APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004135-33.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALZIRA APARECIDA DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO COMUNICAÇÃO AO INSS. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A omissão de comunicação acerca do exercício de atividade remunerada pelo detentor de benefício assistencial ou por incapacidade à Administração Previdenciária não se coaduna com o dever de conduta ética esperado daquele que age de boa-fé.
2. Uma vez elidida a presunção de boa-fé, é devido o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial a partir do momento em que o beneficiário passou a exercer atividade remunerada que implicou em modificação das condições necessárias à fruição do amparo.
3. Cabe a restituição de valores indevidamente pagos pelo INSS, mesmo em decorrência de erro administrativo, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. Nesse particular, no RE 669.069 (tema de repercussão geral nº 666), o STF fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
5. O termo inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que a Administração podia exigir o crédito.
6. O procedimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a qual persiste desde sua instauração até o escoamento do prazo recursal na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011439v4 e, se solicitado, do código CRC A44D9337. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004135-33.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento proposta pelo INSS contra Alzira Aparecida de Oliveira, para condená-la à devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso (NB 88/134.445.792-1) durante o período de 01.12.2008 a 31.12.2010, atualizados pelo INPC e acrescidos de 1% ao mês, desde a citação. Restou a requerida condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida, bem como custas processuais, sendo a exigibilidade dessas verbas suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a ré sustenta que não incide a regra de imprescritibilidade do art. 37, § 5º da CF/88 porquanto não se utilizou meio arrdil ou fraudulento para concessão do benefício. Aduz sempre agiu com boa-fé, na medida em que não sabia que o exercício laboral com CTPS assinada implicaria na perda do benefício assistencial - refere, a propósito, que não sabia as diferenças entre as aposentadorias e seu amparo recebido com fundamento na LOAS. Por estas razões, e tendo em vista a irrepetibilidade das prestações alimentares, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela devolução das parcelas retidas em consignação pelo INSS.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF e interessado idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Caso concreto
Trata-se de demanda em que o INSS pretende a condenação do beneficiária ao pagamento de R$ 17.171,88, relativo ao pagamento indevido do amparo assistencial ao idoso (NB 88/134.445.792-1) durante o período de 01.12.2008 a 31.12.2010. Refere que os valores cobrados são devidos em razão da má-fé da beneficiária, que exerceu atividade laboral sem comunicar à autarquia - situação que descumpriu os requisitos para fruição do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), mormente o de renda e risco social.
A ré referiu desconhecer a impossibilidade do recebimento daquele benefício de forma conjunta à remuneração oriunda de trabalho com carteira assinada, sustentando não ter em momento algum agido com intenção de lesar os cofres públicos, de modo que, apesar de reconhecer ter sido indevida a acumulação, pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do referido débito por se tratar de parcela de natureza alimentar e não estar evidenciada sua má-fé.
Pois bem, sabe-se que o amparo assistencial tem por escopo, na forma do art. 203, V, da Constituição Federal, garantir renda mínima à pessoa com deficiência ou idosa que não tiver meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Constitui-se, assim, em prestação positiva do Estado decorrente da busca pela consecução dos objetivos fundamentais da República, em especial a construção de uma sociedade solidária, com vista à redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos.
Reconhece-se também estar imbuído em tal prestação um duplo sentido, qual seja, o de proteger o valor constitucional máximo da dignidade da pessoa humana nas hipóteses em que o mesmo encontra-se em evidente risco social e, também, o de ser efetivo amparo pecuniário para que a pessoa busque seu desenvolvimento pessoal e social a fim de se afastar daquela situação de risco deu origem à necessidade inicial do auxílio. Em outros termos, o benefício depende da conjugação de duas situações fáticas: uma pessoal (condição de deficiente ou idoso) e outra social (incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família).
Justamente em razão disto é que a Lei 8.742/93 prevê a revisão do benefício a cada dois anos para averiguar se as condições iniciais que deram origem à concessão ainda encontram-se presentes (art. 21), sendo motivo, portanto, para a cessação do benefício, na forma do §1º do art. 21, a superação daquelas condições iniciais ou, consoante redação do §2º, a irregularidade na sua concessão ou utilização. O art. 21-A, incluído pela Lei 12.470/11, também prevê a necessária suspensão do benefício quando a pessoa iniciar o exercício de atividade remunerada.
