Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. TRF4. 5004883-80.20...

Data da publicação: 13/08/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. 1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910/1932. 2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil. 3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. (TRF4, AC 5004883-80.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004883-80.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: CLAUDIR BORTOLOSSI (RÉU)

ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)

ADVOGADO: VALDECIR JOSÉ CORSO (OAB RS072321)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Claudir Bortolossi acolheu a prescrição e julgou improcedente o pedido de cobrança dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade (NB 31/518.267.341-4), nos autos do processo judicial nº 127/1.07.0001069-3, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do pedido de restituição (R$ 26.144,97, em setembro de 2016). O benefício de gratuidade da justiça foi concedido à parte ré.

O INSS interpôs apelação. Alegou que não há dúvida de que o prazo para cobrança prescreve em cinco anos, porém discordou a respeito do termo inicial do prazo de prescrição. Apontou que em 4 de abril de 2012, foi encaminhada correspondência ao réu comunicando a cobrança do débito e, inclusive, concedendo prazo de dez dias para apresentação de defesa. Aduziu que deve ser contado o prazo de prescrição quinquenal a partir da notificação do réu para o pagamento, em 4 de abril de 2012. Sustentou que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Defendeu que, havendo a interposição de recurso administrativo, fica suspensa a contagem do prazo prescricional, conforme as disposições do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932. Argumentou que a matéria relativa à necessidade de devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela ou liminar posteriormente revogada encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.401.560). Ponderou ainda que o STJ, no REsp 1.384.418, deixou bem claro que não há boa-fé objetiva, quando o segurado recebe benefício previdenciário concedido de forma precária por decisão judicial. Preconizou a constitucionalidade e a legalidade do art. 115 da Lei nº 8.213, independente de boa-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 7 de fevereiro de 2017.

VOTO

Prescrição em favor do INSS

A natureza jurídica da dívida define o prazo de prescrição a ser aplicado à cobrança do respectivo crédito. Diante da ausência de legislação que regule o prazo de prescrição para as ações movidas pelo INSS que visam ao ressarcimento dos valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente, aplica-se, por simetria, o Decreto nº 20.910/1932, que prevê o prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública, e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, que também estabelece o prazo de cinco anos para os beneficiários da Previdência Social reclamarem em juízo as prestações vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.

A controvérsia diz respeito ao termo de início do prazo prescricional.

À míngua de regramento legal, as normas gerais de prescrição podem ser utilizadas, naquilo que são compatíveis com o Decreto nº 20.910/1932.

No caso presente, desde a data do trânsito em julgado a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e cassou a tutela antecipada deferida à parte autora na ação nº 127/1.07.0001069-3, o crédito em favor do INSS já estava vencido e a pretensão contra o devedor já poderia ser exercida. Com efeito, não havia qualquer obstáculo que impedisse a autarquia de buscar a satisfação do seu direito. Logo, o prazo prescricional teve início em 30 de agosto de 2010, quando o processo foi arquivado com baixa.

Sem razão o INSS, ao aduzir que a prescrição somente começou a correr na data em que o réu teve conhecimento da cobrança do débito, pois a constituição definitiva do crédito tributário teria ocorrido nesse momento. Primeiro, porque os dispositivos do Código Tributário Nacional aplicam-se exclusivamente aos créditos de natureza tributária. Segundo, porque a Lei nº 9.873, que estabelece o prazo de prescrição de cinco anos após a constituição definitiva do crédito não tributário, rege as dívidas decorrentes da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Em ambas as hipóteses não se enquadram os valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, os quais não ostentam natureza tributária, administrativa ou punitiva.

Desse modo, deve ser observada a regra geral do artigo 202 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

O início do procedimento administrativo não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do artigo 202 do Código Civil como marco interruptivo do prazo prescricional. Portanto, considera-se interrompida a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação, com efeito retroativo à data da propositura da ação, consoante o 219, §1º, do CPC de 1973, e o art. 240, § 1º, do CPC de 2015.

Por outro lado, se algum fato impedir o exercício da pretensão, o curso do prazo de prescrição fica obstado. Na hipótese em que, após o início do prazo prescricional, sobrevém um fato que impossibilite a continuidade da persecução do direito, cessa a contagem do prazo enquanto perdurar a causa suspensiva.

A legislação específica sobre a prescrição para o exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública, prevê hipótese de suspensão do prazo, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Aplicando a regra por simetria, o prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que o INSS busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

O INSS notificou o réu em 4 de abril de 2012 acerca da restituição dos valores do auxílio-doença pagos durante o período de 01/10/2007 a 30/06/2010 (evento 1, procadm2, p. 58). Após a apresentação de recursos, sobreveio a decisão definitiva em 20 de março de 2013 (evento 1, procadm2, p. 78).

Dessa forma, deve ser excluído, na contagem do prazo prescricional, o período de tramitação do processo administrativo entre 4 de abril de 2012 e 20 de março de 2013, ou seja, 11 meses e 17 dias.

Levando em conta a interrupção do prazo na data do ajuizamento da ação, em 11 de outubro de 2016, e a exclusão do período de 11 meses e 17 dias da contagem do prazo, estão prescritas as parcelas anteriores a 24 de outubro de 2010.

Assim, todas as parcelas cuja restituição é pleiteada foram atingidas pela prescrição, razão pela qual não deve prosseguir a ação de cobrança.

A respeito da matéria, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE LEVANTADAS PELO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MARCO INTERRUPTIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. 1. O ressarcimento de valores de prestações de benefício previdenciário, levantados indevidamente pelo segurado, está sujeito à prescrição quinquenal, considerada cada parcela mensal, aplicando-se, por simetria, o Decreto 20.910/1932. 2. À míngua de disposição especial, deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição a decisão que ordena a citação do réu, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, a qual retroage à data da propositura da ação, conforme preceitua o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Iniciado o procedimento administrativo para apuração do eventual saque indevido de prestações de benefício, o prazo prescricional se suspende a partir da notificação do autor que, supostamente, recebe os valores de forma indevida. (TRF4, AC 5005870-20.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/03/2020)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS, o prazo prescricional volta a correr. 6. Respeitado o enunciado da Súmula 383 do STF que dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. (TRF4, AC 5010313-17.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)

Por consequência, fica prejudicada a análise do tema referente à necessidade de devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela ou liminar posteriormente revogada.

Majoração dos honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela parte vencida na causa, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o fixado na sentença.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002655264v34 e do código CRC 232e9479.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/8/2021, às 15:26:2


5004883-80.2016.4.04.7117
40002655264.V34


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004883-80.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: CLAUDIR BORTOLOSSI (RÉU)

ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)

ADVOGADO: VALDECIR JOSÉ CORSO (OAB RS072321)

EMENTA

previdenciário. ação de cobrança movida pelo inss. benefício previdenciário recebido indevidamente. prescrição. interrupção. suspensão.

1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910/1932.

2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil.

3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002655265v4 e do código CRC 8c4557d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/8/2021, às 15:26:3


5004883-80.2016.4.04.7117
40002655265 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5004883-80.2016.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: CLAUDIR BORTOLOSSI (RÉU)

ADVOGADO: ARLAN DE ALMEIDA CORSO (OAB RS103960)

ADVOGADO: VALDECIR JOSÉ CORSO (OAB RS072321)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora