APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006027-02.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ASSOCIACAODOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PASSO FUNDO E REGIAO DO PLNALTO MEDIO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Considerando que a discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94 diz respeito, tão somente, à atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela pertinente perquirir sobre a ocorrência da decadência. A Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade.
3. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144231v7 e, se solicitado, do código CRC 7704F5F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 30/03/2016 08:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006027-02.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ASSOCIACAODOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PASSO FUNDO E REGIAO DO PLNALTO MEDIO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que acolheu a prescrição quinquenal, afastou as demais prefaciais argüidas pelo INSS e, no mérito propriamente dito, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA REGIÃO DO PLANALTO DO RIO GRANDE DO SUL - ATAPPAF/RS, condenando o réu a revisar os benefícios previdenciários de aposentadoria e/ou pensão titularizados por seus associados, para aditar a correção do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM atinente ao mês de fevereiro de 1994 nos cálculos do salário-de-benefício, com a conseqüente alteração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios titularizados pelos aposentados e pensionistas representados pela associação autora, e o pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2009, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/09, correspondentes à taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sem condenação em custas, na forma da lei, e sem condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Em sua apelação, o INSS reeditou as preliminares: a) de ilegitimidade ativa da Associação; b) de inadequação da via eleita. No mérito, postula seja declarada a decadência do direito à revisão postulada, consoante determina o art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento da remessa oficial e do recurso de apelação, bem como pelo não-conhecimento do agravo retido interposto pela parte autora (Evento 7).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475, do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do agravo retido
Deixo de conhecer do agravo retido interposto pela parte autora no Evento 7, uma vez não requerida sua apreciação em contrarrazões, como estipulado pelo art. 523, §1º, do CPC.
Das preliminares
Ilegitimidade ativa da Associação autora e inadequação da via eleita
No que tange às preliminares, é de ser destacado que foram muito bem abordadas pela sentença recorrida, de modo que adoto seus fundamentos como razões de decidir, para evitar tautologia, verbis:
"2.1.PREFACIAIS DE MÉRITO
2.1.1. Adequação da via eleita.
A decisão proferida no evento 03 abordou a questão relativa ao rito processual escolhido, nos seguintes termos:
Embora o rito procedimental da ação civil pública seja o mesmo da ação ordinária coletiva (rito comum ordinário), há quatro principais repercussões processuais importantes na adoção do rito da Lei n. 7.347/85: pagamento de custas processuais iniciais (ou sua dispensa), ônus de adiantar honorários periciais (em caso de perícia), possibilidade ou não de condenação do substituto processual ao pagamento de honorários advocatícios (em sentença) e fixação de competência (segundo critérios próprios da Lei n. 7.347/85).
No caso concreto, analisando-se o objeto litigioso, conclui-se que não se trata de ação civil pública em sentido estrito. Cuida-se de ação coletiva em que o substituto processual defende direitos individuais homogêneos de pessoas determinadas (associados). É necessário, portanto, fazer a distinção entre tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela coletiva de Direitos. 3ª edição. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008).
O caso não é de ação civil pública, pois nesta ação não há a defesa de direitos difusos ou de direitos coletivos em sentido estrito, de um lado; e, de outro, não se pretende proteger direitos vinculados às temáticas previstas no art. 1.º da LACP (meio ambiente, consumidor, bens de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, infração da ordem econômica, ordem urbanística), mas direitos individuais homogêneos de natureza patrimonial e disponível, não impregnados por relevante interesse social, de interesse de substituídos que não podem ser considerados hipossuficientes ou necessitados (são aposentados e pensionistas em geral).
De qualquer forma, autorizo a tramitação da ação nos termos propostos (ACP), pelas seguintes razões.
Por votação majoritária, a 4.ª Turma do TRF-4 tem admitido a utilização da ACP por associações de servidores federais em defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que de natureza estritamente patrimonial e disponível, não impregnados de relevante interesse social e não vinculados às temáticas previstas no art. 1.º da LACP (v. AI 5008515-33.2013.404.0000/RS). Destarte, é razoável a adoção do entendimento da superior instância sobre o tema, pelo menos neste momento inicial, como forma de acelerar a prestação jurisdicional.
Ademais, quanto às custas processuais, vale salientar o disposto na Lei n. 9.289/96:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
É razoável admitir o enquadramento entre as situações de defesa coletiva de direitos, 'de que trata o CDC', o que autoriza a isenção de custas. E, ainda que se entenda que a situação não se ajusta perfeitamente à previsão legal, eventual imputação de custas poderia ocorrer ao final, em sentença, quando da reapreciação da matéria.