Diante dessas premissas, é incontestável que o benefício assistencial pago à ré no período objeto da cobrança o foi em desacordo à legislação na medida em que, quando do início do exercício da atividade remunerada, cessou a condição anteriormente verificada quanto à impossibilidade de a requerente prover seu próprio sustento.
Nada obstante, refere a ré que a dívida é inexigível porquanto não recebeu os valores de má-fé, ao passo que não conhecia a vedação ao exercício laboral concomitante com o amparo assistencial. Entretanto, tem-se que a boa-fé, enquanto princípio geral de Direito, implica considerar que as pessoas devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade; e isso gera, ou cria a expectativa de deveres secundários de conduta. Assim, a má-fé não está no exercício laboral propriamente dito, mas sim na falta de comunicação dessa circunstância à Administração Previdenciária.
Neste aspecto, cabe "a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável". O Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em seu artigo 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, vai mais longe:
A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.
Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta afastada a boa-fé objetiva e será possível à Administração postular o ressarcimento. Acerca da conduta específica da demandada, a sentença de primeiro grau fez percuciente análise de mérito, em vista do que reproduzo parte da fundamentação(evento 38):
A prova oral deixou claro, portanto, que durante o lapso temporal de gozo do benefício houve alteração no suporte fático que motivara a concessão, na medida em que a titular passou a exercer atividade remunerada como empregada, percebendo um pouco mais que o salário mínimo nacional, conforme remunerações listadas na fl. 16 do procedimento administrativo (evento '1' - PROCADM2). Quer dizer, a ré, nesse período, deixou de necessitar do amparo da Assistência Social. É induvisoso que a ré tinha condições de prover sua própria subsistência.
Ao ocultar a mudança dos pressupostos fáticos do benefício, a ré sujeitou-se à precariedade do recebimento das prestações, na medida em que não permitiu que os critérios da concessão fossem revistos, inviabilizando, com isso, a manutenção segura e continuada da renda mensal.
Portanto, está claro que a ré não agiu com lealdade na via administrativa, tendo omitido, deliberadamente, a mudança do valor da renda mensal familiar, fragilizando a relação de trato continuado, cujos requisitos da concessão estão sujeitos à cláusula "rebus sic stantibus" (estando assim as coisas), significando que eventual alteração do suporte fático justifica, ao menos, a revisão do comando concessório.
Dessa forma, o ato administrativo de cobrança, no caso em tela, afigura-se legítimo, porquanto a omissão da ré impediu a verificação contemporânea dos pressupostos da concessão.
Em respeito ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, destaca-se que não se aplica, ao caso, o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas recebidas, porquanto, embora o benefício assistencial tenha caráter alimentar, nos casos em que o beneficiário deixa de agir com boa-fé, a indisponibilidade dos recursos públicos só pode ser recomposta pela respectiva devolução.
É dizer, a não comunicação à Assistência Social sobre a alteração do quadro fático do benefício diretamente afasta a boa-fé e desfaz o entendimento da irrepetibilidade da prestações, não mais socorrendo à ré o argumento de que durante todo o tempo permanecera na condição de vulnerável.
Por final, consoante já se disse, uma vez elidida a presunção de boa-fé, impõe-se a devolução das parcelas indevidamente pagas pelo INSS. A jurisprudência desta Corte vai nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CARGO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. (...) 2. Reconhece-se a exigibilidade dos valores pagos à autora indevidamente a título de benefício assistencial a partir do momento em que a mesma passou a exercer atividade remunerada decorrente de ingresso no serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 0004626-30.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE REMUNERADA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. Tendo em vista a ausência de boa-fé subjetiva, porque o segurado tinha consciência que não poderia continuar a receber benefício assistencial por exercer atividade remunerada, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos. (TRF4, AC 5000801-46.2015.404.7212, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. MA-FÉ EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido 4. Dos elementos probantes do feito, constata-se que não se trata de erro administrativo do INSS, sendo devida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por omissão de informações por ocasião do requerimento administrativo. 5. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5000220-42.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PELO INSTITUIDOR. ATO ILÍCITO. INESCUSABILIDADE PELO DESCONHECIMENTO DA LEI. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.
