Apelação Cível Nº 5052157-57.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Os autos retornaram a esta Relatoria para prosseguir com a apreciação das apelações das partes, após esta Terceira Turma, com quórum ampliado nos termos do art. 942 do CPC/15, por maioria, decidir por afastar a preliminar de inadequação da via eleita que embasou a sentença extintiva, nos termos do voto divergente do Des. Federal Rogério Favreto, questão sobre a qual tive voto vencido (eventos 6-16).
Reitero, assim, os termos do que relatei no primeiro julgamento (7-RELVOTO1):
O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO RIO GRANDE DO SUL – SINDAGRI/RS ajuizou ação civil pública em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos à percepção do abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para aposentadoria especial, por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, combinada com o art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a condenação da parte ré à emissão de portarias de concessão e revisão do abono, implantação e pagamento das diferenças devidas, e à obrigação de receber e processar regularmente os pedidos de concessão de abono de permanência solicitados com base no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial prevista na ON MPOG 16/2013, sob pena de multa diária em favor do servidor solicitante em caso de descumprimento.
Foi indeferido o processamento do feito pelo rito da Ação Civil Pública, sendo a parte autora intimada para o recolhimento de custas para o trâmite da ação coletiva pelo procedimento ordinário (evento 4).
Processado o feito, a sentença (evento 23) acolheu a preliminar de inadequação do rito processual eleito, rejeitou as demais prefaciais e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, em interpretação extensiva ao § 8° do art. 85 do CPC.
A União apelou (evento 27), insurgindo-se contra o valor fixado em sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo ser irrisório e em desacordo com a legislação processual em vigor, requerendo a respectiva majoração, bem como a condenação do autor aos honorários recursais.
O Sindicato apelou (evento 29), alegando negativa de prestação jurisdicional, defendendo que a presença de questões individuais não retira o caráter da coletividade e que no cumprimento da sentença serão feitas as comprovações do efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressaltou a ampla legitimidade de atuação judicial do Sindicato. Apontou precedentes jurisprudenciais de casos similares. Reiterou trata-se de defesa de direitos individuais homogêneos e o cabimento da Ação Civil Pública. Teceu considerações sobre a limitação dos substituídos e a abrangência da ação, alegando que deve ser considerado o domicílio profissional do servidor. Requereu a apreciação do mérito, por se tratar de causa madura, sustentando que o direito ao abono de permanência pelas regras da aposentadoria voluntária especial é questão pacificada pelo STF em sede de repercussão geral, aplicando-se o decidido no Tema 888 e Súmula Vinculante 33. Requereu a reforma da sentença, com a apreciação do mérito e condenação da União aos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões de ambas as partes, os autos vieram por remessa eletrônica a este Tribunal.
Na sessão de 04/05/2021, a Terceira Turma ampliada decidiu, por maioria, afastar a preliminar de inadequação da via eleita, entendendo pela viabilidade do processamento da causa como ação civil pública, conforme voto divergente do Des. Federal Rogério Favreto anexado no evento 9.
Admitido o manejo da ação civil pública, o feito foi encaminhado para vista ao Ministério Público Federal, que manifestou-se pelo parcial provimento da apelação do Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura no Rio Grande do Sul – SINDAGRI e por restar prejudicado o recurso da União (evento 22).
É o relatório.
VOTO
Superada a preliminar de inadequação da via eleita que embasou a sentença extintiva - reformada no ponto -, passo à apreciação das demais questões suscitadas em apelação, inclusive a analisar o mérito, estando a causa em condições de imediato julgamento, a teor do 1.013, § 3°, do CPC/15.
Preliminares. Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Do interesse processual.
Fica mantida a sentença no ponto em que rejeitou tais preliminares, conforme os fundamentos que ora reproduzo e adoto como razões de decidir:
Da carência da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inobservância do parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97
A União alega que, a partir da introdução do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, é obrigatória a apresentação, pela entidade associativa, de ata autorizadora, relação nominal de seus filiados e indicação dos respectivos endereços para a propositura de demanda coletiva.
