópolis, quando esta ainda jurisdicionava os Municípios de São João Batista, Nova Trento e Major Gercino. A cópia da inicial que está nos autos apensos demonstra que a ação foi proposta pelo Ministério Público em favor de idosos e portadores de deficiência. Na referida ação formula o Ministério Público pedidos que são idênticos aos descritos nos itens V.I.I e VI.II. acima transcritos (o outro pedido formulado naquela ação não guarda qualquer relação com os que formulados na ação que deu origem a este agravo). Assim, em relação a tais pedidos deve ser reconhecida a litispendência quanto aos substituídos (deficientes e idosos) residentes nos Municípios de São João Batista, Nova Trento e Major Gercino.
Por fim, a ação civil pública 2005.72.05.001947-1 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal junto à Subseção Judiciária de Blumenau, quando esta ainda jurisdicionava os Municípios de Brusque, Botuverá e Guabiruba. Os documentos juntados demonstram que a ação foi proposta pelo Ministério Público em favor de idosos e portadores de deficiência. Depreende-se da cópia da sentença encartada no apenso que postula o demandante a desconsideração, "para efeito de cálculo da renda familiar que se refere a LOAS, tanto para os idosos quanto para os deficientes, qualquer benefício de valor igual ao salário mínimo, independentemente de qualquer renúncia a benefício, concedido a membro familiar". Evidenciado, pois, que o pedido formulado na ação civil pública 2005.72.05.001947-1 compreende aquele previsto no item V.II.II. da inicial da ação civil pública que deu origem ao presente agravo, quanto aos substituídos (deficientes e idosos) residentes em Brusque, Botuverá e Guabiruba.
Do que foi exposto percebe-se que o agravo apresenta verossimilhança apenas parcial. Isso porque a litispendência em princípio está demonstrada somente:
a) para os substituídos (deficientes e idosos) residentes nos Municípios de São João Batista, Nova Trento e Major Gercino, no que toca aos pedidos V.I.I e V.I.II formulados na ação civil pública 2007.72.15.000973-3;
b) para os substituídos (deficientes e idosos) residentes nos Municípios de Brusque, Botuverá e Guabiruba, no que toca ao pedido V.II.II formulado na ação civil pública 2007.72.15.000973-3."
(AI 2008.04.00.003760-5 - Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - fls. 1082v. e 1083)."
"No que se relaciona à ação civil pública nº 2007.72.15.000170-9, houve manifestação expressa no julgado à fl. 46:
Registro inicialmente, quanto à litispendência alegada no primeiro grau em relação à ação civil pública 2007.72.15.000170-9, ajuizada pelo Município de Nova Trento em face do INSS (e que não é objeto do presente agravo), que o juízo a quo bem solveu a questão, determinando a reunião dos feitos (os quais tramitam na mesma Subseção Judiciária), em virtude da conexão.
Não se cogita, pois, de falta de prestação jurisdicional no ponto.
Quanto à alegação de litispendência com a ação civil pública nº 2001.72.05.007738-6, no tocante aos substituídos (deficientes) residentes nos Municípios de Brusque, Botuverá e Guabiruba, a matéria também foi expressamente decidida no acórdão embargado, como se vê da transcrição que segue (fl. 47):
Alega o INSS litispendência em relação a três outras ações civis públicas ajuizadas em Blumenau e Florianópolis, quando a Vara Federal de Brusque não havia ainda sido instalada.
A Vara Federal de Brusque foi implantada em 09/12/2005, por força da Resolução 129 da Presidência do TRF4, de 02/12/05, tendo jurisdição sobre os Municípios de Brusque, Botuverá e Guabiruba (que anteriormente estavam vinculados a Blumenau), e ainda São João Batista, Nova Trento e Major Gercino (que antes estavam vinculados a Florianópolis). Registre-se que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após o ajuizamento são irrelevantes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (o que não ocorreu na hipótese em apreciação), por força da regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 87 do CPC.
A ação civil pública 2001.72.05.007738-6 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal junto à Subseção Judiciária de Blumenau, quando esta ainda jurisdicionava os Municípios de Brusque, Botuverá e Guabiruba. A cópia da inicial que está no apenso demonstra que a ação foi proposta somente em favor dos deficientes. Ademais, o que defende o Ministério Público Federal na referida ação é a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º da Lei 8.742/93 e do Decreto 1.744, de 08 de dezembro de 1995. O pedido formulado na ação que deu origem ao presente agravo, portanto, é mais abrangente, pois envolve também idosos e, ademais, discute a adequada interpretação da Lei 8.742/93, sem tachá-la de inconstitucional. Não se cogita, pois de litispendência. Há, em verdade, conexão que, quando muito, justifica a reunião de processos. A reunião de processos em razão de conexão, todavia, como esclarece a boa doutrina, constitui apenas regra de direção processual. No caso dos autos já tendo sido julgada a ação 2001.72.05.007738-6, não se cogita de reunião de processos, nos termos da Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".). Ademais, estando em discussão no processo que deu origem ao agravo também direitos de idosos jurisdicionados atualmente apenas pela Vara de Brusque, a reunião seria, de qualquer forma, inviável." (fls. 1090v. e 1091).
Portanto, em razão das decisões referidas, é de ser reconhecida a litispendência e extinta a presente ação, sem exame do mérito, na forma como previsto no art. 267, inc. CPC, c/c. art. 19, Lei 7.347/85, quanto:
a) aos Municípios de São João Batista, Nova Trento e Gumercindo, em razão da ação civil pública nº 2003.72.00.001108-0, interposta perante a Justiça Federal de Florianópolis, relativamente aos pedidos constantes nos itens V.I.I e VI.II da inicial:
V.I.I - Não denegue benefício assistencial de deficiente, requerido por pessoa que não tenha condições para o trabalho, conforme perícia médica, sob o argumento de que, apesar de suas condições, é capacitado para os atos da vida diária (vida independente).
