D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.01.000515-2/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERONIMO JOSE JACINTO |
ADVOGADO | : | Joao Norberto Coelho Neto |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA BASEADA EM AÇÃO DEC0LARATÓRIA COM TRAMITAÇÃO NO JEF. LIMITE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E DE ESPECIALIDADE. ATRASADOS DESDE A DER.
1. Não há falar em se limitar o valor da condenação do INSS a sessenta salários mínimos em ação condenatória, tramitada no Juízo Federal, porque fundamentado o pleito em ação declaratória, cujo trâmite se deu no JEF.
2. É legítimo o interesse da parte em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de anterior requerimento administrativo, quando em ação declaratória foram reconhecidos judicialmente períodos rural e especial não considerados no cálculo de tempo de serviço pelo INSS, quando do deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser deferido o pedido de valores atrasados, com base no direito adquirido, porquanto comprovados os requisitos para a aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703966v7 e, se solicitado, do código CRC 7DCC7114. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.01.000515-2/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERONIMO JOSE JACINTO |
ADVOGADO | : | Joao Norberto Coelho Neto |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para - reconhecidos na sentença declaratória nº 2003.72.01.030009-7 o período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar, bem como a especialidade do labor prestado no período de 01/09/1995 a 05/03/1997 - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, sem a aplicação das novas regras instituídas pela Lei nº 9.876/99, desde o primeiro requerimento administrativo (formulado em 08/05/1998), respeitada a prescrição qüinqüenal. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, assim como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Foi determinada em sentença a cessação da aposentadoria recebida desde 19/09/2007.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese: (a) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido somente a partir do segundo requerimento administrativo tendo em vista a apresentação de documento novo, qual seja a sentença judicial que reconheceu períodos rural e especial; (b) "o apelado deliberadamente deixou de formular pedido condenatório na ação tramitada perante o JEF (o que constituiria seu crédito em Juízo), com o nítido escopo de solicitar o pagamento dos valores atrasados diretamente em seara administrativa, fraudando, assim, o regime constitucional de precatórios." (fl. 556); (c) o valor do benefício pago desde 2007 (segundo requerimento administrativo) é maior do que aquele que seria concedido desde 1998; (d) deixou de pagar o benefício desde o primeiro requerimento administrativo tendo em vista as restrições impostas à Administração Pública; (e) a pendência de valores retroativos se deve à conduta do apelado, que deixou de ingressar com pedido condenatório na outra demanda sendo, em conseqüência, indevido o pagamento de juros moratórios; (f) por ter sido o apelado a dar causa a presente demanda, em razão de não ter sido requerido o benefício na ação anterior, descabida a condenação do apelante em honorários advocatícios; (g) "considerando que o apelado agora busca a condenação do INSS ao pagamento de valores retroativos à DER de 1998 com base em sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Federal, é evidente que o valor passível de pagamento deve ser limitado à alçada dos JEF's por ocasião da propositura daquela ação." (fl. 565). Requer que se julgue improcedente o pedido formulado na presente ação ou, se esse não for o entendimento, pleiteia que seja (01) isentado o apelante da condenação em juros de mora; (02) invertido o ônus de sucumbência; e, (03) limitada a condenação a sessenta salários mínimos vigentes na data da propositura da ação declaratória no Juizado Especial Federal." (fl. 566)
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Competência do Juizado Especial Federal (limite da condenação em sessenta salários mínimos)
Quanto à alegação de incompetência do Juízo em razão do limite da condenação a sessenta salários mínimos, tenho que não mereça guarida. Argumenta o recorrente que deveria ser limitada a presente condenação em até sessenta salários mínimos, excluídas as parcelas que excedessem esse valor, por estar a presente demanda baseada em pedido formulado em ação tramitada no JEF. Sem razão o apelante. Com efeito, não há falar em se limitar o valor da condenação pedida nesta ação, tramitada no Juízo Federal, porque fundamentado o requerimento em ação meramente declaratória tramitada no JEF. Isso porque se cuidam nas ações de pedidos distintos, sendo na primeira ação formulado o pleito de simples declaração, nesta o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a primeira DER com o pagamento dos retroativos. Tais valores atrasados, ressalte-se, foram indevidamente indeferidos na esfera administrativa, de acordo com a decisão transitada em julgado na ação declaratória, na qual foram reconhecidos períodos rural e especial, os quais compunham tempo de serviço suficiente à aposentadoria desde a época da primeira DER. Considere-se, ainda, que foi facultado ao INSS o pagamento dos valores a qualquer tempo, desde a indevida negativa da pleiteada aposentadoria. Nesse sentido, aliás, foi decidido, por unanimidade, pela 2ª Turma dos JEFs de Santa Catarina (fls. 319-321), cujo voto condutor do acórdão possui o seguinte teor:
"Almeja a parte-autora a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pleito, a fim de que seja suprimido do dispositivo da sentença o seguinte comando: 'A presente declaração não poderá ser utilizada para pagamento na esfera administrativa de atrasados de benefício já requerido, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal'.
