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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5045130-23.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 21/10/2020, 07:01:00

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Ao requerer, como pedido principal, a imposição de obrigação de não fazer às rés destacando a necessidade de que os efeitos da decisão sejam estendidos a todo o território nacional a demandante revela que sua pretensão, ao final, vai ao encontro do efeito prático da declaração de inconstitucionalidade, isto é, a inaplicabilidade do comando previsto no art. 2º da Lei 13.463/17. Veja-se que nesse sentido sequer há pedido reparatório a eventuais indivíduos já atingidos pela norma combatida, isto é, sequer há como se caracterizar o que disciplina o art. 1º da Lei 7.347/85, no sentido de que suas disposições regem as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados às esferas jurídicas que elenca. Versando a demanda exclusivamente sobre a inconstitucionalidade da lei em tese, afigura-se a inadequação da via eleita. (TRF4 5045130-23.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045130-23.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A. Objetivou o autor, inclusive com pedido de concessão de medida liminar, e com efeito erga omnes, a condenação da União à obrigação de não fazer consistente em não cancelar os precatórios e RPVs expedidos e não levantados há mais de dois anos, sem que exista disposição judicial nesse sentido, no processo ao qual está vinculado o processo; e a condenação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. à obrigação de não fazer, de âmbito nacional, consistente em não realizar a transferência mensal dos valores depositados a titulo de precatórios ou RPV federais para a Conta Única do Tesouro Nacional, sem que haja determinação judicial nesse sentido pelo juiz ao qual está vinculado o depósito.

Narrou a inicial que "a Lei nº 13.463/2017 apresenta inúmeras inconstitucionalidades". No aspecto formal, ao estabelecer um prazo para o recebimento dos precatórios pelos credores, ou seja, estabelecendo condições para o pagamento não previstas pela Constituição Federal.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença, a qual reconheceu a inadequação da via eleita, resolvendo o processo sem resolução do mérito, com base no art, 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:

"Dispositivo. Pelo exposto, reconheço a inadequação da via eleita, resolvendo o processo sem resolução do mérito, com base no art, 485, VI, do CPC.

Sem condenação em honorários, nos termos Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985.

Ação isenta de custas, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário."

Irresignados, apelaram o Ministério Público Federal e o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Estado do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS).

Em suas razões, sustenta o Ministério Público Federal que é admitido o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de constitucionalidade seja a causa de pedir, ou seja, não se confunda com o pedido principal da causa, como estaria configurado no caso concreto.

Alega que a pretensão deduzida na exordial recai sobre um grupo de pessoas que mantém com a parte contrária (União) uma relação jurídica básica materializada pela titularidade de direitos creditórios. Ou seja, atinge casos concretos em tramitação no Poder Judiciário, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade (fundamento da demanda/causa de pedir) não se confunde com o pedido principal.

Assevera ter se equivocado o Juízo de primeiro grau quando afirma que a ação civil pública em comento questiona lei em tese, uma vez que a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.463/17 seria mera causa de pedir, na medida em que o objeto da ação civil pública é impedir que a União, através de suas instituições financeiras oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) realize mensalmente a transferência dos valores depositados a título de precatório e RPV, há mais de dois anos, para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Sustenta que a presente ação civil pública tem elevado interesse social, na medida em que busca impedir a transferência mensal dos valores depositados por precatórios e RPVs para Conta Única do Tesouro Nacional pelo simples decurso do prazo de dois anos.

Na condição de assistente litisconsorcial ativo, o SINDISPREV/RS colaciona diversos precedentes e requer que seja provido o recurso de apelação, com a reforma da sentença e o reconhecimento do cabimento da ação civil pública, ingressando-se, desde já, no exame do mérito, ou determinando-se o retorno dos autos à origem para que, superada a inadequação da via eleita, prossiga-se no exame do mérito da demanda.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento das apelações interpostas.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelações em ação civil pública extinta, na origem, sem resolução do mérito, sob o argumento de inadequação da via eleita.

1. Preliminar: Adequação da via eleita.

Por um lado, é certo que não é via adequada em hipótese de controle de constitucionalidade erga omnes.

Por outro lado, é certo também que a ação civil pública é via adequada em hipótese de controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Isto é, que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. ((RE 910570 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, assim como o RESP 201502130290, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016).

