APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013529-76.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE DE FATIMA SILVA |
ADVOGADO | : | ALLAN GILBERTO PEREIRA BARCELOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSISTENCIAIS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
A permanência dos requisitos ao deferimento do benefício, relativamente ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve, nos termos da lei, ser objeto de verificação periódica pelo INSS.
A existência de muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho pode ser reduzida pela aplicação de políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho.
O ingresso do beneficiário de amparo social no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação.
Na ausência de má-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104499v16 e, se solicitado, do código CRC 3BEAC6BA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 18/03/2016 18:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013529-76.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE DE FATIMA SILVA |
ADVOGADO | : | ALLAN GILBERTO PEREIRA BARCELOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - em ação ordinária de cobrança ajuizada por esse em 20-03-2015, devido a suposto erro na manutenção do benefício assistencial percebido pela ré no período de 01/08/2010 a 30/09/2013.
Foi prolatada sentença de improcedência, condenado o INSS (autor) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sem custas.
O INSS afirma haver necessidade de ressarcimento ao erário, conforme art. 115 da Lei nº 8.213/91, na medida em que os valores foram pagos indevidamente, o que, não providenciado, importa em enriquecimento sem causa.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Dos fatos
A permanência dos requisitos relativos ao benefício assistencial ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve ser objeto de verificação pelo INSS.
O INSS concedeu Benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente (NB87/132.204.171-4), em 01.01.2003, porém, informa que fora pago indevidamente à ré o respectivo beneficio no período de 01.08.2010 a 30.09.2013, data de sua cessação, tendo em vista o retorno ao trabalho da beneficiária (constatação de vínculo empregatício com a empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda., com admissão em 09/08/2010), o que ocasionou a perda do requisito econômico, porque superado o limite de ¼ do salário mínimo.
O processo administrativo de revisão do benefício apurou a irregularidade (nos dizeres do autor, houve a comprovação de erro administrativo constatado em seu sistema, o qual deveria ter cessado o pagamento), concluindo pela ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da ré.
As peças do processo administrativo juntado pelo autor são as seguintes: cópia do extrato do CNIS, demonstrando o vínculo empregatício, bem como os valores percebidos mensalmente pela ré até o mês anterior ao cancelamento do benefício; cópia de informações sobre o benefício assistencial em exame, comprovando a DIB em 01-01-2003 e o cancelamento em 01-10-2013; cópia de demonstrativo de cálculo dos valores pagos indevidamente; correspondência enviada para a ré, comunicando o erro administrativo havido, na medida em que o retorno ao trabalho concomitante com o recebimento do benefício assistencial contrariaria a percepção do benefício assistencial (pela inteligência do art. 49 do decreto 6.214/2007, em sua redação original, anteriormente ao decreto 7.617/2011), e facultando o direito do contraditório; defesa apresentada pela ré (Evento1-PROCADM2, fl. 10); nova comunicação do autor, informando que a defesa não apresentou provas ou elementos que pudessem alterar a decisão de cancelamento do benefício; cópia de GPS no valor de R$ 25.541,78 para pagamento pela ré e comunicação de conclusão pelo cancelamento do benefício.
Na defesa administrativa a ré explicitou que, com a nova sistemática de inclusão de deficientes físicos nas pequenas e grandes empresas, houve sua contratação na empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda., entendeu que essa implicaria automaticamente no cancelamento do benefício, haja vista receber o Instituto a informação pelo CNIS. Todavia, como tal não ocorreu, continuou a receber o benefício, entendendo não haver óbice em trabalhar e recebê-lo cumulativamente.
Da análise do caso concreto
Há muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho. Discute-se se as medidas mais adequadas são as políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho.
Objetivando o estímulo ao ingresso no mercado de trabalho, o art. 93 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados..................................................2%;
II - de 201 a 500............................................................3%;
III- de 501 a 1.000........................................................4%;
IV- de 1.001 em diante..................................................5%."
A ré relatou que obteve trabalho em função dessas disposições, as quais reservam cotas para os deficientes.
O cancelamento do benefício pela Autarquia Previdenciária motivou-se não pelo término da incapacidade, mas pela percepção de renda além do estabelecido pela LOAS.
