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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO Nº 3. 048/99. MANUTENÇÃO DA SEN...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO Nº 3.048/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A forma de restituição da importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social é disciplinada pelos artigos 115 da LBPS e 154 do Decreto nº 3.048/99. 2. O ressarcimento, no caso, deve seguir a normatização imposta na legislação de regência. (TRF4, AC 5006939-47.2015.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006939-47.2015.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: AMANDA GALVANI DE LIMA (RÉU)

APELADO: MARIA GESSI DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: WANDERLEY JOSE CORONA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para:

a) condenar a parte ré MARIA GESSI DOS SANTOS à devolução, em favor do autor, do montante de R$ 14.564,36, relativo ao pagamento indevido do auxílio-doença, do período de 10.04.2008 a 25.02.201, pago por meio de RPV expedida nos autos n. 003.10.500012-7, cujo valor deverá ser corrigidos nos termos da fundamentação, observando-se que os valores devidos deverão ser ressarcidos na forma dos art. 115, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 154, § 4º, inciso II, alínea 'a', do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.

b) condenar os réus AMANDA GALVANI DE LIMA e WANDERLEY JOSÉ CORONA a restituir ao INSS a importância de R$ 1.320,67, dividido em partes iguais e corrigidos nos termos da fundamentação, desde a data do levantamento dos valores na ação 003.10.500012-7.

Condeno a parte ré Maria Gessi dos Santos ao pagamento das custas, na proporção de 90% e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor de sua condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC. Essas verbas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a conta do ajuizamento da presente ação. A exigibilidade dessas verbas permanecem suspensas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 42).

Condeno os réus Wanderley José Corona e Amanda Galvani de Lima ao pagamento das custas, na proporção de 5% para cada um e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação estipulada no item "b", pro rata, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC. Essas verbas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a conta do ajuizamento da presente ação. Em relação à Amanda Galvani de Lima, a exigibilidade dessas verbas permanecem suspensas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido (evento 42).

Em suas razões, o INSS insurge-se contra a determinação de que os valores devidos por MARIA GESSI DOS SANTOS, devem ser ressarcidos na forma dos art. 115, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 154, § 4º, inciso II, alínea 'a', do Regulamento da Previdência Social.

Sustenta que, ainda que descaracterizada a má-fé, não poderia a sentença determinar a execução dos valores na forma estipulada para a cobrança administrativa dos valores pagos de forma indevida.

Alega que o art. 314 do CC assegura ao credor o recebimento não parcelado (ou seja, em uma só vez) de seu crédito. E se a Administração possui o direito de ser ressarcida em uma só vez, os bens do devedor devem servir à quitação.

Requer o provimento do recurso para que seja também garantida a possibilidade de ressarcimento, em uma só vez, dos valores devidos pela parte requerida, mediante cumprimento da sentença condenatória.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quanto à possibilidade do INSS cobrar valores já percebidos pelo segurado, a título de benefício indevidamente concedido, assim preconiza a LBPS, em seu art. 115:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Já o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta referida Lei, prevê o desconto de valores dos benefícios em seu art. 154, verbis:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

II - no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

No caso concreto, a questão foi apreciada pelo magistrado a quo, nestes termos:

No caso sub examine, a irregularidade na concessão do benefício no período de 2008 a 02/2010 foi identificada por meio de ação rescisória, que, ante a existência de coisa julgada material, declarou, por decorrência lógica, indevido o auxílio-doença pago no período de 10.04.2008 a 25.02.2010 (ev. 1, DESPDECPART10).

Diante da ação rescisória, é extreme de dúvida que o pagamento do benefício referente ao período acima foi indevido.

Por outro lado, infere-se da ação rescisória que não foi aventada a questão da origem do recebimento dos valores, se fraudulenta, isto é, não houve condenação por litigância de má-fé. Tampouco a inicial da presente ação de cobrança atribuí à segurada má-fé no recebimento dos valores. Veja-se que embora deva prevalecer a primeira ação transitada em julgado, não se pode ignorar que a segunda perícia realizada no âmbito da Justiça Estadual concluiu pela incapacidade da autora desde 2008.

A má-fé deve ser provada, e é ônus do INSS demonstrá-la. A existência de coisa julgada, por si só, não afasta a boa-fé, especialmente, tendo em conta tratar-se a segurada de agricultora, em regime de economia familiar, residente no interior de Anita Garibaldi, que certamente não dispunha de conhecimento técnico suficiente para entender a impossibilidade legal de reproduzir ação idêntica e, aliás, sequer pode-se afirmar que, de fato, a ré possuía discernimento de que estava propondo ação idêntica.

Portanto, os valores devidos pela parte ré ao INSS deverão ser ressarcidos na forma dos art. 115, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 154, §4º, inciso II, alínea 'a', do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.

Alega o INSS, em seu recurso, que possui o direito de ser ressarcido, de uma só vez, de seu crédito, na forma assegurada pelo art. 314 do CC.

Ora, o ressarcimento deverá seguir a normatização imposta na legislação de regência, que, no caso, são os artigos 115 da LBPS e 154 do Decreto nº 3.048/99, não merecendo trânsito a apelação do INSS.

Além disso, como constou na sentença, não foi atribuída à segurada a má-fé no recebimento dos valores, e somente se comprovada a má-fé é que o INSS poderia proceder à cobrança do valor total de uma só vez.

Logo, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675278v20 e do código CRC abd06a31.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006939-47.2015.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: AMANDA GALVANI DE LIMA (RÉU)

APELADO: MARIA GESSI DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: WANDERLEY JOSE CORONA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO Nº 3.048/99. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A forma de restituição da importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social é disciplinada pelos artigos 115 da LBPS e 154 do Decreto nº 3.048/99.

2. O ressarcimento, no caso, deve seguir a normatização imposta na legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002675279v7 e do código CRC e87dd04a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5006939-47.2015.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: AMANDA GALVANI DE LIMA (RÉU)

ADVOGADO: MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA (OAB SC027371)

ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO DACOSTA (OAB SC026707)

ADVOGADO: AMANDA GALVANI DE LIMA (OAB SC026688)

ADVOGADO: AMANDA GALVANI DE LIMA

ADVOGADO: MARIA CECÍLIA GALVANI DE LIMA

ADVOGADO: RAFAEL ARAUJO DACOSTA

APELADO: MARIA GESSI DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

APELADO: WANDERLEY JOSE CORONA (RÉU)

ADVOGADO: WANDERLEY JOSE CORONA (OAB SC027226)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1124, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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