APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005478-94.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE JOINVILLE |
ADVOGADO | : | PEDRO ROBERTO DONEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER/DIB. HIPÓTESE DE MANEJO DE AÇÃO COLETIVA, COM INDICAÇÃO DOS REQUERENTES E AS RESPECTIVAS DATAS DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A Ação Civil Pública é incabível para o caso dos autos onde a ação visa a assegurar a revisão dos benefícios de associados, mediante o reconhecimento do direito de optar pela aposentadoria mais vantajosa a que fariam jus antes da DER/DIB, quando já teriam implementado os requisitos legais para tanto. Em casos assim, posiciono-me no sentido de que o simples pedido de ter o benefício revisado de forma a obter o melhor salário de benefício, sem determinar especificamente qual o momento em que pretende vê-lo calculado, torna o pedido incerto. 2. Adequado seria, na hipótese em questão, o manejo de ação coletiva, na qual estivessem indicados os requerentes e as respectivas datas de cumprimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria. 3. Não há nulidade da sentença apontada pelo INSS, por ausência de intimação do autor para fundamentar as razões do excessivo valor atribuído à causa, porquanto, para tanto, deveria ter intentado incidental própria, com os fundamentos para justificar a alegada inadequação, tendo em vista que a simples alegação de desconhecimento dos motivos pelos quais a parte autora fixou o valor da causa em montante tão desproporcional não são suficientes a impedir o procedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848973v5 e, se solicitado, do código CRC 1DA20C76. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005478-94.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE JOINVILLE |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação civil pública proposta pela ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE JOINVILLE, em face da ilegitimidade ativa de parte e inadequação da via processual eleita.
O presente feito foi relatado pelo juízo a quo nos seguintes termos:
[...] objetivando o seguinte:
1) alterar a DIB para todos os associados considerando o direito adquirido ao benefício previdenciário desde então, observando o teto de 20 salários mínimos
então vigente nos salários de contribuição (artigo 4º da Lei n.º 6060/81);
2) revisar o ato administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a fim de corrigir os salários-de-contribuição, utilizando na atualização dos 24 primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, a variação nominal da OTN/ORTN, observando nos posteriores reajustes periódicos o artigo 58 do ADCT, tudo na forma da fundamentação (Súmula 02 do TRF4 e Súmula 18 do TRF3), causando repercussão direta no novo cálculo da RMI;
3) atualizar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo até a DER (19.03.1993), para então ser apurada a renda mensal inicial, na forma da fundamentação;
4) observar os novos tetos estabelecido pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de multa diária;
5) a pagar os valores atrasados, desde a data de entrada do requerimento administrativo, observando a prescrição, monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento, acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a
contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, ocorrida com a expedição de RPV/precatório;
6) a aplicação da flexibilização instrumental o pedido (art. 462 do Código de Processo Civil), a fim de que eventual superveniência de causa modificativa (ou
aquisitiva) do direito pretendido, durante a fase processual de conhecimento, seja levada em consideração na sentença/acórdão, possibilitando, inclusive, acontagem de tempo de serviço laborado após a data do requerimento administrativo, alterando-se a data de início do benefício, se for o caso'.
Em síntese, argumenta que:
'A Lei n.º 7.787/89 acabou por rebaixar o cálculo dos salários de benefício dos segurados, à medida que estabeleceu o teto contributivo de 10 salários-mínimos, de sorte que o só requerimento da aposentadoria sob a vigência da Lei n.º 8.213/91, não deve interferir no critério de cálculo dos proventos, este já
consolidado anteriormente, ainda que não exercido, por aplicável o princípio tempus regit actum.
Nestas condições, os associados preencheram os requisitos de concessão da aposentadoria sob a égide da legislação em vigor em junho de 1988, qual seja, Lei n.º 6050/81 - que estabelecia o teto do salário de contribuição em 20 (vinte)
salários-mínimos, como se observa em seu artigo 4º:
'Art.4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei n.º 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País'. Esta a norma aplicável na utilização do teto contributivo'.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em resumo, as preliminares de (a) falta de interesse de agir quanto à revisão pelas EC's 20/98 e 41/03, bem como em relação ao art. 58, ADCT; (b) ilegitimidade ativa; e as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência dos pedidos veiculados na inicial.