Em consulta ao CNIS verifica-se que a ré mantém vínculo empregatício desde 08/2010 até 12/2015, no mínimo, já que dados posteriores ainda não foram informados no sistema. Esse interregno demonstra já ocorrida a integração da ré ao mercado de trabalho.
As médias de remuneração mensal da ré assim se apresentaram, aproximadamente: no ano de 2011, R$ 800,00, quando o salário mínimo tinha o valor de R$ 545,00; em 2012, R$ 1.800,00, quando o salário mínimo valia R$ 622,00; em 2013, R$ 2.000,00, quando o mínimo equivalia a R$ 678,00. Verifica-se, portanto, que a média mensal da remuneração percebida pela ré superava, em muito, o valor do salário mínimo, de modo a afastar, realmente, a hipótese de miserabilidade.
O regramento que orientou a atitude da autarquia previdenciária, conforme referido no processo administrativo, foi o disposto no Decreto 6.214/2007, em sua redação original, vigente quando do fato que ensejou a concessão do benefício, o qual dispõe:
"Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.
§ 1o Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.
§ 2o Esgotado o prazo de que trata o § 1o sem manifestação da parte ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 3o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou, caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.
§ 4o Na impossibilidade de notificação do beneficiário para os fins do disposto no § 1o, por motivo de sua não localização, o pagamento será suspenso até o seu comparecimento e regularização das condições necessárias à manutenção do benefício.
(...)
Art. 49. A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais."
Posteriormente, a Lei 12.470/2011 dispôs no art. 21-A, § 2º:
"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º. Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
(...).
§ 2º. A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício".
Assim, o exercício de qualquer atividade remunerada (inclusive como microempreendedor individual) pelo beneficiário deficiente importa na suspensão (e não no cancelamento) do benefício de prestação continuada.
Ainda, em face de interpretação extensiva, para fins de isonomia, não só na condição de aprendiz deve ser considerado o período de 2 anos como prazo no qual o beneficiário pode acumular o benefício assistencial com a remuneração pelo seu trabalho, mas, analogicamente, quando em qualquer relação trabalhista.
Como a ré passou a exercer atividade remunerada em 01-08-2010, até dois anos dessa data (01-08-2012) lhe era permitido acumular o salário com o benefício assistencial. A partir dessa data, 02-08-2012, até a cessação do benefício, em 01-10-2013, o benefício era indevido, sequer sendo permitida sua mera suspensão e eventual retorno ao benefício se encerrada a relação trabalhista, mas acarretando o cancelamento do benefício. Nesse passo, devido o cancelamento como efetivado pelo INSS.
Todavia, o benefício de prestação continuada deve ser revisto pelo INSS a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da Lei 8.742), do que se infere não haver o INSS cumprido com a obrigação que lhe é imputada, incidindo em evidente erro.
Cabe perquirir, então, entre o erro da ré, de não haver comunicado seu ingresso em atividade remunerada, e o erro do autor (INSS), em não haver avaliado no prazo devido à permanência ou não das condições para a manutenção do benefício, qual deve ser mais valorizado e penalizado.
Entendo que a Administração, como poder público, tem obrigação maior que o cidadão em seguir o disposto em regramento cabível à espécie, porque jungida ao princípio constitucional da legalidade. Isso porque, embora a ninguém (cidadão) seja dado alegar o desconhecimento da Lei, o INSS deve informar seus beneficiários dos direitos que possuem, e, consequentemente, aplicar o regramento incidente no caso concreto.
Portanto, tenho por escusável a atitude da ré, mais ainda se levadas em consideração as minúcias da legislação e sucessivas alterações. Como firmado pelo juízo a quo: "há provas sobre o erro administrativo e não há provas sobre a má-fé da parte ré."
Dentro desse raciocínio, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração (como o ocorrido in casu), seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência para declarar a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, mantido o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104498v12 e, se solicitado, do código CRC 5E45C462. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 18/03/2016 18:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013529-76.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50135297620154047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALINE DE FATIMA SILVA |
ADVOGADO | : | ALLAN GILBERTO PEREIRA BARCELOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207770v1 e, se solicitado, do código CRC 876880D8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/03/2016 18:49 |