Da mesma forma ocorre em relação a uma eventual condenação da associação em honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido.
Quanto ao adiantamento de honorários periciais, a matéria é no caso predominantemente de direito, de modo que dificilmente haverá perícia cujos honorários devam ser adiantados pela requerente.
Quanto à competência, observo que a entidade associativa pode representar aposentados e pensionistas residentes na 'região do Planalto' (art. 36 do Estatuto). O art. 2.º-A da Lei n. 9.494/97 dispõe que 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator'. Entretanto, a jurisprudência, a partir de precedentes do STF e do STJ, entende que tal restrição territorial é ineficaz porque a substituição processual prevista pela Constituição é ampla, seja ela promovida por sindicatos ou por associações (STJ, AgRg no Ag 801.822/DF; TRF-4, Edcl em AC 2005.72.00.004237-0/SC). Desta forma, sendo o dano (pagamento a menor de benefícios) de âmbito nacional (IRSM de 02/1994), e sendo ineficaz a restrição territorial (art. 2.º-A), a sentença ser proferida nesta ACP teria eficácia erga omnes em todo o território nacional, impondo a competência absoluta concorrente entre a Vara Federal da capital de Estado ou do Distrito Federal (CDC, art. 93).
Ocorre que na petição inicial a associação autora restringe de forma expressa a pretensão de eficácia condenatória da sentença aos substituídos 'representados pela associação autora', de 'Passo Fundo e Região do Planalto do Rio Grande do Sul'. Assim, tal como definido pela autora, o 'dano' pode ser considerado 'local', ainda que a conduta que o gera (não aplicação do IRSM de 02/1994) repercuta em todo o território nacional.
A Lei n. 7.347/85 prevê a competência territorial de natureza absoluta, do Juízo do local do dano, nos seguintes termos:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Destarte, fixo a competência deste Juízo Federal e mantenho, ao menos por ora, o rito escolhido (ACP), sem prejuízo de, em sentença, reapreciar as temáticas acessórias (custas e honorários).
Dessa forma, pelas razões já expostas, resta afastar a prefacial de inadequação da via processual eleita.
2.1.2. Da legitimidade ativa
Assevera o INSS a ilegitimidade ativa da Associação autora.
No que se refere à legitimidade para ajuizar ação civil pública, estabelece a Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, inciso V, alínea "a", que tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar a associação que esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil.
No caso, a parte autora anexou estatuto datado de junho de 2013 (documento "INF8" - evento 01), no qual consta:
Art. 64 - O presente Estatuto, aprovada em Assembleia Geral, convocado para este fim, entra em vigor imediatamente após a sua aprovação nesta Assembleia, fiando revogados os estatutos aprovados 22 de abril de 1988 e 15 de junho de 2009, registros junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca Livro A - 03 fls.181 a 182, sob número de ordem 1425 em 23 de abril de 1990 e Livro A - 10 fls 050 a 051, sob averbação AV-1/1.425 em 20 de julho de 2009.
Assim, tenho que resta comprovado que a parte autora estava, na data de ajuizamento desta ação ( 13/05/2014), constituída há mais de um ano.
Além disso, a leitura do mencionado estatuto demonstra que o pleito ora deduzido está inserido entre suas finalidades e deveres institucionais (vide arigos 5º e 6º ) e obteve autorização dos filiados para o ajuizamento de demanda coletiva (documento "INF7" - evento 01).
Por fim, no tocante à exigência de lista nominal dos associados, nos termos da decisão exarada no evento 29:
Tratando-se de ação de caráter coletivo em que entidade associativa defende interesses individuais homogêneos de seus associados em face de autarquia federal, incide o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que assim dispõe:
Art. 2°-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (NR) (Parágrafo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Sobre tal dispositivo, entende a jurisprudência (STF e STJ), quanto ao caput, que a restrição territorial é ineficaz porque a substituição processual prevista pela Constituição é ampla, seja ela promovida por sindicatos ou por associações (STJ, AgRg no Ag 801.822/DF; TRF-4, Edcl em AC 2005.72.00.004237-0/SC). Entretanto, quanto ao parágrafo único, o STF (RE 573.232) reconhece a sua constitucionalidade, pois é com base na lista de associados que se formará as balizas subjetivas do título judicial:
REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232 / SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 14/05/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Assim, facultado à parte autora a emenda à inicial para juntada do rol dos seus associado, a providência restou cumprida no evento 48 (documento "OUT2")."
