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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE INDEVIDOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR SERVIDOR PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. USO INDEVIDO DE SUA...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:01

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE INDEVIDOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR SERVIDOR PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. USO INDEVIDO DE SUA SENHA. TESE REJEITADA. FARTA PROVA DOCUMENTAL. CONDUTAS ÍMPROBAS. RESSARCIMENTO. MANTIDO. 1. Restou evidenciado que o réu, à época servidor do INSS, aproveitando-se do cargo público que exercia, concedeu benefícios previdenciários indevidos, sem observar as formalidades exigidas, gerando danos ao erário. 2. Não colhe a tese de que alguém possa ter utilizado indevidamente a senha do servidor, uma vez que a concessão do benefício não ocorre de forma automática. Não se trata de acessar o sistema de concessão e escolher entre duas opções: conceder ou indeferir. É necessário inserir as informações de vínculos e contribuições para que o sistema reconheça a existência do direito e formate a concessão. E para inserir tais informações, o servidor deve se basear em elementos probatórios concretos, demonstrados documentalmente nos autos, a fim de garantir a regularidade e a lisura do processo de concessão. Além disso, há farta prova documental, inclusive com a utilização de carimbo e assinatura do servidor, não sendo a condenação aplicada apenas pelo uso de sua senha. 3. Assim, evidenciada a prática das condutas ímprobas previstas no art.10, caput e incisos VII e XII, bem como do art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.439/92. 4. Inviável reduzir o montante a ser ressarcido ao Erário, porquanto não se trata de pena, e sim mera consequência, necessária, do prejuízo causado. (TRF4, AC 5000887-84.2014.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000887-84.2014.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARCO ANTONIO ASSUMPCAO FERNANDES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra MARCO ANTÔNIO ASSUMPÇÃO FERNANDES.

Narrou o MPF, na peça inicial, que o réu, na qualidade de técnico de seguro social e no exercício de chefe da Agência da Previdência Social no Município de Realeza/PR, concedeu, em 16.10.2006, com violação às normas administrativas pertinentes, indevido benefício previdenciário de aposentadoria à Luzia do Carmo de Oliveira Luz (NB 57/140.544.154-4), implicando prejuízo ao erário (Previdência Social) de R$47.347,92. Os fatos foram apurados em Procedimento Administrativo Disciplinar (35239.001471/2012-78), em que se demonstrou que inicialmente fora negado o benefício por falta de tempo de contribuição (em 23.06.2006 e em 14.09.2006), restou reaberto pelo demandado que o concedeu, ampliando, para tanto, os períodos laborais sem amparo em prova que o justificasse (fazendo com que o tempo de contribuição na DER em 12.06.2006, inicialmente computado em 20 anos, alcançasse 25 anos e 05 dias).

Posteriormente, ingressou no feito o INSS, pugnando pela emenda à inicial para ampliação do objeto da ação, para que fossem incluídas outras condutas apuradas em face do demandado, todas envolvendo indevida concessão de benefícios previdenciários no exercício de sua função pública, apuradas no mesmo PAD. São elas: (a) NB 31/135.024.430-6 e 32/530.015.577-9 em favor de Anivo Ros; (b) NB 31/138.855.401-9 a Waldir Rover; (c) NB 31/520.984.169- 0 a Benito Bortolini; (d) NB 41/129.964.342-63 a Lídia Leviski Bellon; e (e) NB 21/130.928.359-9 a Fabíola Vanessa Ramos Vieira.

Foi admitida a ampliação do pedido, fixando o valor requerido a título de ressarcimento em R$155.744,50.

A sentença foi de procedência parcial, condenando-se o réu, nos termos do art. 10, caput e incisos VII e XII, e 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, ao ressarcimento do prejuízo causado, fixado em R$ 140.023,99 (cento e quarenta mil vinte e três reais e noventa e nove centavos), sem prejuízo da atualização correspondente, conforme destacado na fundamentação, e a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Afastou-se a qualidade ímproba à conduta de concessão do benefício NB 21/130.928.359-9 à Fabíola Vanessa Ramos Vieira.

