APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042840-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUELI ORLANDI |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
: | KELLI ANNE KREMER | |
: | LUANA MAGALI SCHNEIDER | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Devidamente comprovada a exposição a defensivos agrícolas em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
3. Uma vez que, considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor das diferenças na renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos, não é caso de conhecer da remessa oficial, nos moldes da legislação aplicável, que, no caso em exame, é o novo CPC.
4. Em vista do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
5. A incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Outrossim, não implica a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material.
6. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar a revisão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288597v36 e, se solicitado, do código CRC 6E874609. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042840-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUELI ORLANDI |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
: | KELLI ANNE KREMER | |
: | LUANA MAGALI SCHNEIDER | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
SUELI ORLANDI ajuizou Ação Previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter, até 17.11.1998, exercido atividade rural por 11 anos, 03 meses e 22 dias, prestado serviço militar por 09 meses e 27 dias e exercido atividade urbana, em regime de CTPS, por 19 anos, 06 meses e 17 dias, sendo a grande parte destes últimos anos com em o acréscimo legal de 40% razão do desenvolvimento de atividades em condições especiais. Referiu que, em 18.11.1998, seu pedido administrativo n. 111.764.962-5 foi indeferido, sob o argumento de "falta de tempo de serviço". Disse, então, ter ajuizado demanda na Justiça Federal (processo n. 98.1104904-1), a qual foi julgada procedente, reconhecendo os períodos de atividade rural, oportunidade em que o tempo de serviço final resultou em 31 anos e 08 meses, o que resultou em sua aposentadoria por tempo de serviço pela modalidade proporcional com pagamento de RMI equivalente a 76% do salário-de-benefício, cujo pagamento da primeira parcela ocorreu em 01.10.2005. Explanou que, aplicando-se o tempo de serviço especial, o seu tempo de serviço acresce em 07 anos, 07 meses e 17 dias, período que laborou na empresa Cia de Cigarros Souza Cruz (de 07.05.1979 a 28.05.1998), que somados aos já reconhecidos, resulta em tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria na modalidade integral. Requereu a procedência do pedido com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em 08/11/2016, sobreveio sentença de procedência nestes termos (ev. 3 - SENT81):
Em face do exposto, na forma do inc. I do art. 487 do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação Previdenciária ajuizada por
Sueli Orlandi contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
a) determinar que a Autarquia requerida proceda no recálculo do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 111.764.962?5) computando o adicional de conversão da atividade especial desenvolvida por esse no período compreendido entre 07.05.1979 a 28.05.1998 (40%), ao tempo total de contribuição, implementando a remuneração reajustada;
b) condenar a Autarquia requerida ao pagamento das diferenças dos proventos pagos a menor desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser pagos com atualização da seguinte forma:
b.1) correção monetária, desde quando se tornaram devidas pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n9 9.711/98 e art. 20, §§ 59 e 6°, da Lei n. 8.880/94 -, e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 41-A da Lei n9 8.213/91);
b.2) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n. 204 do STJ). A partir de julho de 2009 haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n. 11.960/09 (art. 59), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade.
Ainda, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, forte §§2° e 39 do art. 85 do NCPC e Súmula 111 do STJ, pois, embora ilíquida a sentença (art. 85, §49, II do NCPC), a condenação não superará o montante de 200 salários mínimos nacional previsto no inc. I do §3° do art. 85 do NCPC.
Por via de consequência (fundamentação dos honorários advocatícios), entendo que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme disposto no inc. I do §39 do art. 496 do NCPC.
(...)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela o INSS (evento 3 - APELAÇÃO83), alegando falta de interesse de agir, pois "o autor não protocolou pedido de revisão junto ao INSS"; que a suposta atividade especial não foi comprovada; que deve ser isentado do pagamento de custas. Pede provimento para que seja julgado improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição porque não demonstrada a atividade especial nos termos alegados, subsidiariamente, requer seja revisada a sentença a fim de fixar como data de inicio de eventual beneficio (DIB) a data de prolação da sentença, ou do encerramento da instrução processual, bem como seja isentada a Autarquia do pagamento de custas processuais.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (PET86).
