APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002361-25.2012.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALTRAUD WOIGT |
ADVOGADO | : | LARAÍNE NUNES DE SOUZA TRETTIN SCALABRIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIABILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
1. Cabível a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido deferido administrativamente à autora, porquanto, conforme próprio depoimento pessoal prestado em juízo, restou evidenciado que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada especial.
2. Presente a boa-fé, a jurisprudência se posiciona no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido.
3. Determinação de devolução dos valores recebidos a título do benefício em decorrência da antecipação de tutela, mormente em face de conduta caracterizadora de má-fé da parte autora.
4. Conduta maliciosa e temerária da parte, tendente a alterar a verdade dos fatos, justifica a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204237v8 e, se solicitado, do código CRC 505BC6DD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002361-25.2012.4.04.7213/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de anulação de processo administrativo de suspensão de aposentadoria, por meio da qual a parte autora pleiteou, inclusive em antecipação de tutela, o restabelecimento, pelo INSS, do Benefício n. 139.203.033-9/42 (aposentadoria por tempo de contribuição), que recebia deste 30/05/2006, o qual foi cessado em 01/07/2012, sob o argumento de que teria sido computado indevidamente período rural. Requereu também a "Arrumação dos carnês recolhidos como contribuinte individual para segurado facultativo especial, com código 1406, pois, como agricultora, recolheu INSS para fins de Aumento da sua Aposentadoria Rural". Alegou que houve a suspensão do benefício em voga antes da análise da defesa administrativa apresentada. Discorreu que tomou ciência do Ofício nº 140/2011 de suspensão da aposentadoria (datado de 03/10/2011) em 01/06/2012. Assinalou que protocolou defesa administrativa em 03/07/2012, sendo que recebeu a decisão administrativa final em data de 05/07/2012, suspendendo o benefício, a qual indicava a cobrança de valores recebidos no montante de R$ 42.287,42. Esclareceu que a defesa administrativa foi elaborada em duas partes, pois requereu cópia do processo administrativo que gerou o referido ofício, cuja entrega ficou agendada para 08/08/2012, o que afrontou o seu direito de defesa. Aduziu que, como está sendo questionado o período de labor rural (de 01/01/1973 até 31/10/1983), é necessária a obtenção de cópias do processo administrativo para elabvoração de defesa administrativa. Postulou, ainda, a inclusão do período de atividade rural dos 12 até os 14 anos de idade, bem como de período após seu casamento, em 04/04/1969. Formulou os seguintes pedidos na inicial: a) restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 139.203.033-9 (42), ou recebimento de nova aposentadoria, "pois deveria ter sido rural desde o início, seja por idade, seja rural atípica"; b) 'Arrumação' dos carnês recolhidos como contribuinte individual para segurado facultativo especial, com código 1406; c) a declaração da ilegalidade e da inexigibilidade do valor de R$ 42.287,42, cobrado pelo INSS, dado o seu caráter alimentar, tendo recebido tal quantia de boa-fé, "até mesmo porque resta provado que a parte Autora está sendo perseguida em função do fato de que o servidor que lhe concedeu a aposentadoria sofreu PAD, foi demitido e responde processo criminal"; d) sucessivamente, indenização por dano imaterial, com fulcro na dignidade da pessoa humana, tendo em vista o reconhecimento da prática de ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do CC), em valor a ser arbitrado pelo juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.287,42 (evento 1, INIC1).
Por ter vislumbrado afronta ao princípio que consagra o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, em um primeiro momento, foi deferida antecipação de tutela "para determinar o restabelecimento do benefício NB 139.203.033-9/42, a ser efetivado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" (evento 3).
Em contestação, o INSS argumentou, em suma, que a suspensão do benefício da parte autora teria sido correta, porque constatada a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual e porque não estaria caracterizada a condição de segurada especial da autora no período de 01/01/73 a 31/10/83. Segundo a autarquia previdenciária, o marido da autora possuiria vínculo urbano registrado no período de 01/08/72 a 11/12/81 e contribuição urbana como autônomo no período de 01/85 a 02/94 (evento 12).