Apela o réu, afirmando que não foi produzida prova pericial, apontando que não praticou os fatos descritos na peça inicial, bem como a ausência de provas que demonstrem a conduta que lhe foi imputada, assim como a ausência de elemento subjetivo. Aduz que em sua rotina de trabalho permitia que servidores tivessem acesso a sua mesa de trabalho. Aventou a possibilidade de que sua senha institucional fosse usada por outros servidores; que a reabertura dos procedimentos, após arquivados, dar-se-ia como mecanismo de burla ao controle de produtividade, sendo que depois eram retomados para exame cuidadoso; que inexiste provas de vantagem auferida com a conduta imputada e que não se demonstrou que conhecesse ou mantivesse relação com os beneficiários; que não foi revelada evolução patrimonial sua; que descabe a condenação por mera presunção. Diz, ainda, que são excessivas, as sanções aplicadas.

Com contrarrazões os autos vieram a este Tribunal.

O MPF manifestou-se pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Necessidade de Prova Pericial

Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, 'Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.'.

Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo da ação. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.

Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.

3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

O indeferimento da prova pericial ou a valoração que é atribuída pelo magistrado não caracteriza qualquer violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal.

No mesmo sentido, a jurisprudência atual das duas Turmas competentes para o julgamento da matéria administrativa nesta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANATEL. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. NÃO PRIVATIVA DO CARGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença. 2. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. 3. Os documentos colacionados aos autos, bem como a prova testemunhal, comprovam a natureza fiscalizatória das atividades desempenhadas pelo demandante, o que, por si só, não é suficiente para enquadrá-las como próprias do Especialista em Regulação, pois a fiscalização é atividade comum a ambos os cargos, incluindo os atos típicos de poder de polícia da Administração Pública, nos termos do § único do art. 3º da Lei nº 10.871/04. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5058410-66.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA, INDEFERIMENTO. Conforme a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao artigo 130 do CPC/73 (artigo 371 do NCPC) quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas. (TRF4, AG 5019521-32.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/07/2016)

Dessa forma, considerando o objeto da lide e a farta documentação que instruiu a inicial, e tendo em vista o disposto no artigo 370 do CPC, não se verifica o apontado cerceamento de defesa ou condenação infundada.

Ademais, frise-se que eventual prova sobre a forma de estruturação da instituição e dos procedimentos realizados pelos servidores independeriam de prova pericial, a qual, em realidade, sequer se prestaria para tal fim, bastando a juntada de documentos, que poderia ter sido feita pela própria parte.

Portanto, não colhe a preliminar.

MÉRITO

As razões recursais procuram demonstrar a ausência tanto de provas suficientes a um juízo condenatório, quanto de dolo ou culpa em sua conduta.

A sentença, de forma meticulosa, esclarece as diversas condutas atribuídas ao réu, consubstanciadas em concessões indevidas de benefícios previdenciários, apontando que houve ferimento às normas administrativas que regem as concessões de benefícios, seja por desconsideração de aspectos relevantes que apontam descumprimento de requisitos essenciais ao direito previdenciário pretendido, como a consideração de tempo de contribuição sem base probatória acostada aos autos, indevida consideração de tempo de labor rural sem realização das diligências pertinentes, dentre outras, assim como a reabertura de procedimento já previamente indeferido.

Assim reportou a decisão recorrida:

“ANIVO NOS (NB 31/135.024.430-6 e NB 32/530.015.577-9). O interessado teve benefício de auxílio-doença indeferido em 6/11/2003, por falta de qualidade de segurado (NB 31/130.928.292-4), e novo benefício indeferido pelo mesmo fundamento em 21/1/2005 (NB 31/135.024.430-6), pois a data do início da incapacidade foi fixada em 8/9/2003 e a sua última contribuição foi realizada em 8/1994. O benefício foi indevidamente reaberto e concedido em 27/7/2006, inclusive com geração de créditos anteriores, sem qualquer fundamento para tanto, pois não foram apresentados novos elementos que pudessem alterar a conclusão acerca do requisito "qualidade de segurado". A reabertura do processo administrativo e sua concessão extemporânea teriam sido realizadas pelo réu. A concessão indevida propiciou ao segurado a percepção indevida de R$ 41.867,65 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 28.970,79 (vinte e oito mil novecentos e setenta reais e setenta e nove centavos) referente ao NB 31/135.024.430-6 e o valor de R$ 12.896,86 (doze mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) referente à transformação desse em aposentadoria por invalidez (NB 32/530.015.577-9), valores atualizados até 2/2010.

WALDIR ROVER (NB 31/138.855.401-9 e NB 31/140.944.298- 2). O benefício de auxílio-doença (NB 31/138.855.401-9), requerido em 24/10/2005, foi inicialmente indeferido por WALDIR não ter sido considerado trabalhador rural, além de o resultado da perícia médica administrativa não lhe ser favorável. O não enquadramento como trabalhador rural ocorreu porque o segurado apresentou documentação indicando que seria arrendatário de larga extensão de terras no estado de Mato Grosso, declarando ainda utilizar mão-de-obra assalariada e que residia em Realeza (PR) desde julho de 2005. Em nova perícia, realizada em 1º/11/2005, foi reconhecida a incapacidade laboral temporária do interessado. Após, sem qualquer exigência com relação à comprovação do exercício do labor rural, o réu concedeu o benefício por incapacidade, desde 27/9/2005 (DII). O benefício foi cessado em 20/4/2006, mas em 21/6/2006 foi apresentado novo pedido administrativo (NB 31/140.944.298- 2), em que o interessado afirmou estar afastado das atividades rurais há 3 (três) anos e que residira em Realeza (PR) há 1 (um) ano e meio. Não apresentou qualquer documento relativo ao exercício de atividade rural. O benefício anterior foi reaberto e somente veio a ser cessado quando do óbito do titular, em 26/7/2006. O prejuízo causado pela concessão indevida foi de R$ 14.570,16 (quatorze mil quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos), atualizado até 4/2009.

BENITO BORTOLINI (NB 31/520.984.169-0). O benefício em tela, requerido em 25/6/2007, foi indeferido na mesma data, por falta de qualidade de segurado, pois na ocasião foi reconhecido ao requerente o exercício de labor rural apenas até 2003, tendo a incapacidade laboral sido fixada em 1º/2/2007. Após, o benefício foi indevidamente reaberto e concedido pelo réu, em 27/12/2007, inclusive com geração de créditos anteriores, sem qualquer fundamento para tanto, pois não teriam sido apresentados novos elementos que pudessem alterar a conclusão acerca do requisito "qualidade de segurado". O réu teria homologado no sistema de concessão exercício de atividade rural de 1º/1/2004 a 23/6/2007 e concedido o benefício. O prejuízo causado pela concessão indevida foi de R$ 9.736,17 (nove mil setecentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), atualizado até 9/2010.

LIDIA LEVISKI BELLON (NB 41/129.964.342-3). O benefício em tela (aposentadoria por idade do trabalhador rural) teria sido concedido pelo réu sem a realização de entrevista rural com a interessada, e com base em elementos contraditórios e superficiais. A beneficiária sempre residiu no estado do Rio Grande do Sul, município de Quaraí, e se deslocou ao Paraná apenas para obter o benefício previdenciário. Segundo as conclusões tecidas no relatório final do PAD, o réu teria praticado atos não condizentes com as normas de concessão de benefícios, tais como: a) concessão do benefício requerido na condição de "boia fria", baseado exclusivamente em declarações de testemunhas e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capanema (PR), referente ao período de 1991 a 2003, sendo que o próprio STR consignou na declaração a sugestão de que o INSS realizasse pesquisa, por não ter maiores informações sobre a segurada, o que não foi feito, nem consta a homologação pelo INSS da declaração do STR; b) foi emitida carta de exigências para que a interessada apresentasse sua CTPS, a inscrição do empregador rural, Sr. JOÃO SZIMANSKI, bem como o comparecimento dele para depoimento a termo, havendo anotação de que compareceu em 28/8/2003, porém sem a tomada de depoimento nem apresentação da CTPS; c) concessão do benefício sem efetuar consulta ao CNIS, em que consta que o esposo da interessada encontra-se inscrito como empresário, com recolhimentos. O prejuízo causado pela concessão indevida foi de R$ 26.502,09 (vinte e seis mil quinhentos e dois reais e nove centavos), atualizado até 12/2008.”

