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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECISÃO. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLIC...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:10:01

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECISÃO. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LICENÇA ADOTANTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ISONOMIA COM LICENÇA MATERNIDADE. EXTENSÃO DA LICENÇA AO SERVIDOR. LIMITAÇÃO. 1. A questão de fundo perdeu objeto e carece de discussões, porquanto o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 778.889/PE, sob o rito da Repercussão Geral fixou a seguinte tese: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada" 2. Sem razão o autor quanto à necessidade de manifestação expressa à limitação do período de licença adotante ao membro do MPU, diante da alegada inconstitucionalidade do art. 223, inc. V, da LC nº 75/1993, porquanto embora o caso concreto analisado diga respeito a servidor público vinculado à Lei 8.112/90, a tese fixada em repercussão geral não traz essa diferenciação, devendo ser aplicada a toda a administração pública, incluindo servidores e membros do MPU. Eventuais descumprimentos do que foi decidido pelo STF deverá ser analisado em demandas individuais, nas quais se poderá exigir o efetivo cumprimento do direito já reconhecido. 3. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança, considerada essa, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos. 4. A licença-adoção a servidor deve ser concedida somente se for ele o único adotante, ou, no caso de falecimento da cônjuge-mulher (servidora). (TRF4, AC 5014990-02.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 22/01/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014990-02.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA DECISÃO. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LICENÇA ADOTANTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ISONOMIA COM LICENÇA MATERNIDADE. EXTENSÃO DA LICENÇA AO SERVIDOR. LIMITAÇÃO.
1. A questão de fundo perdeu objeto e carece de discussões, porquanto o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 778.889/PE, sob o rito da Repercussão Geral fixou a seguinte tese: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada"
2. Sem razão o autor quanto à necessidade de manifestação expressa à limitação do período de licença adotante ao membro do MPU, diante da alegada inconstitucionalidade do art. 223, inc. V, da LC nº 75/1993, porquanto embora o caso concreto analisado diga respeito a servidor público vinculado à Lei 8.112/90, a tese fixada em repercussão geral não traz essa diferenciação, devendo ser aplicada a toda a administração pública, incluindo servidores e membros do MPU. Eventuais descumprimentos do que foi decidido pelo STF deverá ser analisado em demandas individuais, nas quais se poderá exigir o efetivo cumprimento do direito já reconhecido.
3. O princípio de proteção ao menor, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe sejam garantidos à mãe adotiva garantias e direitos idênticos aos assegurados à mãe biológica, visando à proteção à maternidade e à criança, considerada essa, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos.
4. A licença-adoção a servidor deve ser concedida somente se for ele o único adotante, ou, no caso de falecimento da cônjuge-mulher (servidora).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a perda parcial do objeto da presente ação e, quanto aos pontos remanescentes, dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo do Ministério Publico Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703925v16 e, se solicitado, do código CRC E41E74CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 16/01/2018 16:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014990-02.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de analisar apelações em face de sentença de parcial procedência em ação civil pública, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, econdenou a UNIÃO a conceder licença adoção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias às servidoras e servidores públicos federais que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da idade do menor, no seguintes termos e especificações:
"1) declarar 'incidenter tantum' a inconstitucionalidade do artigo 210 caput e parágrafo único da Lei 8.112/90, do art. 223, V, da Lei Complementar 75/93; do art. 1º, § 2º, e art. 2º da Lei 11.770/08; bem como a ilegalidade do art. 2º, caput e § 3º, II, letras 'a' e 'b', do Decreto 6.690/08 por ofensa aos princípios e regras insculpidos no artigo 6º, caput, no artigo 203, I, e no art. 227, caput e § 6º, todos da Constituição Federal; bem como a ilegalidade do § 3º do art. 2º do Decreto nº. 6.691/08;
2) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em conceder licença adoção, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias às servidoras ou aos servidores públicos federais e aos membros do Ministério Público da União que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança independentemente da idade do menor (limitada a licença a um dos cônjuges no caso de adoção conjunta, com prevalência à concessão de licença à cônjuge mulher, nos termos da fundamentação), e em lhes conceder, quando cabível, a prorrogação pelo período de 60 (sessenta) dias independentemente da idade da criança; bem assim, em conceder ao servidor ou servidora público federal ou membro do Ministério Público da União a possibilidade de gozar do período remanescente de licença adoção no caso de óbito do titular, salvo no caso de falecimento do filho adotado ou de seu abandono; devendo o questionamento e a comprovação do cumprimento da sentença se dar no juízo da Subsessão Judiciária correspondente à lotação do servidor/servidora/membro do Ministério Público da União beneficiário(a) da licença-adoção a ser concedida, dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia;
3) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em prorrogar o benefício de licença adoção (bem como sua prorrogação), até que atinja o período de 120 dias (ou, no caso da prorrogação, de 60 dias), das servidoras ou servidores públicos federais ou membros do Ministério Público da União que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança adotada; devendo o questionamento e a comprovação do cumprimento da sentença se dar no juízo da Subsessão Judiciária correspondente à lotação do servidor/servidora beneficiário(a) da licença-adoção a ser concedida, dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia;
4) determinar seja a ré compelida a promover ampla divulgação da sentença de procedência, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação estadual, bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90 (noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (um mil reais mil reais)."
