APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007463-18.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO SILVA |
EMENTA
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. AFASTAMENTO.
O marco inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do início do pagamento.
A prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento
Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular, não havendo falar em imprescritibilidade do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643173v4 e, se solicitado, do código CRC 50974CDC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007463-18.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO SILVA |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação da sentença proferida em ação regressiva em face da empresa Under Soles Ind. e Com. de Calçados Ltda., que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, no tocante à pretensão inicial formulada pelo INSS e declarou extinto o processo, com julgamento do mérito, a teor do art. 269, inciso IV, do CPC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à empresa ré, à razão de R$ 1.000,00.
Em suas razões de recurso, sustenta a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal. Diz, também, caso superado o óbice da imprescritibilidade, que deve ser aplicado o prazo quinquenal dos créditos, com o afastamento da prescrição de fundo de direito. Permanecendo o prazo prescricional para o particular pleitear ressarcimento em face da Administração de 5 (cinco) anos, não se pode admitir seja o prazo da Administração de apenas 3 (três) anos. Quanto ao início do prazo, alega ser a data em que teve acesso, em reclamatória trabalhista, ao laudo que concluiu pela negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Com efeito. Não procede a alegação de imprescritibilidade das ações regressivas promovidas pelo INSS, pois a ressalva contida no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, não se aplica ao caso de ação de ressarcimento por acidente de trabalho, sendo o prazo prescricional, por isonomia, aquele do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo, nestes termos, o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o auxílio-doença acidentário foi concedido desde 12.7.2006, benefício n.
91/517.277.079-4, e cessado em 03.5.2008, bem como, quanto ao benefício 91/530.593.174-2 relativo ao mesmo acidente, concedido em 03.6.2008, ainda sendo pago, e a ação foi ajuizada em 13.4.2011.
Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 697.192/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie.
2. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)
Por outro lado, nota-se que a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Caracterizada a conduta omissiva da empresa ré que possa ter ocasionado o acidente, trata-se de ato único, com efeitos permanentes e tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional da ação de regresso. O fato da relação jurídica previdenciária entre o segurado e o INSS se protrair no tempo não transmuda a natureza instantânea do ato que forma a relação jurídica entre o INSS e a empregadora.
Já quanto ao prazo, não há dúvida alguma neste sentido, tendo a sentença reconhecido a prescrição quinquenal, por isonomia àquele previsto ao particular, e não trienal, conforme alegado, para o INSS ressarcir-se dos danos causados pelo particular, não havendo, neste ponto, interesse do ente público em seu apelo.
Por fim, o marco inicial para contagem do prazo da prescrição quinquenal é a data da DIP (início do pagamento do auxílio-doença nº 91/5292339918) decorrente do acidente do trabalho (Evento 1, HISCRE3) e não, conforme sustentado pela apelante, a data em que teve acesso ao laudo pericial que constatou a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, até mesmo pela independência das esferas, não estando o direito de ação do INSS vinculado à ação trabalhista.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício.
2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.
3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no REsp 1365905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Partindo dessas premissas, não há como fugir da conclusão de que está prescrita a ação remissiva, pois o início do benefício ocorreu em 02 de março de 2008 e a ação indenizatória foi proposta somente em 29 de abril de 2013.
Os honorários, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC devem ser mantidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007463-18.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50074631820134047108
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | UNDER SOLES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 769, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7737803v1 e, se solicitado, do código CRC E872F970. | |
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