APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003419-71.2013.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. |
ADVOGADO | : | CARMEN PACHECO DE FREITAS |
: | LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. AFASTAMENTO.
A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento
Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular, não havendo falar em imprescritibilidade do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7871647v5 e, se solicitado, do código CRC 5DA2BF2E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003419-71.2013.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. |
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: | LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação da sentença proferida em ação regressiva de demanda condenatória ajuizada pela Autarquia contra a WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento do erário pelas verbas despendidas e por despender com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, o qual foi gerado pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho por parte das demandadas.
Em suas razões de recurso, sustenta a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Diz, também, caso superado o óbice da imprescritibilidade, que deve ser aplicado o prazo quinquenal dos créditos, com o afastamento da prescrição de fundo de direito. Permanecendo o prazo prescricional para o particular pleitear ressarcimento em face da Administração de 5 (cinco) anos, não se pode admitir seja o prazo da Administração de apenas 3 (três) anos. Quanto ao início do prazo, alega ser a o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Com efeito. Não procede a alegação de imprescritibilidade das ações regressivas promovidas pelo INSS, pois a ressalva contida no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, não se aplica ao caso de ação de ressarcimento por acidente de trabalho, sendo o prazo prescricional, por isonomia, aquele do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo, nestes termos, o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o auxílio-doença acidentário foi concedido desde 12.7.2006, benefício n.
91/517.277.079-4, e cessado em 03.5.2008, bem como, quanto ao benefício 91/530.593.174-2 relativo ao mesmo acidente, concedido em 03.6.2008, ainda sendo pago, e a ação foi ajuizada em 13.4.2011.
Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 697.192/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie.
2. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)
Por outro lado, nota-se que a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Caracterizada a conduta omissiva da empresa ré que possa ter ocasionado o acidente, trata-se de ato único, com efeitos permanentes e tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional da ação de regresso. O fato da relação jurídica previdenciária entre o segurado e o INSS se protrair no tempo não transmuda a natureza instantânea do ato que forma a relação jurídica entre o INSS e a empregadora.
Já quanto ao prazo, não há dúvida alguma neste sentido, tendo a sentença reconhecido a prescrição quinquenal, por isonomia àquele previsto ao particular, e não trienal, conforme alegado, para o INSS ressarcir-se dos danos causados pelo particular, não havendo, neste ponto, interesse do ente público em seu apelo.
Por fim, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição quinquenal é 01/04/2005, evento 1, PROCADM6.
Partindo dessas premissas, não há como fugir da conclusão de que está prescrita a ação remissiva, pois o benefício foi concedido em 01/04/2005 e a ação indenizatória foi proposta somente em 15/05/2013.
Os honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devem ser mantidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003419-71.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50034197120134047102
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. |
ADVOGADO | : | CARMEN PACHECO DE FREITAS |
: | LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7950469v1 e, se solicitado, do código CRC 4BEAE6FA. | |
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