Apela a parte autora sustentando (evento 03 - apelação90) que deve haver a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por se tratar de ação em competência delegada, sujeita a posterior recurso no TRF4, onde agora se encontra, devendo respeitar as regras impostas aos Juízes Federais, devendo ser fixado o INPC como índice de correção monetária, desde 01/09/2006, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade à regra presente no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09 e que a matéria foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, como o TEMA N° 810 do STF. Afirma que há, ainda, o reconhecimento da matéria na sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sob o TEMA N° 905, nos Recursos Especiais n°s 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, os quais se encontram pendentes de julgamento. Assim, requer a reforma da decisão, no ponto vergastado, com o reconhecimento da aplicação do INPC como índice de correção monetária incidente na condenação judicial imposta contra a Fazenda Púbica (fase anterior à expedição do precatório), e, caso se entenda impossível, sucessivamente, o sobrestamento do feito até a ulterior decisão definitiva da Suprema Corte, nos autos do RE 870.947 (TEMA 810) bem como da ulterior decisão definitiva do e. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, TEMA N° 905, RE 1.492.221/PR, RE 1.495.144/RS e RE 1.495.146/MG.
Apresentadas contrarrazões (CONTRAZ92), nas quais o INSS requer seja improvido o apelo do autor, mantendo a r. sentença em relação aos juros e correção monetária, aplicando integralmente o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Nos termos do art. 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
No caso em tela, todavia, quando publicada a sentença destes autos, não estava sujeita a reexame obrigatório, pois já na égide do novo CPC, no qual foi suprimido o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não há condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
Com efeito, considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor das diferenças na renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Alegação preliminar formulada pela autarquia previdenciária
Alega o INSS ausência de interesse de agir por não ter sido formulado pedido de revisão do benefício junto ao INSS, antes de a parte entrar com a demanda. Não merece acolhida a alegação, pelas razões já expostas na sentença, cujos trechos cito e passo a adotar como razões de decidir:
[...] afasto a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que não há óbice para o ajuizamento da demanda, sem o prévio procedimento administrativo, na forma do inc. XXXV do art. 59 da CF.
Ademais, nos autos, a parte requerida apresentou contestação, o que demonstra, por si só, pretensão resistida, justificando, assim, a propositura da demanda.
Superado o questionamento inicial, passo ao exame do mérito. [...]
Ademais, tendo em vista o tipo de atividade desenvolvida pelo autor, percebe-se que a autarquia já tinha evidência de que trabalhou com exposição a agentes nocivos, como usualmente acontece nesse ramo de atividade.
Nesse quadro, não sendo os documentos juntados no processo administrativos suficientes para o reconhecimento da especialidade, tinha a autarquia o dever de informar a parte da necessidade de outros documentos/provas.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, conforme ementas que trago à colação ilustrativamente:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. INTERESSE JURÍDICO. ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. DEVER DO INSS. Não há que se falar em ausência de interesse jurídico por falta de pedido administrativo expresso de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho potencialmente sujeitos a agentes nocivos, haja vista que é dever do INSS orientar o segurado na correta formalização do pedido, ex vi do art. 105 da Lei n.º 8.213, de 1991 e do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5022609-83.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 2. Deve ser afasta a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de aposentadoria especial quando requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois é dever do INSS, à vista dos documentos constantes do pedido administrativo, processá-lo adequadamente, orientar o segurado quanto aos documentos necessários, adequando-os ao caso concreto, e conceder, se for o caso, o benefício mais vantajoso ao segurado. Outrossim, a aposentadoria especial é subespécie de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) (TRF4 5065068-43.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)
Atividade Especial - Premissas
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/15. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP nº 1.523/96, que revogou expressamente a Lei nº 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei nº 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei nº 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei nº 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei nº 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos nº nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto nº 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula nº 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN nº 77/15, art. 268, inc. III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Tempo de atividade especial no caso concreto
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida foi devidamente analisada pelo magistrado sentenciante, merecendo ser mantidas suas conclusões. Colaciono os seguintes excertos da sentença, cujos fundamentos passo a adotar:
[...]