O Ministério Público Federal apela requerendo [i] que o provimento abarque também os servidores/servidoras adotantes de adolescentes; [ii] que o provimento determine à União que oriente e fiscalize o acesso à licença adoção no âmbito da Administração Pública Federal indireta (autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas), nos mesmos termos em que já determinado na sentença em relação à Administração direta; [iii] que seja facultado ao casal adotante escolher quais dos cônjuges-adotantes será o beneficiário da licença de 120 dias (mais prorrogação de 60 dias quando cabível), vez que no caso da adoção não há motivo que justifique a concessão prioritária do benefício à adotante do sexo feminino, considerando-se que não haveria maior vínculo entre mãe e filho decorrente do período gestacional e; [iv] para que sejam estendidos os efeitos da sentença para todo o território nacional.
A ré (União) apela defendendo, preliminarmente, [i] a inadequação da via eleita, pois o MPF busca com a presente Ação Civil Pública obter provimento reservado à ADIn; [ii] a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não há previsão orçamentária específica para concretizar o pleito trazido na inicial; [iii] ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, devendo ser revogada a antecipação dada em sentença. Sustentou, ainda, que o Poder Judiciário não pode legislar e decidir aonde aplicar o dinheiro público, ampliando direitos e deferindo períodos de licenças não previstos em lei. Argumentou, também, sobre a vedação de concessão de liminares contra o Poder Público.
No mérito, discorreu sobre o estatuto dos servidores públicos e o regime próprio de previdência. Disse que a Constituição concede tratamento diferenciado aos agentes públicos ocupante de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que a sentença ao declarar a inconstitucionalidade pretendida na inicial fere a cláusula de reserva de plenário, nos termos da súmula vinculante nº 10. Defendeu que a licença maternidade não se equipara à licença adotante, pois o que se discute não é o direito dos filhos biológicos ou adotivos (estes sim com direitos equivalentes), mas o direito das servidoras adotantes, o qual, a própria Constituição Federal, tratou de forma distinta. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
No evento 14 a União alega perda de objeto da presente ação.
Processo foi incluído na pauta do dia 19/04/2017, sendo indicado o adiamento do julgamento para adequar ao decidido pelo STF no RE 778.889/PE.
Intimado, o MPF alega que persiste a pretensão recursal, relativamente aos seguintes pontos: (a) não limitar o período de licença adotante ao membro do MPU, assegurando a extensão para fruição do período de licença adoção/guarda judicial para adoção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, diante da inconstitucionalidade material qualitativa (sem redução de texto) do art. 223, inc. V, da LC nº 75/1993, e da ilegalidade do inc. II, alíneas "a" e "b", todos do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.690/2008; (b) assegurar ao cônjuge ou companheiro o direito de gozar a licença paternidade nos moldes da licença-maternidade (180 dias a contar da data do parto), pelo tempo remanescente a que teria direito a mãe, a qual veio à óbito, aplicado analogicamente o art. 71-B da Lei nº 8.213/1991 e o art. 392-B da CLT, com fulcro no § 3º do art. 39 c/c o art. 7º, XVIII, e o art. 226, caput e § 7º, da Constituição, que garantem a isonomia no tratamento dos trabalhadores do regime geral e do regime público, acrescido da determinação de proteção à criança feita pela "Convenção sobre os Direitos da Criança", nos moldes do art. 207 da Lei nº 8.112/1990 c/c o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 6.690/2008 e; (c) estender os efeitos do julgado, após o seu trânsito, a todo o território nacional, pois como no caso concreto a ação civil pública é dirigida em face da União, que pode ser demandada em qualquer capital dos Estados da Federação ou no Distrito Federal (art. 109, § 2º, da Constituição), acrescido da qualidade dos interesses coletivos envolvidos, de garantia da concessão isonômica de licença-maternidade a servidores/membros que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação civil pública na qual o Ministério Público Federal pede a condenação da UNIÃO a "conceder licença adoção, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias às servidoras ou aos servidores públicos federais que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança/adolescente independentemente da idade do menor (limitada a licença a um dos cônjuges no caso de adoção conjunta), e em lhes conceder, quando cabível, a prorrogação pelo período de 60 (sessenta) dias independentemente da idade do menor; bem assim, em conceder ao servidor ou servidora público federal a possibilidade de gozar do período remanescente de licença adoção no caso de óbito do titular, salvo no caso de falecimento do filho adotado ou de seu abandono".
Analiso, primeiramente, a apelação da UNIÃO; após, a apelação do Ministério Público Federal.
1. Preliminares da UNIÃO
(a) Inadequação da via processual
A sentença tratou da matéria de forma irretocável, alinhando-se à jurisprudência da Corte Suprema e deste Regional. Confira-se:
"Adequação da via processual eleita
Observo que esta ação também visa à tutela de interesse coletivo lato sensu e, bem por isso, a via eleita é adequada, nos termos da Lei nº. 7.347/85.
