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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA. TRF4. 5002511-3...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA. Não havendo prova cabal do exercício de atividade remunerada durante todo o período em que houve a percpção de auxílio-doença, correta a sentença que determina a devolução de valores somente após a data da pesquisa externa que constatou o fato. (TRF4, AC 5002511-37.2015.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002511-37.2015.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: NILDO NOGUEIRA JUNIOR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, assim dispôs:

Isso posto, não conheço os embargos de declaração e reconheço a existência de erro material na sentença do E77, para retificar, de ofício, o dispositivo sentencial, que passará a ter a seguinte redação:

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a parte ré ao ressarcimento, ao INSS, dos valores recebidos indevidamente em relação ao benefício nº546.866.564-2, relativamente ao período de 18.11.2011 a 05.04.2013, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação do réu nesta ação.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento, em favor do INSS, de honorários advocatícios equivalentes ao percentual mínimo previsto em lei, incidente sobre a condenação (art. 85, §3º, I a V, do CPC/2015), em valores exatos a serem apurados em liquidação de sentença (art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/2015), conforme exposto na fundamentação.

Sendo a parte ré beneficiária de gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.

O INSS apelou sustentando que a ação deve ser julgada totalmente procedente para determinar a devolução dos valores desde 10/08/11, porquanto evidente que o réu já exercia atividade remunerada antes da data em que foi realizada pesquisa externa pelo órgão previdenciário (18/11/11).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

O INSS ajuizou a presente ação de cobrança contra NILDO NOGUEIRA JÚNIOR, postulando a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores que recebeu, de forma fraudulenta e/ou irregular, do benefício previdenciário de auxílio-doença nº31/546.866.564-2, no período de 10/08/2011 a 05/04/2013. Sustentou ter havido desempenho, pelo segurado, de atividade remunerada no período em que recebeu o benefício por incapacidade.

A sentença reconheceu ser indevida a percepção de auxílio-doença no período de 18/11/11 a 05/04/13, in verbis:

Trata-se, conforme relatado, de ação na qual o INSS postula o ressarcimento de valores alegadamente recebidos de forma fraudulenta e/ou irregular pela parte ré no período de agosto/2011 a abril/2013, a título de auxílio-doença (benefício nº31/546.866.564-2). Sustenta o INSS, em síntese, que, após denúncia anônima e realização de pesquisa externa, restou apurado que o segurado desempenhou atividade remunerada de forma concomitante ao recebimento do benefício.

Deve ser rejeitada a alegação de prescrição formulada pela parte ré. Em se tratando de cobrança de valores recebidos indevidamente pelos segurados, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº20.910/32. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região que "o direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública" (Apelação Cível, proc. nº5013983-95.2011.404.7000/PR, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, unânime, D.E. 13.03.2014). No caso, o INSS postula a cobrança de valores alegadamente recebidos de forma indevida pelo réu no período de agosto/2011 a abril/2013. Nesse sentido, tendo a presente ação sido ajuizada em março/2015, não houve o transcurso do prazo prescricional.

Deve ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS nesta ação. Conforme antes referido, o INSS postula o ressarcimento pelo alegado recebimento indevido de benefício de auxílio-doença pelo réu. Sustenta a autarquia ter havido desempenho de atividade laboral no período de gozo do benefício. O réu, por sua vez, alega que possuía uma empresa em sua residência e que no período de recebimento do auxílio-doença a empresa foi utilizada por terceira pessoa. Alega, ainda, que era visto no local em razão de ser sua residência, mas que não houve desempenho de atividade laboral no período de gozo do benefício por incapacidade.

Restou suficientemente comprovado, porém, neste feito, que o réu realmente voltou a desempenhar atividade laboral durante a percepção do benefício de auxílio-doença. Em primeiro lugar, é necessário levar em conta que o réu realmente teve problemas de saúde e corretamente obteve o auxílio-doença. Além de o INSS ter concedido o benefício, presumivelmente após correta avaliação do caso, a prova produzida denota que o réu trabalhava como caminhoneiro e deixou de desempenhar esta atividade em razão dos problemas que passou a ter no ombro, mais especificamente no “manguito rotador”. Acabou o réu, como inclusive confessou em audiência, por aproveitar um espaço vazio que havia ao lado de sua residência, para criar uma oficina mecânica especializada em radiadores. Segundo o réu, quem trabalhava na oficina era o Sr. Alex Sandro Camargo. Segundo denúncia anônima e apuração havida pelo INSS, porém, o próprio réu trabalhava em tal oficina. Confessou o réu que, posteriormente, de fato trabalhou em tal oficina, sendo até hoje esta a sua atividade, já que, mesmo tendo transferido domicílio para o estado de Santa Catarina, levou consigo os equipamentos integrantes de tal oficina (evento 72/ÁUDIO2).

No entender deste Juízo, a versão dos fatos apresentada pelo réu, no sentido de que enquanto percebeu o benefício de auxílio-doença não trabalhou na oficina, não se sustenta. A oficina era situada na sua própria residência. Parece claro que um amigo do réu, Sr. Alex, também trabalhou em tal oficina, mas a prova não foi conclusiva no sentido de que apenas este tenha laborado no local. Tanto o réu quanto o Sr. Alex mencionaram que um percentual do faturamento da oficina, de aproximadamente 30%, seria pago ao réu pelo Sr. Alex. Não se tratava, assim, propriamente, de uma locação; o que havia, aparentemente, era uma sociedade entre ambos. O próprio réu declarou em depoimento pessoal que a oficina teria por nome “Radiadores Nogueira”, isto é, uma alusão ao seu sobrenome. O fato de o INSS ter localizado em consulta à internet uma promoção relacionada aos serviços da oficina, claramente vinculada ao nome do réu, confirma que a oficina era de propriedade do réu, era localizada em sua residência, etc.