No caso concreto, a ampla prova testemunhal produzida demonstrou que o autor, enquanto desempenhava seu labor, como orientador agrícola, estava em contato contínuo com agrotóxicos e herbicidas.
Gilson Claudio Kegler. advertido e compromissado. Disse exercer a profissão de Orientador Agrícola, tendo sido colega de serviço da parte autora, inclusive, exercendo o mesmo cargo. Disse ter ingressado na empresa Souza Cruz em 1978. enquanto o autor, em 1979. Mencionou que, inicialmente. trabalhava mais na parte prática. Salientou que demonstrava produtos novos (agrotóxicos/herbicidas), orientar produtores novos. Referiu que, com o avanço das tecnologias, as orientações foram alterando, sendo que, no início, chegou a semear a muda, aplicando inseticida, herbicida.
Referiu que, em diversas da produção, tinha contato com produtos agrotóxicos, citando-os. Disse acompanhar cerca de 120 a 130 produtores por mês, possuindo média diária de 07 a 08 produtores, visitando o mesmo produtor por cerca de 08 vezes ao ano. Salientou que o transporte de um produtor até outro ou algum produto que tivesse algum problema, esses eram realizados no próprio carro. Não transportava produto da empresa para o produtor. Mencionou que, na época, não existiam produtos de segurança. Referiu que, atualmente, teve uma evolução grande, não mais estando exposto a tais situações.
Já, Arlindo Rodolfo Diesel, advertido e compromissado. Agricultor. Disse que a parte autora orientava-o na produção/plantio, de fumo, demonstrando produtos novos. Disse que, na época, não existia proteção, sendo que a partir de 2000, teria começado a utilização de EPI. Não recorda se a parte autora chegou a transportar agrotóxico para si. Referiu que realizava plantio de fumo até o ano de 2014, sendo orientado pelo autor. Mencionou que o autor visitava a lavoura 01 ou 02 oportunidades/mês.
Fatos que foram corroborados por João Carlos Becker, ouvido na condição de informante por possuir ação em andamento contra o INSS, que disse ter sido colega de serviço da parte autora desde 1981.
Referiu que ingressou, em 06.11.1981, na empresa Souza Cruz desempenhando labor até julho/2007. Referiu que o demandante trabalhava na mesma função que a sua, qual seja: orientador agrícola. Assistência técnica ao produtor de fumo, desde a produção de mudas até a logística de entrega. Disse que trabalhava na parte externa, com produtos químicos, tais como: Dracol, Orthene, Carboryl, anti-brotante. Não possuía subordinação de horário. Salientou que, em alguns anos, atendeu 220 produtores, sendo que a média diária exigida pela empresa era de 08 a 10 produtores, visitando esse em mais de uma oportunidade por mês. Referiu sobre a contaminação de agrotóxicos na pessoa humana. Disse que não utilizava equipamento de proteção, sendo que o transporte dos produtos era utilizado dentro do automóvel. Salientou que, até 2007, seguia quase o mesmo parâmetro, acredita que atualmente tenha havido mudança. Tem conhecimento de que os produtos utilizados/transportados são cancerígenos. Referiu que o plantio de fumo era de agosto a novembro, sendo aplicado agrotóxicos até antes da colheita. Referiu que, até 1999/2000, "colocava a mão na massa", fatos que mudaram com o advento de novas legislações.
No mesmo norte, andou a perícia judicial das fls.271/276 que estabeleceu o seguinte:
CONCLUSÃO
Verificadas as atividades desenvolvidas pelo autor e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou em atividade com exposição à agentes nocivos à saúde, sendo as mesmas caracterizadas como Atividade Especial para fins de APOSENTADORIA ESPECIAL, no (s) seguinte(s) período(s) e enquadramentos legal (is):
PERÍODOS LABORAIS - 07/05/79 até 28/05/98
ATIVIDADE - Defensivos Agrícolas
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Decreto 53.831/64, 28/05/98 Anexo III, item 1.2.11. Decreto 83. 080/79, Anexo I, itens 1.26 e 1.2.10 Decreto 2.1 72/97, Anexo IV, item 1.0.9, letra "a" Decreto 2.1 72/97, Anexo IV, item 1.0.12, letra "b" Decreto 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.9, letra "a"
PERÍODOS LABORAIS - 07/05/79 até 28/05/98
ATIVIDADE - Trabalhadores na Agropecuária
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Decreto 53. 831/64, Anexo III, item 2.2.1.