No evento 14, o INSS questionou a decisão que antecipou a tutela, argumentando que, ao contrário do que constaria da inicial, o processo administrativo referente à concessão do benefício teria sido entregue para ser fotocopiado à representante da interessada.
Depois da manifestação da autora sobre a petição do INSS, foi realizada audiência de instrução, em que foi tomado o depoimento pessoal da demandante (eventos 24, 29 e 31).
Sobreveio sentença (evento 34) que revogou a antecipação de tutela deferida no evento 3 e julgou procedente, em parte, o pedido da inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, "para o fim de declarar indevida a pretensão do INSS de ver restituídos em seu favor os valores que foram pagos em favor da parte autora a título do Benefício n. 138.745.201-8 antes do ajuizamento da demanda." Restou determinado à autora que promova a devolução das parcelas do benefício que recebeu em decorrência da antecipação de tutela deferida neste processo e posteriormente revogada. Foi deferida AJG à demandante. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios restaram proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes (art. 21 do CPC e Enunciado 306 da Súmula do STJ). O magistrado de origem condenou a autora e sua advogada, de forma solidária, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, pela litigância de má-fé que entendeu ter restado comprovada nos autos eletrônicos. Consignou que "tal condenação não tem seus efeitos alterados pelo deferimento da gratuidade da Justiça, de modo que é exigível a partir do trânsito em julgado." Por fim, autorizou o INSS a promover o imediato cancelamento do benefício da parte autora (n. 139.203.033-9/42).
A parte autora interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por não respeitar as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não tendo sido deferida a prova testemunhal requerida. Reiterou os argumentos expendidos na inicial, insurgindo-se contra a cessação do benefício, bem como contra a condenação à devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada revogada. Argumentou não ser cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Formulou os seguintes pedidos em suas razões recursais:
13.3 Requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, reconhecendo o ERROR IN IUDICANDO, e, confiram provimento ao mesmo, reformando ou anulando a r. sentença, em homenagem aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, imparcialidade da justiça, razoabilidade e proporcionalidade, para que haja determinação deste Egrégio Tribunal e Eminente Desembargador(a) Relator(a) e voto colegiado da Turma Recursal, no sentido de:
13.3.1 Liminarmente, manter a aposentadoria da Recorrente, pois trata-se de benefício de caráter alimentar, diante da gravidade e verssimilhança dos fatos relatados com relação à condução do processo e comprometimento da imparcialidade do Juízo ad quo. Com a falta de exercício do contraditório e da ampla defesa e com a parcialidade do Juízo, que não respeitou o devido processo legal.
13.3.2 Reformar/anular a sentença acolhendo-se o fato provado de que não houve má-fé e que os valores rebidos em razão de tutela antecipada revogada não devem ser devolvidos diante do caráter alimentar da aposentadoria;
13.3.3 Reformar/anular a sentença acolhendo-se o fato não houve má-fé, motivo pelo qual a multa de 1% sobre o valor da causa atualizado solidariamente é indevida ou que ao menos seja aplicada sobre o valor de eventual manutenção da condenação se for esse o entendimento de Vossas Excelências.
13.3.4 Reformar a condenação da supracitada multa de 1% de forma solidária com esta advogada, pois há total ilegalidade no fato gerador da multa de 1%, pois não houve má-fé, assim como há ilegalidade na base de cálculo da multa (valor atualizado da causa e não da condenação), e há ilegalidade da cobrança em solidariedade com a advogada, que deferia ter ocorrido em ação própria (art. 32 da Lei 9.906/94), pois a solidariedade não se presume, ela resulta da lei ou da voltade das partes, conforme art. 265 do Código Civil.