VI.II - Quanto aos deficientes e idosos residentes e domiciliados em todos os municípios integrantes desta Subseção Judiciária:
V.II.I.) Considere, na apuração objetiva de miserabilidade, prevista pelo ARt. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, a renda familiar per capita de ½ salário mínimo, em razão das inovações legislativas determinadas pelo Art. 5º da Lei 9.5433/97 e Art. 2º, da Lei 10.686/03, afastando-se, pois, o limite de ¼ do salário mínimo, previsto pelo primeiro dispositivo.
V.II.II.) Não considere, na apuração objetiva de miserabilidade, prevista pelo Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, os valores de benefícios previdenciários de um salário mínimo, eventualmente percebidos por idosos integrantes do grupo familiar do requerente, e os valores de benefícios assistenciais de um salário mínimo, percebidos por deficientes também componentes da família."
b) aos Municípios de Brusque, Botuverá e Guabira, em razão da ação civil pública nº 2005.72.05.001947-1, interposta perante a Justiça Federal de Blumenau, relativamente ao pedido constante do item V.II.II da inical:
"V.II.II.) Não considere, na apuração objetiva de miserabilidade, prevista pelo Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, os valores de benefícios previdenciários de um salário mínimo, eventualmente percebidos por idosos integrantes do grupo familiar do requerente, e os valores de benefícios assistenciais de um salário mínimo, percebidos por deficientes também componentes da família."
Relativamente às demais preliminares, por brevidade e pela clareza, transcrevo a bem lançada sentença no ponto que aprecia estas questões, cujos fundamentos acolho para decidir:
"1. Preliminares
Com exceção da preliminar de falta de interesse de agir e da participação da União como assistente formal do instituto, as demais preliminares já foram afastadas em sede liminar. No entanto, como foram repisadas em contestação apresentada pelo INSS, passo a afastá-las novamente.
(...)
1.2. Da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público
Os interesses veiculados nesta ação são coletivos, nos termos da definição contida no art. 81, parágrafo único, II, do Código de Defesa do Consumidor ("transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base").
São transindividuais porque transcendem o interesse de um único indivíduo, na medida em que a solução aqui pretendida não é destinada a atender um ou outro caso específico, mas geral e de natureza indivisível, porque a obrigação que se pretende impor ao Réu atenderá, necessariamente e da mesma forma, todos os interessados, integrantes de uma mesma categoria de pessoas - os segurados/beneficiários da Previdência Social, que mantém com o INSS uma relação jurídica base.
Da caracterização dos interesses aqui tutelados como coletivos e do reconhecimento de sua conseqüente indivisibilidade decorre a adequação da ação civil pública para defendê-los judicialmente e a inequívoca legitimidade do Ministério Público, reafirmada por tratar-se de interesse social relevante, visto referir-se a um direito social (Previdência Social) de interesse de significativa parcela da população do Estado.
A legitimidade ativa do Ministério Público para defender os interesses albergados na presente ação está constitucionalmente assegurada, consoante se depreende dos artigos 127, caput, e 129, III, da Lei Maior.
Da mesma forma em que atribui ao Ministério Público o dever de proteger os direitos e interesses difusos e coletivos da sociedade brasileira, o ordenamento jurídico proporciona aos seus integrantes, dentre os quais os membros do Ministério Público da União, o acesso ao mecanismo processual talhado para tal finalidade, ou seja, a ação civil pública. A Lei nº 7.347/85 traz, inclusive, expressa previsão da legitimidade do Ministério Público para sua promoção (art. 5º, caput).
Some-se a isto o fato de o Ministério Público não estar tutelando mero direito patrimonial consistente no valor do benefício ou nas contribuições previdenciárias, mas sim direito social coletivo relevante.
O que se pretende é a tutela do grupo de dependentes dos segurados reclusos, que na maioria dos casos possui condição social desprivilegiada, restando ao Ministério Público legitimidade para fazer uso de todas as espécies de ação destinadas à defesa dos interesses desse significativo grupo. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
1.3. Da ilegitimidade passiva da União
Sem razão o INSS ao argüir o litisconsórcio passivo com a União Federal, porquanto é farto o repertório jurisprudencial no sentido de que esta não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ações envolvendo benefício assistencial, conforme precedentes jurisprudenciais a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. 1. A União Federal carece de legitimidade passiva nas ações em que se discute o direito ao benefício assistencial.
2. O benefício assistencial, conforme o ordenamento que o regula, é devido à pessoa idosa ou à pessoa portadora de deficiência que pertença a grupo familiar cuja renda mensal per capita não seja igual nem superior a ¼ do salário mínimo, e não seja titular de nenhum outro benefício, no âmbito da seguridade social, ou de outro regime. 3. Comprovada a deficiência pelo laudo pericial e, bem assim, pelo laudo sócio-econômico, ser inferior à estipulada em lei a renda familiar, deve ser deferido o benefício assistencial. (o grifo é nosso) (TRF 4. AC 2001.71.09.000749-6. Rel. Sebastião Ogê Muniz. 6ª Turma. Decisão Unânime. DJU: 10-01-2007).
...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENTE MENTAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PARCELAS ATRASADAS. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não excedente a 60 salários mínimos. 2. Uma vez demonstrado que o autor, desde a data do primeiro requerimento administrativo, tem deficiência mental e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo até a data da concessão administrativa. 3. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a renda mensal percebida pelo irmão do autor, maior de 21 anos, e por seu sobrinho, uma vez que estes não se enquadram no conceito de família definido pela Lei 8.742/93 (art. 20, § 1º). 4. A União carece de legitimidade passiva nas ações em que se discute o direito ao benefício assistencial. (o grifo é nosso) (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2001.72.03.001352-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/06/2007)
Tal entendimento possui como principal fundamento o fato desta possuir apenas interesse remoto e mediato na questão de direito discutida nestes autos, em razão da sua condição de responsável pelo repasse de verbas para a manutenção dos benefícios, a contrario sensu do INSS, que possui interesse direto e imediato na demanda, devido à sua condição de mantenedor do benefício.
