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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. INDÍGENA. ART. 7º, XXXIII, DA CF. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:30

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. INDÍGENA. ART. 7º, XXXIII, DA CF. NORMA PROTETIVA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente 'evidente relevo social', não só quando tais interesses são indisponíveis como, também, em face de direitos disponíveis" (RE 637802 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24-11-2016). 2. Tratando-se de norma protetiva, incabível evocar a proibição do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal para obstar o acesso ao reconhecimento de direito previdenciário. 3. Viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere. (TRF4 5005515-77.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005515-77.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. INDÍGENA. ART. 7º, XXXIII, DA CF. NORMA PROTETIVA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente 'evidente relevo social', não só quando tais interesses são indisponíveis como, também, em face de direitos disponíveis" (RE 637802 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24-11-2016).
2. Tratando-se de norma protetiva, incabível evocar a proibição do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal para obstar o acesso ao reconhecimento de direito previdenciário.
3. Viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.

Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780186v8 e, se solicitado, do código CRC 69647D8.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005515-77.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando compelir o réu a admitir ou se abster de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de salário-maternidade formulados por indígenas provenientes das terras indígenas e acampamentos indígenas situados na área de competência territorial da Subseção Judiciária Federal/RS.
Discorreu sobre a cultura indígena, destacando que para aquela coletividade é natural que exerçam o labor rural desde cedo e que tenham filhos muitas vezes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos. Sustentou que o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) e a Convenção nº 169 da OIT garantem o acesso a direitos com a manutenção de sua identidade étnica. Alegou que o comando constitucional que proíbe o trabalho ao menor de 16 anos é norma protetiva da criança e do adolescente, destinada a coibir o trabalho infantil, não servindo para obstar o acesso ao salário-maternidade.
O pedido antecipatório foi indeferido (evento 13).
Em sua contestação (evento 20), o INSS alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF. No mérito, ressaltando a proibição do trabalho a menores de 16 anos, sustentou que o objeto da ação está na contramão da defesa da criança e do adolescente, visto que eventual concessão do benefício pretendido irá desestimular o desrespeito aos direitos destes menores. Asseverou que a relativização do limite de idade para fins previdenciários teria que passar, primeiro, pela relativização etária para fins de trabalho, uma vez que não é possível considerar segurada a pessoa que não exerça atividades laborais (segurado especial) ou não realize contribuições para o RGPS, o que não pode ser acolhido sob pena de retrocesso na conquista dos direitos das crianças e adolescentes. Alegou que o menor de 16 anos não pode, em hipótese alguma, ser considerado segurado especial. Aduziu que o objeto desta ação gera danos à saúde pública, tais como a promoção ao estupro e o estímulo à gravidez precoce, quando a criança/adolescente ainda não possui maturidade corporal para uma gestação.
Proferida sentença de procedência (evento 61), foi determinado ao INSS que admita o ingresso no RGPS e se abstenha de indeferir o benefício de salário-maternidade, exclusivamente em razão do critério etário, para mulheres indígenas residentes em acampamentos e comunidades indígenas abrangidas pela Subseção Judiciária de Erechim, atendidas as demais exigências. Restou consignada a isenção de custas e honorários.
Em seu recurso de apelação (evento 68), sustentou o INSS a ilegitimidade ativa do MPF. Aduziu que o menor de 16 não pode ser considerado segurado especial, seja por força da proibição constitucional do trabalho do menor, seja porque a Lei nº 11.718/08 não o abarca. Ressaltou que a manutenção da sentença viola o direito indisponível do menor não trabalhar, além de causar danos à saúde pública. Requereu a extinção do processo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa, ou a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, foi de parecer pelo desprovimento do apelo (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Federal
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente 'evidente relevo social', não só quando tais interesses são indisponíveis como, também, em face de direitos disponíveis" (RE 637802 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24-11-2016).
Segundo tem entendido o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, é possível ao Ministério Público Federal promover, via ação coletiva, a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que o seu objeto se revista da necessária relevância social, o que se afigura presente nesta ação, que analisa o direito de mulheres indígenas grávidas e menores de 16 anos.