Além dos casos possíveis de proteção pela Ação Civil Pública, inicialmente previstos no art. 1º e incisos da Lei 7.347/85 (redação original), foram acrescidos os interesses difusos e coletivos (art. 1º, inc. IV, Lei 7.347/85, na redação do art. 110 do CDC), como expressamente ficou registrado no art. 21 da Lei 7347/85, com a redação que lhe impôs o art. 117 do CDC.
E para a utilização da ação civil pública na defesa daqueles direitos difusos e coletivos, sem embargo, deverão estar impregnados de um interesse social homogêneo, pois, caso contrário, devem ficar reservados para defesa na via individual. E o interesse social é plenamente vislumbrado em se tratando de direitos decorrentes de benefícios previdenciários, como no caso presente. A pretensão atinge um número indeterminado de cidadãos, sendo certo que a Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria (art. 201, § 7º), cujo valor inicial deverá observar a atualização dos salários de contribuição (art. 201, § 3º), além de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real (§ 4º, art. 201).
Verifica-se que a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXI, remete às entidades associativas a legitimidade para representação dos filiados. A isso deve ser acrescida a acentuada busca dos cidadãos pelos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal. Para isso, as ações coletivas, como a própria ação civil pública, assumem papel de extrema relevância. Sem embargo, vêm contribuir sobremodo para a agilização da prestação jurisdicional, evitando o ajuizamento de centenas ou mesmo milhares de ações individuais para perseguição dos mesmos direitos. Daí que também deverão abranger aqueles não associados, porquanto seria inverossímil afastar-se daquela tendência de valoração da tutela coletiva admitir-se a substituição para os associados e não para os demais que estão compreendidos na mesma condição fática, desde que, por evidente, compreendidos nos limites territoriais da jurisdição provocada.
Esse direcionamento é muito bem acentuado em recente julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, onde assentado que "Tanto quanto possível, considerado o direito posto, deve ser estimulado o surgimento de macroprocesso, evitando-se a proliferação de causas decorrentes da atuação individual." (RE n.º 441318-DF-1a.T.-DJ 24.02.2006).
Portanto, é plenamente justificada essa tendência de prestigiar a atuação das Associações como entidades às quais atribuída a utilização da ação civil pública, na defesa coletiva, inclusive, de direitos individuais homogêneos de seus associados e daqueles que se enquadrem na mesma situação fática. Com isso reafirma-se que, apesar de existirem interesses individuais de eventuais beneficiados pelo julgamento não pode ser ignorado que, de modo mais amplo, existe um interesse social latente, representado pela proteção do direito à previdência social, onde está compreendida a aposentadoria, cujo direito é expresso no art. 201, §§ 3º, 4º e 7º, da Constituição Federal.
Nessa linha, não poderia ser afastada a possibilidade das Associações buscarem a tutela de tais interesses, o que encontra guarida na previsão do art. 81 e incisos, Lei 8078/90, desde que atendidos os requisitos legais, conforme delineado no art. 5º, incisos I e II, da Lei 7.347/85. Sequer cogita-se da eventual inexistência de relação de consumo, porquanto expressamente o CDC é aplicável, no que couber, à Ação Civil Pública, ainda que daquela relação não se trate, por força da previsão do artigo 21, Lei 7.347/85, redação do art. 117, CDC.
Consequentemente, se alargado o leque de possibilidades para manejo, por associação, da ação civil pública, inclusive para a proteção de interesses difusos e coletivos, não poderiam disso serem excluídos os casos de benefícios previdenciários, máxime quando do Estatuto Social da parte autora expressamente é registrado que tem por objetivo defender interesses coletivos, difusos ou homogêneos (art. 5º do Estatuto, Evento 1, INF8), nos quais seguramente compreendida a aposentadoria (art. 7º, inc. XXIV, da Constituição Federal). Portanto, presente a representatividade para o ajuizamento da ação civil pública, estando atendidos os pressupostos do art. 5º, I e II, da Lei 7347/85. Nesse sentido já posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "é pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles ou em assembléia." (AgRg no REsp 476965 / AL - 5a. T. - Rel. Ministra Laurita Vaz - unânime - DJ de 01.02.2006, p. 588).
Afasto, pois, as preliminares suscitadas.
Da decadência
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
Breve escorço legislativo da decadência no direito previdenciário
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
Direito intertemporal
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo"(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Firmada a validade do instituto, assenta ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
Caso concreto
A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão de benefícios previdenciários mediante a atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a 01/03/94 no percentual do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994 (39,67%).