Assim sendo, afasto a preliminar aventada.
No entanto, mantenho a decisão de fl. 738 que deferiu a intervenção da União na qualidade de assistente simples, nos termos do artigo 51 do CPC e do artigo 5º e parágrafo único da Lei nº 9.468/97.
1.4. Do interesse de agir
Afasto a alegação de falta de interesse de agir, porquanto os documentos juntados às fls. 69/87 comprovam a existência de vários pedidos formulados na via administrativa e indeferidos pelo réu, justificando-se a intervenção ministerial, na qualidade de autor da presente ação civil pública.
1.5. Da inexistência de relação de consumo
Sustentou ainda o INSS, em complementação à preliminar de ilegitimidade ativa, a legitimidade do autor tão-somente para a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos relacionados às questões de consumo.
Sem razão a autarquia neste ponto, uma vez que limitar a atuação do Ministério Público Federal apenas às demandas coletivas oriundas de relações de consumo praticamente inviabilizaria o espectro de atuação do órgão, restringindo por demais a sua legitimidade para a defesa dos interesses constitucionalmente previstos e, conseqüentemente, colidindo frontalmente com o que preceitua a própria Carta Magna.
Além disso, como referi anteriormente, a legitimação ativa do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública versando sobre direitos coletivos possui assento constitucional.
Afasto, assim, a insurgência apontada.
1.6. Da adequação da via eleita
Conforme relatado, alega a ré inadequação da via processual eleita porque a ação civil pública não se presta para veicular pretensão que envolve um "fundo de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados", qual seja, o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS -, incidindo na vedação expressa do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.347/85.
Todavia, não assiste razão à ré.
Ora, a toda a evidência a presente ação foi ajuizada contra o INSS, a fim de definir os critérios a serem utilizados na concessão benefício assistencial não havendo pretensão contra o FPAS.
Outrossim, a questão da pertinência da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, presente o interesse social relevante, já foi por demais tratada pela doutrina e jurisprudência, não merecendo quaisquer digressões.
Assim, afasto a preliminar.
1.7. Do ataque a dispositivos normativos em tese (não há caso concreto). Da impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade 'incidenter tantum' de lei ou ato normativo em sede de ação civil pública.
Refere o INSS, em suma, que a presente 'actio' visa promover o ataque a dispositivos em tese, assim como possui o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que ao seu ver revela-se impossível em sede de civil pública.
Sem muitas delongas, verifica-se, de plano, que a presente demanda não visa a promover o ataque a dispositivos em tese, tanto é que foi encartado ao feito um caso que reflete objetivamente o pleito exordial.
Além disso, a decisão proferida no presente feito passa ao largo da declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo, motivo pelo qual não merecem acolhimento as preliminares aventadas em relação a tais pontos.
1.8. Da concessão de medida liminar contra o Poder Público
Reporto-me à linha de entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao analisar os efeitos do julgado na ADC n. 04 (na qual restou declarada a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei 9.494/97 à concessão de liminares contra o Poder Público), no sentido de sua não-aplicação em matéria previdenciária, o que resultou na edição da Súmula n. 729, in verbis:
"Súmula n. 729. A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
Não se verificam, assim, óbices legais à concessão da liminar postulada.
1.9. Do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e da desnecessidade de prestação de caução idônea
Da mesma forma, não prospera a alegação aventada de irreversibilidade do provimento antecipatório.
Nessa esteira, colaciono ensinamentos de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Não se diga que a antecipação de tutela que implique imediata implantação do benefício ou revisão dos critérios de cálculo ou de reajustes poderá conduzir a uma situação irreversível, colidindo com a vedação imposta pelo §2º do art. 273 do CPC. Cuidando-se de obrigação de fazer e não fazer, de rigor, não vigora qualquer regra que vede a antecipação de tutela de natureza irreversível, mesmo porque seria incompatível com a natureza destas obrigações. Quanto à obrigação de pagar, há que se ter em vista não ter aquela restrição vinculação com 'dano irreparável ou de difícil reparação' - estes são pressupostos para a concessão do provimento antecipatório - e sim com a irreversibilidade dos efeitos fáticos da tutela antecipada. A possível insolvência do autor não é elemento integrante da definição da reversibilidade, que decorre, obviamente, da natureza da medida e não da condição financeira de quem requer.
(...)
A irreversibilidade sempre deve ceder ao direito evidente e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Consoante já se disse alhures, havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo"
(in Tutela Antecipada na Seguridade Social. São Paulo: LTr, 2003, p. 122-123).
Destarte, tendo em vista o princípio da razoabilidade e considerando a universalidade dos lesados, há que se optar pelo prejuízo menor, menos gravoso, em favor dos dependentes do segurados reclusos, em detrimento da autarquia ré.
Outrossim, dispensa-se a caução em ações previdenciárias de natureza coletiva, como é o caso dos autos, para viabilizar a efetivação da tutela antecipada que tem por objeto obrigações relacionadas com créditos alimentares, em que pese a regra insculpida no art. 273, §3º, do CPC, que manda aplicar à tutela antecipada as disposições do art. 588 do CPC.
Isso porque a exigência de caução, dispensada somente para créditos de natureza alimentar, cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos e desde que o exeqüente esteja em estado de necessidade, acaba por criar requisito antes não exigido e impor uma espécie de retrocesso implicitamente vedado pela Constituição Federal. Desta forma, a orientação pretoriana certamente atenuará os requisitos para a dispensa de caução, consoante refere Paulo Afonso Brum Vaz, na obra supracitada (p. 152-153).
Assim, afasto a preliminar de necessidade de prestação de caução idônea e mantenho a liminar de fls.185/207, com os temperamentos da decisão do Tribunal Regional Federal de fls.743/745 (com relação aos itens V.I.I. e V.I.II. do pedido formulado nestes autos, com o pedido formulado nos autos nº. 2003.72.00.001108-0; e com relação ao item V.II.II do pedido formulado nestes autos com o pedido formulado nos autos nº. 2005.72.05.001947-1).