Não assiste razão à União, outrossim, ao afirmar que o MPF utiliza a presente via processual como substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade por omissão pois, em que pese a causa de pedir remota se refira a certa omissão do poder público, a causa de pedir próxima refere-se a interesses transindividuais. Vale dizer: no caso, a inconstitucionalidade por omissão é apenas o fundamento do pedido (inconstitucionalidadeincidenter tantum), mas não é o pedido em si.
No mais, adoto como razões de decidir os fundamentos do Relator na Apelação/Reexame Necessário nº. 5019632-23.2011.404.7200, Desembargador Federal Celso Kipper, que, no tópico, confirmou a sentença proferida na ação civil pública nº. 5019632-23.2011.404.7200:
Em preliminar, a Autarquia Previdenciária alega que a ação civil pública é meio processual inadequado à declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou de ato normativo, uma vez que os efeitos erga omnes e a eficácia territorial abrangente da ação civil pública poderá frustrar ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o que implica usurpação de competência.
Tenho que o afastamento da preliminar deve ser mantido.
É que, no caso concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade é mera causa de pedir que não pode ser confundida com o pedido. Tanto é assim que o pedido, ao invés de ser a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, restringe-se à condenação do INSS à conceder salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotarem ou que obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança/adolescente independentemente da idade do adotado. Portanto, possível a propositura de ação coletiva com fundamento na inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo.
Veja-se que não se trata de controle concentrado da constitucionalidade, que é da competência exclusiva do STF, pela via da ação direta de inconstitucionalidade. A ação civil pública, como todas as ações individuais ou coletivas fundadas na inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, é instrumento de controle difuso, incidental. Os efeitos do julgado dar-se-ão entre as partes porque o Ministério Público agiu como substituto processual para tutela de suposta ofensa a direito ou interesse individual homogêneo - há parte definida ou definível (todos estão no processo pela via da substituição).
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in CPC Comentado, ed. RT, 3ª ed., p. 1128, 'O objeto da ACP é a defesa de um dos direitos tutelados pela CF, pelo CDC e pela LACP. A ACP pode ter como fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O objeto da ADIn é a declaração, em abstrato, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com a consequente retirada da lei declarada inconstitucional do mundo jurídico por intermédio da eficácia erga omnes da coisa julgada. Assim, o pedido na ACP é a proteção do bem da vida tutelado pela CF, CDC ou LACP, que pode ter como causa de pedir a inconstitucionalidade de lei, enquanto o pedido na ADIn será a própria declaração da inconstitucionalidade da lei. São inconfundíveis os objetos da ACP e da ADIn.'
Ademais, diversamente do que ocorre na ACP, que resguarda direitos ameaçados ou lesados, o reconhecimento da inconstitucionalidade na ADI atua apenas genérica e reflexamente sobre as relações jurídicas, sem importar na reparação dos danos perpetrados pela norma incompatível com a Constituição. Em outras palavras, a ACP atua no plano dos fatos e litígios concretos, através das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prático-material, ao passo que na ADI, de natureza meramente declaratória, não há efeitos concretos imediatos, já que se limita a suspender a eficácia da lei ou ato normativo em tese, carecendo essa decisão de executividade e mandamentalidade.
A Corte Maior já se posicionou no sentido da possibilidade do controle da constitucionalidade em concreto, no bojo da ACP, desde que este não seja o pedido veiculado, mas se cuide apenas de questão incidental viabilizadora da pretensão condenatória, como se vê dos precedentes a seguir:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE DIFUSO VERSUS CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCINALIDADE. Proclamou o Supremo Tribunal Federal não ocorrer usurpação da própria competência quando a inicial da ação civil pública encerra pedido de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo, seguindo-se o relativo à providência buscada jurisdicionalmente - Reclamação nº 2.460-1-RJ. Ressalva de entendimento. RECLAMAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A contrariedade do pleito formulado a precedente do Plenário revela quadro ensejador da negativa de seguimento à reclamação.' (Rcl 2.687/PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 18-02-2005
'Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal.' (Rcl 2.224-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 10-02-2006)
'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes' (Rcl 1733-8-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01-12-2000)
'Reclamação. 2. Ação civil pública contra instituição bancária, objetivando a condenação da ré ao pagamento da 'diferença entre a inflação do mês de março de 1990, apurada pelo IBGE, e o índice aplicado para crédito nas cadernetas de poupança, com vencimento entre 14 a 30 de abril de 1990, mais juros de 0,5% ao mês, correção sobre o saldo, devendo o valor a ser pago a cada um fixar-se em liquidação de sentença'. 3. Ação julgada procedente em ambas as instâncias, havendo sido interpostos recursos especial e extraordinário. 4. Reclamação em que se sustenta que o acórdão da Corte reclamada, ao manter a sentença, estabeleceu 'uma inconstitucionalidade no plano nacional, em relação a alguns aspectos da Lei nº 8024/1990, que somente ao Supremo Tribunal Federal caberia decretar'. 5. Não se trata de hipótese suscetível de confronto com o precedente da Corte na Reclamação nº 434-1 - SP, onde se fazia inequívoco que o objetivo da ação civil pública era declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/1992, do Estado de São Paulo. 