13.3.5 Manter/restabelecer o benefício de aposentadoria da parte Autora, caçado na sentença.
O INSS também interpôs apelação, sustentando o cabimento da cobrança de valores recebidos indevidamente pelo segurado, independentemente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, a teor do art. 115 da Lei 8.213/1991. Requereu a parcial reforma da sentença, para que seja reconhecida a exigibilidade dos valores pagos indevidamente.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre salientar que, ao contrário do que sustentado pela parte autora, não resta caracterizada nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
É cediço que o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova, inclusive testemunhal.
Nada a reparar, portanto.
Por outro lado, a sentença apreciou de forma clara e suficiente as alegações tecidas pelas partes na lide, não obstante tenha sido a narratória da inicial um tanto quanto intrincada.
Os pontos relevantes da lide foram enfrentados, razão pela qual, reitera-se, não resta configurada qualquer nulidade apta a gerar a invalidação da decisão recorrida.
Com relação à cessação do benefício que havia sido deferido administrativamente à autora, tenho que as razões expendidas no apelo não têm o condão de alterar a conclusão tomada pelo juízo de origem.
No caso, a autora almeja o restabelecimento do benefício cassado ou a concessão de novo benefício, cabendo-lhe provar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar relativamente ao período de 01/01/73 a 31/10/83, cujo reconhecimento foi revisto pelo INSS, passando a desconsiderá-lo como tempo de serviço.
A autora colacionou aos autos documentos em seu nome e em nome de familiares seus (fotografias, certidão de casamento, notas fiscais, guias de trânsito animal), referentes, entre outros, aos anos de 1964, 1973 a 1977 (em nome do marido da autora, Ingo Voigt), 1968, 1965 a 1971 e 1978 a 1987 (em nome do pai da autora), 1997 a 1999 (em nome do marido da autora), 1998, 1999, 2003, 2005, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 (em nome da autora).
Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento da demandante, do qual se extrai, conforme consignado na sentença, que ela não pode ser tida como segurada especial no período em questão.
Nesse ponto, peço vênia para repisar os fundamentos constantes da sentença, a qual bem analisou a questão fática em tela, nos seguintes termos:
(...)
Nesse contexto, em análise às provas constantes dos autos eletrônicos, sobretudo o depoimento da demandante, constata-se que ela não pode ser tida como segurada especial no período em questão.
Isso porque ela própria reconheceu, ao prestar depoimento nesta demanda, que já no ano de 1970 passou a residir em Blumenau, onde seu marido trabalhava como empregado da empresa MAFISA, na função de chacareiro, e que apenas eventualmente ela se deslocava para o terreno rural do qual eram proprietários, que na época era cultivado por seu irmão, ao que tudo indica em um sistema de parceria. Ao que se infere do relato feito em audiência, nessa época Wautrald limitava-se a visitar a área rural e prestar alguma ajuda a seu irmão uma vez por mês, oportunidade em que fazia o pagamento do valor que lhe competia.
A autora esclareceu, da mesma forma, que, em 1978, ela e seu esposo passaram a morar em Witmarsum/SC, e que já em 1979 voltaram a residir em Blumenau, onde ele passou a trabalhar como empregado em uma serraria, sem, ao que tudo indica, retornar a qualquer atividade rural. Indagada pelo magistrado na audiência de instrução, a demandante reconheceu: 'em 1984 vendemos as terras, e comecei a pagar como autônoma'.
Assim, a própria autora confirmou que, como sugerem os registros do CNIS, no período que havia inicialmente sido considerado como de atividade rural, seu marido mantinha vínculos empregatícios de natureza urbana que proviam o sustento da família. No interregno em questão, a eventual dedicação dela às lides rurais ocorreu de maneira bastante incipiente, em volume insuficiente para caracterizar a condição de segurada especial.
Diante desse quadro, não obstante a farta documentação apresentada com a inicial, não há como reconhecer a autora como segurada especial. O que se denota de seu depoimento neste processo é que a pletora de documentos deve-se ao fato de a autora em seu esposo terem arrendado seu terreno rural ao irmão daquela (ou contratado-o como empregado) e de eventualmente ainda possuírem algumas cabeças de gado (que são criadas por outra pessoa, ao que tudo indica).
