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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIO...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:56:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, é possível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação do lapso atestado, uma vez que observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU. 2. Considerando a sucumbência da parte ré, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). (TRF4, AC 0017007-41.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 04/09/2017)


D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017007-41.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
BRAULIO ZARPELLON JUNIOR
ADVOGADO
:
Silvana Maria Picolotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, é possível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação do lapso atestado, uma vez que observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU.
2. Considerando a sucumbência da parte ré, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070181v7 e, se solicitado, do código CRC DC32B709.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017007-41.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
BRAULIO ZARPELLON JUNIOR
ADVOGADO
:
Silvana Maria Picolotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora relativo ao reconhecimento do labor como aluno aprendiz no período de 01-3-1973 a 15-12-1975, sob o fundamento de que o autor não percebia retribuição pecuniária à conta do Estado. Condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, forte no artigo 20, §4º, do CPC/73, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça. (fls. 276-280)

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal ou equiparada à Federal, visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, revelando-se, dessa forma, despicienda a efetiva demonstração de vínculo empregatício. Aduz que tal requisito da prestação pecuniária pode dar-se de forma indireta, seja no recebimento de alimentação, material escolar, fardamento e alojamento. Requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o vínculo de trabalho no Colégio Florestal Presidente Costa e Silva, como aluno aprendiz, sem registro em CTPS, referente ao período de 01/3/1973 a 15/12/1975, o que resulta no acréscimo aproximado de 3 anos, pois recebia prestação pecuniária às custas do Estado, ainda que de forma indireta. (fls. 287-294)

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070179v5 e, se solicitado, do código CRC FCC0E2C2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017007-41.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
BRAULIO ZARPELLON JUNIOR
ADVOGADO
:
Silvana Maria Picolotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, de 01-3-1973 a 15-12-1975, e à consequente averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Em relação à condição de aluno-aprendiz, a Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de trabalho do menor entre 14 e 18 anos, nos seguintes termos:

"Art. 7º...
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Todavia, para o caso em tela, à época do trabalho em questão, vigia a Constituição Federal de 1967, a qual contempla a matéria em seu art. 158, X, conforme segue:

Art. 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
(...)
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;

Já o Decreto 31.546, de 06-10-1952, regulamentou o conceito de aprendizagem no artigo 1º, in verbis:

"Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem."

Conforme a Lei 4.024, de 20-12-1961, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino técnico abrangia os seguintes cursos: industrial, comercial e agrícola (art. 47). O primeiro foi regulamentado pelo Decreto 4.073, de 30-01-1942, enquanto o segundo, pelo Decreto-lei 8.622, de 10-01-1946. Já em relação ao último, cumpre referir que o Decreto-lei 9.613, de 20-8-1946, instituiu a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

Cumpre dizer que o Decreto-lei 4.073, conhecido como Lei Orgânica do Ensino Industrial, também é aplicado às escolas agrícolas, consoante se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58,INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92.
O período como operário-aluno da Escola Técnica Agrotécnica de São Cristóvão/Sergipe - instituto destinado à preparação profissional -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pela União à título de auxílio-educando, ao aluno aprendiz.
- Recurso não conhecido." (REsp 415341, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU 06-5-2002)

O Diploma supramencionado, que estabeleceu os cursos de aprendizagem, dispôs, por sua vez, sobre três espécies de escolas técnicas: federais, equiparadas e reconhecidas. As primeiras mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, as segundas, do Estado e do Distrito Federal e as últimas, dos Municípios e de pessoas de direito privado (art. 60).

A regulamentação das atividades práticas a serem desenvolvidas nas escolas técnicas deu-se por força da edição do Decreto-lei 8.590, de 8-01-1946, que autorizou estas entidades de ensino a executarem encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas, concernentes às disciplinas de cultura técnica nelas ministradas (art. 1º). Consta, ainda, que a renda bruta resultante dos serviços executados pelos alunos será incorporada à receita da União (art. 3º) e que os alunos serão remunerados pelas encomendas realizadas (§ 1º do art. 5º).

