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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. MANUTENÇÃO SE...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. 1. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. 2. A indicação de existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5002395-75.2017.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002395-75.2017.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002395-75.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: EDITE VOLPATO (RÉU)

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que o INSS postulou a devolução de valores indevidamente pagos a Edite Volpato em razão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.196.748-2 (DER 18/01/2012).

O benefício foi cessado em 01/07/2015, pois o INSS considerou que o período rural em regime de economia familiar de 15/06/1976 a 31/07/1989 foi indevidamente reconhecido, não possuindo a ré tempo suficiente para o benefício. Entendeu a Autarquia que o genitor da ré/apelada não se enquadrava como segurado especial, pois constava no cadastro do INCRA como empregador rural.

A parte ré apresentou reconvenção, requerendo o restabelecimento do benefício. Sustentou que exerceu atividade rural no período, pois a qualificação do genitor como empregador rural não descaracteriza a condição de segurado especial, bem como alegou que os valores são irrepetíveis.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, quanto à ação principal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo, com resolução de mérito.

Quanto à reconvenção, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) RECONHECER e AVERBAR o intervalo entre 25/06/1976 a 31/12/1989, em que a ré/reconvinte laborou no meio rural, em regime de economia familiar;

b) RESTABELECER à ré/reconvinte o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.196.748-2) desde a sua cessação;

c) PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS apela postulando a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de cobrança e improcedente a reconvenção. Alega que a condição de empregador do genitor descaracteriza a qualidade de segurado especial, que a certidão do INCRA informa a existência de empregado e eventuais no período de 1972 a 1981. Sustenta a legalidade e constitucionalidade da restituição dos valores indevidamente pagos. Caso mantida a condenação, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 (correção monetária pela TR).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia gira em torno do reconhecimento do tempo rural em regime de economia familiar no período de 25/06/1976 a 31/12/1989 e, assim, considerar devido, ou não, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta o INSS que o período não pode ser caracterizado como agricultura em regime de economia familiar, tendo em vista a condição de Empregador Rural do genitor da ré no período de 1975 a 1984. Fundamenta a Autarquia que a certidão do INCRA (evento15, PROCADM1) informa expressamente a existência de empregados eventuais na propriedade do genitor, Sr. Angelo Volpato, no período de 1972 a 1981, inclusive com a contratação de 1 assalariado eventual no período de 1972 a 1977 e de 3 assalariados eventuais no período de 1978 a 1981.

Sem razão, contudo.

A classificação do pai da autora como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, porquanto a referida classificação é baseada no tamanho da propriedade rural, sem considerar a efetiva existência, ou não, de empregados na exploração da atividade agrícola. Vejamos:

Art 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros. (Vide Lei nº 6.181, de 1974)

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva tôda a fôrca de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região. (grifou-se)

Nesse sentido, o julgado:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO LABOR RURAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A eventual classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. 3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 5003754-91.2012.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19-10-2017)

Do mesmo modo, a indicação de assalariado eventual na propriedade do pai não tem o condão, por si só, de descaracterizar o regime de economia familiar, a disposto do art. 11, VII, da Lei 8.213/99, o qual autoriza o auxílio eventual de terceiros, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Nesta linha, decisões desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. 4. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. 5. A indicação de existência de assalariado eventual na propriedade rural, por curto período de tempo, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar. 6. Deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural, com efeitos financeiros desde a DER, observada a prescrição quinquenal. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. Revogada a AJG deve ser garantida a exigibilidade da verba honorária imposta na origem. 9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 10. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5005428-10.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERÍODO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ASSALARIADO EVENTUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento e averbação de parte do período de atividade rural, em Justificação Administrativa, anteriormente ao ajuizamento da ação, enseja a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual do autor, em relação a esse interregno. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. A existência de assalariado eventual, apontada na certidão do INCRA, não descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar e enquadra-se na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, nos termos do art. 11, § 1º, in fine, da Lei nº 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. (TRF4, APELREEX 5010122-04.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19-11-2014)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O exercício de atividade urbana, pela parte autora ou seu cônjuge, mesmo que concomitante ao trabalho rural, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade. Não tendo o INSS logrado demonstrar que os rendimentos auferidos pelo cônjuge da autora fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural desta, não se pode afastar, por tal motivo, a sua condição de segurada especial. 3. A existência de assalariado não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELREEX 0004232-62.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/05/2012)

Consigna-se que não se comprovou a contratação de assalariados permanentes, bem como não consta que houve rendimentos acima dos ganhos necessários para subsistência da entidade familiar, razão porque mantenho a sentença prolatada na origem, inclusive por seus próprios fundamentos, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da Reconvenção

Passa-se a analisar os requisitos legais para enquadramento da atividade campesina da parte autora exercida entre o intervalo de 25/06/1976 a 31/12/1989, no regime de economia familiar, e eventual direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da Atividade Rural

(...)

