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Apelação Cível Nº 5007683-58.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: FLAVIO MOACIR CHINELATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
FLAVIO MOACIR CHINELATTO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ITAU UNIBANCO S.A., postulando fosse a autarquia instada a aceitar a desistência do benefício de aposentadoria e a receber, processar e analisar novo pedido de concessão de benefício; bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):III. Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO MOACIR CHINELATTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de ITAU UNIBANCO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados os vetores atinentes à natureza da demanda, a sua complexidade, que exigiu dilação probatória, e o labor empreendido pelos procuradores dos réus. Suspendo a exigibilidade da condenação aos ônus sucumbenciais em razão da benesse da gratuidade da justiça concedida ao demandante. No entanto, tal situação suspensiva poderá ser revista nos limites do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação.
Na hipótese, se a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto pelo art. 1.009, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Apela a parte autora.
Nas suas razões recursais (
), alega que teve indeferido o pedido de renúncia ao benefício previdenciário por ter havido o recebimento dos valores depositados, mas que, entretanto, nunca realizou nenhum saque, tendo sido vítima de fraude bancária. Afirma que os valores foram devolvidos pelo banco Itaú S/A e encontram-se disponíveis para estorno por parte do INSS, requerendo seja determinado à autarquia que aceite a desistência formulada e permita novo requerimento de aposentadoria. Sustenta, outrossim, que embora os valores tenham sido devolvidos, a situação se delineou em decorrência de conduta culposa e omissiva do Banco Itaú S/A, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.Com contrarrazões pelo Itaú Unibanco S/A, vieram os autos a esta Corte.
Neste grau de jurisdição, as partes foram intimadas a se manifestar "sobre a (in)viabilidade de cumulação de ações (a) em face do INSS e (b) em face de banco particular, para responsabilização civil, e a consequente (in)competência da jurisdição delegada - e desta Corte - para processar e julgar os pedidos" (
).A parte autora manifestou-se no
, requerendo a concessão de tutela de urgência; o Itaú Unibanco S/A, no e o INSS, .É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (
, p. 11/12).Preliminar
Cumulação de pedidos. Competência. Extinção parcial do feito.
FLAVIO MOACIR CHINELATTO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ITAU UNIBANCO S.A., formulando os seguintes pedidos:
"(...)
a) seja deferida a antecipação de tutela 'inaudita altera pars' para os fins de ser determinado por Vossa Excelência, mandamento para que: a.1) o Banco réu oficie o Instituto Nacional do Seguro Social comunicando pormenorizadamente o ocorrido e salientando que o saque do valor do benefício não foi efetuado pelo autor, mas sim em razão de fraude bancária, comprovando, outrossim, pormenorizadamente a restituição dos valores ao aludido Instituto. a.2) o Instituto Nacional do Seguro Social receba, processe e analise os pedidos administrativos do autor de recusa do benefício concedido e concessão do correto benefício de aposentadoria.
b) seja concedida e determinada a inversão do ônus da prova em favor do demandante e desfavor do BANCO ITAÚ S/A, consoante disposição do artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação;
(...)
e) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na presente demanda, para o fim de que: d.1) o réu BANCO ITAÚ S/A seja condenado a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d.2) o réu Instituto Nacional do Seguro Social seja instado a aceitar a recusa ao benefício de aposentadoria concedido equivocadamente, e receba, processe e analise os pedidos administrativos do autor de concessão do correto benefício de aposentadoria;
(...)" (
, p. 18/19) [grifos no original]Observa-se, pois, que a parte autora pretende que seja determinado ao INSS que aceite o pedido de renúncia ao benefício previdenciário, indeferido sob o argumento do recebimento de valores, e que receba, processe e analise novo pedido de aposentadoria. Em cumulação ao pedido de obrigação de fazer, requereu a condenação do ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a situação vivenciada decorre de conduta omissiva culposa da instituição bancária.