De qualquer maneira, o fato é que, muito embora disponha de documentos alusivos a produção rural, a família da demandante dependeu da agricultura para seu sustento somente até 1970 e talvez em um pequeno período de 1978. Tanto é assim que seu esposo percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, como empregado industriário, desde 11.1995 (conforme consulta ao sistema Plenus anexada a esta sentença)
Portanto, a desconsideração do mencionado período e o conseqüente cancelamento do benefício de aposentadoria (já que sem o cômputo do interregno de 01.01.73 a 31.10.83 ela não conta com tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição) estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente; e não merece acolhimento a pretensão de que as alegadas contribuições da autora como contribuinte individual sejam consideradas para a apuração de eventual aposentadoria como trabalhadora rural.
Ademais, uma vez esclarecido que a demandante não se enquadra na noção de segurada especial, não lhe aproveita a alegação de que seria alvo de perseguição da autarquia previdenciária em função de seu benefício ter sido concedido pelo ex-servidor do INSS Gilvan da Silva. Muito pelo contrário: o fato de Gilvan ter, ao que parece, concedido benefícios ilegalmente (ele foi condenado em primeira instância nas Ações Penais ns. 2008.72.13.001031-0 e 5000839-31.2010.404.7213) tão-somente justificou a revisão, pela autarquia, dos benefícios por cuja concessão ele foi responsável (entre eles o da demandante), mas não repercutiu na análise do direito desta, tanto que o entendimento da autarquia é corroborado por esta decisão.
Assim, não merece reparos a decisão apelada, devendo ser mantida em seus próprios fundamentos.
Restou suficientemente demonstrada a boa-fé da autora até o ajuizamento da presente demanda. Segundo seu depoimento, ela obteve do Sindicato Rural uma declaração no sentido de que trabalhava na roça e, uma vez apreciado e deferido o requerimento pelo INSS, reputava que fazia jus ao benefício.
Como ressaltado pelo magistrado sentenciante, "ao que tudo indica, antes de se casar e até o segundo ano depois de seu casamento, ela efetivamente trabalhou na agricultura e dependeu de tal atividade para seu sustento. E, mesmo depois da mudança para Blumenau, ela e seu marido mantiveram a propriedade do terreno rural. Como não se trata de pessoa versada nas nuances legais relativas aos benefícios previdenciários, é crível que tenha acreditado estar legalmente amparada para o recebimento de aposentadoria por idade rural, reputando que o fato de não terem se desfeito da gleba rural e de terem firmado parceria com seu irmão lhe conferisse direito a aposentadoria dessa natureza."
Presente a boa-fé da autora, a jurisprudência se posiciona no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido, consoante decidiu o STJ na sistemática de representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. (...)
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011;
AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
(REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)
Assim, nesse ponto, tenho que a insurgência recursal expendida pelo INSS não merece ser acolhida.
Por outro lado, no que diz respeito aos valores recebidos por força da antecipação de tutela deferida no presente feito a situação é diferente.
Isso porque o exame dos autos permite verificar que a demandante induziu o juízo de origem a erro ao argumentar, na petição inicial, que não lhe teria sido disponibilizada, na via administrativa, cópia do processo administrativo referente ao benefício que vinha recebendo.
O INSS, nesse ponto, demonstrou, consoante os termos e documentos juntados à petição do evento 14, e como se observa no documento PROCADM2 do evento 10, o processo administrativo foi retirado no dia 14/06/2012 pela própria segurada para que dele fosse feita cópia, conforme certidão que consta do referido documento.
Conforme se infere do mesmo arquivo eletrônico, na data apontada, a autora já estava representada naquela esfera administrativa pela advogada que a representa neste processo, que na oportunidade substabeleceu para uma bacharela em direito e para uma estagiária poderes para 'efetuar cópia dos PA' (evento 10, PROCADM2, pág. 2).
