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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIA ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIA ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. Nas ações de exibição, só há pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual, se comprovado pelo requerente a formulação de prévio requerimento administrativo não atendido pela outra parte, seja por expressa negativa, seja pela inércia. 2. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Nos termos do art. 85, §2º, § 3º e incisos, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito. 4. Restam mantidos os honorários advocatícios que remuneram adequadamente o labor prestado pelo patrono da parte, considerando a injustificada resistência à pretensão na via administrativa. 5. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, a importância e a baixa complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 5003754-88.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003754-88.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR AMERICO SINTI
ADVOGADO
:
francis marcel carrilho cardoso
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIA ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Nas ações de exibição, só há pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual, se comprovado pelo requerente a formulação de prévio requerimento administrativo não atendido pela outra parte, seja por expressa negativa, seja pela inércia.
2. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 85, §2º, § 3º e incisos, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito.
4. Restam mantidos os honorários advocatícios que remuneram adequadamente o labor prestado pelo patrono da parte, considerando a injustificada resistência à pretensão na via administrativa.
5. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, a importância e a baixa complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003754-88.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR AMERICO SINTI
ADVOGADO
:
francis marcel carrilho cardoso
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por WALDIR AMERICO SINTI em face do INSS objetivando cópia do processo administrativo nº 534.007.721-3.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou a lide nos seguintes termos, verbis:

Ante o exposto, quanto ao pedido de exibição do processo administrativo, diante da perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, forte nos artigos 90 e 487, inciso III, letra 'a' do CPC .
Condeno o INSS ao pagamentos dos honorários advocatícios ao advogado do autor. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observando-se o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, os fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§16 do art. 85 do CPC).
Conforme determina o art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I §3º do art. 496 do CPC).
O INSS apela. Em suas razões, aduz a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que a medida poderia ter sido requerida no bojo do processo principal. Afirma a necessidade de redução da verba honorária, ante a baixa complexidade da causa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski, pelo regular prosseguimento do feito sem que se faça necessária nova vista.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205259v2 e, se solicitado, do código CRC 3F6EF880.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003754-88.2016.4.04.7004/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR AMERICO SINTI
ADVOGADO
:
francis marcel carrilho cardoso
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se devida a condenação em honorários advocatícios, por conta do atendimento do pedido de exibição do processo administrativo apenas na esfera judicial.
APELAÇÃO DO INSS
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Nas ações de exibição, só há pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual, se comprovado pelo requerente a formulação de prévio requerimento administrativo não atendido pela outra parte, seja por expressa negativa, seja pela inércia. Do contrário, falece ao demandante o interesse de agir
Com a inicial, os requerentes juntaram cópia do requerimento administrativo de cópia do processo protocolado junto ao INSS em 22-6-2016 (evento 1 - OUT9).
O Oficio nº 750/APSUMU/GEXMRG/SR-III, datado de 30-6-2016 (evento 1 - OUT10) indica que o requerimento ainda não foi atendido.
Sendo assim, ficou configurado o interesse processual do autor.
Hipótese em que a cópia do procedimento somente foi fornecida após o ajuizamento da ação, de modo que, pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. No caso em tela, demonstrado que o INSS resistiu à pretensão do autor, estando correta a condenação ao pagamento da verba honorária.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a tentativa de obtenção de cópia do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário sem êxito, evidencia-se a necessidade de ajuizamento da ação de exibição de documentos, por restar comprovado o interesse de agir da autora. 2. A competência delegada da Justiça Estadual abrange a ação de exibição de documento necessário ao exercício de pretensão de natureza previdenciária perante o INSS 3. Sendo necessária a via judicial para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos solicitados pela parte autora, o INSS deve ser responsabilizado pelas verbas sucumbenciais.
(TRF4, AC 0000303-79.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13-9-2017)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária. 2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.960/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
(TRF4, AC 5003021-38.2015.404.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-9-2017)
Quanto ao valor, postula o INSS a redução da verba honorária que foi fixada pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Para proceder à fixação dos honorários, devem ser ponderados a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, podendo ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, ou ainda arbitrada em quantia fixa, dependendo do caso concreto e de acordo com as circunstâncias previstas no art. 85, § 2º e § 3º e incisos, do CPC.
Hipótese em que o arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais) não é exorbitante, considerando a injustificada resistência à pretensão na via administrativa, e remunera adequadamente o labor prestado pelo patrono da parte autora, estando de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte, razão pela qual mantenho o valor fixado no julgado combatido.
Por sua vez, o § 11º do art. 85 do CPC assim dispõe:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso em tela, confirmada a sentença, com o improvimento do apelo, e considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios em mais R$ 500,00, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS: improvida nos termos da fundamentação.
De ofício: majorar os honorários advocatícios.
Em conclusão, fica mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo devida sua majoração em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do improvimento do apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205260v4 e, se solicitado, do código CRC 3583B57.
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Data e Hora: 31/10/2017 18:56:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003754-88.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50037548820164047004
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR AMERICO SINTI
ADVOGADO
:
francis marcel carrilho cardoso
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231600v1 e, se solicitado, do código CRC A731AE8C.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 06/11/2017 12:51




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