O art. 327 do CPC, já vigente quando do ajuizamento da demanda, estabelece a possibilidade de cumulação de pedidos, mesmo que não haja conexão entre eles, mas desde que, dentre outros requisitos, o mesmo Juízo seja competente para conhecer de todos, verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)"
Essa competência, constitucionalmente estabelecida, é taxativa, não podendo ser ampliada por norma infraconstitucional; tampouco sofre relativização em decorrência da cumulação de pedidos, uma vez que de natureza absoluta.
No caso dos autos, observa-se que a autora pretende a cumulação de duas demandas diversas: uma visando à condenação do INSS a aceitar a renúncia ao benefício (obrigação de fazer); e outra objetivando a condenação da instituição financeira privada ao pagamento de indenização por danos morais. Essa segunda demanda representa lide que não envolve a autarquia, de competência da Justiça Estadual, sendo, portanto, inacumulável com o pedido de obrigação de fazer, de competência da Justiça Federal.
Ainda que a parte autora tenha optado por ajuizar a ação previdenciária perante o Juízo Estadual investido de competência delegada (art. 109, § 3º da CF), a circunstância de ser, originalmente, uma demanda de competência da Justiça Federal impede a cumulação com pedido de competência da Justiça Estadual, principalmente tendo em vista a competência recursal (art. 109, § 4º CF).
Saliento, ademais, inexistir, no caso concreto, litisconsórcio passivo necessário a atrair a competência do juízo federal. As duas demandas são totalmente diversas e cada uma das pretensões é direcionada a um dos réus, separadamente.
Logo, apenas será possível, no âmbito deste processo, o exame e julgamento da lide deflagrada contra o INSS, em que se discute a possibilidade de renúncia/desistência do benefício concedido administrativamente.
Destaco que a incompetência absoluta é matéria cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 301, II, § 4º do CPC de 1973 e art. 64, § 1º c/c art. 337, II, § 5º do CPC de 2015).
Destarte, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 485, IV do CPC de 2015, no que diz respeito à parcela do objeto da ação que toca exclusivamente ao particular não referido pelo art. 109, I da CF, cujo conhecimento é de competência absoluta, ainda que residual, da Justiça Estadual. Consequentemente, é de ser excluído ITAU UNIBANCO S.A. do polo passivo, considerando sua ilegitimidade para responder ao pedido de obrigação de fazer, por ser estranho à relação de direito material.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- a possibilidade de renúncia ao benefício concedido administrativamente para que, em consequência, seja analisado novo pedido administrativo para a concessão de aposentadoria mais vantajosa.
Da desistência/renúncia ao benefício previdenciário
Em sua petição inicial, narra a parte autora ter formulado, em 19/05/2015, pedido administrativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido pela Autarquia previdenciária (
, p. 23/30 e 33/35).Afirma que, almejando a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, requereu cancelamento/desistência do benefício concedido. Todavia, o pedido foi negado pelo INSS, considerando o saque, em 13/08/2015, dos valores relativos ao período de 19/05/2015 a 31/07/2015 (
, p. 38/41).No entanto, alega o autor que nunca sacou os valores depositados pela autarquia em sua conta corrente, tendo sido vítima de fraude bancária, tanto que a instituição financeira devolveu os valores sacados.
Pretende, portanto, seja a autarquia instada a aceitar o pedido de desistência e a receber, processar e analisar novo pedido de aposentadoria, para concessão de benefício mais vantajoso.
Inicialmente, saliento que a pretensão da parte autora não configura hipótese de desaposentação, que não encontra guarida no ordenamento jurídico (Tema 503 STF). A tese jurídica da desaposentação visava à utilização de contribuições realizadas pelo segurado que continuava trabalhando após se aposentar para a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, ou para a revisão do benefício de que já era titular.
Por outro lado, a própria normativa do INSS permite a desistência de benefício previdenciário, antes do recebimento de quaisquer valores, para fins de eventual concessão de outro mais vantajoso. Quanto à matéria, dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS:
Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
II - bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação do cancelamento da aposentadoria;
III - comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informandos e houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado; e
IV - para empresa acordante, o segurado além de apresentara documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, cabendo ao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva a invalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidação de Crédito.
