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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O CURSO DA GRAVIDEZ. RESPONSABILIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:17

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O CURSO DA GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Cabe ao INSS, ao invés de indeferir o pedido, pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha sido recebida a respectiva indenização pela demissão. (TRF4, AC 5041315-27.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, com pedido de tutela provisória de urgência, em que se pretende seja o réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compelido a conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas durante o curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente por meio da Previdência Social.

Alegou a Defensoria Pública, em síntese, que a autarquia previdenciária entende que o benefício de salário-maternidade deve ser pago pelo empregador, com amparo no Decreto 3.048/99 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Todavia, argumentou que inúmeros instrumentos normativos buscam concretizar a proteção à maternidade e estabelecem a responsabilidade do Estado, por intermédio de toda a sociedade, para garantir direitos e proteção às mulheres gestantes e aos nascituros, bem como que, ao final, é sempre o Estado que provê o salário maternidade; o empregador apenas cumpre a obrigação acessória de adiantar esse numerário (art. 170, CTN).

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS, uma vez preenchidos os demais requisitos ao benefício de salário-maternidade, conceda os salários-maternidade pedidos por gestantes que tenham sido despedidas e os pague em valor correspondente ao período legal de 120 dias de benefício, calculando-os nos termos do artigo 73, III, da Lei 8.213/91, delimitando os efeitos dessa decisão à Subseção Judiciária de Curitiba-PR (evento 03, originário).

Parcialmente inconformada, a DPU interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento, determinando esta Corte que a decisão antecipatória abrangesse todo o território nacional (evento 11, originário).

O INSS contestou o feito (evento 16, originário) alegando que o pagamento deveria ser exigido do empregador que, a despeito de existir disposição constitucional expressa, deixa de garantir a estabilidade provisória conferida à gestante. Sustenta que, do contrário, o empregador ficaria isento de responsabilidade e a segurada poderia ajuizar ações judiciais paralelas contra o INSS e o empregador, viabilizando que receba em duplicidade valor correspondente ao salário-maternidade e a indenização pela despedida sem justa causa no período de estabilidade. Assevera que o INSS só paga o beneficio no valor-teto, ao passo que o empregador pagaria o equivalente ao último salário. Em caso de procedência, pede que os efeitos territoriais sejam limitados aos substituídos domiciliados na área de competência da vara federal, excluídos os municípios das demais subseções judiciárias do Paraná.

Em parecer, o MPF opinou pela procedência do pedido (evento 26, originário).

No evento 31, a DPU comunicou que, no processo n.º 0012097-76.2017.4.02.5001 (2017.50.01.012097-6), em trâmite na Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, foi proferida decisão liminar que determinou a concessão de salário-maternidade às gestantes demitidas no curso da gravidez e restringiu seus efeitos ao referido estado, requerendo sua exclusão alcance da decisão a ser proferida neste processo.

O INSS comprovou o cumprimento da tutela (evento 34, originário).

Sobreveio sentença de procedência (evento 50, originário), decidindo o Juízo Singular pela confirmação da decisão que antecipara os efeitos da tutela, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de que o INSS, uma vez preenchidos os demais requisitos, conceda o amparo e pague o valor correspondente ao período legal de 120 dias às gestantes desempregadas porque despedidas durante o curso da gravidez, pagando-os diretamente por meio da Previdência Social, sob pena de multa de R$ 1.000,00 diários para o caso de descumprimento.

No que tange ao alcance territorial de tal decisão, restou decidido que a abrangência compreenderia apenas os requerimentos de benefícios feitos nas agências localizadas na subseção judiciária de Curitiba, pois, embora tenha sido provido o Agravo de Instrumento interposto pelo MPF, para definir que a decisão deveria abranger todo o território nacional, ainda não houvera, àquela altura, o trânsito em julgado da decisão de segundo grau no recurso instrumental.

Por fim, o INSS foi condenado, ainda, ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, "fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC, tendo sido considerado, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, o fato de a cidade da prestação de serviço ser a mesma em que o i. causídico tem escritório, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico". A base de cálculo foi estabelecida como "o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4)".