1.10. Da impossibilidade legal de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação com relação aos itens V.I.I. e V.I.II. do pedido formulado nestes autos, com o pedido formulado nos autos nº. 2003.72.00.001108-0; e
Insurgiu-se o INSS, ainda, contra a obtenção do provimento antecipatório pleiteado, ao argumento de que o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 (§ 3º: não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação) também se aplica à tutela antecipada por força da Lei 9.494/97, diploma legal, aliás, que teve a sua constitucionalidade declarada por meio da ADC nº 04.
Inexiste afronta ao dispositivo legal acima invocado, em razão de o pleito antecipatório objeto da presente demanda não possuir cunho satisfativo pleno, tendo em vista que a satisfatividade atribuível à tutela antecipada é meramente fática, uma vez que a satisfação jurídica almejada resta condicionada à decisão definitiva, consoante muito bem ensina Paulo Afonso Brum Vaz:
(...) A satisfatividade que constitui atributo da antecipação de tutela é meramente fática, pois a eventual entrega do bem da vida objeto do litígio ao autor, antes da sentença definitiva, somente pode consistir em satisfação empírica, ainda que tenha relevância secundária no plano jurídico. A satisfação jurídica da pretensão à luz do direito fica condicionada à decisão definitiva, à certeza jurídica já consolidada processualmente, no sentido de que a pretensão está fundamentada no direito. (in Manual da Tutela Antecipada na Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 200, p. 96).
Rechaço, novamente, a preliminar ventilada.
1.11. Da necessidade de precatório
Também sustentou o demandado a impossibilidade de execução provisória de eventual tutela concedida, em virtude de a execução contra a Fazenda Pública processar-se por intermédio de precatório, que exige sentença transitada em julgado para a sua perfectibilização, esvaziando, assim, a possibilidade de satisfação provisória da medida.
Inicialmente convém registrar que os provimentos de natureza antecipatória são efetivados e não executados, motivo pelo qual não se lhes aplicam as disposições do processo de execução, conforme leciona Paulo Afonso Brum Vaz:
Convém salientar a alteração legislativa operada pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, que emprestou nova redação ao § 3º do art. 273, in verbis: "A efetivação da tutela antecipada observará no que couber e conforme a natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A". Com isto fica evidenciado que a tutela antecipada não se executa, mas sim se efetiva. Portanto, não se lhes aplicam as disposições do processo de execução. Também que as medidas de coerção previstas no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, dentre elas a possibilidade de aplicação de multa diária cominatória, aplicam-se às tutelas antecipadas baseadas no art. 273 do CPC, ou seja, às tutelas antecipatórias que não digam respeito a obrigações de fazer ou não fazer, reguladas pelo art. 461, § 3º, do CPC. (in Tutela Antecipada na Seguridade Social. São Paulo: LTr, 2003, p. 141).
Assim sendo, como inexiste processo de execução propriamente dito, uma vez que não há sentença transitada em julgado, a satisfação do provimento ocorre sob o pálio da mandamentalidade, insculpida na obrigação de fazer exarada pelo magistrado, cabendo ao agente público o atendimento da ordem judicial da maneira mais adequada, conforme preleciona Carreira Alvim op. cit. Vaz (p. 142):
No caso do Poder Público, diz Carreira Alvim, "a tutela antecipada condenatória se faz pelos princípios que regem as tutelas declaratórias e constitutivas, sob o prisma da mandamentabilidade (mandado de cumprimento do preceito), cabendo ao agente público a providência que considerar mais adequada ao atendimento da ordem judicial, podendo, inclusive, determinar a inclusão provisória do titular da tutela liminar. O que não pode a autoridade pública, sob pena de responsabilidade solidária e prática criminosa (art. 330 do CP), é deixar de cumprir a ordem sob o argumento de que inexiste verba, e, que a efetivação da medida depende de precatório. (grifei) (in Tutela Antecipada na Seguridade Social. São Paulo: LTr, 2003, p. 142).
Nestas condições, pode-se extrair que o relevante é que a medida seja efetivamente cumprida, sob pena de assim não se agindo incorrer-se na inocuidade do provimento antecipatório, esvaindo por completo a sua eficácia e, por conseguinte, a efetividade.
Além disso, não se pode transferir ao jurisdicionado o ônus pelo não-aparelhamento estatal para o adimplemento das suas obrigações, mesmo porque não é lícito ao Estado beneficiar-se da sua própria inoperância.
Deixo de acolher, desta forma, a alegação perpetrada.
1.12. Da prescrição
Ainda argüiu o INSS, em sede de preliminar, a prescrição do próprio fundo de direito em que se ampara a demanda, invocando, para tanto, as disposições contidas no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: "Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", bem como o contido no art. 2º do Decreto-Lei 4.597/42, ipsis litteris:
"Art. 2º O decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como todo e qualquer direito e ação contra os mesmos".
Alegou, subsidiariamente, no caso de não-acolhimento da prejudicial supracitada, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Sem razão a autarquia em relação à primeira insurgência, à medida que doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o fundo de direito das demandas previdenciárias é imprescritível, devido ao seu caráter indisponível aliado à sua natureza eminentemente alimentar, conforme ensinam João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro:
A regra geral de prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Daí que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. (grifei) (in Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2005, p. 621).
Neste sentido vem decidindo o egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, consoante se infere do recente precedente colacionado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO.LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVAMATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARAAPOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
3 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5)anos da data do ajuizamento da demanda,consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais". (grifei)
(...)(TRF4, AC, processo 2000.71.07.001067-9, Segunda Turma Suplementar, relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 29/03/2006).