De acordo com o dispositivo acima transcrito, o aceite do benefício dá-se com o saque dos valores automaticamente depositados pela autarquia previdenciária na conta corrente indicada pelo segurado - e não com o depósito propriamente dito. Tanto é assim que, havendo pedido de cancelamento, eventuais valores depositados são bloqueados (art. 800, § 1º, II, IN 77/2015).
No caso dos autos, o autor afirma que o saque os valores foi feito por terceiro, tendo sido vítima de fraude bancária. A despeito da reticência da instituição bancária em fornecer documentos a respeito da transação, a alegação encontra respaldo na prova produzida nos autos.
Nesse sentido, destaco o depoimento de Jocenai Pereira da Silva, funcionário do Banco Itaú à época dos fatos (
). Peço vênia para transcrever o resumo do depoimento, conforme constante da sentença ( ):Jocenai Pereira da Silva, ouvido na condição de informante, disse ser funcionário do Banco Itaú e que o demandante havia postulado a concessão de aposentadoria, não tendo comparecido para receber os valores. Afirmou que, após um período de tempo, uma pessoa compareceu, munida dos documentos do demandante, e requereu o saque dos valores oriundos da aposentadoria. Mencionou que trabalhou quatro anos no Banco Itaú de Marau/RS, o qual, juntamente do Banco Banrisul, era responsável pelo alcance dos valores de benefícios previdenciários aos titulares. Questionado, disse que presenciou a ocorrência de dois ou três casos de fraude, dentre os quais estava o do autor. Referiu que as circunstâncias de fraude eram remetidas ao setor jurídico. Disse que, quando da chegada do cartão, o autor foi informado, em mais de uma oportunidade, de que havia recebido a aposentadoria, mas permaneceu três meses omisso, sem buscar a benesse. Mencionou que a suposta fraude bancária somente foi ventilada quando o demandante foi ao banco requerer informações. Questionado, afirmou que, caso tenha ocorrido a restituição de valores pelo banco, esta ocorria através de medida tomada pelo setor jurídico do Banco Itaú.
A ocorrência de fraude bancária é corroborada, também, pela devolução, apenas um mês após o saque, dos valores na conta corrente do autor (
, p. 27/28). Considerando o depoimento do ex-funcionário do banco que indica a remessa das ocorrências de fraude ao setor jurídico da instituição e que eventual restituição teria que passar pelo setor mencionado, é inverossímil a afirmação da instituição financeira no , de que a devolução dos valores (R$ 6.346,00 - seis mil trezentos e quarenta e seis reais) foi "medida de boa-fé", visando à manutenção de um bom relacionamento com o cliente.É de se constatar, portanto, que, embora os valores tenham sido sacados da conta corrente do autor, esse não tinha a intenção de fazê-lo, considerando não possuir interesse no benefício concedido administrativamente, não sendo razoável exigir da parte autora o fornecimento de prova negativa quanto à autoria dos saques.
De fato, a atuação administrativa está pautada no princípio da legalidade, que determina subordinação aos mandamentos da lei (em sentido amplo). Entretanto, a adstrição ao princípio da legalidade, não significa que a atuação deva ser exercido sem observar a boa-fé do administrado.
Assim, muito embora as decisões administrativas tenham, como destacado pela sentença, sopesado o que, a rigor, disciplinava o art. 800 da IN 77/2015, atualmente derrogado pelo art. 181-B, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3.048/99, o levantamento dos valores foi realizado mediante fraude, em circunstância alheia à vontade do segurado, o que não pode ser desprezado.
Havendo indícios da existência de fraude e de que os valores não foram sacados pelo autor, resta afastada a subsunção do fato à hipótese prevista no art. 800, caput, da IN 77/2015 para que se repute irrenunciável e irreversível a concessão do benefício.
Destarte, deve ser provido o apelo da parte autora para determinar que o INSS aceite o pedido de desistência/renúncia ao benefício NB 42/165.997.338-1, concedido em 19/05/2015, e receba, processe e analise novo pedido de aposentadoria para, sendo o caso, concessão de benefício mais vantajoso.
Honorários advocatícios
Diante da extinção, sem resolução de mérito, do pedido relativo à indenização por danos morais, ainda que acolhido o pedido formulado em face do INSS, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa, montante a ser dividido proporcionalmente entre os dois demandados originários. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Por outro lado, condeno o INSS a arcar com o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Honorários recursais
Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Tutela específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Foi reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 109, I da CF; julgando parcialmente extinto o feito, com base no art. 485, IV do CPC de 2015.
Em consequência, foi determinada a exclusão da empresa ITAU UNIBANCO S.A. do polo passivo, considerando sua ilegitimidade para responder ao pedido excedente.
Quanto à matéria remanescente, foi provida a apelação da parte autora, de modo a determinar ao INSS que aceite o pedido de desistência/renúncia ao benefício NB 42/165.997.338-1, concedido em 19/05/2015; e receba, processe e analise novo pedido de aposentadoria para, sendo o caso, concessão de benefício mais vantajoso.
Foram redistribuídos os ônus da sucumbência.
Concedida a tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do juízo federal para processar e julgar o pedido envolvendo exclusivamente particulares, julgando parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito; e, quanto à matéria remanescente, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela específica.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003451621v30 e do código CRC c9ea4b72.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007683-58.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: FLAVIO MOACIR CHINELATTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. indenização por danos morais. instituição financeira privada. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. desistência de benefício. saque dos valores. fraude bancária. boa-fé do segurado. possibilidade.
1. A autora pretende a cumulação de duas demandas diversas: uma visando à condenação do INSS a aceitar a renúncia ao benefício (obrigação de fazer); e outra objetivando a condenação da instituição financeira privada ao pagamento de indenização por danos morais. Essa segunda demanda representa lide que não envolve a autarquia, de competência da Justiça Estadual, sendo, portanto, inacumulável com o pedido de obrigação de fazer, de competência da Justiça Federal.
2. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto à parcela do objeto da ação que toca exclusivamente aos particulares não referidos pelo art. 109, I da CF; e julgado parcialmente extinto o feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 485, IV do CPC de 2015.
3. A normativa do INSS permite a desistência de benefício previdenciário, antes do recebimento de quaisquer valores, para fins de eventual concessão de outro mais vantajoso (800 da IN 77/2015, vigente à época dos fatos, atualmente derrogado pelo art. 181-B, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3.048/99).
4. O aceite do benefício dá-se com o saque dos valores automaticamente depositados pela autarquia previdenciária na conta corrente indicada pelo segurado - e não com o depósito propriamente dito. Tanto é assim que, havendo pedido de cancelamento, eventuais valores depositados são bloqueados (art. 800, § 1º, II, IN 77/2015).
5. No caso dos autos, embora os valores tenham sido sacados da conta corrente do autor, esse não tinha a intenção de fazê-lo, considerando não possuir interesse no benefício concedido administrativamente, não sendo razoável exigir da parte autora o fornecimento de prova negativa quanto à autoria dos saques.
6. A atuação administrativa está pautada no princípio da legalidade, que determina subordinação aos mandamentos da lei (em sentido amplo). Entretanto, a adstrição ao princípio da legalidade, não significa que a atuação deva ser exercido sem observar a boa-fé do administrado.
7. Havendo indícios da existência de fraude e de que os valores não foram sacados pelo autor, resta afastada a subsunção do fato à hipótese prevista no art. 800, caput, da IN 77/2015 para que se repute irrenunciável e irreversível a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do juízo federal para processar e julgar o pedido envolvendo exclusivamente particulares, julgando parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito; e, quanto à matéria remanescente, dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003451622v4 e do código CRC 61fe2e22.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5007683-58.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: FLAVIO MOACIR CHINELATTO
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO ENVOLVENDO EXCLUSIVAMENTE PARTICULARES, JULGANDO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; E, QUANTO À MATÉRIA REMANESCENTE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:53.