2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, o que permite concluir que a ilegalidade do saque de valores indevidamente, quando cessada a causa de permissão, no caso, com a progressão do regime prisional do instituidor do benefício, é de conhecimento inescusável.
(TRF4, AC 5007651-20.2013.404.7202, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12-02-2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA COMO SUPERVISOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. I. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez. II. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 0008098-39.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data em que caracterizado o exercício de atividade laboral. Assim, o exercício de atividade remunerada, devidamente comprovada nos autos, e a não comunicação dessa situação ao INSS, para cancelamento do benefício, implica a ocorrência e má-fé da beneficiária a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária. (TRF4, AC 5004779-45.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 26/07/2013)
Nada obstante, embora o juízo a quo tenha considerando a dívida imprescritível nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, por ser matéria de ordem pública e objeto de insurgência no apelo da ré, deve-se analisar a incidência da prescrição no caso concreto. No dispositivo mencionado lê-se:
Art. 37(...)
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Ao analisar o art. 37, §5º, da CF/88, em sede de repercussão geral (RE 669.069, julgado em 03.02.2016), a Suprema Corte manifestou-se no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Na conclusão da tese firmada, o ministro Teori Zavascki assentou que a imprescritibilidade restringe-se "apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais".
Na esteira do precedente do STF, tenho a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista na disposição em comento, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese do art. 37, § 5º, que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento ao erário decorrente de qualquer ato ilícito. Em outras palavras, somente diante de ilícitos especialmente graves é possível concluir pela condição imprescritível da respectiva ação de ressarcimento.
A referida orientação já era sustentada em sede doutrinária:
O instituto da prescrição, importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social, está consagrado como regra em nosso sistema de direito. São raríssimas as hipóteses de imprescritibilidade. Nas palavras de Pontes de Miranda, 'a prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional'. (...) Se a prescritibilidade das ações é a regra - pode-se até dizer, o princípio -, a imprescritibilidade é a exceção e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente.
Nessa linha de entendimento, merece interpretação restritiva a excepcional hipótese de imprescritibilidade prevista no citado § 5º do art. 37 da Constituição Federal. O alcance desse dispositivo deve ser buscado mediante sua associação com o do parágrafo anterior, que trata das sanções por ato de improbidade administrativa. Ambos estão se referindo a um mesmo conjunto de bens e valores jurídicos, que são os da preservação da idoneidade da gestão pública e da penalização dos agentes administrativos ímprobos. Assim, ao ressalvar da prescritibilidade "as respectivas ações de ressarcimento", o dispositivo constitucional certamente está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa de que trata o § 4º do mesmo art. 37 (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, 6ª ed. p. 71).
Assim, tenho que a imprescritibilidade inscrita no art. 37, § 5º, da Constituição Federal deve abarcar somente as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. Não sendo reconhecida a natureza criminal do ato causador de dano ao erário, já que não está em curso nenhuma ação penal, a pretensão de ressarcimento ostenta natureza civil comum, sujeitando-se normalmente aos prazos prescricionais - in casu, quinquenal.
Assentada sua incidência, importante destacar que o prazo prescricional fica suspenso no período compreendido entre a intimação para apresentação de defesa e o encerramento do prazo para interposição de recurso na esfera administrativa.
Diante dessas premissas, considerando que os recebimentos indevidos referem-se ao período de 01/12/2008 a 31/12/2010 e que a autarquia instaurou processo administrativo para apuração do débito em 27/10/2010 (PROCADM2, fl. 11), sobrevindo decisão em 16/05/2012 (PROCADM2, fl. 19), contra a qual não se insurgiu a beneficiária naquela via, limitando-se a requerer a consignação do débito no percentual de 20% sobre seus rendimentos (PROCADM2, fl. 21).
De uma forma ou de outra, não houve inércia por parte do Instituto Previdenciário, na medida em que desde a decisão administrativa que constituiu o débito, em maio de 2012, vem sendo consignado o valor de 20% dos rendimentos mensais da demandada para amortização da dívida, consoante permissivo do art. 115 da Lei 8.213/91. Ora, não havendo inércia na persecução do crédito, não se há falar em prescrição.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da dívida na data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004135-33.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50041353320154047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ALZIRA APARECIDA DE OLIVEIRA |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045231v1 e, se solicitado, do código CRC D407CD5. | |
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