Dos fatos

No caso dos autos, a parte autora afirma que laborou em atividade rural durante o período de 25/06/1976 a 31/12/1989.

Os dados são os seguintes:

Número do benefício: NB 153.196.748-2

Data de Entrada do Requerimento: 18/01/2012

Data de nascimento da parte autora: 25/06/1964

Data em que completou 12 anos: 25/06/1976

Visando comprovar o exercício de atividade rural, a ré/reconvinte apresentou os seguintes documentos (evento 15):

PROCADM1

- Certidão expedida pelo INCRA indicando que os genitores da ré/reconvinte foram proprietários de um imóvel rural de 48,4 hectares iniciais, no período de 1972 a 2008. O documento indica até três trabalhadores eventuais no intervalo entre 1972 e 1981 (P. 17);

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR do ano de 1988, de propriedade rural de 24,2 ha em nome do genitor da ré/reconvinte (P. 19);

- Matrícula que indica propriedade rural em nome do genitor da reconvinte, constante de parte dos lotes rurais nsº 16 e 17, com área de 15 ha, Medianeira (P. 21/25);

- Entrevista rural (P. 49/53);

- Justificação Administrativa (P. 61/79)

PROCADM2

- Justificação Administrativa (P. 1/5);

- Certidão indica que o genitor da reconvinte adquiriu propriedade rural constante de parte dos lotes rurais nsº 16 e 17, situados em Medianeira em 04/02/1971 (P. 53).

Nos autos ainda foram anexados os processos administrativos referentes ao pedido de aposentadoria por idade rural em nome da genitora da ré (Ev. 14 - PROCADM1), pensão por morte de seu genitor (Ev. 14 - PROCADM2) e de aposentadoria por tempo de contribuição de sua irmã (evento 16).

Compulsando os documentos acima relacionados, observa-se que estes podem ser utilizados como início de prova material, pois qualificam como agricultores os genitores da parte autora e indicam aquisição de propriedade rural em 1971.

O INSS desconsiderou o trabalho da ré em regime de economia familiar, uma vez que consta recolhimentos efetuados pelo seu genitor na qualidade de empregador rural e que na propriedade eram contratados empregados (Ev. 15 - PROCADM1 - P. 17 e PROCADM2 - P. .57/69).

Analisando os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural apresentados no pedido de pensão, verifica-se que os documentos contêm anotações de que o imóvel do genitor possuía enquadramento sindical de empregador II-B, durante os anos de 1975 e 1982 (evento 14 - PROCADM2 - P. 29/41).

Porém, ao contrário das conclusões do INSS, as testemunhas confirmaram as alegações da parte autora quanto ao efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Ressaltaram que a parte autora executava atividades de plantio, tratos culturais, colheita e criação de alguns animais e que o seu núcleo familiar não possuía outra fonte de renda.

Aduziram que o trabalho era manual e exercido em relação de mútua dependência entre os integrantes da família e com troca de serviço entre os vizinhos quando da colheita. Afirmaram que o genitor da ré/reconvinte faleceu em 1984 e que a sua genitora, em conjunto com os filhos, no total de dez, continuaram a exercer a atividade campesina.

Por fim, esclareceram que à época o Sindicato orientava os proprietários rurais a promoverem recolhimentos previdenciários na qualidade de 'empregador', independentemente de possuírem ou não empregados.