6. No caso concreto, diferentemente, a ação objetiva relação jurídica decorrente de contrato expressamente identificado, a qual estaria sendo alcançada por norma legal subsequente, cuja aplicação levaria a ferir direito subjetivo dos substituídos. 7. Na ação civil pública, ora em julgamento, dá-se controle de constitucionalidade da Lei nº 8024/1990, por via difusa. Mesmo admitindo que a decisão em exame afasta a incidência de Lei que seria aplicável à hipótese concreta, por ferir direito adquirido e ato jurídico perfeito, certo está que o acórdão respectivo não fica imune ao controle do Supremo Tribunal Federal, desde logo, à vista do art. 102, III, letra b, da Lei Maior, eis que decisão definitiva de Corte local terá reconhecido a inconstitucionalidade de lei federal, ao dirimir determinado conflito de interesses. Manifesta-se, dessa maneira, a convivência dos dois sistemas de controle de constitucionalidade: a mesma lei federal ou estadual poderá ter declarada sua invalidade, quer, em abstrato, na via concentrada, originariamente, pelo STF (CF, art. 102, I, a), quer na via difusa, incidenter tantum, ao ensejo do desate de controvérsia, na defesa de direitos subjetivos de partes interessadas, afastando-se sua incidência no caso concreto em julgamento. 8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também, a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 9. A eficácia erga omnes da decisão, na ação civil pública, ut art. 16, da Lei nº. 7347/1997, não subtrai o julgado do controle das instâncias superiores, inclusive do STF. No caso concreto, por exemplo, já se interpôs recurso extraordinário, relativamente ao qual, em situações graves, é viável emprestar-se, ademais, efeito suspensivo. 10. Em reclamação, onde sustentada a usurpação, pela Corte local, de competência do Supremo Tribunal Federal, não cabe, em tese, discutir em torno da eficácia da sentença na ação civil pública (Lei nº 7347/1985, art. 16), o que poderá, entretanto, constituir, eventualmente, tema do recurso extraordinário. 11. Reclamação julgada improcedente, cassando-se a liminar.'
(Rcl 600/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Neri da Silveira, DJU 05-12-2003, grifei)
Lembro, também, que nesta linha já se pronunciou esta Egrégia Corte, como se vê dos precedentes a seguir transcritos:
'AÇÃO COLETIVA. ART. 21 DA LEI Nº 7.347/85. ARTS. 81, III, 82 E 92 DA LEI Nº 8.078/90. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, INCISOS II, III E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 201, INCISOS V E VIII E PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 8.069/90. MENOR E ADOLESCENTE. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA. SEGURADO GUARDIÃO. INSCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL E DIFUSO. POSSIBILIDADE.
1. Omissis;
2. Omissis;
3. É possível o controle de constitucionalidade incidental e difuso no âmbito de ação coletiva. Precedente do STF. Não há que se falar em invasão da competência do STF, já que na presente ação o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações produzidas no texto do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97 é mera causa de pedir que jamais pode ser confundida com o pedido e os efeitos desta ação abrangem apenas as crianças e adolescentes sul-rio-grandenses.'
(AC nº 2000.04.01.061628-7-RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25-01-2001, grifei)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO. INTERESSE SOCIAL DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. RENDA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.471/2003. DANO IRREPARÁVEL E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA.
1. Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, porquanto, em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente prova cabal de litispendência com outras ações civis públicas, incabível sua proclamação neste momento processual, ressalvada ulterior decisão a respeito. 3. Legitimidade ativa do Município de Nova Trento para a propositura da presente ação civil pública (art. 5º, caput, da Lei n.º 7.347/85), estando vinculada à sua competência comum, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal. 4. Afastada a alegação de inadequação da via processual eleita, uma vez que possível, no sistema constitucional pátrio, o controle difuso da constitucionalidade de lei, incidentalmente ao caso concreto em julgamento, com efeito entre as partes da causa, sem que isso signifique ofensa ou usurpação da competência do STF, a quem cabe o controle concentrado de constitucionalidade, em caráter abstrato, aí sim produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, consoante previsão do art. 102, § 2º, CF. 5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 6. Este Tribunal tem firme posição no sentido de que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. 7. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 8. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, de constitucionalidade já reconhecida pelo Excelso STF (ADI n.º 1232), mas que poderá ser conjugado, nos casos concretos, com outros fatores, que venham a confirmar o estado de miserabilidade, por isso que, sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade acarretarem gastos, entre outros, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do deficiente. 09. Não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que poderá ser revogado a qualquer tempo. 10. Agravo de instrumento improvido.' (TRF4, AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007, grifei)
