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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO FI...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO FISCAL. 1. Deve ser respeitada a coisa julgada aperfeiçoada em ação cognitiva anterior, em que restaram resolvidas as questões de irregularidade da concessão, má-fé no requerimento e incidência da prescrição quinquenal. Reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 2. O ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente extinta sem análise do mérito, é fato interruptivo da prescrição da pretensão de reaver as prestações pagas indevidamente. Isso porque a prescrição decorre da inércia do interessado em buscar o seu crédito, circunstância que não se verificou, já que a autarquia efetivamente se movimentou na persecução dos valores e houve a ordem de citação e o ato constitutivo de mora (hipóteses contempladas no CC/02, art. 202). (TRF4, AC 5012424-77.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012424-77.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
VILMA MARIA CIOTTA ROSO
ADVOGADO
:
RAFAEL FRANCISCO PASTRE
:
THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN
:
JOSÉ JOÃO SANTIN
:
FABIOLA RAZERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO FISCAL.
1. Deve ser respeitada a coisa julgada aperfeiçoada em ação cognitiva anterior, em que restaram resolvidas as questões de irregularidade da concessão, má-fé no requerimento e incidência da prescrição quinquenal. Reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
2. O ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente extinta sem análise do mérito, é fato interruptivo da prescrição da pretensão de reaver as prestações pagas indevidamente. Isso porque a prescrição decorre da inércia do interessado em buscar o seu crédito, circunstância que não se verificou, já que a autarquia efetivamente se movimentou na persecução dos valores e houve a ordem de citação e o ato constitutivo de mora (hipóteses contempladas no CC/02, art. 202).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971805v4 e, se solicitado, do código CRC 2FFE304B.
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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012424-77.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
VILMA MARIA CIOTTA ROSO
ADVOGADO
:
RAFAEL FRANCISCO PASTRE
:
THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN
:
JOSÉ JOÃO SANTIN
:
FABIOLA RAZERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS contra Vilma Maria Ciotta Rosso, condenando-a a ressarcir valores recebidos indevidamente no benefício nº 41/064.547.681-1, relativamente ao período de 07/1995 a 06/2003, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação do réu. Restou a parte condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, sendo suspensa a exigibilidade em face da AJG deferida nos autos.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta, preliminarmente, a prescrição do crédito. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 2014, ao passo que a sentença do processo em que buscava o restabelecimento do benefício transitou em julgado ainda em 2008. Argumenta que é necessário relativizar a coisa julgada formada no processo nº 2003.71.04.011974-3, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Aduz que agiu de boa-fé quando do requerimento do benefício cessado pelo INSS, na medida em que, de fato, exerceu atividade rural em regime de economia familiar ao mesmo tempo em que era professora. Tendo sido recebidas de boa-fé e por se tratarem de verbas de natureza alimentar, requer que a demanda de restituição seja julgada improcedente.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos.

É o brevíssimo relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF e interessado idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Caso concreto
Trata-se de ação ordinária em que o INSS busca o ressarcimento dos valores pagos à Vilma Maria Ciotta Roso no período de 07/1995 a 06/2003 em decorrência da concessão irregular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº41/064.547.681-1.

Há duas ações judiciais anteriores que influem na presente demanda. A primeira, de nº 2003.71.04.011974-3, foi ajuizada em 22/10/2003 pela segurada, ora ré, para restabelecer o benefício cessado pelo INSS. Em 05/05/2008 transitou em julgado a sentença de improcedência (evento 21 OUT2) - confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul - em que foram refutadas as alegações de regularidade da concessão e boa-fé da segurada:

A irregularidade constatada foi a percepção pela autora de aposentadoria junto ao Estado do Rio Grande do Sul, como professora, desde 04/02/1985 (entrevista fl. 119), o que a descaracterizaria como segurada especial, bem o como o fato do marido da segurada estar inscrito como empresário. Além disso, dentro do período considerado para carência do benefício de aposentadoria por idade rural (de 1989 a 1994), a autora trabalhou como professora no município de Vila Maria (fls. 60 e 61).
(...)

