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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA N. º 446/2008. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO C...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:52

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA N.º 446/2008. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CEBAS CONCEDIDO COM BASE NA MP 446, EM JULGAMENTO DO TRF. PEDIDO PARA QUE A UNIÃO JULGUE OS PROCESSOS PENDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Sem discutir-se a autoridade da decisão do TRF nestes autos, na Apelação Cível nº 2009.71.07.000998-0/RS, que reconheceu a ilegalidade do CEBAS concedido, restou, para a sentença ora apelada, a análise do pedido União Federal a julgar " os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08. 2. Inexistindo elementos suficientes para formação de qualquer juízo acerca do efetivo implemento ou não dos requisitos previstos na legislação de regência, tal análise deve se dar na via administrativa, oportunamente. 3. O acolhimento do pedido de obrigar a União Federal a julgar " os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08 " não se sustenta, porque , em verdade, como se vê da sua exposição de motivos, a Medida Provisória hostilizada nada mais foi do que uma tentativa de resolver a morosidade daqueles processos administrativos, de modo que a pretensão do Ministério Público Federal, com este pedido, também representa a mesma intenção do Poder Executivo, ainda que sob outra roupagem. Significa dizer que acolher o pedido de forma genérica, tal como colocado, redundaria apenas em determinar ao CNAS que proceda da forma como estava atuando, o que não solucionaria o problema e, nesse aspecto, não justificaria a prestação jurisdicional, por ser inútil e desnecessária. (TRF4, APELREEX 5010156-46.2011.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010156-46.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOM LUIZ GUANELLA
ADVOGADO
:
SOFIA ZAT HAAS
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA N.º 446/2008. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CEBAS CONCEDIDO COM BASE NA MP 446, EM JULGAMENTO DO TRF. PEDIDO PARA QUE A UNIÃO JULGUE OS PROCESSOS PENDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Sem discutir-se a autoridade da decisão do TRF nestes autos, na Apelação Cível nº 2009.71.07.000998-0/RS, que reconheceu a ilegalidade do CEBAS concedido, restou, para a sentença ora apelada, a análise do pedido União Federal a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08.
2. Inexistindo elementos suficientes para formação de qualquer juízo acerca do efetivo implemento ou não dos requisitos previstos na legislação de regência, tal análise deve se dar na via administrativa, oportunamente.
3. O acolhimento do pedido de obrigar a União Federal a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08" não se sustenta, porque , em verdade, como se vê da sua exposição de motivos, a Medida Provisória hostilizada nada mais foi do que uma tentativa de resolver a morosidade daqueles processos administrativos, de modo que a pretensão do Ministério Público Federal, com este pedido, também representa a mesma intenção do Poder Executivo, ainda que sob outra roupagem. Significa dizer que acolher o pedido de forma genérica, tal como colocado, redundaria apenas em determinar ao CNAS que proceda da forma como estava atuando, o que não solucionaria o problema e, nesse aspecto, não justificaria a prestação jurisdicional, por ser inútil e desnecessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo da União e dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712191v8 e, se solicitado, do código CRC B486391A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010156-46.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOM LUIZ GUANELLA
ADVOGADO
:
SOFIA ZAT HAAS
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Açâo Civil Pública contra a UNIÃO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOM LUIZ GUANELLA, objetivando a anulação do Ccnificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) a ela concedido, com base na Resolução n° 07/2009 e no art. 37 da Medida Provisória n° 446/08. Pugnou pelo deferimento de medida liminar, para que fosse determinado: a) à União, que analisasse o processo de renovação do CEBAS da associação ré em prazo razoável; b) a suspensão da Resolução CNAS n° 07; c) a suspensão dos efeitos do CEBAS concedido à entidade ré com base no art. 37 da MP n° 446/08. Ao final, requereu: "a) a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do art. 37 e parágrafo único, da Medida Provisória n° 446/08: b) a declaração de nulidade da Resolução CNAS nº 07, de 03.02.2009, publicada no D.O.U. de 04.02.2009, especialmente no que se refere ao item referente à renovação do CEBAS concedida à Entidade ré (item 421); c) a anulação do CEBAS concedido à Entidade ré, com base no art. 37 da MP nº 446, que consta na Resolução CNAS nº 07, de 03.02.2009, no item 1684; d) que a União julgue os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei 9. 784/99). analisando os requisitos dos arts. lº e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08".
Processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para, considerando a ilegalidade da renovação automática do CEBAS concedido à entidade requerida reconhecida no âmbito da AC n° 2009.7l.07.000998-0/RS (fls. 275-82), condenar a União Federal a julgar os processos pendentes de renovação do CEBAS em relação à entidade ré, automaticamente deferidos por força das Resoluções do CNAS citadas na peça portal, no prazo de trinta dias (art. 49 da Lei n° 9.784/99),'nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. l28. §5°, inciso ll, alinea "a", da CF).
Espécie sujeita a reexame necessário."
A União apelou. Alegou que os deferimentos dos pedidos de renovação dos CEBAS estabelecidos pela MP 446 não teve o condão de estender às entidades beneficentes de assistência social o direito constitucional à imunidade tributária a que se refere o art. 195, §7°, da Carta Magna, na medida em que a mera concessão do CEBAS não acarreta a necessária aquisição do benefício fiscal, o qual exige, para sua fruição, o preenchimento de inúmeros requisitos, sendo o certificado apenas um deles. Sobreleva ressaltar que o ato presidencial não excluiu da superveniente apreciação do Fisco eventual descumprimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, nos termos do art. 31 da Medida Provisória n° 446/08. Aduz que a Medida Provisória n° 446/2008, foi revogada em 10/02/2009, DOU de l2/02/2009, sendo que incumbe ao Congresso Nacional regulamentar os efeitos da MP 446/2008. Desse modo, enquanto não regulamentada a MP os seus efeitos continuaram presente no ordenamento jurídico e devem ser obedecidos pelos poderes, sendo ilegal exigir da instituição que se tenha beneficiado pela MP 446/2008 que comprove o preenchimento dos requisitos que foram dispensados pela MP, para a concessao do CEBAS. Assim, requer a União, a total reforma da decisão a quo. Postula, em caso de manutenção da sentença, no todo ou em parte, para fins de prequestionamento, sejam analisadas expressamente todas as questões legais levantadas no decorrer do processo.
Com as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, subiram os autos.
Sem parecer.
É o relatório.
VOTO
Intimação do MPF para parecer
Primeiramente, anoto que não foi o Ministério Público Federal, atuante neste grau de jurisdição, intimado para oferta de parecer. Todavia, diante da condição processual de parte no processo em tela, inclusive tendo apresentado contrarrazões, verifica-se ser desnecessário nova manifestação na condição de custus legis. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
Inclusive verifica-se decisão neste sentido da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIALBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERVENÇÃO COMO CUSTUS LEGIS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME INCIDENTAL DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. 1. (...). 3. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos que sejam identificáveis com interesses sociais constitucionalmente relevantes, situação em que se enquadra o direito ao benefício assistencial de que trata o inciso V do art. 203 da CF/88. 4. Sendo o Ministério Público Federal autor da ação civil pública, não é de se admitir sua concomitante intervenção no feito como custus legis. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. (...) (TRF4, AC 2007.71.06.000329-6, Sexta Turma, Relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, DE 23/03/2010).
Nessa mesma linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO - POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA - ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS - SÚMULA 7/STJ. 1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei. 2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. (...) (STJ,RESP 1183504/DF, Segunda Turma, Relator Min. Humberto Martins, DJe 17/06/2010).
Não é outro o entendimento do §1º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7347/85), ao referir que o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
Preliminar
O MPF, em contrarrazões, anota que o recurso não merece conhecimento, porque a União centrou toda a peça recursal na defesa da constitucionalidade da MP 446 e legalidade dos Certificados concedidos com base nela. Aduz que questões que gravitam em torno da constitucionalidade da Medida Provisória não carecem de enfrentamento, uma vez que a sentença hostilizada não declarou a norma inconstitucional. De outro lado, no que se refere à legalidade dos CEBAS concedidos, tal questionamento está precluso, uma vez que o TRF4 já entendeu pela ilegalidade do CEBAS concedido à Associação Ré por meio da MP 446, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n° 2009.7l.07.000998-0/RS, fls. 275-82. Foi a partir da decisão do Tribunal que o Juízo prolator da sentença determinou à União que procedesse ao julgamento dos processos administrativos de renovação de CEBAS da entidade. Portanto, o único fundamento que poderia ter sido atacado mediante recurso é o que diz respeito à determinação para julgamento do processo de renovação de CEBAS, o que, nem remotamente, foi objeto de enfrentamento.
Com efeito, não merece ser conhecido o recurso da União, possuindo razão o MPF. Pede a União que "Enquanto não realizada a regulamentação da MP os seus efeitos continuam em vigor devendo o Poder Judiciário observá-los na prolação de suas decisões, sob pena de incorrer em ilegalidade, como foi o caso dos autos, ao exigir que entidade comprove os requisitos para a concessão do CEBAS, quando a MP n° 446/2008 expressamente lhe desincumbiu desse dever, pelo que requer seja reformada em sua íntegra a decisão de primeiro grau", mas na apelação Cível n° 2009.71.07.000998-0/RS, o TRF 4° Região já decidiu a questão e declarou a ilegalidade do CEBAS concedido à ré.
Todavia, a sentença está submetida à remessa necessária, passando-se à sua análise.
Mérito
Trata-se de processo em que o autor pretende a anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido à entidade ré, com base na Resolução CNAS n° 07/2009 e no art. 37 da Medida Provisória n° 446/08, além da condenação da União a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49 da Lei n° 9. 784/99), analisando os requisitos dos arts. 1° e 2º do Decreto n° 752/93 e arts. 2° e 3° do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP n° 446/08". Argumenta que a Medida Provisória n° 446/2008 padece de inconstitucionalidade.
Julgada improcedente a demanda, houve recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para declarar a ilegalidade do CEBAS concedido à ré (Apelação Cível n° 2009.7l.07.000998-0/RS, fls. 275-82). Na referida apelação, o TRF 4° Região declarou a ilegalidade do CEBAS concedido à ré, ocasião em que determinou "o retorno dos autos à origem para produção probatória suficiente ao exame das condições da entidade ré à época dos fatos e a conduta dos réus".
Foi, então, proferida a sentença ora apelada, com os seguintes fundamentos:
"(...) Por conseguinte, resta a análise do pedido para que a "União julgue os processos pendentes em relaçäo à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei n° 9. 784/99), analisando os requisitos dos arts. I" e 2° do Decreto n° 752/93 e arts. 2° e 3 ° do Decreto n° 2.536/98 e legislações que llhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP n° 446/08" (letra 'd', fl. 20).
Registre-se, por oportuno, que constitui objeto da presente demanda. além das questões já decididas pela superior instância, o exame do processo de renovação do CEBAS pela União. ocasião em que deverá apreciar se a entidade ré cumpre ou não os requisitos da legislação de regência.
Significa dizer que o demandante não pretende que o Poder Judiciário verifique se a entidade atende a tais requisitos. mas sim que a União proceda dessa forma.
Observe-se que em nenhum momento da peça inicial foram abordados fatos concretos quanto ao preenchimento ou não, pela entidade requerida, das condições exigidas para o deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, sendo que sequer houve pedido neste sentido.
Por essa razão, não pode este Juizo proferir decisão que aborde tais aspectos, sob pena de proferir sentença extra petita e, portanto, nula.
Assim, diante da decisão proferida pelo TRF 4" Região, que reconheceu a ilegalidade do CEBAS concedido à autora de maneira automática, não resta alternativa a este Juizo que não acolher o pedido subsequente, deterninando à União que proceda na forma requerida pelo Parquet, ou seja, examine o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social automaticamente deferido à entidade ré por força das Resoluções do CNAS antes mencionadas, analisando se a requerida cumpriu os requisitos legislativos de regência."
