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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO LABOR RURAL. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 629 DO STJ....

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO LABOR RURAL. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 629 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP 1.352.721. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTADA A COISA JULGADA. 1. Conclusão de que a decisão do processo no qual diz existir coisa julgada deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito e não julgado improcedente o pedido, à luz da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. 2. O fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, consoante julgados deste colegiado e do colendo STJ. 3. O entendimento originado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, pela Corte Especial do STJ, em 16-12-2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam outros casos, como, por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor. 4. Afastada a coisa julgada, os autos devem retornar à origem para regular instrução. (TRF4, AC 5010325-74.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010325-74.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (22/01/2012).

Processado o feito, sobreveio sentença reconhecendo a existência de coisa julgada com a ação nº 5002733-91.2013.4.04.7001, extinguindo o feito sem resolução de mérito, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 14 dos autos originários):

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas processuais. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa enquanto mantida a concessão da AJG.

Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de citação.

A parte autora apela. Sustenta que não há coisa julgada material, tendo em vista que a juntada de novos documentos que comprovam a qualidade de segurada especial, bem como o agravamento da doença. Aduz que não se pode admitir o afastamento da coisa julgada apenas no caso de recuperação da capacidade laborativa, como entendeu o julgador sentenciante. Assevera que não foi oportunizada a produção de prova pericial, para aferição da existência ou não da incapacidade laborativa. Alega que as certidões de nascimentos dos filhos constituem prova da condição de trabalhoradora rural/boia-fria da genitora. Destaca que, nas lides previdenciárias, a coisa julgada se fará secundum eventum probationis e, assim, traziadas novas provas, a autora tem o direito de propor nova ação. Ao final, pede seja afastada a coisa julgada e concedido o benefício pleiteado (evento 19).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

Postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (22/01/2012).

Tenho que no caso não há caracterização de coisa julgada.

Na ação anterior a parte autora formulou o mesmo pedido, bem como a averbação do período de atividade rural, como boia-fria, de 05/01/2008 a 01/01/2012. Embora a prova pericial produzida nos autos n. 5002733-91.2013.4.04.7001 tenha indicado a existência de incapacidade total e permanente, desde novembro de 2010, não foi concedida aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a qualidade de segurado especial, ante a ausência de início de prova material do labor rural. Assim, ao final, o pedido foi julgado improcedente.

Alega a parte autora que é possível a relativização da coisa julgada no direito previdenciário, secundum eventum probationis.

Com razão.

O juízo de improcedência sobre a averbação de atividade rurícula pretendida no processo anterior decorreu da insuficiência de início de prova material a comprovar o labor rural do demandante, e não de juízo exauriente sobre as provas em relação a esse mesmo fato.

Sendo assim, a conclusão necessária é a de que a decisão do processo no qual diz existir coisa julgada deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito, e não julgado improcedente o pedido.

Explico.

Essa é a solução que, obrigatoriamente, impõe-se ao julgador em razão da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16-12-2015 (DJe 28-04-2016), cujo teor ora transcrevo:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Cito, por oportuno, a ementa do aludido repetitivo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Assim, apesar de a sentença do processo originário ter extinguido o feito com resolução de mérito, deve-se interpretar tal decisão como sendo sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.

É necessário aqui esclarecer, consoante já decidiram este colegiado e o colendo STJ, que o fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, como retrata o recente julgado do STJ que cito, aliás, confirmando acórdão desta 3ª Seção da relatoria do Des. Federal Jorge Maurique que afastou a coisa julgada em caso no qual a sentença fora de improcedência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015).

2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019).

3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ).

4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.

6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.

8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016.

9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).

10. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)

Igualmente, importante registrar que este entendimento originado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, pela Corte Especial do STJ em 16-12-2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam outros casos, como por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor.