[...]."
Transcrevo ainda o dispositivo da sentença, que assim dispôs:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação civil pública, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, e 295, II e V, ambos do CPC, por ilegitimidade ativa e inadequação da via processual eleita.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e custas processuais, diante do art. 18 da Lei 7.347/85.
Intimem-se.
Nas razões de apelação, a Associação autora pretende a reforma do julgado ao argumento de que detém legitimidade para a propositura da presente ação civil pública em razão de possuir dentre suas finalidades a representação e defesa dos interesses individuais, difusos e coletivos dos aposentados e pensionistas, logo, a via escolhida é adequada.
O INSS apresentou contrarrazões no evento 40, bem como recurso adesivo requerendo a nulidade da sentença ao argumento de que deixou de se manifestar acerca de seu pedido de intimação do autor para fundamentar o excessivo valor atribuído à causa. Tal manifestação seria relevante na medida em que o julgado eventualmente poderá ser reformado.
Manifestou-se o douto representante do Ministério Público Federal, pelo provimento da apelação interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas de Joinville/SC.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Joinville ajuizou ação civil pública contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do réu ao reconhecimento do direito dos associados da autora a terem seus benefícios revisados pela Autarquia Previdenciária, observando-se o direito adquirido ao melhor benefício, a partir da implementação dos requisitos necessários a sua concessão; a Súmula 02 do TRF4; o art. 58 do ADCT e os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003.
O juiz manifestou-se no sentido de que a discussão não envolve direitos individuais homogêneos, e sim heterogêneos e julgou extinta a ação civil pública, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, e 295, II e V, ambos do CPC, por ilegitimidade ativa e inadequação da via processual eleita.
Juntou ata de Assembléia onde restou autorizada a propositura de demandas judiciais contra o INSS para pleitear revisões de benefícios (evento 1- ATA4).
Reputo que a sentença não merece reparos, em que pese também tenha a compreensão de que a Associação tenha legitimidade para, como regra, defender os interesses individuais homogêneos. O caso apresenta peculiaridade, como bem apontou a sentença. Me permito transcrever parte de suas razões para evitar tautologia:
"No caso, entretanto, tenho que a discussão não envolve direitos individuais homogêneos, e sim heterogêneos, pois cada segurado possui uma situação fática e jurídica própria, não havendo homogeneidade no direito postulado.
Isso porque, a questão depende de se verificar se cada segurado que se aposentou na vigência da Lei 8.213/91, já preenchia os requisitos necessários para a aposentação antes do advento da Lei 7.787/89. Além disso, mesmo que preenchidos os requisitos necessários, haveria necessidade de se apurar se a renda mensal inicial seria mais vantajosa nos moldes da CLPS/84, do que na forma da Lei 8.213/91.
Ou seja, a posição jurídica de cada segurado (substituído) é diversa, de modo que para se afirmar se existe ou não o direito postulado é preciso analisar a situação individual de cada um para verificar se, de fato, faz jus à retroação da DIB e isso lhe trará proveito econômico.
Neste aspecto, observe-se que o pedido da associação é para que a renda mensal inicial dos benefícios dos substituídos seja calculada exclusivamente com base nas disposições da CLPS/84, com a aplicação da Súmula 2 do TRF-4ª Região.
Segundo o INSS, 'O pedido do autor é de todo ilógico e caso deferido poderá causar outras conseqüências não mencionadas pelo mesmo. Com efeito, fixando a data do início do benefício - DIB em 30.06.89, ou seja, a sua renda mensal inicial - RMI seria calculada com base no tempo de serviço até então e conforme a norma vigente à época, Decreto 89.312/84 (CLPS), que previa apenas a correção dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição dentre os 36 (trinta e seis) últimos, pode-se, inclusive, ser apurado valor inferior a ser pago a título de mensalidade devida em razão do gozo do benefício de aposentadoria.'