Inconformado, o INSS ofertou apelação (evento 59, originário) em cujas razões alegou, inicialmente, a litispendência, argumentando que, embora "tenha ventilado expressamente a litispendência, ou mesmo a incompetência do juiz de Curitiba em razão da prevenção do juízo federal no Espírito Santo (ev. 39), isso não foi sequer pincelado na sentença". Afirmou que, não tendo anuído diante da desistência parcial apresentada pela DPU (evento 31), deve ser reconhecida a alegada litispendência e extinta a presente demanda, aforada posteriormente àquela ajuizada no Espírito Santo. Subsidiariamente, pediu fosse, no mínimo, reconhecida a competência do Juízo daquele estado como prevento para decisão simultânea, na forma dos artigos 58 e 59 do CPC. A seguir, asseverou a Autarquia que, uma vez superadas as questões de litispendência e de prevenção, os efeitos de eventual decisão na presente ação deveriam limitar-se à competência do órgão prolator da decisão.

Quanto ao mérito, o INSS repisou os termos da contestação, alegando que o pagamento, nos casos de que trata a presente demanda, deveria ser exigido do empregador desidioso que, "a despeito de existir disposição constitucional expressa, deixa de garantir estabilidade provisória conferida à gestante". Afirmou, também que o fato de a Autarquia pagar os benefícios limitados no valor-teto poderia gerar prejuízos às gestantes, que deixariam de receber, do empregador, o equivalente ao último salário. Conclui dizendo que o caminho para o recebimento escorreito e integral desse benefício deveria ser a justiça do trabalho.

Destacou, também, que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública da União, medida essa que, além de não observar a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, estaria a contrariar a Súmula 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público". Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença.

É o Relatório.

Dispensada a revisão na forma do art. 37, inc. IX, do Regimento Interno desta Corte.

VOTO

Insurgem-se as partes contra a sentença que, em ação civil pública, reconheceu o direito das gestantes demitidas sem justa causa durante o curso da gravidez a terem concedidos e pagos pelo INSS os seus respectivos pedidos de salário-maternidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para os casos de descumprimento.

1. Litispendência. Incompetência.

O INSS alegou preliminar de litispendência, salientando que tal alegação passou despercebida na sentença. Afirmou que, não tendo anuído diante da desistência parcial apresentada pela DPU (evento 31), deveria ter sido reconhecida a litispendência e extinta a presente demanda, porque esta fora ajuizada posteriormente em relação àquela ajuizada no estado do Espírito Santo, cujo pedido seria idêntico. Subsidiariamente, pediu fosse, no mínimo, reconhecida a competência do Juízo daquele estado como prevento para decisão simultânea, na forma dos artigos 58 e 59 do CPC.

Sem razão.

Quanto a esse ponto, ao contrário do quanto afirmado pelo ora apelante, disse a sentença, verbis:

"No tocante ao alcance territorial da decisão, estabelece o art. 16 da LACP, com redação da Lei nº 9.494/97, que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Trata-se de regra que vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê em decisão tomada pela Corte Especial:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Não há falar em dissídio jurisprudencial quando os arestos em confronto, na questão em foco, decidem na mesma linha de entendimento. 2. Nos termos do art. 16 da Lei n. 7347/85, alterado pela Lei n. 9494/97, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. (EDRESP 293.407/SP - Corte Especial - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 01-08-06)

No entanto, em Agravo de Instrumento, o TRF da 4ª Região decidiu que a decisão deve abranger todo o território nacional.

Assim, a decisão abrange todo o território nacional, excluído o Estado do Espírito Santo, no qual já houve determinação a respeito, como informado pela DPU (evento 31).

Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de aditamento do pedido inicial, mas apenas de delimitação dos efeitos da decisão."

Como se observa, a sentença não silenciou a respeito da alegação de litispendência/incompetência, mas apenas destacou que, por se tratar de mera delimitação dos seus efeitos (e não de aditamento do pedido inicial), sua abrangência estender-se-ia a todo o território nacional, à exceção do Estado do Espírito Santo, porquanto naquela unidade da federação já havia determinação para que o INSS agisse conforme pretendido na presente demanda.