'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto a ação civil pública é o instrumento adequado para a proteção dos direitos individuais homogêneos, podendo nela ser postulada a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 2. Sendo o amparo assistencial um direito fundamental é, como todos os direitos fundamentais, indisponível, inalienável, inviolável, intransigível e personalíssimo, razão por que o Ministério Público Federal está constitucionalmente legitimado para propor ações civis públicas em defesa desse direito. Preliminar rejeitada. 3. Deve ser excepcionado do cálculo da renda familiar para avaliação do requisito econômico exigido para concessão do amparo assistencial, apenas os benefícios assistenciais ou previdenciários, de valor mínimo, percebidos por outro membro da família que tenha 65 anos de idade ou mais (idoso), ou seja portador de deficiência incapacitante. Interpretação restritiva que se faz do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003. Precedentes do STJ. 4. Mantida a antecipação de tutela concedida na sentença, pois confirmados os requisitos do artigo 273 do CPC.' (TRF4, APELREEX 2007.71.14.000380-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/11/2008, grifei)
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUESTÃO DE ORDEM. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.471/2003. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Solvida questão de ordem no sentido de não conhecer do parecer emitido pelo Ministério Público Federal, na condição de custos legis, vez que figura como parte ativa na ação, entretanto, sendo mantido o documento encartado nos autos para eventual conhecimento em face de recurso. 2. A Constituição Federal remete ao Ministério Público a função institucional de zelar pelos direitos nela assegurados, assim compreendida também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe promover as medidas necessárias à sua garantia e, inclusive, a ação civil pública (arts. 127; 129 e inc. II e III, CF). 3. Dentre as finalidades da ação civil pública, passíveis de proposição pelo Ministério Público, está compreendida a proteção dos interesses coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso (art. 74, inc. I, Lei 10741/03), como ainda a proteção de interesses coletivos das pessoas portadoras de deficiência (art. 3º, Lei 7853/89). Nesse rol está inserido o benefício assistencial previsto na Lei 8742/93, conforme previsão dos arts. 20 e 31 daquela norma, ante o direcionamento imposto pelo art. 203, inc. V, CF. 4. Plenamente justificada a tendência de prestigiar a atuação do Ministério Público, como Instituição à qual atribuída a utilização da ação civil pública para a proteção dos direitos sociais difusos ou coletivos, ou ainda, direitos individuais homogêneos, desde que presente interesse social relevante, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da ação. 5. No sistema constitucional brasileiro é perfeitamente possível o controle difuso da constitucionalidade de lei, incidentalmente, no caso concreto em julgamento, com efeito entre as partes da causa. Tal não acarreta ofensa ou usurpação da competência do Excelso Supremo Tribunal Federal, vez que àquela Corte cabe o controle concentrado de constitucionalidade, em caráter abstrato, aí sim produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, consoante previsão do art. 102, § 2º, CF. 6. Entende-se que tão somente os benefícios, de caráter assistencial ou previdenciário, de renda mínima, percebido por idoso ou deficiente, não devem ser considerados para fins de renda per capita, a teor do disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.471/2003. 7. Reafirmada a verossimilhança das alegações e ainda presente o risco de grave dano se aguardar o julgamento final, deve prevalecer o direito inerente aos idosos e deficientes, em cumprimento aos fundamentos da própria República, insertos na Constituição Federal, que garante a proteção do direito à vida e conseqüente dignidade da pessoa humana. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Apelações do Ministério Público Federal e do INSS negadas e a remessa oficial parcialmente provida.' (TRF4, AC 2007.71.20.000785-2, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 02/06/2008, grifei)
Portanto, a via processual da ação civil pública é cabível para o controle constitucional incidente, devendo a sentença, no tópico, ser mantida.
Rejeito, portanto, a preliminar."
(b) Impossibilidade Jurídica do pedido
Impossibilidade jurídica do pedido é uma barreira formal que impede o juiz de conhecer o mérito da lide. Não é o caso dos autos. As restrições legais orçamentárias, eventualmente, podem justificar a improcedência do pedido, o que é questão de mérito, mas não tem o condão de a priori impedir o judiciário de analisar o tema de fundo.
2. Mérito
A questão de fundo da presente ação civil pública foi assim apreciada pelo julgador singular:
"(...) as leis e o decreto estabelecem prazo diferenciado tanto para a concessão de licença-maternidade e licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, como para a sua prorrogação. A legislação não faz menção ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial.
Entretanto, o estabelecimento de prazo diferenciado para as aludidas licenças, bem como a diferenciação entre servidoras e servidores adotantes, esbarra na inconstitucionalidade, à similaridade do que ocorria com o caput do art. 71-A da Lei nº. 8.213/91, visto que o artigo 227, § 6º da Constituição Federal proíbe qualquer discriminação entre filhos adotivos e biológicos. Nesse sentido, o Egrégio TRF 4ª Região no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº. 5019632-23.2011.404.7200, no voto do Relator, Desembargador Federal Celso Kipper, que, no tópico, confirmou a sentença proferida na ação civil pública nº. 5019632-23.2011.404.7200
(...)
Note-se que nos casos de adoção de criança que não se encontra na condição de recém-nascida, há uma necessidade maior de adaptação da mãe/pai à criança e da criança à mãe/pai, considerando a peculiaridade de que a criança foi destituída do pátrio poder de seus pais biológicos.
Não há, portanto, razão para tratar diferentemente o filho biológico do filho adotado, tal como o faz a Lei nº. 8.112/90.
(...)
No que concerne aos pleitos de extensão da licença adoção aos servidores públicos e não apenas às servidoras, bem como de possibilidade do servidor ou servidora gozar do período remanescente de licença adoção no caso de óbito do titular, salvo no caso de falecimento do filho adotado ou de seu abandono, tenho que devem ser acatados.