Trata-se, na espécie, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que almeja impedir que a União através de suas instituições financeiras oficiais - Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil - realizasse mensalmente a transferência dos valores depositados há mais de dois anos, a título de precatório ou RPV, para a Conta Única do Tesouro Nacional, sob fundamento, entre outros, de ser inconstitucional a Lei 13.463/2017.

Nas razões recursais, os apelantes defendem a adequação da via – ação civil pública – para a pretensão veiculada, assim como a inconstitucionalidade da Lei 13.463/17 (que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor – RPV federais), com efeitos concretos para a solução da lide específica.

Percebe-se que, embora em sede de liminar foi requerida concessão de efeito erga omnes à decisão, o pedido principal constante da inicial não menciona a concessão de tal efeito. Isto é, quanto ao mérito da demanda, o objeto da ação civil pública é impedir que a União, através de suas instituições financeiras oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) realize mensalmente a transferência dos valores depositados a título de precatório e RPV, há mais de dois anos, para a Conta Única do Tesouro Nacional, com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade (controle difuso).

Valho-me, no ponto, das bem lançadas razões proferidas pelo Procurador Regional da República Vitor Hugo Gomes da Cunha, em parecer (evento 04):

"A pretensão deduzida na exordial recai sobre um grupo de pessoas que mantém com a parte contrária (UNIÃO) uma relação jurídica básica materializada pela titularidade de direitos creditórios. Ou seja, atinge casos concretos em tramitação no Poder Judiciário, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade (fundamento da demanda/causa de pedir) não se confunde com o pedido principal."

Insta referir que na espécie, a lei em questão produz efeitos concretos e imediatos, automáticos, independentemente da intermediação de ato administrativo secundário. Nesse sentido, busca-se com a presente demanda a cessação desses efeitos em circunstâncias específicas, aquelas atingidas pelo efeito automático da norma de efeitos concretos.

Diante desse quadro, percebe-se que a expropriação combatida decorre de lei de efeitos concretos, não havendo pedido final de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.463/17 com efeitos erga omnes e sobre todo o território nacional, mas de hipóteses concretas atingidas por uma eventual declaração incidental de inconstitucionalidade, em controle difuso, o que é plenamente admitido em ação civil pública.

Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004) Outros precedentes: REsp 1659824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1495317/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 22/3/2016; e REsp 1659824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. III - No caso dos autos, fica claro que a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, novo Código Florestal, não constitui pedido da ação civil pública, e sim fundamento vinculado à tese recursal de que é obrigatória a manutenção e a averbação de área de reserva legal no percentual mínimo exigido em lei. IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise da arguição de inconstitucionalidade. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1665331 2017.00.74902-1, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2018)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO CRECHE. DESCONTOS. ART. 6º DO DECRETO Nº 977/1993. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é adequado, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Quando a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público, é possível, em sede de ação coletiva, dentre as quais, a ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 4. Devem ser estendidos os efeitos da sentença a todos que se encontrarem na situação prevista desde que abarcados pela representatividade do Sindicato autor. 5. O IPHAN possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável, por isso, pela remuneração e pelo pagamento e pelos descontos efetuados na folha de seus servidores a título de auxílio-creche, razão pela configurada sua legitimidade passiva ad causam. 6. Em se tratando de remuneração do servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao lustro antecedente à propositura da ação, a teor da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Decreto nº 977/93 inovou a ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei 8.069/90 e em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal. 8. Por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5021271-37.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO DE REGRA NORMATIVA EM CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. OIT. CONVENÇÃO 169. ESTATUTO DO ÍNDIO. LEI 6.001/73. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROTEÇÃO SOCIAL. ETNIA KAINGANG. GENITORA INDÍGENA COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação. 2. No caso, não está em discussão, apenas e tão somente, o direito, e respectivos limites, à concessão de determinado benefício previdenciário. A discussão revela transcendência, delimitando a pertinência da atuação ministerial na tutela de direitos indígenas (art. 129, V da CF), ainda que veicule pretensão de matéria de natureza previdenciária. 3. Mostra-se possível a utilização da Ação Civil Pública, assim como qualquer outro instrumento processual, a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 4. No presente feito, o pedido do MPF não visa declaração de inconstitucionalidade - em abstrato e com efeito erga omnes - de ato normativo, mas tão somente o afastamento da incidência dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que se garanta auxílio maternidade às adolescentes indígenas grávidas e menores de 16 anos. 5. A pretensão veiculada na presente demanda visa, tão somente, à luz dos demais princípios protetivos, que seja desconsiderado o limite de idade como requisito necessário à concessão do salário-maternidade às mulheres indígenas. Inexiste na exordial, portanto, impugnação de ato normativo abstrato que corresponda à ineficácia de qualquer diploma legislativo, de modo que, deve ser rejeitada esta preliminar. 6. Ao cotejar a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas, a Constituição e Estatuto do Índio - Lei 6.001/73, é possível extrair um núcleo básico de proteção social ao trabalho indígena contendo, dentre outras garantias, o direito à não discriminação (direitos trabalhistas e previdenciários em igualdades de condições com não índios e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres indígenas e mais desdobramentos quanto ao acesso ao emprego, isonomia salarial, assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, seguridade social, habitação e direito de associação. Logo, a proteção previdenciária, também, impõe-se aos indígenas. 7. A norma do art. 7°, inciso XXXIII, da CF tem caráter protetivo, visando coibir a exploração do trabalho das crianças e adolescentes, preservando o seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não se coaduna, portanto, com a finalidade da lei valer-se dessa regra para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários e trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade. 8. Assim, sob pena de estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, comprovada a maternidade e a qualidade de segurada especial da mulher indígena, no caso da etnia Kaingang, durante o período de carência, deve ser concedido o benefício de salário-maternidade. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TRF4 5004048-26.2015.404.7118, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A ação civil pública ajuizada objetiva o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Medida Provisória nº 446/08 e da Resolução nº 03/2009, sendo sua causa de pedir (itens "a" e "b" da exordial - deferimento e renovação automático de certificado conferido à entidade ré (Fundação Nova Vicenza de Assistência) sem análise dos requisitos legais - (item "c" dos pedidos). Logo, não visa a atacar a uma norma em sentido amplo, mas à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória referida de forma incidental, como causa de pedir, em sede de controle difuso, isto é, produzindo efeitos apenas inter partes. 2. Sentença de extinção sem resolução do mérito anulada. (TRF4, AC 2009.71.07.000984-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 08/09/2009)

2. Conclusão.

Diante desse quadro, deve ser reformada a sentença que extinguiu a ação por inadequação da via eleita, reconhecendo-se a adequação da ação civil pública para o controle difuso de constitucionalidade, quando este configura causa de pedir, e não o pedido da demanda, hipótese configurada no caso concreto.

3. Exame do mérito. Retorno dos autos à origem.

Diferentemente do que requerem os apelantes, não se trata de hipótese de causa madura para exame do mérito da pretensão diretamente em Segunda Instância. Tendo o juízo a quo extinto o processo sem exame de mérito, impõe-se o resguardo do duplo grau de jurisdição, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

4. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações e à remessa oficial para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001358956v57 e do código CRC 9d93964c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 6/8/2020, às 14:13:47


5045130-23.2017.4.04.7100
40001358956.V57


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045130-23.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Ao requerer, como pedido principal, a imposição de obrigação de não fazer às rés destacando a necessidade de que os efeitos da decisão sejam estendidos a todo o território nacional a demandante revela que sua pretensão, ao final, vai ao encontro do efeito prático da declaração de inconstitucionalidade, isto é, a inaplicabilidade do comando previsto no art. 2º da Lei 13.463/17.

Veja-se que nesse sentido sequer há pedido reparatório a eventuais indivíduos já atingidos pela norma combatida, isto é, sequer há como se caracterizar o que disciplina o art. 1º da Lei 7.347/85, no sentido de que suas disposições regem as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados às esferas jurídicas que elenca.

Versando a demanda exclusivamente sobre a inconstitucionalidade da lei em tese, afigura-se a inadequação da via eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001976926v3 e do código CRC 58e258d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/10/2020, às 16:56:12


5045130-23.2017.4.04.7100
40001976926 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045130-23.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCELO LIPERT por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 57, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 25/11/2019 16:41:24 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública postulando a imposição de obrigação de não fazer à União consistente em não cancelar os precatórios e RPVs expedidos e não levantados há mais de dois anos, bem como a imposição de obrigação de não fazer à CEF e ao Banco do Brasil, em âmbito nacional (item 'b' dos pedidos finais), consistente em não realizar a transferência dos valores depositados a título de precatórios ou RPV federais para a Conta Única do Tesouro Nacional sem que haja determinação judicial a tanto.