Na linha sustentada pelo INSS, diversos julgados do TRF-4ª Região fazem esta observação:
O reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI com base exclusivamente na legislação anterior ao advento das Leis 7.787/89 e 7.789/89, por óbvio, não favorece a parte autora. Isso implicaria a utilização de menor e maior valor-teto (como já esclarecido), a não atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos e a observância de um teto de renda mensal equivalente a 90% do maior valor-teto (arts. 21, II, 23, I, II e III, art. 25, parágrafo único, e 33, I, II e III da CLPS. Ademais, como já esclarecido, não houve em rigor diminuição do teto de contribuição. A renda mensal reajustada certamente seria inferior à RMI original, que foi calculada com base nos critérios previstos na Lei 8.213/91, sabidamente mais favoráveis.
Como visto, somente o reconhecimento do direito à incidência integral da Lei 8.213/91, por força do seu artigo 144, pode gerar diferenças para o segurado, pois a RMI será obtida a partir de trinta e seis salários-de-contribuição devidamente atualizados, e o limitador será somente o próprio limite de contribuição. (Processo 5000033-29.2010.404.7008, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Processo 5001504-31.2011.404.7110, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein)
Ainda que haja a retroação da DIB, com a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 (no caso em questão não postulada), os referidos julgados fazem também a seguinte ressalva: 'Consigno, por fim, que como muitas variáveis podem influir na obtenção da nova RMI, não se tem no presente momento certeza de que o provimento positivo gerará efetivo proveito econômico para o segurado, o que somente se apurará em sede de liquidação. Obviamente que se não houver proveito econômico, a condenação, no particular, inclusive no que toca aos honorários, se for o caso, restará prejudicada.'
Desse modo, considero que a necessidade de averiguar a situação jurídica de cada segurado (substituído), para verificar se de fato possui direito à retroação da DIB, para fins de se recalcular a RMI do benefício na forma pretendida, e se isto é realmente mais vantajoso, torna inviável o manejo desta ação civil pública. Com efeito, os aspectos pessoais dos segurados se sobrepõem aos aspectos comuns, de modo que não há razão para o assunto ser tratado como de tutela coletiva, falecendo à associação, inclusive, legitimidade para atuar em nome próprio.
Já decidiu o TRF-4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROCESSOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS RURAIS. LEI-9032/95, ART-5. EFEITOS DA APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Aptidão da ação civil pública. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos quando alcançam significação social relevante.
No caso, a ação coletiva proposta em favor dos beneficiários tem por objeto a revisão de procedimentos administrativos concessivos de aposentadorias rurais, instaurados nos termos do ART-5 da LEI-9032/5, sendo discutível de que se cuida de interesses individuais homogêneos.
É mais viável a qualificação dos interesses como puramente individuais.
Com efeito, é fato notório a possibilidade de fraudes, irregularidades e falhas na concessão de benefícios rurais. A suspensão de alguns benefícios rurais na revisão administrativa não decorre de uma origem comum. A situação de cada segurado é pessoal e individual.
Tanto é assim que a própria sentença reconhece que há casos em que efetivamente aconteceram fraudes ou irregularidades passíveis de cancelar efetivamente o benefício.
Sendo a situação de cada beneficiário individual e pessoal, é discutível que os interesses sejam tidos como individuais homogêneos para justificar o cabimento de ação civil pública.
(...)
(AGA 1998.04.01.047127-6, TRF-4ª Região, Sexta Turma, Relator João Surreaux Chagas)
A C. 5ª Turma do TRF-1ª Região também já decidiu que 'Prevalecendo as questões individuais sobre as comuns, os direitos individuais serão heterogêneos, não podendo ser defendidos em sede de ação coletiva. (...). Carência de ação reconhecida, de ofício, com extinção do processo, os termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil' (AC 199938000296330, Rel. Maria Maura Martins Moraes Tayer)."
Efetivamente, dependendo da época em que pretende a retroação poderá não lhe ser vantajosa a revisão. Veja-se, por exemplo, busca a aplicação da súmula 02 do TRF4 e art. 58 do ADCT, tal súmula vinha sendo deferida aos benefícios deferidos antes da Constituição. Logo, recaindo a DIB antes da Constituição sequer teria direito à revisão pelo art. 144 da lei 8.213/91, dessa forma não atualizaria todos os 36 salários de contribuição, também o artigo em comento é relativo à revisão de benefícios anteriores à CF/88.
Dessa forma, como o pedido das ECs 20 e 41 foram formulados sucessivamente, confira-se: "concedidas as revisões que sejam observados os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003... ", restam prejudicados.