Posteriormente, o Decreto-lei 4.073 sofreu alterações pela edição da Lei 3.552, de 16-02-1959, que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial. Entretanto, esta Lei manteve a mesma estrutura já prevista naquele diploma legal e que se repete em relação aos demais cursos, coexistindo escolas federais, distritais, estaduais, municipais e particulares.

Assim, pode-se dividir as escolas em duas grandes vertentes, quais sejam, as escolas públicas e as escolas privadas.

Em relação às escolas particulares, o Decreto 611, de 21-7-1992, que dispôs sobre o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 07-12-1991, possibilitou a contagem do tempo de serviço, para fins previdenciários, do período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4073/42, nos seguintes termos:

"Art. 58 - São contados como tempo de serviço, entre outros:
I a XX- omissis
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;"

Nesse sentido, o referido Decreto permitiu o cômputo, no Regime Geral, do período desempenhado na condição de aluno aprendiz, independentemente da natureza da aprendizagem, em relação aos períodos de freqüência nas escolas técnicas (abrangendo a agrícola e a comercial) e industriais mantidas e administradas por instituições privadas, nos cursos do SENAI e do SENAC e nos promovidos pelos empregadores aos seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer outro estabelecimento de ensino industrial.

Importa referir que, embora o Decreto 611 faça menção apenas ao cômputo do "tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942" e o Decreto 2.172/97 tenha, expressamente, restringido o reconhecimento do tempo de aprendizagem em escolas privadas ao período de 09-02-1942 a 16-02-1959 - vigência do Decreto-lei -, entende-se que tais condicionamentos não excluem a possibilidade, para fins de aposentadoria, da contagem de tempo de aprendizado profissional ocorrido depois de sua revogação.

Nesse sentido coaduna-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. SENAI. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 4.073/42. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS ALUNOS DO SENAI COM A DOS ALUNOS EGRESSOS DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS. VIGÊNCIA DO DECRETO 611/92 À ÉPOCA EM QUE A CONTAGEM FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ já firmou entendimento de que nem a Lei nº 3.552/59, nem as sucessivas alterações produzidas pelas Leis nº 6.225/79 e 6.864/80, trariam empecilhos ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei nº 4.073/42, uma vez que, quanto à natureza do curso de aprendizagem e ao conceito de aprendiz, nenhuma alteração teria sido implementada.
(...)
(AgRg no REsp 507440, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 09/12/2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. Em tese, o reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
(...)
(AgRg no REsp 931763, Rel. Ministra Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/03/2011)

Importante destacar, a esse respeito, o seguinte trecho do voto da Min. Laurita Vaz que muito bem esclarece a questão:

"(...) Há, ainda, o ponto de vista de alguns aplicadores desses dispositivos legais que pretendem reduzir esses benefícios, criados por lei, ao período da vigência da do Decreto-lei nº 4.073/42, que medeia entre 30 de janeiro de 1.942, data de sua aplicação, e 16 de fevereiro de 1.959, quando foi publicada a Lei 3.552/59, que redimensionou o ensino industrial, argumentando que nessa data cessaram os efeitos da primeira com relação à contagem desse tempo de aprendizado para fins de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
No entanto, nem essa lei, nem a Lei 6.225/79, nem a lei 6.864/80, que alterou aquela, contêm dispositivo que impeça o reconhecimento do tempo dispendido nesses cursos como tempo de serviço.
E, sob o ponto de vista da edição de lei nova, há de ser observado o disposto no art. 2º da LICC.
(...)
Pergunta-se, ainda, se após 30 de janeiro de 19.59 essas Escolas Técnicas Federais deixaram de ser mantidas pela União, de ministrar aulas a alunos-aprendizes, de produzir para terceiros com o trabalho desses mesmos alunos, de auferir rendimento com a venda desses produtos e, principalmente, se as suas prestações de contas anuais deixaram de ser examinadas pelo TCU.
Sendo negativas as respostas, obviamente os direitos desses alunos-aprendizes permanecem inalterados, e, assim sendo, deve ser aplicada quando solicitado junto ao INSS a lei da contagem recíproca, para a aceitação do tempo em que o interessado foi aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal, desde que comprovada a remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do Orçamento da União." (STJ, REsp 413400, 5ª Turma, DJU 07-4-2003)

Assim, encontra-se superada nos Tribunais a tese de que só poderia ser reconhecido o tempo prestado como aluno-aprendiz em escolas privadas no período de 09-02-1942 a 16-02-1959 (vigência do Decreto-lei 4.073/42).

