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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 STJ. TRF4. 5003462-39....

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 STJ. 1. Hipótese em que a parte autora busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria, decorrente da concessão irregular de benefício. 2. O julgamento do Tema 979 pelo STJ, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. Caso em que, não havendo comprovação de que a parte autora tenha concorrido para o ato ilegal, de modo a agir de má-fé, inexiste justificativa para a transferência da responsabilidade e dos ônus pelos pagamentos indevidos ao beneficiário. 4. Deve o INSS se abster de realizar descontos sobre o benefício de aposentadoria do demandante e proceder à restituição dos eventuais valores já descontados dos pagamentos mensais do benefício. (TRF4, AC 5003462-39.2017.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003462-39.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: OTTO REINALDO WERNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, publicada em 21-06-2022, que julgou improcedente a ação que objetivava a declaração de inexistência de dívida em relação aos valores pagos à parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.614.066-6, DIB em 01-06-2004) no período de 01/06/2004 a 11/2007, bem como a devolução dos valores cobrados por meio de consignação mensal no montante de 30% de seu benefício ativo (NB 145.086.066-1, DIB em 26-02-2008).

A parte autora apela requerendo sejam determinados declarados irrepetíveis os valores recebidos atinentes ao benefício NB 134.614.066-6 e devolução dos valores descontados administrativamente no NB 145.086.066-1 porquanto teria recebido os valores de boa-fé.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

A presente ação foi julgada improcedente, tendo o magistrado a quo baseado a sentença na seguinte fundamentação (evento 45, SENT1):

A concessão do benefício ao autor não se enquadra nos conceitos de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro material da administração.

A irregularidade verificada no caso concreto foi objeto de apuração da Polícia Federal, no âmbito da denominada operação iceberg. Em síntese, a concessão dos benefícios previdenciários era feita mediante a inserção de informações falsas por servidor do INSS, com fundamento em ações judiciais inexistentes.

Por mais que a ilegalidade seja atribuída ao servidor do INSS, não há como ser tratada a questão como um mero erro administrativo. É evidente a existência de esquema criminoso que gerava benefícios indevidos.

Primeiramente, embora não haja comprovação nos autos de que o processo administrativo foi conduzido por advogado, o autor admite que contratou alguém para intermediar sua aposentadoria, inclusive pagando pelos respectivos serviços.

O autor sugere ter sido vítima de golpe. Se entende que o advogado, ou terceiro ao qual contratou ou outorgou procuração, violou os seus deveres funcionais/contratuais, causando-lhe prejuízo, deve buscar a responsabilização do profissional, e não transferir o ônus ao erário. No ponto, é importante trazer à colação o artigo 679 do Código Civil:

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

Não se trata de verificação da presença ou não de boa-fé objetiva, caso do julgado paradigma, mas de evidente má-fé, seja do próprio autor ou de seu procurador à época.

O autor pode ter sido absolvido no âmbito criminal (200972000121561), por insuficiência de provas, pois a respectiva análise é diversa em relação à esfera cível, notadamente pela possibilidade de restrição da liberdade. No entanto, não pode o autor locupletar-se indevidamente de dinheiro público sob o argumento da existência de boa-fé, não presente no caso concreto. Destaco trecho da sentença criminal:

Autoria. Em seu depoimento na polícia, Otto disse que seu benefício foi intermediado por Mailton. Soube que Mailton "mexia com negócios de aposentadoria, fazia contagem de tempo de contribuição". Pagou cerca de R$ 5 mil, em dinheiro, a Mailton, para que fosse dado prosseguimento à aposentadoria. Mailton nunca lhe disse para quem ou onde iria apresentar sua documentação para implantação de benefício. Foi o depoente que apresentou a documentação do corréu Vilson, seu irmão, no sindicato, e este entregou R$ 4.500,00 ao declarante, que repassou o dinheiro a Mailton (fls. 259/260).

Otto, em seu interrogatório, disse que mora em Itajaí desde que nasceu. Trabalha com venda de caminhões desde 1971, com vínculo empregatício sempre. Sobre os fatos, disse que um dia foi indagado por um funcionário do Sindicato dos Motoristas de Itajaí, Mailton, se não teria tempo de serviço suficiente para se aposentar, e sugeriu que o interrogando trouxesse suas CTPS para analisar. Depois de uma semana da entrega da carteira, Mailton ligou dizendo que o interrogando teria direito à aposentadoria, ao que o autorizou a encaminhar o pedido. Assinou todos os documentos e depois veio a comunicação de que estava aposentado. Achava que tinha tempo suficiente para isso e que também teria período de insalubridade. Não sabia da fraude, tanto que ficou pasmo quando soube. Mailton cobrou R$ 3.000,00, para pagar o trabalho dele. Pagou com seu primeiro pagamento. Não falou que o dinheiro teria outra finalidade, como pagar contribuições em atraso. Quando o benefício foi bloqueado, procurou uma advogada, que entrou com um novo pedido, e o interrogando voltou a receber a sua aposentadoria. Achava que a aposentadoria era compatível com o que recebia, pois sempre trabalhou com vendas e a sua remuneração era boa, nunca baixando de R$ 5 mil. Quando houve o cancelamento do benefício, não foi tomar satisfação com Mailton porque se sentiu enganado, tendo ido procurar uma advogada para resolver isso (fl. 848).

Roberto Mazzoli, ouvido como testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, confirmou as conclusões do procedimento administrativo que apurou as fraudes na implantação do benefício em questão, como já transcrito anteriormente. Nada falou especificamente sobre esse fato (registro audiovisual fl. 711).

