APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004581-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REJANE MARIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | EMILIANA SPRICIGO |
: | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão do benefício em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
3. O acesso aos benefícios previdenciários de incapacidade pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. No que tange à qualidade de segurada especial da mulher, em face da atividade urbana do marido, deve-se ater à tese firmada no tema 532, extraído do julgamento do REsp 1304479/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
5. O fato de o marido da demandante exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial da parte autora, quando a autarquia previdenciária não logrou demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, o que tornaria dispensável os ganhos auferidos pela autora como trabalhadora rural.
6. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004581-72.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação ordinária (valor da causa de R$ 10.000,00) em face de sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de declarar que a requerente tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/02/2010, bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação. O Magistrado condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73 e Súmula 111 do STJ (evento 80 - TERMOAUD1).
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Informou que o Juízo a quo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural desde 10.02.2010 (DER), tendo reconhecido a qualidade de segurada especial (regime de economia familiar da autora). Defendeu que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez rural, porque o labor rural que alega ter executado não se deu em regime de economia familiar. Apontou que, apesar de ter apresentado notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, a autora não pode ser considerada segurada especial, pois restou descaracterizado o regime de economia familiar em razão dos longos períodos de trabalho urbano de seu marido. Sustentou que o percentual a ser adotado a título de honorários advocatícios deve ser de 10% (evento 83 - PET1).
Presentes as contrarrazões (evento 89 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004581-72.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Aposentadoria por invalidez/segurada especial
O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão do benefício em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de incapacidade pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A doença incapacitante para o labor habitual está demonstrada nos autos, em especial no laudo pericial, do qual é extraído o seguinte excerto, verbis:
"Exame Físico: déficit funcional da flexoextensão da coluna lombar.
Exames Complementares/Documentos Médicos: 27/04/2011: ressonância coluna lombar: desvio de eixo, artrose interapofisaria, osteofitose, alterações degenerativas L34 e L5S1, desidratação discal difusa; mínimo abaulamento discal L12 L23 que tocam face ventral do saco dural; abaulamento discal difuso L34 com leve compressão do saco dural; assim como L45 e L5S1; atestado endocrinologista: uso continuo de insulina.
CONCLUSÃO
Patologia(s): Osteoartrose. M47.
Incapacidade em relação à atividade habitual: total e permanente.
Incapacidade em relação a atividades em geral: parcial (50%) e permanente.
Readaptação: dificultada pela idade e grau de instrução." (evento 41 - LAUDPERI1)
Entendo que o benefício previdenciário a ser concedido é o de aposentadoria por invalidez e não o de auxílio-doença, uma vez que, segundo consta no laudo pericial, a incapacidade em relação à atividade habitual é total e permanente. Ademais, diante do contexto dos autos, é altamente improvável a realocação da parte autora em outra atividade laborativa, em função de sua idade avançada (58 anos - evento 41 - LAUDPERI1), de seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto - evento 41 - LAUDPERI1) e de seu diagnóstico de saúde, conforme doenças acima indicadas.
A carência quando se trata de segurado especial é demonstrada pelo efetivo exercício de atividade rural durante o período necessário fixado em lei, podendo ser comprovada por início de prova documental, complementada pelas demais provas produzidas nos autos. No caso, houve a juntada de algumas notas fiscais de comercialização de produtos rurais referentes aos anos de 2008 e 2009 (evento 1 - OUT3), complementada por prova testemunhal e depoimento pessoal, ambos realizados na mesma audiência de instrução e julgamento, na qual foi também proferida a r. sentença (evento 80 - TERMOAUD1). Ademais, faço ver que o próprio INSS já reconheceu, administrativamente, que a autora é segurada especial em regime de economia familiar, consoante documento relativo à entrevista rural (evento 1 - OUT3). Dessa maneira, entendo que está caracterizado o cumprimento da carência, necessário para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A qualidade de segurada da parte autora como segurada especial está demonstrada no feito pelas notas fiscais juntadas pela demandante, relativas aos anos de 2008 e 2009, e pela própria entrevista rural realizada pelo INSS em 10.02.2010 (evento 1 - OUT3), na qual concluiu a autarquia previdenciária que a parte autora caracterizava-se como segurada especial em regime de economia familiar. Eis a conclusão dessa entrevista, verbis:
"CONCLUSÃO DA ENTREVISTA:
CONCLUO QUE SE TRATA DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR." (evento 1 - OUT3 - p. 7)
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora e à prova testemunhal, assim se manifestou o MM. Juízo a quo, na r. sentença, verbis:
"Pondere-se ainda que a qualidade de segurada da autora restou suficientemente comprovada nos autos tanto pela entrevista do próprio INSS que concluiu que a autora é segurada especial em regime de economia familiar, tanto pela prova oral hoje produzida." (evento 80 - TERMOAUD1)
Dessa maneira, resta caracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora ao tempo de início da incapacidade (10.02.2010 - DER) (evento 1 - OUT3 - pp. 6-8).
No que tange à qualidade de segurada especial da mulher, em face da atividade urbana do marido, deve-se ater à tese firmada no tema 532, extraído do julgamento do REsp 1304479/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Eis a tese firmada, verbis:
"O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
No caso em comento, o fato de o marido da demandante exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial da parte autora, uma vez que não logrou a autarquia previdenciária demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, o que tornaria dispensável os ganhos auferidos pela autora como trabalhadora rural. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. 1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural. 2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada. 3 - O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana e estar aposentado por invalidez, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como trabalhadora rural. 4 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos Repetitivos representativos da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000210-19.2016.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/06/2017)
Deve, portanto, ser concedida à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir de 10/02/2010, bem como condenado o requerido a implantar, nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, o benefício, incluindo o abono anual, e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Ressalto, inicialmente, que, como a sentença recorrida foi publicada sob a égide do Código Processual Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73), a fixação de honorários deve observar as regras aí contidas - e não aquelas previstas no novo diploma processual civil (Lei nº 13.105/2015).
A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.
Preza o Diploma Processual Civil que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No § 4º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Assim, em razão deste preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.
No caso de ações previdenciárias, os honorários advocatícios cabem ser fixados em 15% (quinze por cento), com o faz a r. sentença, incidentes sobre o valor da condenação, parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. E assim máxime o é máxime em se tratando de demanda de módica repercussão financeira individual, tal como sucede in casu.
Dessa maneira, deve ser mantido o trato sentencial dado à verba honorária, o qual em sua base respeita o direito sumular sobre o tema (STJ, súmula 111; TRF4R, súmula 76).
Custas processuais
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de dependentes dos autores não gerou controvérsia, uma vez que são esposa e filhos menores do falecido. 3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, restou provado o labor rural desempenhado pelo de cujus, em regime de economia familiar, fazendo a parte autora jus à pensão por morte. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 5. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008606-19.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/06/2017)
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069495v12 e, se solicitado, do código CRC AF4F5E9A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004581-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014639220138160068
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REJANE MARIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | EMILIANA SPRICIGO |
: | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERINDO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124807v1 e, se solicitado, do código CRC 8EE88B3B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 08/08/2017 19:35 |