Impende referir, ainda, que os Decretos 357 e 2.172 consentiram a contagem do tempo de serviço do período de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias (art. 58, XVII, de ambos). Entretanto, quanto a eles, não se repetiu a restrição temporal dirigida aos alunos-aprendizes das demais escolas técnicas.

Já aos alunos-aprendizes das escolas técnicas públicas, aplica-se a Súmula 96 do TCU, que sofreu algumas alterações em sua redação originária (DOU de 31-3-1980). Cumpre, pois, fazer referência a tais modificações:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento." (redação original)
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissionalizante, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (redação atual)

Como visto, exigia-se inicialmente, para fins de reconhecimento de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz, a presença de vínculo empregatício e retribuição pecuniária a conta do orçamento. Com a nova redação, publicada no DOU de 03-10-1995, passou a ser necessário somente a comprovação do segundo requisito, admitindo-se, como tal, o salário indireto (in natura).

Este é o atual posicionamento do STJ, observado nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 2. Havendo o Tribunal local, com base nas provas constantes dos autos, decidido inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, descabe falar em averbação. Modificar tal premissa, de modo a entender existente a retribuição pecuniária, seria desafiar a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg 852810, 6ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24-8-2009).

"PREVIDENCIÁRIO. (...). ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU.
1 - 3. omissis.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 585.511, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU 05-4-2004).

Como se vê, o Egrégio STJ tem entendido que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal ou Pública Profissional, pode sim ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, mediante a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal, ainda que de forma indireta.

Tal entendimento aplica-se, também, aos alunos-aprendizes de escolas técnicas e industriais estaduais, distritais e municipais, uma vez que o essencial para o cômputo do período prestado como aluno-aprendiz é o exercício de atividade voltada à formação profissional dos estudantes, aliada à existência de remuneração pelos cofres públicos.

Nesse sentido, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Hipótese na qual não restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do demandante, durante o período alegado. (AC 5033934-66.2011.404.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, julg. 26-3-2014)"

No caso em tela, tenho por demonstrado o atendimento de tais pressupostos, porquanto a certidão trazida aos autos (fl. 29) informa que a parte-autora exercera atividade como aluno-aprendiz no Colégio Florestal Estadual Presidente Costa e Silva - EMP, no período de 01-3-1973 a 15-12-1975, fazendo referência, inclusive, ao recebimento do benefício do alojamento.

Pelo histórico escolar (fl. 25), verifica-se que o requerente fez o curso de técnico florestal no referido colégio, cuja entidade mantenedora é o Governo do Estado do Paraná, nos anos de 1973 a 1975.

Na cópia da CTPS de fl. 31 consta que o autor fez contrato de estágio de complementação educacional com a CONFAL - Consultoria Florestal Brasileira Ltda entre os períodos de 02-7-1974 a 7-8-1974 e 6-01-1975 a 28-02-1975 e recebia bolsa auxílio.

Por ocasião da audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas as quais confirmaram que o autor estudava em regime de internato, exercia atividade voltada ao curso e era fiscalizado pelos professores do colégio, vendia mudas para manter o colégio ou para comprar coturnos e só dava para quem necessitasse. Ganhava alimentação, roupa lavada e material escolar por dotação orçamentária do Tesouro do Estado, motivo pelo qual merece reforma a sentença que considerou que a parte-apelante não comprovou a retribuição à conta dos cofres públicos.

Portanto, a parte-autora faz jus à averbação do tempo laborado como aluno-aprendiz de 01-3-1973 a 15-12-1975 (contagem líquida de 603 dias).

Considerando a sucumbência da parte ré, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Nessas condições, na forma da fundamentação, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070180v7 e, se solicitado, do código CRC 62BACD11.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 29/08/2017 19:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017007-41.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013912420138160095
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
BRAULIO ZARPELLON JUNIOR
ADVOGADO
:
Silvana Maria Picolotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 29/08/2017 17:15




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