Merece provimento o recurso.
Primeiramente, é de se destacar que é a parte-autora quem fixa os limites da lide e da causa petendi com a petição inicial, cabendo ao magistrado decidir a causa dentro desses limites. O pedido, portanto, condiciona e determina o objeto do processo, estabelecendo os limites objetivos da lide, devendo existir congruência entre o decisum e a pretensão expressa da parte.
Gizam os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Com efeito, de acordo com os princípios da demanda e da congruência, consagrados nos dispositivos da lei adjetiva civil acima transcritos, deve haver correlação lógica e necessária entre o que foi pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) daquilo que lhe foi pedido.
Os fundamentos da sentença, desse modo, não podem ir além daqueles trazidos pelo autor na demanda, uma vez que isso importaria decidir fora dos limites objetivos da lide, contrariando a disposição expressa do art. 128 do Código de Processo Civil. Exige-se, pois, rigorosa correspondência entre o pedido e a sentença, sob pena de nulidade do ato decisório.
Destaca o ilustre jurista Giuseppe Chiovenda (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 1ª ed., Campinas-SP: Bookseller, 1998, pp. 393 e 404-406), ao tratar dos efeitos da constituição da relação processual, dos poderes do juiz e de seus limites:
A demanda judicial determina os limites do poder do juiz, sententia debet esse conformis libello [...]. É nula a sentença proferida fora dos limites da demanda (art. 517, nº 4 e 5, extra e ultra petita). [...]
Limites de várias naturezas confinam a atividade do juiz. O primeiro deles refere-se à correspondência necessária entre o requerido e o julgado; é, pois, um limite absoluto, determinável pelas regras da identificação das ações. [...]
Nem só é defeso ao juiz pronunciar-se sem demanda, mas, é claro, sequer além ou fora da demanda (ne eat iudez ultra petita partium; sententia debet esse conformis libello). [...]
Pode-se, portanto, dizer que, se se veda à parte afastar-se da demanda inicial, com maior razão se veda ao juiz.' (os grifos são meus).
Prevalece em nosso ordenamento jurídico, como bem ressalta Moacyr Amaral Santos (in Primeiras Linha de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 22-23) o velho brocardo 'sententia debet esse conformis libello', através da aplicação dos princípios da demanda e da congruência do magistrado ao pedido da parte [Assim destaca o eminente autor (op. cit.): 'Para ser precisa, deve a sentença conter-se nos limites do pedido. Sententia debet esse conformis libello. Trata-se de aplicação do princípio de adstrição do juiz ao pedido da parte, expresso no art. 128 do Código de Processo Civil']. Deve-se estabelecer, portanto, na causa de pedir e no pedido formulado pelo autor, a condição e o limite da jurisdição, atrelando à prestação jurisdicional ao que foi posto na demanda.
