APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007463-18.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO SILVA |
EMENTA
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. AFASTAMENTO.
O marco inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do início do pagamento.
A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento
Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular, não havendo falar em imprescritibilidade do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643173v4 e, se solicitado, do código CRC 50974CDC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007463-18.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO SILVA |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação da sentença proferida em ação regressiva em face da empresa Under Soles Ind. e Com. de Calçados Ltda., que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, no tocante à pretensão inicial formulada pelo INSS e declarou extinto o processo, com julgamento do mérito, a teor do art. 269, inciso IV, do CPC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à empresa ré, à razão de R$ 1.000,00.
Em suas razões de recurso, sustenta a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Diz, também, caso superado o óbice da imprescritibilidade, que deve ser aplicado o prazo quinquenal dos créditos, com o afastamento da prescrição de fundo de direito. Permanecendo o prazo prescricional para o particular pleitear ressarcimento em face da Administração de 5 (cinco) anos, não se pode admitir seja o prazo da Administração de apenas 3 (três) anos. Quanto ao início do prazo, alega ser a data em que teve acesso, em reclamatória trabalhista, ao laudo que concluiu pela negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Com efeito. Não procede a alegação de imprescritibilidade das ações regressivas promovidas pelo INSS, pois a ressalva contida no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, não se aplica ao caso de ação de ressarcimento por acidente de trabalho, sendo o prazo prescricional, por isonomia, aquele do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo, nestes termos, o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o auxílio-doença acidentário foi concedido desde 12.7.2006, benefício n.
91/517.277.079-4, e cessado em 03.5.2008, bem como, quanto ao benefício 91/530.593.174-2 relativo ao mesmo acidente, concedido em 03.6.2008, ainda sendo pago, e a ação foi ajuizada em 13.4.2011.
Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 697.192/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie.
2. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)
Por outro lado, nota-se que a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Caracterizada a conduta omissiva da empresa ré que possa ter ocasionado o acidente, trata-se de ato único, com efeitos permanentes e tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional da ação de regresso. O fato da relação jurídica previdenciária entre o segurado e o INSS se protrair no tempo não transmuda a natureza instantânea do ato que forma a relação jurídica entre o INSS e a empregadora.
Já quanto ao prazo, não há dúvida alguma neste sentido, tendo a sentença reconhecido a prescrição quinquenal, por isonomia àquele previsto ao particular, e não trienal, conforme alegado, para o INSS ressarcir-se dos danos causados pelo particular, não havendo, neste ponto, interesse do ente público em seu apelo.
Por fim, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição quinquenal é a data da DIP (início do pagamento do auxílio-doença nº 91/5292339918) decorrente do acidente do trabalho (Evento 1, HISCRE3) e não, conforme sustentado pela apelante, a data em que teve acesso ao laudo pericial que constatou a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, até mesmo pela independência das esferas, não estando o direito de ação do INSS vinculado à ação trabalhista.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício.
2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.
3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no REsp 1365905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Partindo dessas premissas, não há como fugir da conclusão de que está prescrita a ação remissiva, pois o início do benefício ocorreu em 02 de março de 2008 e a ação indenizatória foi proposta somente em 29 de abril de 2013.
Os honorários, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC devem ser mantidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007463-18.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50074631820134047108
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7737803v1 e, se solicitado, do código CRC E872F970. | |
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