Frise-se que tal orientação já vem sendo aplicada pelas turmas que integram esta Colenda Terceira Seção em benefícios diversos da aposentadoria por idade:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A PERÍODO ESPECIAL REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Corrigido, de ofício, o erro material da sentença para que os períodos reconhecidos como especiais sejam computados para a concessão da aposentadoria especial sem o acréscimo de 40%, de modo que a parte autora não totaliza o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria especial, cabendo-lhe, apenas, a averbação dos mencionados intervalos. Não obstante, havendo pedido, no apelo da parte autora, de cômputo, como especial, de tempo de serviço não reconhecido na sentença, bem como de concessão de aposentadoria especial desde a DER, inexiste prejuízo ao demandante que pudesse justificar o reconhecimento da nulidade da sentença. 2. Considerando que a sentença a quo limitou-se a determinar a averbação de tempo de serviço reconhecido como especial, isto é, o provimento jurisdicional impugnado encerrou norma individual de cunho meramente declaratório, resta afastada, por imposição lógica, a reapreciação de ofício do julgado, pois trata-se de decisão que sequer possui resultado econômico aferível no momento em que exarada. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 12. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 13. Não implementados os 25 anos de tempo de serviço especial necessários à concessão da aposentadoria especial, esta não é devida. 14. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 15. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 16. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5006694-64.2014.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Não comprovado o efetivo exercício do labor como contribuinte individual, relativo a período de contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente, deve ser mantido o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ante a constatação de irregularidade na sua concessão. 2. Contudo, pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 3. Assim, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629 - REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5013498-77.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO 1. O reconhecimento do tempo de atividade urbana pressupõe a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal, à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas será considerada para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Considerando que não houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego do de cujus, não merece confirmação a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com base em confissão ficta do reclamado. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ. (TRF4, AC 5015179-85.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)

No mesmo sentido, recente julgado da 3ª Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 629 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À LUZ DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO RESP 1.352.721, PERMITINDO-SE À PARTE AUTORA, NA FORMA DA TESE FIRMADA, O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ORDINÁRIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA NECESSÁRIOS A TAL INICIATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PRESSUPOSTO OBJETIVO (DECISÃO DE MÉRITO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA) PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO INICIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, por ausência de interesse processual e de pressuposto objetivo (decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada).

1. Ação proposta com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em razão da insuficiência de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora e não de juízo exauriente sobre as provas em relação a esse mesmo fato.

2. Conclusão de que a decisão do processo originário deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito e não julgado improcedente o pedido, à luz da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.

3. O fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, consoante julgados deste colegiado e do colendo STJ.

4. O entendimento originado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, pela Corte Especial do STJ, em 16-12-2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam outros casos, como, por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor.

5. A ação rescisória visa, precipuamente, à ruptura da coisa julgada em função de vício rescisório na sentença. Pressupõe, portanto, a formação da res judicata, a qual requer decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado.

6. Como ficou acima demonstrado, não houve decisão de mérito nem cognição exauriente sobre a qualidade de segurado do proponente, uma vez que o dispositivo da decisão rescindenda deve ser compreendido como sem resolução definitiva da questão.

7. Assim, porque desnecessária no sentido processual (interesse) e por lhe faltar pressuposto objetivo (coisa julgada), a presente ação rescisória não é cabível, bastando à parte, repise-se, propor nova demanda ordinária com o início de prova material necessário e suficiente à demonstração da qualidade de segurado.

8. Agravo interno a que se nega provimento. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5017511-39.2021.4.04.0000/PR, Rel. Des. Celso Kipper, julg. em 23/02/2022).

Assim, interpreto a decisão do processo de nº 5002733-91.2013.4.04.7001 como sendo sem resolução de mérito, com fundamento no precedente obrigatório do REsp 1.352.721. Possível, assim, que parte autora ajuíze nova ação com os elementos de prova necessários para tanto.

Destarte, afasto a coisa julgada.

Por fim, como a lide não se encontra em plenas condições de julgamento, os autos devem retornar à origem, para que seja reaberta a instrução processual.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, para que seja afastada a coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando-se o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003460948v5 e do código CRC 633610fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:16:6


5010325-74.2022.4.04.7001
40003460948.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010325-74.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. pedido IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Do labor rural. APLICAÇÃO DA TESE do TEMA 629 do stj. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO COMO sendo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP 1.352.721. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. Possibilidade. Novos elementos probatórios. Afastada a coisa julgada.

1. Conclusão de que a decisão do processo no qual diz existir coisa julgada deveria ter extinto o processo sem resolução de mérito e não julgado improcedente o pedido, à luz da tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.), permitindo-se à parte autora, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação ordinária com os elementos de prova necessários a tal iniciativa.

2. O fato de a decisão ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, consoante julgados deste colegiado e do colendo STJ.

3. O entendimento originado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, pela Corte Especial do STJ, em 16-12-2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam outros casos, como, por exemplo, quando não juntadas provas materiais suficientes para demonstrar o exercício de atividades insalubres durante determinado intervalo de labor.

4. Afastada a coisa julgada, os autos devem retornar à origem para regular instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando-se o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003460949v3 e do código CRC 7dc19aab.Informações adicionais da assinatura:
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5010325-74.2022.4.04.7001
40003460949 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5010325-74.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 880, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

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