Por fim, cumpre trazer à lume as lições do eminente processualista italiano, Piero Calamandrei (in Direito Processual Civil, vol. 1, 1ª ed., Campinas-SP: Bookseller, 1999, pp. 319-320), que assim leciona, ao comentar o Código de Processo Civil italiano de 1.941:
Do princípio da demanda (art. 99) deriva, como necessária - Arts. 99 e 112 - conseqüência, o princípio da correspondência entre a petição e o pronunciamento (art. 112): 'o juiz deve pronunciar sobre toda a demanda e não além dos limites dela; e não pode pronunciar de ofício sobre as exceções que podem ser propostas somente pelas partes'. Não só o juiz não pode prover se antes não tem alguém que o tenha pedido, senão que deve também, ao prover, se - Princípio da correspondência entre a petição e o pronunciamento - manter dentro do tema proposto pelas partes, no sentido de que, ao indagar se existem as condições para aceitar a demanda, deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base delas, a providência pedida, sem poder indagar de ofício se eventualmente seria mais apropriada, a respeito dos mesmos, uma providência diferente (ne eat iudez ultra petita). (grifei).
É o pedido, destarte, que fixa o âmbito de conhecimento e o objeto do litígio, determinando, assim, os limites objetivos da sentença e da coisa julgada, que jamais podem ultrapassar além daquilo que foi pleiteado.
Essa congruência indispensável entre a sentença e o pedido deduzido pela parte-autora, além de ser ressaltada pela doutrina nacional e estrangeira, consoante acima exposto, é também consagrada na jurisprudência pátria, consoante arestos que ora transcrevo:
[...] O pedido, em regra, deve ser certo ou determinado (CPC, art. 286). Não pode o Juiz, sob pena de ofensa ao postulado da inércia da jurisdição, agir ultra petita, desconsiderando, na resolução da lide, os limites dentro dos quais foi esta proposta e que definem, com contornos materiais precisos, o próprio thema decidendum (CPC, art. 128). (STF - AGRRE 170.385 - DF - 1ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 23.06.1995).
O art. 2º do CPC estabelece que 'nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer [...]'. Em sentido inverso está escrito: quando a parte requerer, o juiz prestará a tutela jurisdicional. E prestará exatamente a tutela requerida, não outra. A atividade jurisdicional é exercida em campo limitado. Há os limites da lide, os da natureza, quantidade e objeto do pedido (1º TACivSP, MS n.º 365.570-0, Rel. Juiz SENA REBOUÇAS, RT, 620/103).(grifei).
O objeto do processo é sempre a pretensão que a parte deduziu e pôs diante do juiz, à espera do provimento solicitado. Tal é o meritum causae e o juiz provê nos limites objetivos e subjetivos da pretensão deduzida... A sentença cobre-se da autoridade de coisa julgada em toda extensão da matéria julgada, ou seja, em toda extensão da demanda proposta (TJSP, Ap. 83.753-1, Rel. Des. RANGEL DINAMARCO, AC. 31.3.87, RT, 620/81). (os grifos são meus).
Portanto, o órgão jurisdicional encontra-se adstrito à pretensão jurisdicional pleiteada na peça preambular, consoante os princípios da demanda e da congruência, sendo vedada a prolação de sentença extra, ultra ou infra petita.
Outrossim, deve ser suprimida a vedação contida na sentença, eis que tratou de matéria estranha ao feito.
Destarte, compete ao INSS, pelo menos em um primeiro momento, decidir se são devidos valores atrasados e, em caso positivo, desde quando.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência na esfera recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação."
Dessa forma, não merece guarida o pleito do apelante no sentido de se limitar o valor da condenação em até sessenta salários mínimos, como o consequente declínio de competência.
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conforme acima se desenvolveu, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (08/05/1998) e o ajuizamento da primeira ação (autuada em 23/10/2003), que transitou em julgado em 11/04/2007, a qual interrompeu o prazo prescricional (autuação desta ação em 22/02/2008), restam prescritas as parcelas anteriores a 23/10/1998.
Decadência do direito do segurado à revisão
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Na espécie, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a DIP do benefício (segunda DER em 19/09/2007) e o ajuizamento desta ação, não houve a decadência do direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No caso dos autos, o pedido de atrasados dos valores relativos à aposentadoria, com base no direito adquirido, desde o primeiro requerimento administrativo, foi assim analisado na sentença, a qual adoto como razões de decidir (fls. 646v.-647):
Por ocasião do julgamento da ação n.º 2003.72.01.030009-7, o magistrado reconheceu, no dispositivo da sentença, o período de 01.09.1995 a 05.03.1997 como trabalhado em condições especiais, determinando a sua conversão e posterior averbação, bem como o período de 05.06.1968 a 19.02.1979, como trabalho rural em regime de economia familiar, razão pela qual entendo que a análise dos períodos rural e especial já reconhecidos está coberta pelo manto da coisa julgada, não podendo ser objeto de nova apreciação.