Não fosse apenas isso, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação também estaria fundada no art. 5º, III, 'e' c/c 6º, VII, 'c', ambos da LC 75/93, visto estarmos tratando de proteção de interesses indígenas.
Portanto, resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Mérito
A questão não é nova nesta Corte, que, reiteradas vezes já teve a oportunidade de afastar o requisito etário para o reconhecimento de direitos previdenciários.
O art. 7º, inciso XXXIII, da Carta da República, proíbe o trabalho aos menores de 14 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz. A Emenda Constitucional nº 20/98, alterou a idade mínima para o trabalho, a qual passou a ser permitido a partir dos 16 anos de idade.
Entretanto, os Tribunais pátrios vêm adotando o entendimento de que não podem os menores de idade que desenvolvem atividades laborais ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, mesmo que haja previsão legal de idade mínima prevista para tanto.
Os argumentos apresentados são de que a idade limite para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em benefício do menor, ou seja, é norma protetiva deste, não podendo esta vir a prejudicá-lo.
O STF vem reiteradamente afirmando que a idade mínima foi inscrita como proteção aos menores e não em seu detrimento, culminando por reconhecer, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural desenvolvido antes da idade mínima prevista constitucionalmente. Nesse sentido, as decisões a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600.616-AgR/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/9/14).
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. TRABALHADOR RURAL OU RURÍCOLA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 11, VII, DA LEI Nº. 8213. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI; E 97, DA CF/88. IMPROCEDENTE.
Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 529.694/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 11/3/05).
Em consonância com o mesmo entendimento a decisão da 6ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF.
1. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade. 2. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
(AC Nº 0000563-69.2010.404.9999/RS, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, j. 13-04-10).
Não há falar, assim, em indeferimento do pedido de salário-maternidade, evocando proibição do inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República, ou mesmo do art. 12, VII, 'c', da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, pois, em se tratando de norma protetiva, não serve de óbice ao reconhecimento de direitos.
Nessa quadra, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, deve ser afastado o requisito etário configurador da especialidade do segurado, sendo viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade.
A propósito, a Terceira Seção desta Corte, já se posicionou sobre o assunto:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO REQUERIDO POR INDÍGENAS MENORES DE 16 ANOS. PROCESSAMENTO PELO INSS. OBRIGATORIEDADE. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DOS EFEITOS DA DECISÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Comprovado o exercício da atividade rural em período em que a autora ainda não contava 16 anos de idade (art. 7º, inc. XXXIII, da CF), é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo, uma vez que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, porquanto a norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Precedentes do STF e do STJ. 2. Consagrada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que não pode deixar de ser adotada aos trabalhadores indígenas, sob pena de estabelecer uma discriminação injustificada em detrimento de grupo social constitucionalmente protegido. 3. O alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011). 4. Orientação jurisprudencial que desafiaria a atribuição de efeitos nacionais à decisão, tendo em conta a extensão do dano e a natureza da demanda (que objetiva compelir a Autarquia Previdenciária a receber e processar os pedidos de salário-maternidade das trabalhadoras indígenas menores de 16 anos, sem opor-lhes tal condição como fundamento para indeferimento do pedido). No entanto, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, os efeitos da presente ação civil pública ficam restritos ao território do Estado de Santa Catarina. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5010723-55.2012.404.7200, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2014)
Logo, não merece reparos a sentença que determinou ao INSS admitir o ingresso no RGPS e se abstenher de indeferir o benefício de salário-maternidade, exclusivamente em razão do critério etário, para mulheres indígenas residentes em acampamentos e comunidades indígenas abrangidas pela Subseção Judiciária de Erechim, atendidas as demais exigências.
Honorários e Custas
Considerando a natureza pública da ação (art. 18 da Lei 7.347/85), não são devidas custas judiciais nem honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780185v10 e, se solicitado, do código CRC 23CE0DF9.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005515-77.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50055157720144047117
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 961, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856881v1 e, se solicitado, do código CRC E1C97B1F.
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