Na linha da inviabilidade de se valer da ação civil pública, nesses casos, esta Turma já se manifestou em agravo de minha relatoria, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010564-47.2013.404.0000, julgamento de 09/2013, no seguinte sentido:
No âmbito deste TRF, o entendimento majoritário também é no sentido de que a ação civil pública é instrumento adequado para defender os direitos dos segurados da previdência social, face ao interesse social inerente às demandas dessa natureza, assim, como as associações podem defender esses mesmos interesses, tampouco haveria óbice a desfrutar da mesma prerrogativa. Nessa linha, transcrevo:
AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO.
1. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, porquanto, consoante jurisprudência do STJ, os sindicatos podem atuar, nas ações civis públicas, como substitutos processuais (Precedentes: RESP 228507/RR e RESP 530201/RS).
2. Afastada a alegação de inadequação da ação civil pública, no caso concreto, porque os interesses envolvidos seriam individuais e disponíveis, uma vez que o TRF da 4ª Região tem entendido que a ação civil pública é o instrumento adequado para defender os direitos dos segurados da previdência social, face ao interesse social inerente às demandas dessa natureza, assim como tem considerado o Ministério Público Federal parte legítima para promovê-las. Além disso, muito embora existam precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário a essa legitimidade, basicamente fulcrados no entendimento de que o vínculo jurídico existente entre a Autarquia Previdenciária e os seus beneficiários não induz relação de consumo e, portanto, a ação civil pública não seria a via adequada para a defesa dos direitos individuais disponíveis dos segurados, o TRF da 4ª Região tem entendido que subsiste essa legitimidade (Precedentes: AC 2003.70.00.056577-8/PR, julg. em 26-01-2005, DJU 16-02-2005, Rel. Otávio Roberto Pamplona; AC 2003.70.00.081412-2/PR, julg. em 07-12-2004, DJU 26-01-2005, Rel. Celso Kipper; AI 2004.04.01.001232-6/RS, julg. em 31-03-2004, DJU 09-06-2004), até porque a matéria tem assento constitucional e a última última palavra interpretativa cabe ao Supremo Tribunal Federal, que ainda não se pronunciou a respeito.
3. As vedações da Lei nº 9.494/97 dizem respeito apenas à concessão de aumento ou vantagem a servidor público.
4. Nas ações em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário, em princípio, não há risco de dano a justificar a antecipação de tutela, porquanto a parte já está em gozo do benefício e pode, em tese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que porventura lhe forem concedidas em sentença.
Contudo, entendo que a Ação Civil Pública é incabível por outro fundamento, não aventado na decisão recorrida. Como se depreende dos autos, a ação visa a assegurar a revisão dos benefícios dos associados mediante reconhecimento do direito de optar pela aposentadoria mais vantajosa a que fariam jus a contar da data de implementação dos requisitos legais. Em casos assim, posiciono-me no sentido de que o simples pedido de ter o benefício revisado de forma a obter o melhor salário-de-benefício, sem determinar especificamente qual o momento em que pretende vê-lo calculado, torna o pedido incerto.
[...]
Entendo, porém que, mesmo a Ação Civil Pública, na qual se dá a denominada dupla cognição, não comporta pedido desse tipo. Adequado seria, na hipótese em questão, o manejo de ação coletiva, na qual estivessem indicados os requerentes e as respectivas datas de cumprimento dos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria."
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, agregadas as razões acima declinadas.
Também não acolho a alegação de nulidade da sentença apontada pelo INSS, por ausência de intimação do autor para fundamentar as razões do excessivo valor atribuído à causa, porquanto, para tanto, deveria ter intentado incidental própria, com os fundamentos para justificar a alegada inadequação, tendo em vista que a simples alegação de desconhecimento dos motivos pelos quais a parte autora fixou o valor da causa em montante tão desproporcional não são suficientes a impedir o procedimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848972v4 e, se solicitado, do código CRC 479A98FB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005478-94.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50054789420114047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE JOINVILLE |
ADVOGADO | : | PEDRO ROBERTO DONEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890284v1 e, se solicitado, do código CRC EA4BA1D6. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 07/10/2015 19:08 |