Justifica seu pedido nas inconstitucionalidades reputadas existentes na Lei 13.463/17, dentre as quais a ofensa à separação dos poderes, à coisa julgada, referindo ainda que a hipótese legal em comento tratar-se-ia de empréstimo compulsório não previsto na Lei Maior.

A sentença recorrida extinguiu o pleito por inadequação da via ao reconhecer que a declaração de inconstitucionalidade requerida pelo parquet em modo incidental, na verdade, representaria o pedido principal, reconhecendo por essa razão a impossibilidade do uso desta ação coletiva para o fim almejado.

Com a vênia do eminente relator, entendo que a sentença proferida em primeira instância há de ser mantida.

É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em sede de ação civil pública, a declaração de inconstitucionalidade quando essa se fizer presente como causa de pedir, dissociando-se da pretensão principal ínsita ao instrumento processual coletivo.

Entretanto, no caso dos autos, essa dissociação não se apresenta. Com efeito, ao requerer, como pedido principal, a imposição de obrigação de não fazer às rés destacando a necessidade de que os efeitos da decisão sejam estendidos a todo o território nacional a demandante revela que sua pretensão, ao final, vai ao encontro do efeito prático da declaração de inconstitucionalidade, isto é, a inaplicabilidade do comando previsto no art. 2º da Lei 13.463/17.

Veja-se que nesse sentido sequer há pedido reparatório a eventuais indivíduos já atingidos pela norma combatida, isto é, sequer há como se caracterizar o que disciplina o art. 1º da Lei 7.347/85, no sentido de que suas disposições regem as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados às esferas jurídicas que elenca.

Nesse sentido, faz-se alusão aos debates entre os ministros da Suprema Corte Federal quando do julgamento da Reclamação 19.662, oportunidade em que o Ministro Teori Zavascki, ao questionar o relator, Ministro Dias Toffoli, acerca da existência de pedido de restituição presente na ação civil pública analisada e ao obter a resposta negativa, referiu com precisão que o pedido inibitório objeto principal daquela ação coletiva é passível de ser veiculado em sede cautelar no âmbito da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. (Rcl 19662, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

Registra-se que essa é realidade dos autos na medida em que a mesma pretensão foi veiculada nos autos da ADI 5.755.

Em alusão ao que aqui exposto, o seguinte julgado do Tribunal Pleno do STF, no qual, em hipótese semelhante a dos autos, identificou-se que, embora apresentado como incidental, o pleito atingiria todo o escopo vinculado à lei combatida, confundindo-se, portanto, com a pretensão principal da parte autora:

Reclamação constitucional - Ação Civil Pública – Lei nº 9.688/98 – Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos – Declaração de inconstitucionalidade – Pleito principal na Ação Civil Pública – Contorno de ação direta de inconstitucionalidade – Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal – Reclamação julgada procedente.
1. A ação civil pública em tela tem por objeto a Lei nº 9.688/98, que teve sua inconstitucionalidade arguida perante esta Suprema Corte, nos autos da ADI nº 2.980/DF, tendo o pleito sido rejeitado por se tratar de normas de efeitos concretos já exauridos.
2. A Lei nº 9.688/98 foi editada com o fim de imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, após provocação por esta Suprema Corte (ADI nº 889/DF), norma essa que versa, especificamente, sobre o aproveitamento dos ocupantes do extinto cargo de censor federal em outras carreiras.
3. O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo autor da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado.
4. Voto vencido: a ação civil pública tem como pedido principal a pretensão de nulidade de atos de enquadramento de servidores públicos. A declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Reclamação julgada procedente, por maioria.
(Rcl 1503, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2011, DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 EMENT VOL-02644-01 PP-00001)

Por essas razões, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos.



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045130-23.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THIAGO CECCHINI BRUNETTO por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2020, na sequência 25, disponibilizada no DE de 23/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2020 04:01:00.

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