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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA A REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que provem o alegado pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, AC 5019566-70.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019566-70.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: OSEIAS MACHADO

ADVOGADO(A): INGRID MACIEL FRANCISCO (OAB SC043378)

ADVOGADO(A): Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

OSEIAS MACHADO ajuizou ação ordinária em 01/02/2016, objetivando o pagamento das diferenças das parcelas atrasadas geradas em vista de ter seu benefício cessado em 04/09/2013 e restabelecido em 15/09/2015. Alega que o direito ao benefício já foi reconhecido na esfera administrativa, desde o NB 545.300.972-8, requerido em 18/03/2011.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 30, OUT1):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais estipulo, considerando a singeleza da demanda e a ausência de instrução probatória, em 10% do valor da causa.

Tais obrigações decorrentes da sucumbência, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor, em até 5 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da benesse (art. 98, § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora recorre, alegando que a cessação do benefício foi ilegal e arbitrária, uma vez que compareceu à perícia médica, sendo informado pelo servidor do réu que o sistema estava com problemas. Sustenta que recorreu e seu benefício foi concedido novamente pelo mesmo motivo e causa de pedir. Aduz tratar-se de reabertura do benefício, embora com números diferentes. Pede o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação em 2013 até o reestabelecimento em 2015.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

O autor requer o pagamento das diferenças das parcelas atrasadas geradas em vista de ter seu benefício cessado em 04/09/2013 e restabelecido em 15/09/2015. Alega que o direito ao benefício já foi reconhecido na esfera administrativa, desde o NB 545.300.972-8, requerido em 18/03/2011.

Informa, ainda, que o motivo da cessação foi o não comparecimeto à perícia médica, a qual compareceu e foi informado pelo servidor do INSS que o sistema estava com problemas.

Ressalta que solicitou o restabelecimento na via administrativa, e que o perito informou que reabriu o benefício, em 2015, quando novo auxílio-doença foi-lhe concedido.

Na sentença, o Juízo a quo assim decidiu:

Trata-se de ação de natureza previdenciária na qual a parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício de auxilio-doença, na forma da Lei n. 8.213/91.

Inicialmente, ressalta-se que a ação proposta pelo autor visa tão somente a cobrança de valores atrasados, que entende devidos, entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença (04.09.2013) e seu restabelecimento (15.09.2015).

Extrai-se dos autos que a parte autora foi beneficiada com a concessão de auxílio-doença (NB 545.300.972-8) em 06.03.2011 e, posteriormente, cessado em 04.09.2013, constando como motivo o não comparecimento à reabilitação profissional (Ev. 1, 5 e Ev. 10, 15).

Além disso, vê-se da documentação mencionada que, em 15.09.2015, foi concedido o benefício de auxilio-doença (NB 611.840.994-7), ou seja, dois anos depois da cessação do primeiro beneficio por incapacidade, o autor fez jus ao recebimento de um segundo benefício, também de auxílio-doença, autuado sob outro número.

Não há nos autos elementos suficientes que comprovem a alegação do autor, no sentido de que o segundo benefício tratou-se de restabelecimento do primeiro, porquanto, ao que as provas indicam, o segundo auxílio-doença não possui correlação com aquele primeiro, especialmente porque concedido após dois anos do encerramento do anterior.

Com efeito, não obstante o primeiro, NB 545.300.972-8, tenha sido cessado pelo motivo "não comparecimento a reabilitação prof", o segundo somente foi concedido dois anos depois, não sendo crível que tenha se tratado de qualquer restabelecimento (Ev. 10, 15).

Conclui-se, portanto, que o requerente não juntou aos autos provas de fato constitutivo de direito, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A INOBSERVÂNCIA, PELA REQUERIDA, DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO POR SI PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO DOENÇA). NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE QUE REFERIDO CÁLCULO SE DARIA COM BASE NA SOMA DOS SALÁRIOS PAGOS PELA PATROCINADORA E SUJEITOS A DESCONTO DO INSS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA A REQUERENTE (APELANTE), A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0005279-58.2014.8.24.0025, de Gaspar, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06.02.2020 - grifou-se).

Impositiva, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.

Examinando os autos, denota-se que o benefício foi cessado por não comparecimento ao programa de reabilitação profissional.

Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, estas silenciaram (evento 18, OUT1). Outrossim, não há nos autos documentos que provem o alegado pela parte autora. O que se observa é que aproximadamente 2 anos após a cessação do benefício, o autor teve nova concessão na via administrativa, a qual, inclusive, já encontra-se cessada, percebendo, atualmente, o benefício de auxílio-acidente.

Desse modo, não comprovadas as alegações da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397963v10 e do código CRC 9c3ff8a8.Informações adicionais da assinatura:
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5019566-70.2020.4.04.9999
40004397963.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019566-70.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: OSEIAS MACHADO

ADVOGADO(A): INGRID MACIEL FRANCISCO (OAB SC043378)

ADVOGADO(A): Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação de cobrança de valores atrasados. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE INCUMBIA A REQUERENTE. Sentença de improcedência mantida.

Inexistindo nos autos elementos que provem o alegado pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397964v3 e do código CRC 546dab03.Informações adicionais da assinatura:
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5019566-70.2020.4.04.9999
40004397964 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5019566-70.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: OSEIAS MACHADO

ADVOGADO(A): INGRID MACIEL FRANCISCO (OAB SC043378)

ADVOGADO(A): Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 577, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

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