APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000091-75.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALDENI AMARAL NUNES |
ADVOGADO | : | EUGENIO SILVA DE CASTRO |
: | DANIEL SILVA DE CASTRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DEONÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O ato de indeferimento de benefício previdenciário não se sujeita à decadência, causa de extinção que atinge apenas a revisão da dimensão econômica inicial do benefício. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Não havendo conexão entre a patologia avaliada em 2003 (data do requerimento) para fins de concessão de benefício por incapacidade e a doença atualmente invocada, necessário novo pedido de concessão de benefício na via administrativa para ter-se, diante do eventual indeferimento, configurado o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e por reconhecer, de ofício, a carência da ação, decretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000091-75.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALDENI AMARAL NUNES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos seguintes termos (evento 6):
"Decadência
Quanto ao pedido de concessão benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com DER em 10/07/2003, tendo o feito sido ajuizado em 07/01/2014, ou seja, mais de dez anos após o indeferimento administrativo, houve decadência do direito da parte-autora.
Dito isso, adoto, como razões de decidir, o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização, que percucientemente analisou a questão posta em exame:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(...)
12. Não obstante tais considerações, entendo que, no que concerne à prescrição do fundo de direito, ou decadência, no âmbito previdenciário, aplicável as disposições da Lei nº 8.213/91, que traz regras específicas e que, por se tratar de lei especial, prevalece ao Decreto nº 20.910/32, que é lei geral.
13. Nesse particular, o art. 103, caput, da LBPS refere que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Note-se que a redação do artigo, a priori, trataria apenas de prazo para a revisão do ato de concessão do benefício, 'ato de concessão positivo', se assim podermos denominar. Porém, tenho que é aplicável também ao 'ato de concessão negativo', ou de indeferimento, visto que um dos marcos iniciais de contagem do prazo é 'do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo' (grifei). Ao meu ver, entender que o caput do art. 103 seria aplicável tão somente aos benefícios deferidos seria tornar inócua a parte final do dispositivo. (grifei)
14. Saliento, por oportuno, que a previsão de prazo prescricional de cinco anos no parágrafo único do aludido art. 103 é aplicável tão somente a valores devidos ou a serem restituídos pelo INSS, não se aplicando ao caso dos autos.
15. Assim, em observância ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para intentar ação judicial buscando a revisão do ato administrativo de indeferimento de seu benefício, e não prazo qüinqüenal como defendido pela decisão impugnada. (grifei)
16. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido, para uniformizar o entendimento de que não é aplicável aos benefícios previdenciários a prescrição do fundo de direito do Decreto nº 20.910/32, mas sim o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No caso em exame, o benefício que a parte-autora pretende receber tem DER em 10/07/2003, tendo, portanto, decorrido mais de dez anos previamente ao ajuizamento da ação (07/01/2014), de forma que imperativo é o reconhecimento da decadência do direito de postular a sua concessão.
Destarte, reconhecida a decadência, aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 295, IV do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);
(...)
Com base no acima exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 295, inciso IV, c/c art. 269, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem honorários, pois não houve a angularização da relação processual.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais a parte autora pede seja desconstituída a sentença, para afastar o reconhecimento da decadência, ao argumento de que esta se aplica apelas sobre a revisão do ato de concessão de benefício, e não sobre o ato denegatório.
Após as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre o decreto de decadência, razão assiste à parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, estabeleceu as seguintes premissas, as quais vêm elencadas no voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Decorre destas premissas, que não decai, nem prescreve o fundo do direito, quando o segurado vê indeferido, na via administrativa, pedido de concessão de benefício. O que se sujeita ao prazo extintivo do direito é a revisão do conteúdo econômico inicial do benefício. Quanto à pretensão à concessão de benefício, sujeita-se apenas à prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
Sendo assim, a decadência deve ser afastada.
Examinando-se os autos, porém, identifica-se outro motivo a obstar o manejo da presente ação. Carece o autor de interesse processual.
Houve requerimento administrativo de concessão de benefício em 10-07-2003 (evento 1- INDEFERIMENTO6), que foi indeferido em razão de conclusão médica pela inexistência de incapacidade. Não há nos autos notícias do motivo da postulação administrativa, ou seja, não se sabe qual a doença que acometia a parte autora na época daquele requerimento. Em consulta ao PLENUS, porém, observa-se que a perícia administrativa, à época classificou a doença da parte autora como sendo Z03 (observação por suspeita de neoplasia maligna).
Os documentos juntados com a inicial sugerem que a parte autora seja hoje portadora de doença psiquiátrica, em tratamento medicamentoso desde 2007. Não há, pelo que se viu, ligação entre a patologia avaliada em 2003 e a atualmente sustentada.
Em tais condições, o requerimento feito em 2003 não pode ser invocado como causa justificadora do interesse processual da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, como o ajuizamento da ação se deu posteriormente ao julgamento da repercussão geral, a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e por reconhecer, de ofício, a carência da ação, decretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000091-75.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50000917520144047110
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | VALDENI AMARAL NUNES |
ADVOGADO | : | EUGENIO SILVA DE CASTRO |
: | DANIEL SILVA DE CASTRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A CARÊNCIA DA AÇÃO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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