Também é possível extrair dos autos que, nesse mesmo dia 14/06/2012, a autora apresentou, por meio de sua procuradora, a primeira defesa administrativa, que veio a ser julgada em 28/06/2012. Já a segunda defesa administrativa, para a qual a procuradora teve mais tempo de analisar o processo administrativo, foi apresentada em 03/07/2012 (como esclareceu a própria autora no evento 24) e apreciada pela autarquia previdenciária no dia 05/07/2012 (evento 10, PROCADM4, pág. 5, e PROCADM5).
Como irreparavelmente concluído pelo julgador a quo, "não aproveita à demandante o argumento de essa defesa foi analisada com menos vagar pela autoridade julgadora, ou de que não teria sido analisada, pois esse questionamento diz respeito ao mérito daquela decisão administrativa, e não à situação fática que deveria ter sido relatada neste processo. Vale dizer: o fato de a segunda defesa administrativa ter sido de pronto refutada (o que denotaria ilegalidade da suspensão do benefício, segundo a argumentação da autora no evento 24) não torna menos reprovável a conduta da autora de, nesta demanda judicial, aduzir falsamente que não lhe foi disponibilizada cópia do processo administrativo (evento 1, INIC1)."
Assim, a boa-fé da demandante limita-se ao período anterior ao ajuizamento desta demanda, tendo ela a obrigação legal relativamente à devolução dos valores que recebeu a título do benefício em decorrência da antecipação de tutela. E, a propósito dessa obrigação de devolução, vale o registro de que "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução" (AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012).
Portanto, mantém-se a determinação de devolução das importâncias recebidas em face da antecipação de tutela.
Ademais, evidenciada a má-fé consubstanciada nas alegações inverídicas que foram tecidas pela parte autora, conjuntamente com a bacharel que a representa, impõe-se ser mantida a condenação nas penas da litigância de má-fé.
Dispõe o CPC:
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos;
[...]
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
[...]
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
No caso, em conduta leviana e atentatória às necessárias lealdade e boa-fé processuais, a demandante alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não teria tido vista do processo administrativo, alegação que a erige à condição de litigante de má-fé. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
1 - Se deu causa às despesas, por indevida cobrança judicial de crédito já quitado, obrigando a parte adversa a constituir advogado, a Fazenda Nacional deve arcar com o pagamento da verba honorária.
2 - tratando-se de decisão contrária à Fazenda Pública, incide o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, que manda fixar os honorários "consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior", ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No âmbito dessa "apreciação eqüitativa" tem-se entendido que a verba não pode ser tão reduzida, que avilte a profissão do advogado, nem tão elevada que resulte desproporcional ao trabalho dele exigido.
3 - Conduta maliciosa e temerária da parte, tendente a alterar a verdade dos fatos, justifica a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.030413-6/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 26/07/2006)
Quanto à litigância de má-fé, tenho-a por configurada, mantendo-a nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002361-25.2012.4.04.7213/SC
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | LARAÍNE NUNES DE SOUZA TRETTIN SCALABRIN |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Com pedido de vista dos autos na sessão do dia 15 de dezembro e, após analisar pormenorizadamente o processo, acompanho o e. Relator, Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, e nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte autora e do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 05/02/2018 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002361-25.2012.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50023612520124047213
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALTRAUD WOIGT |
ADVOGADO | : | LARAÍNE NUNES DE SOUZA TRETTIN SCALABRIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 829, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002361-25.2012.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50023612520124047213
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WALTRAUD WOIGT |
ADVOGADO | : | LARAÍNE NUNES DE SOUZA TRETTIN SCALABRIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/11/2013 (ST5)
Relator: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Data da Sessão de Julgamento: 13/11/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
Voto em 29/01/2018 18:55:43 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Também acompanho o e. relator.
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