Mais uma vez aqui impera a vedação de discriminação entre filhos adotados e biológicos, na medida em que a adoção pode se dar tanto por homens quanto por mulheres, de modo que, também, no caso de falecimento de um dos cônjuges, deverá o restante da licença ser gozado pelo cônjuge sobrevivente para fins de adaptação do filho adotado ao novo núcleo familiar.
Ressalto, porém, que a licença-adoção a servidor deve ser concedida se for ele o único adotante, ou, no caso de falecimento da cônjuge-mulher em casos de adoção conjunta.
Isso porque, em havendo adoção conjunta, para o homem, a lei é clara em deferir a licença-paternidade, ao passo que defere à mulher a licença-maternidade, de modo que somente nos casos de ausência da mulher ou em que o homem desempenhe os mesmos encargos de cuidado legalmente presumidos como destinados à mulher é que licença para adoção ou guarda lhe será devida, caso contrário, fará jus à licença-paternidade.
Feitas tais observações no que concerne à concessão do benefício aos servidores homens, a pretensão também possui guarida no princípio da isonomia.
Isso porque a Lei nº. 12.873, de 24/10/2013, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Benefícios da Previdência Social a fim de prever a licença para adoção/guarda pelo período de 120 (cento e vinte) dias a um dos adotantes, seja o empregado ou empregada, concedendo ao respectivo segurado/segurada o benefício previdenciário (...)
Sabidamente, os regimes celetista e estatutário possuem direitos e deveres próprios, que devem ser observados, de modo que a invocação do princípio da isonomia, em tese, não autoriza que direitos reconhecidos a celetistas sejam pleiteados por estatutários, e vice-versa.
Contudo, no caso em tela, não obstante a diferença entre os referidos regimes, o princípio da isonomia há de ser aplicado para se dar à licença-adotante no serviço público o mesmo tratamento dispensado no regime celetista/regime geral de previdência social, em atenção imperativo constitucional da proteção da criança e do adolescente, independentemente do regime adotado.
As obrigações de pai e mãe perante os filhos adotados ou biológicos são idênticas, nos termos dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal:
(...)
Nessa perspectiva, sob o prisma do princípio constitucional da igualdade, não se poderia apreciar a questão da instituição de licenças apenas sob manto das durações diferenciadas, visto que a proteção integral ao filho adotado requer, também, a isonomia de tratamento ao pai e à mãe adotantes a fim de que ambos façam jus à licença-adoção, nos exatos termos da legislação celetista/previdenciária em toda sua dimensão. Mais uma vez aqui, a necessidade da licença ao pai, do mesmo modo que à mãe adotante, se apresenta pela necessidade de adaptação do filho adotado ao novo lar e pela desvinculação do filho de seus pais biológicos.
Portanto, a criança ou o adolescente adotado por servidor público, deverá ser beneficiado pelo convívio com seu pai adotado no período de licença-adoção remunerada, nos mesmos moldes deferidos aos empregados celetistas. Igualmente, quando a criança ou o adolescente é adotado por casal, na falta do cônjuge beneficiário da licença, o cônjuge remanescente deverá fazer jus ao restante da licença-adoção recebida pelo outro cônjuge. Observe-se aqui a prevalência da concessão da licença sempre à cônjuge-mulher, independentemente do Regime Previdenciário ao qual estiver vinculada. Somente na sua falta a licença-adoção será concedida ao cônjuge varão, visto que, na adoção conjunta ele fará jus à licença-paternidade.
Finalmente, conquanto a União possui competência reguladora no âmbito da Administração Pública Federal, não pode ser condenada em obrigação de fazer consistente em determinar, orientar e fiscalizar o cumprimento das providências descritas nos itens 'b' e 'c' acima às demais entidades que integram a Administração Pública Federal indireta (autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas). Isso porque tais entidades, com personalidade jurídica própria, não compuseram o pólo passivo da presente lide, de modo que não podem ser obrigadas a cumprir determinação judicial emanada nesta ação."
2.1. Apelo de mérito da UNIÃO
(a) Equidade e precedentes do TRF
Em suas razões recursais, a União alega: (i) a impossibilidade jurídica do pedido, que aqui trato como questão de mérito, porquanto não haveria previsão orçamentária específica para concretizar o pleito trazido na inicial. Sustentou, ainda, que o Poder Judiciário não pode legislar e decidir onde aplicar o dinheiro público, ampliando direitos e deferindo períodos de licenças não previstos em lei; (ii) a licença maternidade não se equipara à licença adotante, pois o que se discute não é o direito dos filhos biológicos ou adotivos (estes sim com direitos equivalentes), mas o direito das servidoras adotantes, o qual, a própria Constituição, tratou de forma distinta
A questão de fundo perdeu objeto e carece de discussões, porquanto o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 778.889/PE, sob o rito da Repercussão Geral "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada".
A referida decisão transitou em julgado em 08/09/2016 e foi assim ementada:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada".(RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Quanto à alegação de inexistência de previsão orçamentária para efetivar a pretensão, cumpre registrar que no caso de violação a direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a efetivação judicial de políticas públicas quando há omissão do poder público em afastar limitações incompatíveis com a Constituição, como na hipótese dos autos, em que o prazo diferenciado de concessão de licença maternidade e licença adotante viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos, prevista no § 6° do art. 227 da Constituição.