Há de se reconhecer, todavia, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação), resguardados, logicamente, os direitos dos menores, dos incapazes ou dos ausentes, contra os quais não corre a prescrição, conforme lecionam Lazzari e Castro (p. 622), in verbis:
Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, resguardados, na forma da lei civil, os direitos dos menores, dos incapazes ou dos ausentes (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), contra os quais não corre a prescrição, enquanto nesta situação. Dispondo acerca da matéria, o atual Código Civil - Lei 10.406/02 - em seu artigo 198, estabelece que não corre prescrição "contra os incapazes de que trata o art. 3º", ou seja,, os absolutamente incapazes; contra os ausentes do País em serviço Público da União, dos Estados ou dos Municípios"; e "contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".
Dentro deste contexto, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito aventada, mas acolho a preliminar de prescrição qüinqüenal, com a ressalva de imprescritibilidade das prestações devidas aos menores, incapazes e ausentes."
Ante o exposto, rejeito as prefaciais argüidas pelas partes.
Acrescento que a presente ação não tem como objeto declaração de inconstitucionalidade de Lei; busca, apenas, a correta aplicação do disposto no art. 203, V, da Constituição, para o que se aduz a inconstitucionalidade - por via de controle difuso - de artigos da Lei n.º 8.742/1993 como causa de pedir, o que é perfeitamente possível (RE 424993, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, Dje-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547).
Por fim, anoto que as preliminares também já foram examinadas e superadas por este Regional, no julgamento do AI n.º 2007.04.00.016578-0/SC, interposto pelo INSS nos autos julgados em conjunto com estes, cuja ementa do acórdão a seguir reproduzo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO. INTERESSE SOCIAL DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. RENDA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.471/2003. DANO IRREPARÁVEL E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, porquanto, em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente prova cabal de litispendência com outras ações civis públicas, incabível sua proclamação neste momento processual, ressalvada ulterior decisão a respeito. 3. Legitimidade ativa do Município de Nova Trento para a propositura da presente ação civil pública (art. 5º, caput, da Lei n.º 7.347/85), estando vinculada à sua competência comum, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal. 4. Afastada a alegação de inadequação da via processual eleita, uma vez que possível, no sistema constitucional pátrio, o controle difuso da constitucionalidade de lei, incidentalmente ao caso concreto em julgamento, com efeito entre as partes da causa, sem que isso signifique ofensa ou usurpação da competência do STF, a quem cabe o controle concentrado de constitucionalidade, em caráter abstrato, aí sim produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, consoante previsão do art. 102, § 2º, CF. 5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 6. Este Tribunal tem firme posição no sentido de que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. 7. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 8. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, de constitucionalidade já reconhecida pelo Excelso STF (ADI n.º 1232), mas que poderá ser conjugado, nos casos concretos, com outros fatores, que venham a confirmar o estado de miserabilidade, por isso que, sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade acarretarem gastos, entre outros, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do deficiente. 09. Não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que poderá ser revogado a qualquer tempo. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007)
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do benefício assistencial
A sentença recorrida determinou que o INSS utilize os seguintes parâmetros para fins de concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
a) consideração de situação de miserabilidade objetiva ao grupo familiar com renda per capta inferior a ½ (meio) salário mínimo, afastando o limite de ¼ (um quarto) de salário mínimo, em face das inovações legislativas determinadas pelo art. 5º da Lei 9.533/97 e § 2º, do art. 2º, da Lei n° 10.686/03;
b) exclusão de benefícios previdenciários de um salário mínimo, recebido por idosos integrantes do grupo familiar do requerente, e os valores de benefícios assistenciais de um salário mínimo, percebidos por deficientes também componentes da família;
c) não denegação do benefício assistencial de deficiente, requerido por pessoa que não possua condições de desenvolver atividades laborativas, conforme atestado por perícia médica, mesmo que possua condições de desenvolver os atos da vida diária;
Determinou, ainda, a revisão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dos pedidos formulados a partir de 01/01/2007, negados mediante fundamentação colidente com os parâmetros da sentença.
Instituído pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, pressupõe o implemento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (desde 1º de janeiro de 2004, pelo menos 65 anos de idade); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), ou seja, não possuir meios para prover a própria subsistência, nem tê-la provida por sua família.
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentou a matéria nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
A redação do artigo supramencionado foi alterada pela Lei n.º 12.435, de 6 de julho de 2011, cujo teor passou a ser o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Relativamente ao requisito etário, a idade mínima para a obtenção do benefício era, originalmente, 70 anos, conforme o disposto na Lei n.º 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e no Decreto n.º 1.744, de 08/12/1995, cujo art. 38 vigorou com essa redação no período de 01/01/1996 a 31/12/1997. A partir de 01/01/1998, o referido dispositivo legal sofreu alteração com a edição da MP 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei n.º 9.720/98, que reduziu a idade mínima para 67 anos. Finalmente, a Lei n.º 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), com vigência a partir de 01/01/2004, promoveu nova redução para 65 anos.
Em relação ao tópico do item "c" (se, para fins de constatação da condição de deficiente, basta a incapacidade laborativa, ou é necessária a incapacidade para a vida independente), a sentença deve ser mantida.
De fato, a Constituição alude à pessoa portadora de deficiência. Na atual redação da Lei não há dúvida de que não há que se exigir incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, na medida em que o art. 20, § 2º, da LOAS se adaptou ao conceito de deficiência previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, sendo, portanto, um conceito constitucional. Assim, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Resta evidente, pois, que não se fala mais em inexistência de condições para a vida independente como condição para a concessão do benefício em questão.
Mesmo antes da alteração legislativa, o conceito então previsto no § 2º ("para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho") já se afigurava indiscutivelmente inconstitucional em face do Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou, com status de emenda constitucional, a já referida Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Cabe referir, ainda, que a Convenção foi assinada em 30 de março de 2007, quando já poderia ser considerada, tendo em vista a previsão do art. 5º, § 2º, da Constituição ("§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte").