Não é verossímil a alegação do réu no sentido de que enquanto estava percebendo auxílio-doença resolveu montar tal oficina para lá trabalhar quando estivesse bem de saúde, sem ter desempenhado atividade laboral enquanto percebia o benefício por incapacidade. No caso, ainda, a prova oral produzida no curso do feito não favorece a parte ré. Nesse sentido, declarou a testemunha Antony Cristian Dreher, servidor da autarquia que realizou a pesquisa externa, que quando chegou na oficina o réu estava sozinho no local (evento 72/ÁUDIO3). O Sr. Alex Sandro Camargo, que prestou depoimento na condição de informante, apesar de referir que trabalhava sozinho na oficina, repassando ao réu uma porcentagem dos valores cobrados pelos serviços, declarou nunca ter colocado anúncio na internet oferecendo serviços e/ou promoções relativamente à empresa em questão (evento 72/ÁUDIO4). Para este Juízo, é suficiente a prova no sentido de que o réu desempenhou atividades laborais em tal oficina, dela obtendo renda, ainda durante o gozo do auxílio-doença. O pagamento foi indevido, pelas razões expostas.

Não pode este Juízo deixar de consignar que o réu referiu, em audiência, que necessitava realizar cirurgia em seu ombro e que até hoje não realizou a intervenção cirúrgica por inoperância do Sistema Único de Saúde. É lamentável, realmente, que o réu não tenha, no caso, obtido do Estado a assistência de saúde adequada ao seu quadro clínico. Não verifica este Juízo, porém, razoabilidade, neste caso, para admitir o desempenho de alguma atividade laboral pelo réu, durante o gozo de auxílio-doença, sob a justificativa de que o Sistema Único de Saúde foi quem falhou ao demorar para lhe dar assistência. Resta este Juízo convencido de que o réu obteve o benefício, vendeu seu caminhão, deixou de trabalhar como caminhoneiro, e iniciou nova atividade, qual seja, abriu uma oficina mecânica de radiadores em espaço que tinha disponível em sua própria residência, em tal local estabelecendo verdadeira sociedade e/ou parceria com seu amigo Alex Sandro Camargo, que já trabalhava na atividade de radiadores. Fazendo isso, o réu voltou ao mercado de trabalho durante o gozo de benefício de auxílio-doença, o que não é permitido em lei. Merece acolhida o pedido do INSS no sentido de ser o réu condenado à devolução dos valores indevidamente recebidos.

Deve-se ressalvar, porém, que, como dito, o benefício de auxílio-doença originalmente não foi concedido de modo indevido, em agosto/2011. Somente após ter o réu retornado ao mercado de trabalho é que passou a ser indevido o benefício. Note-se que a “pesquisa externa” do INSS ocorreu em 18.11.2011 (evento 01/PROCADM2, P. 7), três meses após a data de início do auxílio-doença. Já naquele momento, em novembro/2011, foi constatada a atividade laboral do réu. Mesmo assim, o benefício de auxílio-doença foi pago até 05.04.2013. Levando em conta o conjunto da prova, entendo que cabe considerar a data da “pesquisa externa” do INSS (18.11.2011), como marco temporal a partir do qual deve ser considerado indevido o auxílio-doença.

Sendo assim, deverá a parte ré ser condenada à restituição, ao INSS, dos valores recebidos indevidamente em relação ao benefício nº546.866.564-2, no período de 18.11.2011 a 05.04.2013. Não procede, porém, a pretensão do INSS de atualização dos valores de acordo com os critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários. Entende este Juízo que não se aplicam, no caso, no que se refere às parcelas a serem restituídas ao INSS, os critérios de correção monetária adotados para atualização dos benefícios previdenciários, uma vez que se trata de restituição/indenização ao INSS de valores recebidos indevidamente e não de pagamento de benefício previdenciário em atraso. Assim, os valores devidos pelo réu deverão ser atualizados monetariamente, pelo IPCA-E, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação do réu nesta ação.

Controverte o INSS acerca do termo inicial em que reconhecida a percepção indevida do benefício, alegando que, com certeza, a realização de atividade remunerada concomitantemente com o recebimento de auxílio-doença não teria iniciado apenas no dia da diligência realizada por servidor da autarquia.

Não lhe assiste razão.

Não há prova cabal de que, já no primeiro dia em que passou recebeu auxílio-doença em decorrência de incapacidade para as atividades de motorista de caminhão (10/08/11), tivesse iniciado, concomitantemente, labor na oficina mecânica montada junto ao seu endereço residencial. Como referido pelo próprio réu, após inicar a percepção de auxílio-doença, resolveu montar a oficina para trabalhar em outra atividade quando cessasse o benefício, não havendo indícios de que o estabelecimento já existisse ou que nele já laborasse quando ainda exercia a atividade de motorista de caminhão. A única prova material quanto ao ponto é o anúncio de publicidade da oficina (p.9, procadm2). Todavia, tal anúncio refere período de validação da promoção para 26/11/11 a 10/12/11, período posterior à propria data de realização de pesquisa externa.

Dessa forma, não há elementos que infirmem a sentença, devendo ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002314124v6 e do código CRC 7c57e80e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:0:19


5002511-37.2015.4.04.7104
40002314124.V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002511-37.2015.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: NILDO NOGUEIRA JUNIOR (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO CONcomitante COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. período. auSÊNCIA DE PROVA.

Não havendo prova cabal do exercício de atividade remunerada durante todo o período em que houve a percpção de auxílio-doença, correta a sentença que determina a devolução de valores somente após a data da pesquisa externa que constatou o fato.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



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5002511-37.2015.4.04.7104
40002314125 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5002511-37.2015.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: NILDO NOGUEIRA JUNIOR (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:00.

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