Nesse contexto, a Corte Suprema tem entendido que a simples alegação de previsão orçamentária, sem efetiva comprovação da impossibilidade do Estado fazer frente aos custos, não pode obstar a concretização de direitos fundamentais imprescindíveis a garantir condições de existência digna. A propósito, excerto do voto do Min. Celso de Melo no ARE nº. 639.337/SP, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011 (grifos meus):
"[...]
As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se como uma das causas geradoras dos processos informais de mudança da Constituição, tal como o revela autorizado magistério doutrinário (ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, "Processos Informais de Mudança da Constituição", p. 230/232, item n. 5, 1986, Max Limonad; JORGE MIRANDA, "Manual de Direito Constitucional", tomo II/406 e 409, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Fundamentos da Constituição", p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora).
(...)
O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a direitos essenciais, dando-lhes concreção e, desse modo, viabilizando o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais, cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público.
(...)
Extremamente oportunas, além de precisas, as observações que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA fez constar da decisão que proferiu, como Relatora, no julgamento do AI 583.136/SC:
'Ao contrário do que decidido pelo Tribunal 'a quo', no sentido de que a manutenção da sentença provocaria ingerência de um em outro poder, a norma do art. 227 da Constituição da República impõe aos órgãos estatais competentes - no caso integrantes da estrutura do Poder Executivo - a implementação de medidas que lhes foram legalmente atribuídas. Na espécie em pauta, compete ao Estado, por meio daqueles órgãos, o atendimento social às crianças e aos adolescentes vítimas de violência ou exploração sexual. Tanto configura dever legal do Estado e direito das vítimas de receber tal atendimento.
...................................................
É competência do Poder Judiciário, vale dizer, dever que lhe cumpre honrar, julgar as causas que lhe sejam submetidas, determinando as providências necessárias à efetividade dos direitos inscritos na Constituição e em normas legais. (...).'
(...)
Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).
[...]"
(b) Antecipação de tutela
Havendo a perda de objeto da presente ação quanto à questão de fundo, não há razão para manutenção da antecipação de tutela deferida em sentença (evento 16, dos autos na origem), porquanto não há prova nos autos que a União esteja descumprindo a decisão do STF.
(c) Da publicação em jornal de grande circulação e da aplicação de multa diária
Em face da decisão do Supremo, não remanesce o interesse processual nesse ponto, devendo ser dado provimento ao apelo da União para afastar a condenação de "promover ampla divulgação da sentença de procedência, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação estadual, bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90 (noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (um mil reais mil reais)."
2.2. Apelo do Ministério Público Federal
O MPF argumenta que remanesce o interesse processual quanto aos pontos seguintes:
(a) não limitar o período de licença adotante ao membro do MPU, diante da inconstitucionalidade do art. 223, inc. V, da LC nº 75/1993.
Sem razão o autor nesse ponto, porquanto embora o caso concreto analisado diga respeito a servidor público vinculado à Lei 8.112/90, a tese fixada em repercussão geral não traz essa diferenciação, devendo ser aplicada a toda a administração pública, incluindo servidores e membros do MPU.
Eventuais descumprimentos do que foi decidido pelo STF deverá ser analisado em demandas individuais, nas quais se poderá exigir o efetivo cumprimento do direito já reconhecido.
(b) Extensão da decisão para os adotantes de adolescentes
O MPF postula a reforma da sentença no ponto que limitou à concessão da licença de 120 dias somente no caso de adoção de crianças, consideradas essas as pessoas com até doze anos de idade incompletos, nos termos da definição trazida pela Lei nº. 8.069/90.
Nesse ponto, merece ser conhecido o apelo.
Aqui, mais uma vez, busca-se o manejo de argumentos morais fora do texto normativo para fazer implantar uma política pública que o Ministério Público Federal julga ideal.
No ponto, a sentença assim decidiu:
"Em relação à extensão da licença à adoção de adolescentes e não apenas à adoção de crianças, tenho, porém, que o pleito não merece acato, visto a licença-adoção é prevista apenas para crianças e o benefício de salário-maternidade, cuja extensão se propõe à licença-adoção também é previsto para o nascimento de criança.
Demais disso, no Regime Geral da Previdência Social, o salário-maternidade é previsto para as seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da sua idade.
Igualmente, o art. 210 da Lei nº. 8.112/90 prevê a licença para adoção ou guarda de criança, nada referindo em relação a adolescente.
De acordo com o art. 2º, caput, 1ª parte, da Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos.
Portanto, há que se considerar que a Lei nº. 8.112/90 abarca a licença para adoção ou guarda somente de crianças, compreendidas estas as pessoas com até doze anos de idade incompletos.
Neste sentido, o voto do Relator, Desembargador Federal Celso Kipper no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº. 5019632-23.2011.404.7200, no voto do Relator, Desembargador Federal Celso Kipper, que, no tópico, reformou a sentença proferida na ação civil pública nº. 5019632-23.2011.404.7200:
3 - Solvida a controvérsia principal do feito, três aspectos restam ser analisados, a saber: (i) o pedido de exclusão do termo 'adolescente' do dispositivo sentencial, por não haver correspondência com o disposto no art. 71-A da Lei n. 8.213/91, que apenas prevê a concessão de salário-maternidade no caso de adoção de 'criança', usando o limite de 08 (oito) anos de idade para sua definição; (ii) a delimitação temporal dos efeitos da decisão judicial proferida nos autos desta ação civil pública; (iii) o pedido de exclusão ou, subsidiariamente, de redução da multa fixada pelo magistrado monocrático para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.
