APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011229-04.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Ezio Teixeira |
APELANTE | : | GERSON SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE NÃO COMPROVADA. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE PARA O PERÍODO POSTULADO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCIEROS DECORRENTES DA REVISÃO PARCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, AO ENTENDIMENTO DO STF QUANTO À MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO.
1. É de ser mantida a sentença que deixa de reconhecer tempo especial no período de 06/03/97 a 18/11/2003, fundada em dados contidos em PPP e em laudo pericial judicial, atestando a incidência laboral de ruído no referido lapso temporal em patamar inferior ao limite legal previsto para a época. Em tal hipótese, resta incabível a consideração de laudo similar, tendo em conta a idoneidade dos documentos em que restou baseado o julgamento no Juízo de origem. 2. O marco inicial do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo para o respectivo benefício. 3. Conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF. Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301. 4. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211747v7 e, se solicitado, do código CRC 7CC508F7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011229-04.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Ezio Teixeira |
APELANTE | : | GERSON SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
GERSON SOUZA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 31/08/2012, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data de concessão, ocorrida em 08/05/2007, ou, sucessivamente, novo cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 16/12/1998, 28/11/199 e na DER, considerados os períodos especiais de trabalho, bem como o recebimento to de indenização por danos morais.
Em 18/09/2014 sobreveio sentença (evento 46 da ação originária), sendo declarado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, § 3º do CPC vigente à época, considerando-se a ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos. Na oportunidade foi condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em decorrência da concessão de assistência judiciária gratuita.
A parte autora, inconformada, interpôs apelação (evento 51 dos autos originários) requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, em face de suposto cerceamento de defesa, a fim de ser oportunizada a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do período pleiteado. Foi alegada, ainda, a inexistência de coisa julgada, postulando-se a reforma da sentença para o prosseguimento do feito, sendo julgados procedentes os pedidos.
Apresentadas contrarrazões (evento 55), vieram os autos a esta e. Corte, por força do recurso voluntário.
Em 17/12/2014, a 5ª Turma desta e. Corte (evento 5), por unanimidade, deu provimento ao agravo retido e à apelação, sendo reformada a sentença quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada. Na oportunidade, considerando não estarem os autos em condições de julgamento por este Tribunal foi determinada a devolução ao Juízo de origem para a instrução e novo julgamento, sendo também acolhida a alegação de cerceamento de defesa formulada no agravo retido, cuja finalidade é oportunizar a produção de prova pericial para comprovação de especialidade laboral no período postulado.
Retomado o regular processamento do feito no Juízo a quo, com a reabertura da instrução processual, produzidas as provas requeridas, em especial os laudos periciais, em 25/05/2017, foi proferida nova sentença (evento 117 da ação originária) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sendo exarados os seguintes termos na parte dispositiva:
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas; indefiro o pedido de tutela de urgência; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:
a) RECONHECER e COMPUTAR, como especial, o período de trabalho do autor compreendido de 19/11/2003 a 08/05/2007;
b) REVISAR o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 152.150.598-2, mediante o acréscimo do tempo especial reconhecido nesta sentença, convertido pelo fator 1.4, devendo pagar as diferenças devidas desde a citação do INSS nestes autos (16/11/2012), conforme a fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Outrossim, condeno a Parte Autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa; e a Parte Ré a pagar honorários advocatícios em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Inconformado, o ente previdenciário interpôs apelação (evento 121), alegando a impropriedade do INPC como índice de correção monetária, devendo, na hipótese dos autos, ser aplicada a variação da caderneta de poupança.
Por sua vez, a parte autora defende ser cabível, na espécie, o reconhecimento da especialidade no tocante ao período de 06/03/97 a 18/11/2003, considerando a exposição laboral a agentes nocivos (físico - ruído, e químicos), consoante comprovado através de laudos similares juntados com a inicial e com o presente apelo. Destaca, por oportuno, a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. Por fim, alega que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício deverá ocorrer na data do primeiro requerimento administrativo (08/05/2007), bem como a impropriedade de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais. Pugna, ainda, pelo imediato cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício concedido.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, por força dos recursos voluntários, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pelo INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Atividades Especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
Na sentença (evento 117), o tema inerente ao reconhecimento de tempo especial, foi abordado nos seguintes termos:
O autor pede o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de trabalho:
EMPRESA: Primo Tedesco S.A.