Entretanto, observo que a parte autora tem legítimo interesse em requerer, na via judicial, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, formulado em 08.05.1998 (NB 110.043.340-3), sendo este o ponto controverso.
Observo ainda que constam no processo administrativo, referente ao primeiro requerimento administrativo - NB 110.043.340-3, documentos hábeis a comprovar os períodos de atividade rural e especial já reconhecidos a partir do segundo requerimento administrativo (NB 145.930.241-6). Além disso, como pode se observar da sentença proferida no processo n.º 2003.72.01.030009-7 as testemunhas foram uníssonas em confirmar o período da lavoura.
Assim, considerando que o autor contava com 32 anos, 1 mês e 2 dias até a 1º DER (08.05.1998), de acordo com a tabela de Conversão de Tempo de Serviço Previdenciário, em anexo a esta sentença, cabível a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, à ordem de 82% do salário-de-benefício, sem a aplicação das novas regras de cálculo da Lei n.º 9.876/99.
Ante a concessão do NB 110.043.340-3, a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 145.930.241-6, com DIB em 19.09.2007, deverá ser cessada, deduzindo-se os valores pagos por força deste benefício.
Os atrasados serão devidos desde a DER (08.05.1998), considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito da parte autora já havia sido produzida nessa ocasião. Excluem-se dos atrasados as parcelas prescritas, nos termos da fundamentação..."
Deve, portanto, ser mantida a decisão quanto ao pagamento dos atrasados desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, em 08.05.1998, observando-se a determinação contida na sentença de que não devem ser aplicadas as novas regras de cálculo da Lei nº 9.876/99, porquanto se trata de benefício concedido com base em legislação anterior à vigência de tal disposição. (grifei)
Refira-se que para fins de cálculo do benefício foram considerados os documentos das fls. 451v.-455 destes autos. Então, mantém-se o reconhecimento de um tempo de serviço de 32 anos, 1 mês e 2 dias.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Assim, não se acolhe o argumento do apelante de ter o apelado dado causa à mora da Administração.
Dessa forma, a parte autora tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ainda que possível a redução da RMI, tendo em vista seu o interesse no recebimento das parcelas atrasadas. Considere-se para tal finalidade que, instada a se manifestar (fl. 533), a parte autora informou à fl. 536:
"JERONIMO JOSÉ JACINTO, já devidamente qualificado nos autos acima identificado, através dos seus advogados e bastante procuradores que abaixo subscrevem, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho exarado nos autos em epígrafe às fls. 533, para manifestar-se a respeito do interesse no prosseguimento do feito, aduzindo e requerendo o que segue:
No despacho de fls. supra o Autor foi instado a se manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo INSS às fls. 517 a 525, os quais informam que o Autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente em 19/09/2007, e que a concessão da aposentadoria judicial, com base na DER de 08/05/1998 (1ª DER), reduziria sensivelmente o valor do benefício atual.
Contudo, remanesce ao Autor o interesse no prosseguimento do feito, ainda que a RMI do benefício de aposentadoria com base na DER de 1998 resulte menor, pois tem interesse no recebimento dos valores atrasados desde essa data, conforme cálculo anexo feito pelo Autor.
No mais reitera 'in totum' os pedidos constantes na inicial, requerendo o prosseguimento do feito, até o exaurimento da prestação jurisdicional..."
Dessa forma, manifestado o interesse da parte autora no recebimento do benefício desde 1998 (data da primeira DER), deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria desde então.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, resta mantida a sentença que isentou a autarquia do pagamento das custas processuais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7703964v9 e, se solicitado, do código CRC D4767D3F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.01.000515-2/SC
ORIGEM: SC 200872010005152
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JERONIMO JOSE JACINTO |
ADVOGADO | : | Joao Norberto Coelho Neto |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811901v1 e, se solicitado, do código CRC 8D6D2BB1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 02/09/2015 22:44 |