APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010911-40.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FAUSTINO ROZENENTE |
ADVOGADO | : | FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL.
Se a sentença da ação civil pública limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010911-40.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FAUSTINO ROZENENTE |
ADVOGADO | : | FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte exequente interpõe apelação contra a sentença que indeferiu a inicial da execução individual promovida contra o INSS com base na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001239-0. A decisão está fundamentada no fato da parte exequente (residente em Campina Grande do Sul/PR) não ter sido beneficiada pelo julgado proferido na referida ACP, que tramitou na Subseção Judiciária de Joinville/SC, não sendo possível a sua ampliação territorial por força dos limites já traçados explicitamente na própria decisão da ACP.
Sustenta o apelante que busca, através da presente execução, a revisão do seu benefício para que a Autarquia Previdenciária corrija os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação das ORTN/OTN, conforme disposição da sentença da referida ACP, cabendo, portanto, a cada segurado promover o cumprimento da sentença individualmente. E assim procedeu o apelante, na forma do art. 475-B, apresentando memória de cálculo. Expõe o apelante que a aplicação restrita do art. 16 da LACP, com a redação dada pela MP nº 9.494, de 10/09/1997, no sentido de sua eficácia erga omnes nos limites de competência territorial do juiz, não pode ser admitida, de acordo com a doutrina, pois sua redação viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana, e do devido processo legal, os quais são fundamentos do Estado Democrático de Direito. Defende, portanto, a extensão da territorialidade da decisão proferida na ACP, porque os efeitos da coisa julgada alcança a todos aqueles que guardam relação com o objeto discutido no processo coletivo, estejam onde estiverem no âmbito jurisdicional brasileiro. Para o recorrente, a "limitação territorial aos efeitos da Ação Civil Pública contida na nova redação do art. 16 da LACP representa restrição à substituição processual em face dos titulares de interesses individuais homogêneos que não tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator." Desta forma, afirma o recorrente que tem legitimidade e interesse de agir para propor a presente ação de execução, oriunda da referida ACP.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001239-0, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Joinville/SC, condenou o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423, de 17.06.77 até a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05.10.1988), corrigindo os salários de contribuição anteriores aos doze últimos pela variação das ORTN/OTN.
A decisão deixou expressamente consignado que, em atenção ao disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85, o provimento tem sua eficácia restrita aos benefícios previdenciários concedidos ou mantidos na área territorial da Circunscrição Judiciária de Joinville/SC quando da citação, atendendo ao princípio da estabilização da lide após esse momento processual.
Reproduzo os fundamentos da decisão que indeferiu a petição inicial da execução:
Decido.
Não há nos autos comprovante de que o benefício previdenciário da parte autora tenha sido revisado nos termos da ACP 200072010012390 (carta de comunicação de revisão, nos termos da ACP 200072010012390, expedida pelo INSS, na qual a autarquia habitualmente indicaria a existência de valores atrasados a executar, também na forma da referida ACP).
Por força da delimitação do julgado na ação civil pública 200072010012390, conforme excerto acima transcrito, a execução de valores atrasados, por dependência aos autos 200072010012390, somente é viável na hipótese de benefícios já revisados administrativamente com fulcro na referida decisão e nos casos em que se verifique a existência de importâncias a pagar.
Logo, evidencia-se que a parte autora (residente no Município de CAMPINA GRANDE DO SUL/PR) não foi beneficiada pelo julgado proferido na ACP que tramitou nesta Subseção Judiciária de Joinville/SC, não sendo possível a sua ampliação territorial por força dos limites já traçados explicitamente na própria sentença, não reformada.
Entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, a decisão transitada em julgado deixou expresso que "o provimento tem sua eficácia restrita aos benefícios previdenciários concedidos ou mantidos na área territorial da Circunscrição Judiciária de Joinville/SC", razão pela qual o exequente, residindo em Campina Grande do Sul/PR, não foi beneficiado pela sentença da ACP.
Em que pese os fundamentos recursais, no sentido de que a doutrina admite a extensão territorial das decisões proferidas em ACP, tese da qual comungo, tenho que se deve respeitar a coisa julgada formada na sentença da ACP.
Desta forma, a execução deve ser indeferida, pois ausente o pressuposto do título executivo para fundamentá-la.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010911-40.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50109114020154047201
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | FAUSTINO ROZENENTE |
ADVOGADO | : | FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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