PERÍODO: De 06/03/1997 a 08/05/2007
CARGO/SETOR: Operador de máquina
AGENTE NOCIVO: Ruído, de 19/11/2003 a 08/05/2007
PROVAS: PPP (evento 10, PROCADM1, pg. 20) e laudo judicial (evento 95)
CONCLUSÃO: CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE, de 19/11/2003 a 08/05/2007. O perito do Juízo apura a exposição do autor a ruído com intensidade média de 87,4 dB durante o labor na empresa. Especialidade caracterizada, de 19/11/2003 a 08/05/2007. O ruído é relacionado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, como sendo agente físico nocivo à saúde do trabalhador. O perito não informa a exposição a outros agentes nocivos.
O exame recursal quanto ao reconhecimento de tempo especial abrange as matérias aviadas em sede recursal, diante da sentença de procedência. Assim, tendo sido interposto recurso de apelação apenas pela parte autora, a fim de enfrentar a questão, é certo que, quanto aos demais fundamentos de mérito, a sentença deverá ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável ao caso concreto.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 06/03/1997 a 18/11/2003
Empresa/Ramo: Primo Tedesco S.A. / Papéis e Embalagens
Função/Atividades: Operador de Máquina / Empilhamento de chapas, movimentação de pallets, amarração e manuseio em geral, abastecimento da máquina com chapas de papelão.
Agentes nocivos: não registrada nocividade
Enquadramento legal: não aplicável
Provas: PPP (evento 10, PROCADM1, pg. 20) e laudo pericial judicial na empresa empregadora (evento 95)
Fundamentos: o PPP registra exposição do trabalhador a ruído no limite de 83,7 dB. Por sua vez, no laudo pericial judicial há registro de exposição a ruído no patamar de 87,4 dB para o período sob reexame. No parecer técnico também consignado não haver indícios de que o autor estivesse exposto a agentes químicos. Tendo sido apresentados durante a instrução processual documentos (PPP e Laudo Pericial Judicial) aptos à comprovação ou não da especialidade, não merece acolhida a pretensão da parte autora para a utilização de dados quanto à nocividade constantes em laudos similares apresentados, ademais, os trazidos já na fase recursal, na medida em que não restou devidamente comprovada eventual irregularidade das provas utilizadas pelo julgador a quo que se revelam, portanto, idôneas.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período em tela.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença relativamente ao não reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não merecendo acolhimento o apelo no que concerne ao tópico.
Do marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão de benefício
Cumpre consignar que, no tocante à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.992.327-0), é procedente o inconformismo recursal da parte autora, na medida em que o referido marco deverá ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, que, no caso, ocorreu em 08/05/2007.
Quanto ao ponto, portanto, deve ser acolhida a pretensão recursal da parte autora.
Dos honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso, mesmo não tendo sido reconhecido todo o período de labor especial postulado na inicial, o pedido do demandante resultou julgado procedente em sua maior parte, visto que foi determinada a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesses termos, considerando a sucumbência mínima da parte autora (§ único do artigo 86 do CPC/2015), deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, restando provido o apelo da parte autora, no tópico.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Destaco outrossim, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS quanto à correção monetária, que entende deva ser norteada pelos índices da Caderneta de Poupança. Impende esclarecer que, tendo a autarquia previdenciária recorrido apenas em relação ao índice de correção monetária, remanesce a questão inerente aos juros.
Os consectários da condenação, portanto, devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Conclusão
Resta improvida a apelação do INSS, sendo adequado, de ofício, o arbitramento dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Por sua vez, é parcialmente acolhido o recurso da parte autora para estabelecer o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes do acolhimento parcial da revisão de renda de benefício postulada para a data do requerimento administrativo, bem como para condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211746v4 e, se solicitado, do código CRC 46D7C9FE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011229-04.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50112290420124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | GERSON SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235107v1 e, se solicitado, do código CRC BED6F33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/11/2017 13:00 |