Sobre o tema, cumpre referir que, considerando que a discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94 diz respeito, tão somente, à atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela pertinente perquirir sobre a ocorrência da decadência. Ademais, a Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão ora postulada. Assim, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por derivar de disposição legal, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade.
Por derradeiro, registro que há ato normativo do próprio INSS prevendo que as revisões, quando decorrentes de normativo legal, devem ser processadas, ainda que decorrido período superior a dez anos (Instrução Normativa INSS/PRES 45):
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991."
"Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
....
§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal".
Não há falar, pois, em decadência, no caso.
Do mérito
Quanto ao mérito, maiores discussões não se fazem necessárias, uma vez que o próprio INSS reconheceu a aplicabilidade do índice na forma da Lei 10.999/2004, assim como o percentual em debate foi objeto da Súmula nº 77 desta Egrégia Corte:
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Diz com propriedade o ilustre representante do MPF, verbis:
"II.2.4 - Do Mérito propriamente dito
A questão relativa ao mérito propriamente dito cinge-se à possibilidade, ou não, de se fazer incidir a variação do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início (DIB) fixadas após março de 1994 quando o período básico de cálculo (PBC) abranger salários-de-contribuição anteriores a março de 1994.
Tal discussão não merece maiores digressões, vez que, por imperativo constitucional, deve incidir correção monetária sobre salários-de-contribuição que compreendem eventual período básico de cálculo de benefícios.
Pois bem, com a alarmante inflação de dois dígitos que assolou o país na década de 80 e início da década de 90, foi lançado o programa de estabilização econômica pelo Governo Federal em fevereiro de 1994, por meio da Medida Provisória n. 434/1994, reeditada pelas Medidas Provisórias n. 457/1994 e n. 482/1994 e convertida na Lei nº 8.880/1994.
Dentre várias inovações trazidas pelo referido plano econômico, destaca-se a adoção da Unidade Real de Valor (URV) como índice de reajuste oficial, inclusive para o cálculo do salário-de-contribuição. Ou seja, a partir de março de 1994, para fins de cálculo de benefícios previdenciários, o antigo IRSM, que era o então índice de reajuste em vigor (Lei n. 8.542/92), foi substituído pela URV.
Por sua vez, o art. 21 e § 1º da Lei 8.880/94 dispõem in verbis:
Art. 21- Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
Dentro desse contexto, verificou-se que o INSS deixou de aplicar a variação do índice do IRSM alusivo ao mês de fevereiro de 1994, que foi de 39,67%, antes da conversão em URV dos salários-de-contribuição, pois considerou, de modo deveras equivocado, que naquela competência (fevereiro) não teria havido inflação.
Ora, se a legislação de regência determinou expressamente que os salários-de-contribuição fossem corrigidos até fevereiro/1994, pelo IRSM, parece razoável inferir que o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 deveria, por imperativo legal, incluir a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, que foi apurada em 39,67 entre o primeiro e o último dia do referido mês de competência.
Não por outra razão, esse egrégio TRF-4ª Região consolidou tal entendimento por meio da Súmula n. 77, publicada no DJ de 08.02.2006, págs. 289/290:
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
No sentido da orientação sumulada, os seguintes precedentes da 5ª e 6ª Turmas dessa egrégia Corte Regional, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 3. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.003589-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/05/2010)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. Nos termos da súmula 77 deste Tribunal, deve incidir o IRSM integral de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo) dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC . INAPLICABILIDADE. É incabível a utilização da taxa SELIC nas ações de natureza previdenciária. Incindentes, na hipótese, juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula 75 do TRF da 4ª Região). (TRF4, AC 2004.71.07.000426-0, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 24/08/2007)
Destarte, verifica-se que é devido o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, para que seja aplicada a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com o pagamento dos valores devidos desta revisão, observada, conforme consta na sentença recorrida, a prescrição quinquenal, segundo o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91."
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Honorários advocatícios e custas
Demanda isenta de custas (art. 4º, I, III e IV, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Conclusão
Mantida a sentença recorrida, no mérito, reformando-se tão somente no que tange aos consectários legais, dando-se parcial provimento à remessa oficial e negando-se provimento ao apelo. Agravo retido do qual não se conhece. Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dá-se por prequestionada a matéria versada na petição recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006027-02.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50060270220144047104
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ASSOCIACAODOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PASSO FUNDO E REGIAO DO PLNALTO MEDIO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224504v1 e, se solicitado, do código CRC FADCCFE3. | |
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