Consoante bem demonstra o MPF em sua promoção “A prova dos autos, como adequadamente reconhecido na sentença, revelou que os benefícios foram indevidamente concedidos mediante o sistema do INSS acessado com a senha do demandado. Em diversos dos procedimentos foi igualmente apurado despacho, carimbo e assinatura suas: (a) carta de concessão do NB 140.944.154-4, concedido a Luzia do Carmo de Oliveira Luz (e.1, ANEXO20, pg. 33); (b) resumo de benefício em concessão do NB 135.024.430-6, concedido a Anivo Nos (e.1, ANEXO14, pg. 22); (c) resumo de benefício em concessão do NB 138.855.401-9, concedido a Waldir Rover (e.1, ANEXO12, pg. 25); (d) resumo de benefício em concessão e certidão para saque de PIS/PASEP e FGTS referente ao NB 129.964.342-3, concedido a Lidia Leviski Bellon (e.1, ANEXO10, pgs. 20, 23 e 24).

Em suas razões de apelo afirma o requerido que sua senha poderia ter sido utilizada por outros servidores.

Quanto a este ponto, a sentença bem elucidou a questão ao referir que:

“A propósito, enquanto os servidores integrantes do quadro próprio do INSS inquiridos no feito (EDINEI CARLOS ZOIA, FABÍOLA CRISTINA ALVES e KELLY SLOMPO) tenham negado o compartilhamento de senhas à época em que o requerido exercia a chefia da APS de Realeza, outros, com vínculo precário (ALTEMAR FRANCISCO ORISEU DE ALMEIDA, JOSIANE EMILIANO e JOSIANE LEBKUCHEN) afirmaram que o réu franqueava sua senha para uso com outros colaboradores da instituição.

Digno de relevo, ainda, que a assinatura e o carimbo do requerido foram apostos em diversos documentos dos processos: a) carta de concessão do NB 140.944.154-4, concedido a Luzia do Carmo de Oliveira Luz (e.1, ANEXO20, pg. 33); b) resumo de benefício em concessão do NB 135.024.430-6, concedido a Anivo Nos (e.1, ANEXO14, pg. 22); c) resumo de benefício em concessão do NB 138.855.401-9, concedido a Waldir Rover (e.1, ANEXO12, pg. 25); d) resumo de benefício em concessão e certidão para saque de PIS/PASEP e FGTS referente ao NB 129.964.342-3, concedido a Lidia Leviski Bellon (e.1, ANEXO10, pgs. 20, 23 e 24). Tal constatação enfraquece a tese defensiva de que os benefícios poderiam ter sido concedidos por outra pessoa.

De todo modo, ainda que se empreste validade ao argumento defensivo, merece destaque, tal qual delineado pela servidora VERA MARIA GONÇALVES GASPAR, presidente da comissão administrativa disciplinar, que as senhas de acesso aos sistemas são pessoais e intransferíveis, cabendo ao servidor o zelo por seus acessos. Em igual sentido, mesmo que houvesse de se ausentar momentaneamente de sua mesa, ao demandado competia bloquear a tela de acesso ao seu computador ou efetuar logout no sistema que estivesse utilizando. Nesse aspecto, a configuração de ato de improbidade que acarrete prejuízo ao erário não exige o intento doloso ou má-fé do agente, bastando, que a ação ou omissão ocorra a título de culpa (LIA, artigo 10).”