Quanto à presença de dolo na conduta do acusado, deve ser apreciada, porque o tipo penal do estelionato o exige e porque a negativa acerca da ciência de que o benefício era fraudulento é a tese usualmente apresentada pelas defesas. Para avaliar a presença do dolo do segurado, é necessário avaliar os elementos de prova existentes nos autos.

Neste contexto, é relevante o fato de o benefício não ter sido obtido pelas vias normais, ou seja, não houve comparecimento a uma agência do INSS; o benefício foi intermediado por Carlos César Pereira e Mailton Pedro de Souza, sem qualquer procuração. Inexiste qualquer documento assinado pelo réu que comprove o requerimento do benefício de aposentadoria. O réu não informou se obteve algum recibo ou comprovante de entrega de seus documentos para requerimento do benefício. Além disso, não esclareceu de que forma e quando ocorreu o pagamento do que seria devido a título de 'atrasados'.

A concessão do benefício ocorreu com extrema celeridade e sem burocracia - sendo que é sabido que a concessão de aposentadoria é um processo burocrático, e demorado. O réu sequer tratou pessoalmente da obtenção do benefício. Todos esses elementos são indícios de que o réu atuou com dolo.

Portaaaanto, o pedido não merece acolhida.

No aspecto da configuração, ou não, da boa-fé no recebimento dos valores indevidos, entendo que não restou comprovado que a parte autora agiu de má-fé quando do pedido administrativo.

A respeito do tema, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias.

A propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5019942-21.2014.404.7201, NONA TURMA , Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. AUXÍLIO DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor condizente com a natureza da causa, o proveito econômico e o trabalho do profissional. (TRF4 5008574-21.2014.404.7005, DECIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ, como se vê das ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979), fixando a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (23-04-2021).

Como se verifica da análise do caso concreto, o autor sustenta que soube por meio de um parente que teria direito a aposentar-se já que poderia ter reconhecido tempo especial. Sustenta, ainda, que assinou procuração a advogado com a finalidade de que fosse providenciada sua aposentadoria e, posteriormente, teve o benefício concedido, recebeu-o até novembro de 2007.

Nesse ponto, vale mencionar que o benefício restou cessado em virtude de operação realizada pelo Instituto requerido, com o fim de verificar fraude a previdência, na qual estariam envolvidos alguns advogados, funcionários do INSS e terceiros e que a operação, denominada Iceberg, culminou na ação penal de nº 2007.72.00.014657-3, que teve como denunciados: um advogado, bem como o atendente da Autarquia que providenciava as fraudes no sistema, e ainda, pessoas responsáveis por capturar segurados do INSS para efetuar o golpe, bem como alguns beneficiários das aposentadorias concedidas.

Ademais, conforme trecho da fundamentação da sentença citado alhures, o autor foi absolvido no âmbito criminal por insuficiência de provas.

O INSS, por sua vez, pautou sua contestação no sentido de que o autor não se desincumbiu, pelas provas apresentadas, de demonstrar que não tinha conhecimento da irregularidade na concessão do seu primeiro benefício, elidindo, assim, a sua má-fé (evento 17, CONTES1). Além disso, nada requereu quanto à produção de provas para a comprovação da má-fé, já que a entendeu presumida.

Porém, no caso concreto, para que os valores pagos indevidamente pelo INSS gerem direito à restituição ao erário, deveria ser comprovada a má-fé do beneficiário, ônus que caberia à autarquia previdenciária, o que não foi comprovado, uma vez que milita em favor do autor a presunção de sua boa-fé.

Portanto, ausente prova efetiva de fraude ou de má-fé por parte do beneficiário, a qual deve estar devidamente comprovada e não pode, em hipótese alguma, ser presumida, inexiste justificativa para a transferência da responsabilidade e dos ônus pelos pagamentos indevidos ao segurado.

Assim, assiste razão à parte autora em seu apelo, de modo que devem ser declarados irrepetíveis os valores recebidos atinentes ao benefício NB 134.614.066-6 e devem ser devolvidos ao autor os valores eventualmente já descontados na via administrativa de seu benefício ativo (NB 145.086.066-1) com o acréscimo de juros e correção monetária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido na causa, consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Tutela específica

Tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na apelação e com fulcro no art. 497 do CPC, determino o imediato cancelamento da exigibilidade do crédito apurado administrativamente contra a parte autora relativo ao recebimento do benefício NB 134.614.066-6.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autoral e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da exigibilidade do crédito apurado administrativamente contra a parte autora relativo ao recebimento do benefício NB 134.614.066-6.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257063v15 e do código CRC bac77f0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:36


5003462-39.2017.4.04.7208
40004257063.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003462-39.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: OTTO REINALDO WERNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 979 STJ.

1. Hipótese em que a parte autora busca ver reconhecida a inexistência de débito e o consequente cancelamento da consignação de valores no seu benefício de aposentadoria, decorrente da concessão irregular de benefício.

2. O julgamento do Tema 979 pelo STJ, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.

3. Caso em que, não havendo comprovação de que a parte autora tenha concorrido para o ato ilegal, de modo a agir de má-fé, inexiste justificativa para a transferência da responsabilidade e dos ônus pelos pagamentos indevidos ao beneficiário.

4. Deve o INSS se abster de realizar descontos sobre o benefício de aposentadoria do demandante e proceder à restituição dos eventuais valores já descontados dos pagamentos mensais do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da exigibilidade do crédito apurado administrativamente contra a parte autora relativo ao recebimento do benefício NB 134.614.066-6, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257064v11 e do código CRC 9aebf89e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:36


5003462-39.2017.4.04.7208
40004257064 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5003462-39.2017.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: OTTO REINALDO WERNER (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 790, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO CANCELAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO APURADO ADMINISTRATIVAMENTE CONTRA A PARTE AUTORA RELATIVO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NB 134.614.066-6.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:11.

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