APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010693-66.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | HERMANN ULRICH NELZ |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | TÚLIO LAMPERT DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO A CONTAR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO civil pública. possibilidade. PRECEDENTES DO trf4.
No tocante à prescrição, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05-5-2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a prescrição atingirá as eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP, ou seja, anteriores a 05/05/2006. Precedentes do TRF4 ((TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017; (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172321v22 e, se solicitado, do código CRC CC8D421E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010693-66.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | HERMANN ULRICH NELZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a readequação de renda mensal inicial de benefício previdenciário aos novos limites de teto estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido, respeitada e prescrição quinquenal a conta do ajuzamento da ação.
A sentença resolveu o mérito, nos seguintes termos:
Não é cabível a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.3.03.6183, pois a mencionada demanda possuía objeto diverso da pretensão deduzida por meio da presente ação, referindo-se especificamente à recomposição dos valores glosados em virtude da inobservância das elevações extraordinárias do limite da renda mensal dos benefícios promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme o seguinte excerto da petição inicial, extraído da reprodução da aludida peça processual disponível no sítio da Procuradoria da República em São Paulo na Internet (http://www.prsp.mpf.mp.br/prdc/sala-de-imprensa/pdfs-das-noticias/ACP%200004911-28.2011.4.03.6183_INSS_Teto.pdf/view).
A presente ação tem por objeto impor ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em âmbito nacional, obrigação de fazer no sentido de proceder, no âmbito administrativo, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5° da Emenda Constitucional n° 41/2003, que tenham sido calculados sob outros limites, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinario n° 564.354.
No caso concreto, além de ser o pedido muito mais amplo, sequer houve limitação da renda mensal do benefício de titularidade da parte autora aos tetos vigentes antes das referidas emendas constitucionais - conforme se extrai da evolução da renda mensal pelos critérios administrativos, contida em demonstrativo de cálculo realizado pela Secretaria do Juízo (evento 15, CALC1, p. 2-3) -, de modo que a pretensão vertida na ação civil pública antes mencionada em nada aproveitaria à parte autora, não servindo tal iniciativa, por conseguinte, para conter o curso do prazo prescricional.
As diferenças devidas sofrerão correção monetária e acréscimo de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, em consonância com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Enfatize-se que a contagem dos juros não está limitada à data da citação, pois, segundo se extrai da redação do dispositivo legal acima mencionado, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança destinam-se, conjuntamente, à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, não havendo especificação da finalidade de cada qual; logo, os juros ali previstos não se prestam somente a compensar a mora, mas também a remunerar o capital, ou compensar a indisponibilidade do crédito pelo seu titular. Desta forma, e considerando que a lei não contém nenhuma ressalva, tanto os índices de remuneração básica, quanto os juros da caderneta de poupança, aplicáveis a partir de 30.06.2009, devem incidir desde o vencimento do crédito, ou seja, desde o momento em que deveria estar disponível para o beneficiário.
Do valor da condenação
Embora esta sentença não seja líquida, é possível desde logo afirmar, com vistas à gradação do percentual de honorários advocatícios e à aplicabilidade da remessa necessária de que tratam os artigos 85, parágrafo 3º, e 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC instituído pela Lei nº 13.105/2015, que o valor da condenação não atingirá os montantes de 200 e 1.000 salários mínimos, levando em conta o valor do salário mínimo, atualmente fixado em R$ 937,00, e o cálculo elaborado pela Secretaria desta Vara (evento 15, CALC1).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte ré, para:
a) determinar ao réu que proceda à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria concedido à parte autora a partir de 16.12.1982 (NB 075.140.912-0), mediante afastamento, na evolução da renda mensal inicial, da limitação representada pela incidência dos tetos do salário-de-benefício previstos no artigo 23 da CLPS aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, devendo incidir apenas o limite máximo do salário-de-contribuição para efeito de pagamento das parcelas mensais, conforme previsto no artigo 33 da Lei nº 8.213/91;
b) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal nos moldes acima definidos - observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 11.08.2011 -, sobre as quais incidirão correção monetária e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sendo ambos os litigantes parcialmente sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, reciprocamente, fixados em 10% do montante das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas até esta data, tendo presentes o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC e os enunciados 76 e 111 da súmula da jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ, vedada a compensação dos honorários em razão da sucumbência parcial, nos termos do parágrafo 14º do artigo 85 do CPC.
O autor responde também por metade das custas processuais, ficando, porém, dispensado do pagamento de tal encargo, bem como dos honorários advocatícios a ele impostos, por ser beneficiário de gratuidade judiciária, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Intimem-se as partes. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal, e, após, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª Região. Incabível a remessa necessária, devido ao valor da condenação, conforme exposto ao final da fundamentação.
A parte Autora apela e, em razões de apelação, sustenta que há a possibilidade, na hipótese, serem devidas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, destaco que nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), em vigor desde 18/03/2016, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973 (CPC/1973).
Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC/2015, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Da Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atingiria, como regra geral, somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Entretanto, o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, com objeto similar ao desta demanda, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento é o hodierno entendimento dos julgados das turmas previdenciárias deste Tribunal, adiante transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5074753-69.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (art. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, art. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. Consoante as disposições do art. 240, §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição qüinqüenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5051406-16.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5017144-22.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017 - sem grifo no original).
Logo, entendo que incide a prescrição nas parcelas eventualmente devidas e anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação civil pública, ou seja, sobre as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
Assim, nos termos da motivação supra, quanto à prescrição, há de ser reconhecida, consoante indicado.
Com razão o Apelante, no ponto.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC/2015, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando, também, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, a apresentação de contrarrazões, a reforma da condenação principal e o êxito recursal da parte Autora, majoro o percentual da verba honorária, fizando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Ressalto que caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Das Custas Processuais
Considerando êxito recursal da parte Autora, fica a mesma desimcumbida do ônus sucubencial, devendo as custas processuais serem suportadas, em sua totalidade, pelo INSS.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual 156/97), a Autarquia previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Nos termos da motivação supra, a prescrição há de ser reconhecida, consoante indicado.
Sopesadas, nesse contexto, a consolidada jurisprudência deste Regional e dos Tribunais Superiores sobre o objeto da lide, tenho que o inconformismo do Autor merece acolhida, nos termos da fundamentação, devendo a sentença ser parcialmente reformada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do Autor.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010693-66.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50106936620164047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | HERMANN ULRICH NELZ |
ADVOGADO | : | RAFAEL BERED |
: | TÚLIO LAMPERT DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204951v1 e, se solicitado, do código CRC 38967737. | |
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