Quanto ao primeiro ponto, vislumbro que a decisão deve ser cumprida nos limites do precedente formado pela Corte Especial deste TRF4, ao acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 71-A da Lei n. 8.213/91, bem como em consonância com as demais disposições legais que tratam do tema, em especial o art. 392-A da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.421/2002, não descuidando, igualmente, da alteração legislativa levada a efeito pela Lei n. 12.873/2013.
Nesses termos, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias às seguradas da Previdência Social que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, independentemente da sua idade.
Saliento que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2°, caput, 1ª parte, da Lei n. 8.069/90), 'considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (...)'."
A irresignação do apelante não merece acolhimento. Conforme se vê, a legislação que regula a matéria em discussão fixa expressamente que a licença será concedida para adotante de crianças (pessoas até 12 anos de idade incompletos).
Sob o ponto de vista fático, tenho que argumento trazido pelo MPF também não prospera. Isso porque, embora o adolescente ao ser adotado passe, por óbvio, por um período de adaptação com a nova família, suas necessidades são igualmente diversas daquelas de uma criança e não é dado ao juiz fazer esse tipo de juízo de equidade.
Quanto ao argumento de que a inexistência de licença, nesse caso, acaba por desestimular a adoção de adolescentes, assinalo que licença adoção não pode ser vista como um "bônus" ao adotante, tampouco como mecanismo para estímulo. Trata-se, tão-somente, de assegurar um direito fundamental, cumpra ele ou não um função utilitária na vida social. Portanto, acertada a sentença no ponto, ao limitar a licença a adoção de crianças, nos termos da Lei 8.069/90.
(c) Extensão dos efeitos da decisão para os entes que compõem a Administração Pública Federal Indireta.
Nesse ponto, também houve perda de objeto do recurso, nos mesmos moldes do referido no item "a" acima.
(d) Possibilidade do casal adotante escolher quais dos cônjuges-adotantes será o beneficiário da licença.
Nesse ponto, merece ser conhecido o apelo.
O MPF argumenta que, no caso da adoção, não há motivo que justifique a concessão prioritária do benefício à adotante do sexo feminino, uma vez que não existe o maior vínculo entre mãe e filho decorrente do período gestacional.
Mais uma vez, pretende-se legislar com base numa idealidade que, a rigor, não existe, nem é sujeita à imediata apreensão pelo intérprete da norma.
Não é isso o que diz a lei e entendo que o texto constitucional não conduz à conclusão pretendida pelo MPF. De fato, o direito à licença maternidade e paternidade sempre foi tratado de forma distinta pela Constituição, conforme Art. 7º, XVIII e XIX, independentemente da análise acerca da base fática de tal distinção. Além disso, a procedência do pedido poderá ensejar interpretação que na prática dificultaria a fruição da licença. Por exemplo, no caso de um dos cônjuges-adotantes estar vinculado ao RGPS e o outro ao RPPS, haveria essa mesma faculdade? Veja-se que o INSS está adstrito ao princípio da legalidade e concederá à licença à mãe-adotante. E na hipótese da mãe-adotante não estar vinculada a nenhum regime à época da adoção? Se fosse facultado aos cônjuges decidirem qual deles gozaria da licença, o pai-adotante com certeza defenderia que ele tem direito.
Portanto, o provimento almejado poderia gerar uma gama de situações nebulosas, que somente ao legislador cabe regular.
Assim, decidiu com acerto a sentença no sentido de que a licença-adoção a servidor deve ser concedida somente se for ele o único adotante, ou, no caso de falecimento da cônjuge-mulher.
(e) Extensão dos efeitos da sentença para todo o território nacional.
Nesse ponto, a ação e, consequentemente, o apelo do MPF também perdeu objeto, pois o RE 778.889/PE, julgado sob o rito da repercussão geral, vincula a Administração Pública em todo o território Nacional.
Conclusivamente: houve perda parcial do objeto da ação e, quando aos pontos remanescentes, merece apenas parcial provimento o apelo da União para afastar (i) a antecipação de tutela concedida em sentença; (ii) a condenação de publicar a decisão em jornal de grande circulação e, por conseqüência; (iii) a multa para o caso de descumprimento da decisão.
Por fim, para fins de acesso às instâncias superiores, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.
Ante o exposto, voto por reconhecer a perda parcial do objeto da ação, dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo do Ministério Publico Federal.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014990-02.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50149900220144047200
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Drª Katia Naomi Narita p/União
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1238, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014990-02.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50149900220144047200
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira p/Ministério Público Federal e Pedido de Preferência: Dr. Cristiano Thormann p/ União Federal
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 945, disponibilizada no DE de 28/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014990-02.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50149900220144047200
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 05/12/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A PERDA PARCIAL DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AOS PONTOS REMANESCENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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