Não merece acolhimento a preliminar.
O Supremo Tribunal Federal tem-se orientado no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos é ampla, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos para a defesa, em Juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam (RE 210.029). No mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1.314.407), inclusive de que não há necessidade da juntada da relação nominal dos filiados, uma vez que a coisa julgada beneficia todos os servidores da categoria e não apenas aqueles que constaram no rol de substituídos (AgRG no RESP 1.195.607).
(...)
Do interesse processual
A União aduz que não há resistência por parte da Administração na análise dos pedidos de concessão de aposentadoria especial e abono de permanência. Além disso, afirma que inexiste prova do indeferimento da concessão de aposentadoria especial ao servidor que preencheu os requisitos para tanto, assim como do abono de permanência.
As partes divergem acerca do recebimento do abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, combinada com o art. 57 da Lei nº 8.213/91, o que demonstra a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado a justificar a propositura da ação. As alegações suscitadas em contestação reforçam essa conclusão, notadamente quando a União afirma que 'Muito embora a aposentadoria especial seja, lato sensu, hipótese de aposentadoria voluntária, não se trata de nenhuma daquelas hipóteses cujos dispositivos foram expressamente citados pela Constituição Federal e pela EC 41/03 como autorizadores do pagamento do abono'.
Rejeito, portanto, a prefacial.
Dos limites territoriais dos efeitos desta ação
Aos sindicatos, diferentemente das associações, reconhece-se a ampla legitimidade para atuarem na defesa de direitos subjetivos individuais e coletivos da categoria substituída, tanto o é que os efeitos das decisões judiciais que acolhem seus pedidos não contemplam limitação subjetiva. No sentido do que exposto, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou aos que comprovem filiação, bem como àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Hipótese em que a ação de conhecimento foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina e distribuída na Capital do Estado, de modo que o Exequente vinculado à Gerência Executiva do INSS em Chapecó está amparado pelo título judicial.
(TRF4, AG 5042740-69.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/07/2020) grifou-se
ADMINISTRATIVO, SERVIDORES. ABATE-TETO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. INTERESSES OU DIREITOS HOMOGÊNEOS. PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E DA BASE TERRITORIAL MÍNIMA. TEMAS 377 E 384. REPERCUSSÃO GERAL. LIMINAR. CONCESSÃO.
1. Sendo ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, mostra-se inadequado restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator.
2. Nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, interesses ou direitos individuais homogêneos são os de origem comum.
3. Afastada a alegação de que, em afronta aos princípios da unicidade sindical e da base territorial mínima, alguns substituídos estariam vinculados a outro sindicato, pois é uma questão a ser examinada em sede de execução do julgado, a fim de se verificar se há título em desfavor da entidade a que vinculado o servidor.
4. Mantido o deferimento do pleito de urgência para determinar que o abate-teto seja considerado de forma isolada para cada cargo recebido acumuladamente nos casos que se enquadrem no quanto decidido em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 377 e 384.
5. Inadequada a interpretação literal da vedação legislativa à concessão de liminar que esgote o objeto da demanda.
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5029856-42.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020) grifou-se
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese:
Tema 1.075/RG: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"
O acórdão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) - destaquei.
Dessa forma, devem ser estendidos os efeitos da sentença a todos que se encontrarem na situação prevista, desde que abarcados pela representatividade do Sindicato autor, inexistindo a limitação pretendida pela União.
No que se refere o domicílio profissional, esclarece o Código Civil (art. 72): "É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida".
Da prescrição
No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
Dessa forma, restam prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento desta ação.
Do mérito
A controvérsia abrange a possibilidade ou não de concessão do abono de permanência aos servidores substituídos, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum1.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência, em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)
Assim, cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono de permanência.
Dito isso, imprescindível examinar a evolução jurídica do tema - aposentadoria especial - em relação ao funcionalismo público.