Quanto ao argumento de que o demandado seguiu método em que analisava os procedimentos e depois os separava em duas pilhas para formalizar os trâmites, sendo uma de deferimento e outra de indeferimento, e que alguém poderia ter inadvertidamente ou maliciosamente alterado tal organização, também reporta-se a fundamentação desenvolvida na sentença, que se acolhe como razões de decidir:

“A tese de que algum servidor poderia ter trocado os processos então previamente agrupados em pilhas na mesa do postulado conforme devessem ser os benefícios concedidos ou negados igualmente não merece guarida. Isso porque, em seu depoimento pessoal, o requerido afirmou que examinava previamente os requerimentos, inclusive rascunhando a conclusão a que chegou, o que desabona a tese de que a concessão ou a negativa dependeria unicamente da ordem de disposição dos processos.

Não é demasiado rememorar excerto da decisão proferida no evento 35/DESPADEC1, que recebeu a petição inicial e sua emenda, in verbis:

'A título ilustrativo, impende salientar que o lançamento de tempo de contribuição majorado em relação ao período registrado em CTPS (em relação a Luzia do Carmo Oliveira Luz), a toda evidência, parece se amoldar mais a uma atuação deliberada do agente público do que encontrar explicação em uma simplória confusão entre processos empilhados em sua mesa.

Aliás, essa justificativa carece de credibilidade por não encontrar guarida se examinada no contexto da própria argumentação defensiva, porquanto como o pedido já havia sido indeferido por outra servidora não haveria razão para estar separado na mesa do réu dentre aqueles que deveriam receber juízo de procedência ou improcedência.

Semelhantes procedimentos, calha ressaltar, também aconteceram nos casos de Benito Bortolini (evento 1, ANEXO11), Waldir Rover (evento 1, ANEXO12) e Anivo Nos (evento 1, ANEXO14).'

Ainda que fosse esse o método de trabalho adotado, e supondo ter ocorrido tal troca, a concessão irregular dos benefícios, nos moldes como ocorrido, depende de conduta ativa do agente, inserindo ou alterando informações, de forma indevida, nos sistemas previdenciários.

Mesmo atualmente, em que os sistemas administrativos previdenciários são mais modernos, a concessão do benefício não ocorre de forma automática. Não se trata de acessar o sistema de concessão e escolher entre duas opções: conceder ou indeferir. É necessário inserir as informações de vínculos e contribuições para que o sistema reconheça a existência do direito e formate a concessão. E para inserir tais informações, o servidor deve se basear em elementos probatórios concretos, demonstrados documentalmente nos autos, a fim de garantir a regularidade e a lisura do processo de concessão.”

Disse também o réu, quanto à concessão de benefícios considerando período de labor sem amparo em lastro probatório nos respectivos autos previdenciários, que o segurado provavelmente lhe teria apresentado os respectivos documentos.

Mais uma vez andou bem a sentença no tópico:

“Nos benefícios concedidos a Luzia do Carmo de Oliveira Luz, Anivo Nos, Waldir Rover e Benito Bortolini, não houve a apresentação de qualquer elemento probatório que justificasse a inseração/alteração das informações.

Já no caso do benefício concedido a Lidia Leviski Bellon, os elementos em que se baseou a concessão foram extremamente frágeis, além de não terem sido observados os procedimentos básicos para a concessão desse tipo de benefício, como a entrevista rural. A declaração do suposto empregador rural, Sr. João Szimanksi, expressa que a requerente trabalharia em sua propriedade como boia-fria, três vezes por mês (e.1, ANEXO10, pg. 3). O próprio Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capanema-PR consignou na declaração a sugestão de que o INSS realizasse pesquisa, por não ter maiores informações sobre a segurada (e.1, ANEXO10, pg. 4), o que não foi feito. A servidora que protocolou o pedido fez exigência pela apresentação da CTPS da requerente, a inscrição do empregador rural, Sr. João Szimanski, bem como o comparecimento dele para depoimento a termo (e.1, ANEXO10, pg. 17). Todavia, sem quaisquer dessas providências e sem a realização sequer de entrevista rural, mesmo diante desse quadro probatório extremamente deficitário, o benefício foi concedido.”

Restou evidenciado que o réu, à época servidor do INSS, aproveitando-se do cargo público que exercia, concedeu benefícios previdenciários indevidos, sem observar as formalidades exigidas, gerando danos ao erário, que importaram em R$ 140.023,99.

Assim, evidenciadas as condutas ímprobas previstas no art.10, caput e incisos VII e XII, bem como do art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92.

DO DOLO

Aduz o recorrente que sua conduta não se encontrava eivada de dolo. Também aqui não lhe socorre o argumento.

Os atos praticados, de forma positiva, são múltiplos e de extrema gravidade. O demandado agiu de forma a conceder benefícios previdenciários indevidos, sem atender às exigências legais, violando as rotinas e procedimentos administrativos.

Pede o recorrente sejam as penalidade que lhe foram cominada reduzidas.

No entanto, a penalidade já se encontra bastante exígua, ou seja apenas a proibição de contratar com o poder público, de forma que não merece acolhida o pedido.

No tocante ao ressarcimento, aponte-se que não se trata de pena e sim mera consequência, necessária, do prejuízo causado.

Portanto, não merece provimento o recurso do réu.

Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, em face da vedação à percepção da verba de sucumbencial pelo Ministério Público disciplinada pelo art. 128, §5º, II, "a", da CF c/c a interpretação isonômica conferida ao art. 18 da Lei nº 7.347/85.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000948460v8 e do código CRC 99a32af7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/4/2019, às 15:32:25


5000887-84.2014.4.04.7007
40000948460.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000887-84.2014.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARCO ANTONIO ASSUMPCAO FERNANDES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE INDEVIDOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR SERVIDOR PÚBLICO. dano ao erário. USO INDEVIDO DE SUA SENHA. TESE REJEITADA. FARTA PROVA DOCUMENTAL. condutas ímprobas. RESSARCIMENTO. MANTIDO.

1. Restou evidenciado que o réu, à época servidor do INSS, aproveitando-se do cargo público que exercia, concedeu benefícios previdenciários indevidos, sem observar as formalidades exigidas, gerando danos ao erário.

2. Não colhe a tese de que alguém possa ter utilizado indevidamente a senha do servidor, uma vez que a concessão do benefício não ocorre de forma automática. Não se trata de acessar o sistema de concessão e escolher entre duas opções: conceder ou indeferir. É necessário inserir as informações de vínculos e contribuições para que o sistema reconheça a existência do direito e formate a concessão. E para inserir tais informações, o servidor deve se basear em elementos probatórios concretos, demonstrados documentalmente nos autos, a fim de garantir a regularidade e a lisura do processo de concessão. Além disso, há farta prova documental, inclusive com a utilização de carimbo e assinatura do servidor, não sendo a condenação aplicada apenas pelo uso de sua senha.

3. Assim, evidenciada a prática das condutas ímprobas previstas no art.10, caput e incisos VII e XII, bem como do art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.439/92.

4. Inviável reduzir o montante a ser ressarcido ao Erário, porquanto não se trata de pena, e sim mera consequência, necessária, do prejuízo causado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000948461v6 e do código CRC f5f0f81f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/4/2019, às 15:32:25


5000887-84.2014.4.04.7007
40000948461 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2019

Apelação Cível Nº 5000887-84.2014.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL: ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO por MARCO ANTONIO ASSUMPCAO FERNANDES

APELANTE: MARCO ANTONIO ASSUMPCAO FERNANDES (RÉU)

ADVOGADO: ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO

ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/04/2019, na sequência 1474, disponibilizada no DE de 13/03/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:01.

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