No ponto, ressalta-se que a simples qualificação do segurado como "Empregador Rural II-B ou II-C", para fins de recolhimento de ITR, não descaracteriza, por si só, a sua condição de segurado especial, haja vista se tratar de conceito diverso daquele empregado na seara previdenciária, desde que não demonstrada a utilização de mão de obra assalariada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CADASTRO DO PAI COMO EMPREGADOR OU PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.- Existência de anotação indicativa da condição de empregador ou produtor rural não basta, por si só, para que o regime de economia familiar seja descartado, já que tal anotação era, muitas vezes, lançada unilateralmente por órgãos administrativos, não em face de uma efetiva constatação da existência de empregados, mas sim pela consideração de que os familiares de pequenos agricultores, ou mesmo poucos diaristas contratados apenas eventualmente, se equiparariam a empregados com remuneração, subordinação e vínculo laboral habitual. Assim, muitas vezes, a condição de produtor ou empregador rural era atribuída mesmo para quem nunca contratou efetivamente empregados. - Conjunto probatório favorável, em seu todo, ao reconhecimento do regime de economia familiar.- Provimento para reconhecer e computar período de atividade rural como segurado especial. (, RCI 2007.72.59.000718-0, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2008) grifo intencional

No caso destes autos, levando em conta a pequena extensão de área de terras (variação entre os anos de 48,4 a 24,2 hectares) e os depoimentos das testemunhas, tudo leva a crer que a família não contratava empregados para a execução de tarefas agrícolas, sendo o labor rural desenvolvido unicamente pelos membros do grupo familiar.

Ademais, a parte autora declarou na entrevista rural e as testemunhas confirmaram que a família era numerosa, composta dos pais e aproximadamente 10 filhos, não sendo crível que tivessem que contratar empregados para auxiliar nas tarefas da lavoura, ainda mais quando havia troca de serviços com os vizinhos.

Portanto, não restam dúvidas de que a parte autora exerceu atividades na lavoura desde a mais tenra idade.

Ainda que na certidão emitida pelo INCRA tenha constado informação de que na propriedade do genitor foram contratados empregados eventuais, ressalta-se que a TNU, no processo nº 2007.83.05.501085-0, em 16.1.2009, decidiu que a contratação esporádica de mão de obra não descaracteriza o regime de economia familiar no trabalho rural, não impedindo, portanto, a concessão de aposentadoria especial. Tal entendimento é expressamente referido no art. 11, inc. VII, da Lei nº 8213/91, a seguir transcrito:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)VII - como segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatários rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros (...).(grifei)

Ademais, o art. 9º, §1º, da Lei 11.178/2008, que alterou o art. 12 da Lei nº 8.212/91, prevê que se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Ainda quanto a este ponto, observa-se que todas as testemunhas ouvidas foram taxativas em afirmar que a família da parte autora nunca contratou empregados para a execução de tarefas agrícolas, sendo o labor rural desenvolvido unicamente pelos membros do grupo familiar ou por meio de coloboração dos vizinhos, com trocas de dias de serviço.

Destarte, considerando o permissivo do artigo 143 da LB, que se refere tanto ao segurado especial quanto ao empregado rural, reconhece-se como tempo de serviço rural o período que se estende de 25/06/1976 a 31/12/1989, a fim de integrar o cálculo de tempo para a aposentadoria da parte autora.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).

Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).

Assim, considerando o período ora deferido e os reconhecidos pelo INSS na data do requerimento administrativo (DER - 18/01/2012), a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço, conforme tabela abaixo:

Tempo reconhecido pelo INSS:

- Tempo reconhecido até a DER: 18 anos, 11 meses e 09 dias

Tempo reconhecido nesta decisão:

- tempo rural:

- 25/06/1976 a 31/12/1989 = 13 anos, 06 meses e 07 dias

TEMPO TOTAL ATÉ A DER = 32 anos, 05 meses e 16 dias

À luz da planilha acima, verifica-se que a parte autora conta com 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezessis) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo.

Tem direito, portanto, ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a sua cessação.

Desse modo, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e julgou procedente a reconvenção, a fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período rural de 25/06/1976 a 31/12/1989, restabelecer do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.196.748-2) e pagar as prestações vencidas e não prescritas.

Prejudicada a análise das demais questões relativas ao mérito levantadas no apelo.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

Nesse ponto, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS para fixar o INPC como índice de correção monetária.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para fixar o INPC como índice de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834712v21 e do código CRC e888fb61.Informações adicionais da assinatura:
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5002395-75.2017.4.04.7002
40002834712.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002395-75.2017.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002395-75.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: EDITE VOLPATO (RÉU)

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ação de cobrança. reconvenção. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade rural. segurado especial. empregador rural. manutenção sentença. correção monetária. alteração.

1. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes.

2. A indicação de existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834713v7 e do código CRC 86a98626.Informações adicionais da assinatura:
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5002395-75.2017.4.04.7002
40002834713 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5002395-75.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: EDITE VOLPATO (RÉU)

ADVOGADO: ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:00:59.

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