E, por fim, também antes da aludida Convenção, a jurisprudência já entendia não ser compatível com a Constituição a interpretação segundo a qual, para fazer jus ao benefício, o interessado deveria ter incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, como bem referiu a sentença, verbis:
"2.2.1. Do preenchimento do requisito incapacidade
Acerca do referido benefício, a Lei nº 8.742/93, no artigo 20, preconizou que:
"O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
Mais adiante nos parágrafos 2º e 3º do aludido texto legal são definidos os conceitos de "deficiência" e "incapacidade de prover a sua própria manutenção", in verbis:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A regulamentação concernente à habilitação, operacionalização e manutenção do benefício foi confiada ao Decreto 1.744/95 que, entre outras disposições, prescreveu:
"Art. 19 - O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inc. III do art. 2º deste Regulamento [renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo], passando o valor do benefício a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo benefício."
O art. 38 da LOAS, com a redação dada pela Lei 9.720/98, dispôs, por sua vez, que o pressuposto etário seria reduzido para 67 anos, a partir de 1º-01-1998, ao passo que o artigo 34 c/c o artigo 118 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) rebaixaram a idade para 65 anos, a contar de 01.01.2004.
Este último diploma, inclusive, pelo parágrafo único do primeiro dos preceitos dele citados, particularizando a regra contida em seu caput, revogou a previsão infralegal acima reproduzida:
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Asssistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
Assentadas tais premissas impõe anotar que a primeira insurgência do autor se refere à definição do conceito de "deficiência". Aduz, em suma, que a interpretação dada pelo INSS ao texto legal está incorreta, na medida em que no seu entendimento no momento em que a Lei exige incapacidade para a vida independente e para o trabalho está criando uma condição que a Constituição não cria, tendo em vista que a Carta Magna exige apenas "incapacidade para o trabalho", consubstanciada na expressão "meios de prover à própria manutenção".
Sem sombra de dúvidas o raciocínio seguido pelo autor é bastante interessante, uma vez que da simples leitura do texto constitucional pode-se extrair que o principal fundamento para a concessão do benefício assistencial está relacionado à incapacidade de o beneficiário prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
Assim, ao efetuar-se uma interpretação do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93 conforme o texto Constitucional, conclui-se que, de fato, a mera comprovação de incapacidade laborativa por parte do beneficiário já pressupõe a sua incapacidade para os atos da vida independente, tendo em vista que sem condições de trabalhar o segurado não consegue auferir rendimentos e, por conseguinte, não possui condições de gerir a sua vida de forma independente, dependendo sempre de terceiros para prover-lhe a subsistência.
Isso quer dizer, portanto, que a ausência de condições laborativas do beneficiário pressupõe a impossibilidade deste em prover à própria manutenção ou mesmo de tê-la provida por sua família, acarretando, pois, o atendimento ao comando constitucional que garante ao idoso e ao portador de deficiência um salário mínimo de benefício mensal no caso de comprovação deste não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.
Convém registrar, ainda, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou entendimento no sentido de que "vida independente de que trata o art. 20, §2º da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito-chave "autonomia", a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia". (AC 20067199000630-5/RS. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Decisão unânime. DJU: 10-01-2007).
Dentro deste contexto, na análise dos pedidos de concessão de benefício assistencial o INSS deverá interpretar como cumprido o requisito "deficiência" mediante simples demonstração da incapacidade laborativa do postulante, conforme argumentos alhures."
Assim, deve ser desprovido o recurso, no ponto.
Com relação ao conceito de família, dispunha o art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742, de 1993:
Art. 20. (...)
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
(...)
E o artigo 16 da Lei n.º 8.213, de 1991, nele mencionado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogado).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nessa perspectiva, o conceito de família, para fins de benefício assistencial, era, por força de expressa remissão, aquele adotado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que os seus membros deveriam viver sob o mesmo teto, sendo dispensável a comprovação da qualidade de segurado, por se tratar de benefício assistencial e não de benefício previdenciário.
Com o advento da Lei n.º 12.435/11, o art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742, de 1993, passou a dispor que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A partir da nova redação do dispositivo legal, a figura do padrasto e da madrasta (na verdade, uma decorrência lógica do que já dispunha o dispositivo anterior, ao considerar o enteado como membro do grupo familiar, pois se o enteado for o requerente, seu padrasto ou madrasta também devem ser assim considerados), bem como os filhos, os enteados e os irmãos maiores de 21 anos, foram abrangidos no conceito legal.
Cabe destacar que, relativamente ao filho, ao enteado, ou ao irmão do requerente, maiores de 21 anos, exige-se a condição de solteiro. A justificar tal condicionante, tem-se o fato de que, não sendo solteiro, o indivíduo passa a integrar e manter, com seus rendimentos, outro grupo familiar, ainda que todos residam sob o mesmo teto.
Ressalto, ainda, que, sendo reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, nos moldes do art. 226, § 3º, da CF/88, entende-se como não solteiro o convivente em união estável.
Enfim, para a identificação dos componentes do grupo familiar, a partir da Lei n.º 12.435/11, descabe a remissão anteriormente feita ao art. 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser considerados membros do grupo familiar do requerente o cônjuge ou companheiro, os pais - e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, se houver -, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No tocante ao requisito econômico, cumpre referir que, a despeito de o § 3º do art. 20, da Lei n.º 8.742/93 ter estabelecido um limite objetivo para a caracterização do estado de miserabilidade - renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo -, este critério legal sofreu temperamentos por força da evolução da jurisprudência e pelas modificações legislativas supervenientes, sendo que o parâmetro da renda familiar per capita não é absoluto, devendo este critério legal ser analisado conforme a realidade social da família e à luz do caso concreto, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz, conforme estampa a ementa pertinente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009, grifei).
Portanto, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Transcrevo as ementas:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013, grifei)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013, grifei)
Nesta senda, foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial, mas sem pronúncia de nulidade, do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, o que possibilita a abertura para que a condição de hipossuficiência familiar e o próprio estado de miserabilidade sejam averiguados tomando-se em conta outros parâmetros, superando assim aquele limite de ¼ do salário mínimo.
E essa mesma análise deve ser realizada pelo INSS na via administrativa. Quer dizer, cumprido o requisito objetivo, a miserabilidade do grupo familiar é presumida, não sendo necessárias outras investigações; acima de tal limite, deve-se analisar a situação fática, com base em outros elementos, a fim de aferir a real condição de miserabilidade do grupo familiar. Esta é a jurisprudência pacífica, como já demonstrada no recurso repetitivo do STJ.
A análise deve levar em conta a situação e particularidades de cada grupo familiar investigado, aferindo-se se efetivamente vivem em situação de risco social. Isso, fundamentalmente, pelo fato de que o beneficiário do amparo assistencial não vive isolado, mas sim integrado ao seu grupo familiar, sendo irreal abstrair a sociabilidade inerente à existência de tais pessoas.
Entrementes, para o exame na via administrativa, deverão ser estabelecidos critérios certos e igualmente objetivos, tanto quanto possível, que permitam aos Servidores da Autarquia a aplicação nos casos concretos a serem avaliados, a fim de que seja respeitado o alcance da norma, evitando a oscilação de entendimento entre as agências, o que ocorreria se dependente da discricionariedade de cada Servidor.
Nesse sentido, frente aos casos concretos, e justificadamente, pode o administrador deferir ou indeferir benefícios, em conformidade com a lei e aos atos normativos a que está submetido, havendo mínimo e regrado espaço para discricionariedade.
Os critérios objetivos foram fixados em lei. Em caso de aferição específica da miserabilidade subjetiva, ultrapassando os limites legais, como admitido pela jurisprudência desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça, caberá à Administração Pública analisar o caso concreto, não podendo ser emitido comando autorizador da violação à lei. Apenas no exame de cada caso concreto, cuja legalidade poderá ser objeto de especifica revisão judicial, é possível aferir a miserabilidade de cada pretensão, com a exclusão de benefícios ou a contabilização de despesas, que permitam concluir haver o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em exame, o comando sentencial altera os limites legais objetivos de miserabilidade (fixando-os em ½ salário mínimo), o que entendo deva ser afastado.
Isto porque, embora sendo certo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, o fez, porém, apenas de forma parcial, não pronunciando a nulidade do mesmo, o que permite a conclusão de que ainda permanece como norma integrada ao sistema, não cabendo o estabelecimento de outro parâmetro, no caso ½ salário mínimo, sob pena de invasão da tarefa legislativa, o que deve ser evitado.
Esse direcionamento encontra ressonância em caso semelhante, quando o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema nº 643, no sentido de que "não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo".
Ressalte-se, apenas, que, nos exatos limites da lide, a posição recentemente sufragada pelo Supremo Tribunal Federal não modifica a causa de pedir nem os fatos que originaram a presente ação civil pública, cujos contornos já estão definidos desde o seu nascedouro. Até mesmo porque o critério de renda per capita, como já pacificado, não é o único a ser aferido no momento da concessão do benefício.
Tenho que, neste ponto, merece revisão a sentença.
Mas, ainda que não alterado aquele limite legal de ¼ do SM, tal não impede que seja implementado o rumo já acolhido pela jurisprudência, no sentido de bem delinear sobre tais critérios e caracterização da situação de miserabilidade objetiva do grupo familiar. Nesse ponto, conjugado com o critério de ¼ do salário mínimo per capita, por ocasião do exame dos pleitos de benefício assistencial, a fim de que sejam efetivamente atendidos os ditames da Constituição Federal, em especial o respeito à dignidade humana, quando da avaliação do critério renda familiar per capita, devem ser deduzidos os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, transporte especial, entre outros, merecendo parcial provimento a remessa oficial e apelação do INSS, no ponto.
Oportuno ressalvar que não estão abrangidos pela decisão aqueles benefícios onde o postulante, apesar de não possuir capacidade para o exercício de atividade profissional que possibilite prover a própria manutenção, a tem provida por sua família ou porque portador de outros meios para provê-la.
Entrementes é de ser afastada a determinação para revisão dos casos em relação aos quais já tiver havido ajuizamento de demanda judicial individual questionando a matéria, posto que caberá à própria parte interessada, se assim o quiser, requerer a suspensão do processo individual , na forma como previsto no art. 104 da Lei 8078/90, aplicável por força do artigo 21 da Lei 7347/85.
Convém ainda ressaltar que, para o fim de preservar a dignidade dos idosos, o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família, não será computado na renda familiar per capita, in verbis:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Acresço a tais considerações que, embora o art. 34 do Estatuto do Idoso faça referência somente à desconsideração do benefício assistencial percebido por idoso no cálculo da renda familiar per capita, a jurisprudência inclina-se no sentido de também excluir do cômputo da renda o benefício previdenciário de renda mínima, eventualmente percebido por ele (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04/11/2010), como também o benefício assistencial recebido por deficiente integrante do grupo familiar. Na mesma linha é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha aplicando de forma analógica o disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso, conforme os julgados a seguir transcritos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.
(Pet 7.203/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, S3- TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CF/88. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 34, PAR. ÚNICO, DA LEI N.º 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INCIDÊNCIA POR ANALOGIA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO - ART. 20, § 3.º, DA LEI N.º 8.742/93. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA INCIDIR TAMBÉM NOS CASOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A via estreita do recurso especial não se presta para análise de dispositivos constitucionais, limitando-se à análise da legislação federal infraconstitucional.
2. Não cabe a aplicação do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) aos deficientes físicos ou mentais, por estes possuírem regramento legislativo próprio, inexistindo, portanto, vácuo legislativo. Precedente.
3. Diante da nova orientação firmada nos autos da Pet 7.203/PE, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, a decisão agravada deve ser revista para aplicar o art. 34, par. único, da Lei 10.741/2003, de forma analógica, para excluir o benefício previdenciário da renda familiar per capita, a fim de se conceder benefício assistencial a pessoa idosa. Precedente.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1173705/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que acolheu os embargos de divergência.