Em sua redação original, estabelecia o art. 40, § 1º, da Constituição da República que 'lei complementar poderá estabelecer exceção aos disposto no inciso III, 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas'.
Posteriormente, o § 4º do referido dispositivo constitucional, com redação dada pela EC nº 20/1998, obstava 'a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar'.
Por fim, o artigo 40, § 4º, incisos I a III, na redação dada pela EC nº 47/2005, assim passou a dispor acerca do tema em comento:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Note-se que o dispositivo supracitado não é autoaplicável, necessitando de norma infraconstitucional para alcançar efetividade. Ocorre que, até o presente momento, ainda não foi editada lei complementar que trate dos pressupostos e dos critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades são desenvolvidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física.
Em decorrência da omissão legislativa, foram impetrados diversos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, dentre os quais pode-se citar o Mandado de Injunção nº 880/2009, por meio do qual a Corte Suprema assim se manifestou:
Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. (STF - Mandado de Injunção n. 880. Relator Ministro Eros Roberto Grau. Transito em julgado 14/08/2009).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, portanto, a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Após reiteradas decisões sobre a matéria, a Corte Suprema aprovou, em sessão plenária realizada no dia 09/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, cujo enunciado assim dispôs:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do próprio STF:
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013) Destacou-se.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013) Destacou-se.
No mesmo sentido, cumpre referir os seguintes julgados desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4 5003729-69.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4, AC 5001569-23.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, AC 5001421-12.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 10/08/2017)
Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Oportuno destacar que descabe, no âmbito desta ação civil pública e no cumprimento do seu julgado, a discussão acerca da especialidade ou não do labor dos substituídos, que deve ser demonstrada por prova pré-constituída, seja pelos documentos preexistentes ou nos termos do usual reconhecimento administrativo do caráter especial do labor dos servidores.
Com efeito, como bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (evento 22), "como constou no voto vencedor que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, devemos ressaltar que, caberá a cada substituído promover a liquidação da sentença, oportunidade em que deverão demonstrar o cumprimento das condições para percepção da verba perseguida (evento 9, VOTODIVERG1)."
Desse modo, a apelação do Sindicato é provida, para julgar procedente o pedido e condenar a União a conceder aos substituídos o abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para a aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, bem como, a receber e processar regularmente os requerimentos administrativos de concessão de abono de permanência com base no preenchimento das condições para aposentadoria especial.
Correção monetária e juros de mora.
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Dos honorários advocatícios e custas processuais.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).
Tal posição diz respeito às ACPs ajuizadas por todos os demais legitimados do art. 5º da Lei nº 7.347/85 que não o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista expressa vedação do art. 128, §5º, II, 'a', da CRFB/88:
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(...)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
(...)"
Considerando a inversão da sucumbência e que o presente pleito não tem como autor o MPF, é devida a condenação da União em honorários advocatícios, os quais vão fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.
A União é isenta do pagamento de custas, devendo, contudo, reembolsar as custas pagas pela parte autora (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Por fim, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Em decorrência, resta prejudicada a apelação da União, que versou sobre o valor que havia sido fixado em sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação do Sindicato, para julgar procedente o pedido, e julgar prejudicada a apelação da União.
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Apelação Cível Nº 5052157-57.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ação civil pública. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. sindicato. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO de PERMANÊNCIA. requisitos para concessão da aposentadoria especial preenchidos. tema 888/rg. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. TEMA 1.075/RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.
2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.
3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
4. Hipótese em que se reconhece aos substituídos o direito à concessão de abono de permanência a partir do momento em que reunidos os requisitos necessários para a aposentadoria especial, bem como o direito ao recebimento e processamento regular dos requerimentos administrativos de concessão de abono de permanência com base no preenchimento das condições para aposentadoria especial.
5. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação do Sindicato, para julgar procedente o pedido, e julgar prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5052157-57.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 15/09/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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