| D.E. Publicado em 22/06/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004479-67.2012.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DAVID PEREIRA |
ADVOGADO | : | Igor Sanches Caniatti Biudes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ação de restabelecimento de auxílio-doença que foi cessado sem nova perícia médica que diagnosticasse a recuperação da capacidade laboral do segurado prescinde de prévio requerimento administrativo de prorrogação e se coaduna com a orientação pacificada pelo STJ e pelo STF no julgamento dos Temas 660 e 350, respectivamente.
2. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF em julgamento de recurso especial repetitivo e de recurso extraordinário com repercussão geral, não há retratação a ser feita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004479-67.2012.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | DAVID PEREIRA |
ADVOGADO | : | Igor Sanches Caniatti Biudes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Na forma dos arts. 543-C e 543-B do CPC (art. 1.040, inc. II, do NCPC), vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 660 pelo STJ e do Tema 350 pelo STF, que pacificaram a matéria pertinente à necessidade do prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias.
É o relatório.
VOTO
O caso em exame trata de pedido de restabelecimento de auxílio-doença que foi cessado em decorrência da chamada alta programada, ou seja, sem nova perícia médica que diagnosticasse a recuperação da capacidade laboral do segurado.
No que toca à necessidade de prévio requerimento administrativo e ao interesse processual no ajuizamento de ações previdenciárias, o STF decidiu por ocasião do julgamento do recurso paradigma (RE nº 631.240/MG) que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (grifei).
Portanto, a decisão proferida por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento, que concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício bem como pela existência de efetivo interesse processual, se coaduna com a orientação pacificada pelo STJ e pelo STF no julgamento dos Temas 660 e 350, respectivamente.
Em conclusão, mantém-se integralmente, por ora, o entendimento do Acórdão proferido pela Turma.
Dispositivo:
Dessa forma, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004479-67.2012.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 3334620128160151
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | DAVID PEREIRA |
ADVOGADO | : | Igor Sanches Caniatti Biudes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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