Rejeito, pois, a preliminar.

2. Mérito

No que tange estritamente ao mérito da presente ação civil pública, a sentença, conquanto reportando-se aos termos da decisão antecipatória, examinou e decidiu com precisão os pontos relevantes da lide, ora devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. Evidenciando-se, assim, a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Luciana Dias Bauer, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, que ora reproduzo in verbis:

"(...) Nos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste.

No tocante à carência, o tratamento é diferenciado de acordo com a espécie de segurada. Para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, há necessidade de comprovação do recolhimento de, pelo menos, dez contribuições previdenciárias (artigos 25, III da Lei de Benefícios). Por seu turno, em relação às seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, prescinde-se desse requisito (artigo 26, VI da Lei de Benefícios).

Alega a DPU que em inúmeros casos o benefício é indeferido porque o INSS alega que cabe ao empregador realizar o pagamento do benefício, tendo em vista a dispensa arbitrária ou sem justa causa no período de gravidez, o que foi exemplificado pelo documento anexado como (INDEFERIMENTO4).

No entanto, não se sustenta o motivo declinado pela autarquia, no sentido de que caberia à empresa pagar o salário-maternidade, porquanto o INSS não se desincumbiu deste encargo.

Ressalto ainda que, demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade.

Neste sentido as decisões do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONTRADOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. (TRF4, AG 5026140-41.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. ART. 97 DO DEC. Nº 3.048/99 - INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. Em que pese o art. 97 do Dec. nº 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário maternidade quando existir relação de emprego, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade, uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. (TRF4, AC 2009.72.99.001677-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/09/2009)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 2. Precedentes desta Turma Regional (IUJEF n. 0001785-20.2009.404.7053. Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba. D.E. 29/08/2011; IUJEF n. 0005938-21.2008.404.7251. Relator Juiz Federal José Antônio Savaris. D.E. 26/05/2011). 3. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (, IUJEF 0003243-05.2010.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, D.E. 28/02/2012)

Assim, preenchidos os demais requisitos ao benefício, este deverá ser concedido e pago no valor correspondente ao período legal de 120 dias de benefício, calculando-se nos termos do art. 73, III, da LB:

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). (...)"

Dessa forma, valendo-me das razões até aqui expostas, mantenho, quanto ao mérito, a sentença ora apelada.

3. Da multa diária

Finalmente, quanto à multa estabelecida para o descumprimento da determinação, considerando que a decisão é reafirmada pela sentença, entendo que é de ser parcialmente reformada, merecendo provimento a apelação do INSS no ponto, para que a multa imposta seja limitada ao valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, para cada beneficiário em relação ao qual não for cumprida a presente decisão. Provido quanto a este ponto, portanto, o apelo do INSS.

4. Dos honorários advocatícios. Descabimento.

O INSS alega que não seriam devidos honorários advocatícios, pois, além de haver confusão entre a pessoa do credor e a do devedor (DPU x União), deve ser observada a Súmula 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público". Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença.

Razão lhe assiste. Como bem destacado nas razões de apelação, "o Superior Tribunal de Justiça assentou que 'o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública (REsp 674803 / RJ)", pois “há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma (EREsp 480598 / RS)".

Assim, em atenção ao enunciado da Súmula 421 do STJ, afasto a condenação em honorários, provendo o apelo do INSS também quanto a este ponto.

Relativamente às custas processuais, o INSS é isento do seu pagamento no Foro Federal, por força do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

Para concluir, deve ser registrado que as razões que fundamentam o presente julgamento fazem por superar os dispositivos legais e constitucionais prequestionados pelas partes, tornando desnecessária a expressa referência a cada artigo apontado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000883195v32 e do código CRC 8d56a727.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:10:7


5041315-27.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AUTOR)

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O CURSO DA GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.

Cabe ao INSS, ao invés de indeferir o pedido, pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha sido recebida a respectiva indenização pela demissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000883196v8 e do código CRC 322f6745.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 16:10:7


5041315-27.2017.4.04.7000
40000883196 .V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 802, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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