Sem discutir-se a autoridade da decisão do TRF na Apelação Cível nº 2009.7l.07.000998-0/RS, que reconheceu a ilegalidade do CEBAS concedido, não tendo o autor demonstrado que a Associação ré não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente, pedindo a anulação da Resolução CNAS n.º 03, de 23/01/2009 com base exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 446/2008, nada obsta que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja impugnado em procedimento próprio caso entenda não preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Inexistindo elementos suficientes para formação de qualquer juízo acerca do efetivo implemento ou não dos requisitos previstos na legislação de regência, tal análise deve se dar na via administrativa, oportunamente.
Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou no sentido de que julgar improcedente a pretensão do Ministério Público Federal, in verbis:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA N.º 446/2008.
A Medida Provisória n.º 446/2008, que dispôs sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o qual não editou ato disciplinando as relações jurídicas estabelecidas no período de sua vigência (art. 62, § 11, da CF), tornando aplicáveis as respectivas disposições.
A possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a presença dos requisitos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da Constituição Federal, é admitida em casos excepcionais de abuso da discricionariedade do Presidente da República. Não sendo essa a hipótese dos autos, o que se infere pelos motivos que ensejaram sua edição, não há invalidade a ser reconhecida.
Tampouco há inconstitucionalidade material, pois a expedição de certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Inexistindo elementos suficientes para formação de qualquer juízo acerca do efetivo implemento ou não dos requisitos previstos na legislação de regência, tal análise deve se dar na via administrativa, oportunamente. Precedente da Turma.
(Apelação Cível nº 2009.71.07.000976-0, TRF4, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 29/04/2014, D.E. 07/05/2014)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). MEDIDA PROVISÓRIA N.º 446/2008.
A Medida Provisória n.º 446/2008, que dispôs sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o qual não editou ato disciplinando as relações jurídicas estabelecidas no período de sua vigência (art. 62, § 11, da CF), tornando aplicáveis as respectivas disposições.
A possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a presença dos requisitos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da Constituição Federal, é admitida em casos excepcionais de abuso da discricionariedade do Presidente da República. Não sendo essa a hipótese dos autos, o que se infere pelos motivos que ensejaram sua edição, não há invalidade a ser reconhecida.
Tampouco há inconstitucionalidade material, pois a expedição de certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Inexistindo elementos suficientes para formação de qualquer juízo acerca do efetivo implemento ou não dos requisitos previstos na legislação de regência, tal análise deve se dar na via administrativa, oportunamente.
(Apelação Cível nº 5009660-80.2012.404.7107, TRF4, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 18/03/2014, D.E. 21/03/2014)
Ademais, o acolhimento do pedido de obrigar a União Federal a julgar "os processos pendentes em relação à Entidade ré dentro de tempo hábil (art. 49, da Lei nº 9.784/99), analisando os requisitos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 752/93 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98 e legislações que lhe dão suporte, sem utilizar o regramento trazido pela MP nº 446/08" não se sustenta, porque , em verdade, como se vê da sua exposição de motivos, a Medida Provisória hostilizada nada mais foi do que uma tentativa de resolver a morosidade daqueles processos administrativos, de modo que a pretensão do Ministério Público Federal, com este pedido, também representa a mesma intenção do Poder Executivo, ainda que sob outra roupagem. Significa dizer que acolher o pedido de forma genérica, tal como colocado, redundaria apenas em determinar ao CNAS que proceda da forma como estava atuando, o que não solucionaria o problema e, nesse aspecto, não justificaria a prestação jurisdicional, por ser inútil e desnecessária.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, merecendo reforma a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo da União e dar provimento ao reexame necessário.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010156-46.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50101564620114047107
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOM LUIZ GUANELLA
ADVOGADO
:
SOFIA ZAT HAAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO APELO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7775116v1 e, se solicitado, do código CRC F979B352.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 19/08/2015 16:26




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