Resta evidente, no caso concreto, que a atividade rural, ainda que tenha sido desenvolvida, não era imprescindível à subsistência do grupo familiar. Com efeito, a autora trabalhou como professora desde julho de 1957 até fevereiro de 1985, quando se aposentou nessa condição (CNIS da folha 47) e depois continuou na atividade, tendo sido professora municipal de Vila Maria, de 01/04/1989 a 31/01/1991 (certidão fl 104). Resta evidente que se tratava de uma professora que morava no meio rural e não de uma trabalhadora rural que trabalhasse em regime de economia familiar.

Some-se a isso o histórico do marido da autora, Sr. HERMES PEDRO ROSO, sócio da Indústria e Comércio de Erva Mate Roso Ltda. desde 1987 até 2003, segundo os contratos sociais juntados a partir da folha 183, onde aparece qualificado como "do comércio" ou "empresário".
(...)

À vista dos contratos sociais juntados a partir da folha 183, percebe-se o esposo da autora como sócio que entrou com capital, foi gerente, e certamente obteve rendas, que somadas aos proventos da aposentadoria da esposa (fl.191) descaracterizam totalmente o regime de economia familiar.

Teve ampla oportunidade a autora de comprovar o alegado direitode ter restabelecido o benefício cessado, inclusive com a produção de nova prova testemunhai. A esse respeito, aliás, a prova colhida (fls. 179 e 180) em nada alterou os fatos demonstrados documentalmente, fazendo referência ao exercício de atividade rural, o que também não é negado pela própria autarquia. O fato é que o exercício simultâneo de atividades tipicamente urbanas pelo casal descaracteriza o regime de economia familiar que embasou equivocadamente a aposentadoria poridade rural concedida à autora.

Agiu acertadamente a autarquia ao suspender o benefício da autora.

De outro lado, e pelos mesmos argumentos, não pode ser acolhida apretensão da autora de declaração de irrepetibilidade dos valores já pagos pela autarquia. Sendo ilegal a concessão do benefício da aposentadoria, os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos à autarquia.

Relativamente à prescrição qüinqüenal, verifico que o seureconhecimento fica afastado pelos fundamentos pelos quais afastou-se a decadência em favor dos beneficiários. Demonstrada a má-fé, não há qualquer obstáculo temporal à cobrança, pela autarquia, dos valores indevidamente pagos à beneficiária.

Diante do cotejo probatório e fundamentação da sentença da ação anterior, não é possível aplicar o entendimento de que não faz coisa julgada material o pronunciamento judicial lastreado na insuficiência probatória acerca da qualidade de segurado. In casu, a regular instrução probatória foi desfavorável, comprovando tanto o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria, quanto a má-fé da requerente, ora ré.

Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.

Inviável, no caso concreto, a relativização da coisa julgada, deve prevalecer o disposto no art. 474 do CPC/1973, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, considerando que na ação de nº 2003.71.04.011974-3 eram controvertidas a regularidade da concessão, a boa-fé no requerimento e a incidência da prescrição quinquenal, e uma vez que a sentença dirimiu todas essas questões, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

De mais a mais, em relação à prescrição intercorrente, verifica-se que o INSS ajuizou, em 31/08/2007, a Execução Fiscal nº 2007.71.04.004922-9 para a cobrança da mesma dívida objeto desta ação, com sentença de extinção em 14/12/2009, a qual foi confirmada pelo TRF da 4ª Região. O trânsito em julgado ocorreu em 19/11/2013 (APEL nº 0004922-22.2007.404.7104).

O ajuizamento do processo executivo, com efeito, atrai a incidência do caput e incisos I e V do art. 202 do Código Civil de 2002:

a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

Destarte, o ajuizamento da execução fiscal, ainda que posteriormente extinta sem análise do mérito, é fato interruptivo da prescrição da pretensão de reaver as prestações pagas indevidamente. Isso porque a prescrição decorre da inércia do interessado em buscar o seu crédito, circunstância que não se verificou, já que a autarquia efetivamente se movimentou na persecução dos valores e houve a ordem de citação e o ato constitutivo de mora (hipóteses contempladas no CC/02, art. 202).

Assim, ainda que a presente ação esteja sujeita à prescrição intercorrente, no caso concreto ela não se consumou.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da ré.

É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012424-77.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50124247720144047104
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
VILMA MARIA CIOTTA ROSO
ADVOGADO
:
RAFAEL FRANCISCO PASTRE
:
THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN
:
JOSÉ JOÃO SANTIN
:
FABIOLA RAZERA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020856v1 e, se solicitado, do código CRC CD5B555C.
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