Por outro lado, com base nas atividades desenvolvidas pelo autor e avaliadas as condições de trabalho relatadas, constatamos que o mesmo laborou exposto a agentes químicos (defensivos agrícolas organoclorados e organofostorados), podendo ser enquadradas as suas atividades como insalubres no(s) seguinte(s} período(s), conforme preconiza a Portaria 3.214/78 do MTE, em sua NR-15 e seus Anexos:
PERÍODOS LABORAIS - 06/08/85 até 15/10/10
ATIVIDADE - Insalubres em grau médio
ENQUADRAMENTO LEGAL:
Portaria 3.214/78 do MTE, em sua NR-15, Anexo 13 ' - Emprego e manuseio de defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados.
Portanto, com base nas provas carreadas, conclui-se que a parte autora exerceu atividades consideradas especiais no período apontado na exordial, qual seja: 07.05.1979 a 28.05.1998.
Superada a questão sobre a atividade 'especial desempenhada, necessário estabelecer o fator de conversão a ser considerado, o qual deve observar a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15. 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
No caso de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei n9 8.213/91, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Assim, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Note-se que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, assim estabelece: (...).
Percebe-se desta forma, que o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade, o que, inclusive, não foi objeto de controvérsia pela Autarquia requerida.
Desta forma, devida a conversão do período de atividade especial em atividade comum, com incidência do fator de conversão 1,40.
[...]
Data inicial do pagamento das diferenças dos proventos pagos a menor
Deve ser também corroborada a sentença na parte que determinou que as diferenças dos proventos pagos a menor são devidas desde a data inicial em que concedido o benefício, e não desde a sentença da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal.
Nessa linha de raciocínio o Precedente desta Corte cujos excertos cito:
Assim, satisfeitos os requisitos legais, possui o autor o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, com efeitos financeiros a contar da DER, e não da data do ajuizamento da ação, acrescidas dos consectários de lei, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (anteriores a 25/10/2006).
Isso porque compete ao INSS orientar corretamente o segurado, no intuito de lhe conceder o benefício mais vantajoso a que tenha direito, inclusive solicitando documentação complementar se necessário. Portanto, deve ser reformada a sentença, no ponto, pois não há elementos indicativos de que a parte autora tenha se recusado a apresentar qualquer documentação porventura exigida pela autarquia na ocasião do requerimento administrativo, especialmente quanto ao período de atividade especial reconhecido judicialmente. Não se vislumbra, no caso, a devida orientação ao segurado por parte do INSS.
(TRF4 5011231-23.2011.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 14/07/2017)
Consectários. Juros e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar que a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF. 2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários advocatícios
Entendo que deve ser mantida a verba honorária na sentença fixada, uma vez que a insurgência recursal da parte autora, ainda que tenha havido provimento do recurso, se limitou à questão dos consectários legais, questão essa que poderia ter sido enfrentada até mesmo de ofício, em se tratando de acatamento da decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral. Ademais, o recurso do INSS foi provido apenas para isentá-lo das custas, o que também seria feito de ofício.
Tutela Específica
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato da decisão no tocante à revisão/majoração do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos em que fundamentado o voto.
Conclusão
Deve ser mantida a sentença, na parte em que reconhece a especialidade das atividades exercidas pelo autor, bem como quanto à data inicial do pagamento das diferenças devidas.
Deve ser retificada a disciplina da correção monetária e dos juros de mora estabelecida na sentença, com fulcro na decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Provido o recurso da parte autora, portanto.
Deve haver a isenção das custas processuais ao INSS, consoante Leis referidas, provendo-se o recurso autárquico apenas nesse tema.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinar a correção imediata do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042840-68.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00081514820108210129
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SUELI ORLANDI |
ADVOGADO | : | MARCIA MARIA PIEROZAN |
: | KELLI ANNE KREMER | |
: | LUANA MAGALI SCHNEIDER | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 869, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A CORREÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321719v1 e, se solicitado, do código CRC 8195F91. | |
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