3. "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância." (AgRg no REsp 1017522 / SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 23/11/2010, DJe 17/12/2010) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. PET 7.203/PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp n.º 1.112.557/MG, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o critério previsto no artigo 20, § 3.º, da Lei n. 8.742/1993, deve ser interpretado como limite mínimo, não sendo suficiente, desse modo, por si só, para impedir a concessão do benefício assistencial.
Permite-se a concessão do benefício aos requerentes que comprovem, a despeito da renda, outros meios caracterizados da condição de hipossuficiência.
2. O benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição na renda familiar, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedente: Pet n. 7.203/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1351525/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012)
Assim, não merece reparos a sentença neste ponto, porque apreciou a matéria em sintonia com a orientação já sedimentada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Quanto à revisão administrativa dos benefícios indeferidos, tenho que correta a sentença ao determinar a revisão dos benefícios requeridos a partir de janeiro de 2007, sendo de se imaginar que o INSS já vinha procedendo da maneira como determinado na tutela antecipada. Trata-se de determinação de revisão razoável, não havendo qualquer notícia nos autos de dificuldade para seu cumprimento. Não vejo, pois, motivos para alterar a sentença, no ponto.
Por fim, no que diz respeito à multa cominatória, trata-se de medida amplamente admitida pela jurisprudência da Corte (TRF4, AC 0013524-37.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/12/2013), pelo que é mantida.
Portanto, em resumo:
1) É reconhecida a litispendência e extinta a presente ação, sem exame do mérito, na forma como previsto no art. 267, inc. CPC, c/c. art. 19, Lei 7.347/85, quanto :
a) aos Municípios de São João Batista, Nova Trento e Gumercindo, em razão da ação civil pública nº 2003.72.00.001108-0, interposta perante a Justiça Federal de Florianópolis, relativamente aos pedidos constantes nos itens V.I.I e VI.II da inicial:
b) aos Municípios de Brusque, Botuverá e Guabira, em razão da ação civil pública nº 2005.72.05.001947-1, interposta perante a Justiça Federal de Blumenau, relativamente ao pedido constante do item V.II.II da inical:
No mérito, para que o INSS:
1) quando do exame dos pedidos de benefício assistencial, conjugado com o critério de ¼ do salário mínimo per capita, para avaliação da renda familiar, proceda a dedução dos gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, transporte especial, entre outros
2) não considere, na apuração objetiva de miserabilidade, prevista no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, os valores de benefícios previdenciários de um salário mínimo, eventualmente percebidos por idosos integrantes do grupo familiar do requerente e os valores de benefícios assistenciais de um salário mínimo, percebidos por deficientes também componentes do grupo familiar;
3) não denegue benefício assistencial de deficiente, requerido por pessoa que não possua condições de desenvolver atividades laborativas, conforme atestado por perícia médica, mesmo que possua condições de desenvolver os atos da vida diária;
4) ficam mantidas as determinações para a revisão dos pedidos de benefício e imposição de multa cominatória como lançadas na sentença.
As razões que fundamentam o presente julgamento fazem por superar os dispositivos legais prequestionados pelo INSS, tornando desnecessária a expressa referência a cada artigo apontado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000973-3/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APENSO(S) | : | 2007.04.00.006403-3, 2007.72.15.000170-9 |
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e o voto da ilustre Juíza Federal Taís Schilling Ferraz divergindo em parte para dar parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, pedi vista para melhor examinar o caso sub examine.
Com efeito, a controvérsia cinge-se ao afastamento da determinação de revisão administrativa de todos os pedidos administrativos de benefício assistencial indeferidos desde o ajuizamento da ação (2007), preservadas a iniciativa individual do interessado e as revisões já procedidas em cumprimento à antecipação da tutela.
Pois bem. Peço vênia aos eminentes pares para dissentir das soluções esposadas na sessão do dia 15-09-2015.
Com efeito, se é verdade que a revisão de todos os benefícios assistenciais requestados desde o ajuizamento (2007) efetivamente acarreta uma dificuldade operacional ao INSS, não se pode olvidar que a simples exclusão desta medida acaba por esvaziar por completo a presente demanda coletiva, na medida em que não ensejará qualquer consequência prática ao Instituto Previdenciário que, a toda evidência, deixou de "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade", conforme previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991.
Diante disso, peço vênia aos eminentes pares para manter a determinação de revisão dos benefícios assistenciais por parte da Agência da Previdência Social de Nova Trento-SC, porém não desde o ajuizamento desta demanda (2007), como fizera a sentença, mas sim a partir de 03-10-2013, quando foi publicada a decisão do Plenário do STF que declarara a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (RE 567985, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Frise-se, por oportuno, que, com a publicização dessa decisão submetida ao regime da repercussão geral pelo Pretório Excelso, restou superada a controvérsia jurídica a respeito desta questão, sendo absolutamente descabido a Autarquia Previdenciária denegar os pleitos efetuados por cidadãos necessitados tão somente com amparo naquele critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
Assim, diante do alcance territorial desta ação civil pública (Município de Nova Trento-SC) e da substancial redução do termo inicial das revisões dos benefícios assistenciais indeferidos pelo INSS naquele município ora preconizada (03-10-2013), é perfeitamente razoável o cumprimento do título executivo judicial desta ação civil pública pela Autarquia Previdenciária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial em extensão intermediária, determinando que o INSS proceda a revisão dos benefícios assistenciais indeferidos no Município de Nova Trento-SC a partir de 03-10-2013.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000973-3/SC
ORIGEM: SC 200772150009733
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DIVERGINDO EM PARTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL EM MAIOR EXTENSÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/06/2013
Relator: Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Divergência em 15/09/2015 12:57:16 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.15.000973-3/SC
ORIGEM: SC 200772150009733
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
ASSISTENTE | : | UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da União |
APELADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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