APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003559-34.2015.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA BLATT |
ADVOGADO | : | FABIO ARLEI DOS SANTOS |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. MIGRAÇÃO DE VALORES ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O RESGATE.
Tendo havido uma migração de valores vertidos em previdência complementar de uma instituição para outra, e não auferimento de valores a título de indenização, impõe-se a incidência de imposto de renda no resgate das quantias disponíveis no novo plano de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder o benefício da AJG e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8173627v8 e, se solicitado, do código CRC 568EC48E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003559-34.2015.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA BLATT |
ADVOGADO | : | FABIO ARLEI DOS SANTOS |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória objetivando o reconhecimento do caráter indenizatório dos valores resgatados pela autora do Plano de Previdência Complementar SEBRAEPREV, e a declaração da não incidência do IRPF sobre esses valores, com a consequente repetição do montante indevidamente recolhido a esse título.
Narrou a requerente que, em 1995, o SEBRAE-SC contratou a PREVISC - Previdência Privada do Sistema FIESC, para a criação de um Plano de Previdência Suplementar, o qual seria um Plano de Benefícios Definido. Em janeiro de 1996, passou a recolher as contribuições para a PREVISC, mediante desconto em folha e na proporção de 1/3 do seu cálculo atuarial (o SEBRAE-SC contribuía com 2/3). Após uma reestruturação, o SEBRAE-SC convidou alguns funcionários com tempo de serviço e de contribuição ao INSS a se aposentarem, entre eles, a autora, que passou a receber o percentual de complementação da PREVISC. Entretanto, em março de 2005 o SEBRAE-SC aderiu ao Plano de benefício do SEBRAEPrev e acabou por retirar o patrocínio do Plano de Benefícios junto a PREVISC, sem a possibilidade de os beneficiários aderirem a esse novo plano de previdência (SEBRAEPrev). Assim, a autora, já aposentada, foi compelida a transferir o quantum indenizatório pago pelo SEBRAE/SC, através da PREVISC, a outra instituição financeira, tendo optado por passá-lo para o PLANO PREVINVEST PGBL 0% operacionalizado pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA. Afirmou que os valores da reserva de benefício transferidos sofreram a tributação pelo IRPF em cada retirada do saldo existente (15% na fonte e 12,5% no ajuste anual), o que, segundo ela, é indevido, pois possuem eles caráter nitidamente indenizatório. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.272,59.
A Fazenda Nacional, em sua contestação, asseverou que o plano ao qual aderiu a autora (PREVINVEST PGBL) se configura com o abatimento das contribuições no imposto de renda (até o limite de 12% da renda bruta anual) durante o período de acumulação, mas sobre os valores de resgate e rendas haverá a incidência de tributação conforme alíquota da tabela do imposto de renda da pessoa física em vigor.
Após a réplica, foi exarada sentença nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto: 01. De ofício reconheço prescrição quinquenal, e, no mérito, julgo improcedente o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. 02. Sem reexame. Interposta apelação tempestiva, e preparada se for o caso, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4. 03. Sucumbente, condeno a parte autora ao ônus das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estas fixados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado plelo IPCA-E."
A autora apelou, pleiteando, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No mérito, repisou os argumentos expendidos na inicial, ressaltando o caráter indenizatório dos valores recebidos da PREVISC. Ao final, requereu, caso não seja deferida a AJG, a redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De início registro que entendo que o novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419): "a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir". Desta forma o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73.
Assistência Judiciária Gratuita
Sobre a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família." Confira-se acórdão assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização n. 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. p/acórdão DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, sessão de 28/02/2013)." (Classe: EINF - EMBARGOS INFRINGENTES Processo: 5006521-41.2012.404.7101 UF: RS Data da Decisão: 12/09/2013 Orgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 17/09/2013 Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE)"
Destarte, tendo a requerente apresentado declaração de hipossuficiência (evento 28, DECLPOBRE2), faz jus ao benefício pretendido.
Mérito
A autora era beneficiária do plano PrevSEBRAE, contratado pelo SEBRAE-SC junto à PREVISC, com o qual contribuiu desde janeiro de 1996. Após a sua aposentadoria, seu empregador retirou seu patrocínio, criando então o SEBRAEPrev (plano próprio de previdência), mas não concedeu aos aposentados a possibilidade de migração do plano anterior.
Em vista disso, a PREVISC possibilitou aos beneficiários atingidos, dentre eles a autora, duas opções, quais sejam: a) transferência do saldo para outro plano de previdência complementar, de sua livre escolha, aderindo às regras do seu próprio regulamento; b) resgate da totalidade do saldo, renunciando a todos os benefícios do plano, e sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda, pela tabela progressiva normal (evento 1, OUT11).
Cumpre registrar que as opções elencadas encontram amparo na Resolução nº 11, de 13/05/2013, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe acerca da retirada de patrocínio no âmbito da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. É o que se depreende de seus arts. 16 e 17:
DAS OPÇÕES DO PARTICIPANTE E DO ASSISTIDO
Art. 16. Os participantes e assistidos exercerão seu direito de opção, individualmente, em relação ao montante dos recursos que lhes couber:
I - pela adesão ao plano instituído por opção, quando cabível, mediante prévia e expressa manifestação individual
II - por sua transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, observadas as disposições legais aplicáveis;
III - pelo seu recebimento em parcela única; e
IV - pela combinação das opções previstas nos incisos II e III.
§ 1º As transferências de recursos previstas neste artigo serão precedidas de autorização da Previc.
§ 2º Caberá à entidade fechada apresentar aos participantes e assistidos proposta de transferência de recursos em negociação coletiva, objetivando ganho de escala.
§ 3º O direito de opção será reduzido a termo, a ser assinado pelo participante ou assistido, que conterá as condições de adesão e de participação ou contratação.
§ 4º Os procedimentos necessários ao exercício do direito de opção e sua operacionalização serão providenciados pela entidade fechada.
§ 5º O prazo para o exercício do direito de opção será estabelecido pela entidade fechada, considerando-se o mínimo de sessenta e o máximo de cento e vinte dias contados do recebimento do termo de opção pelos participantes e assistidos.
Art. 17. O valor a que fizer jus o participante e assistido será atualizado pelo índice de rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios, a partir da data do cálculo e até a data efetiva"
Verifica-se que a autora optou por transferir o montante recebido para o Plano PREVINVEST PGBL 0%, operacionalizado pela Caixa Vida e Previdência S/A, em 12/03/2007 (EV1CONTR13). Ou seja, houve uma migração dos valores vertidos pela autora em previdência complementar de uma instituição para a outra, não se tratando de indenização, como quer fazer crer a apelante.
Cabe referir que é facultado ao beneficiário do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) o abatimento das contribuições por ele vertidas da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% da renda bruta anual, durante o período de acumulação (art. 11 da Lei nº 9.532/97). Todavia, sobre os valores de resgate e rendas haverá a incidência de imposto de renda. Cumpre ressaltar que essa tributação foi prevista na Cláusula 3ª do "Instrumento Particular de Contrato de Transferência de Reservas entre Entidades de Previdência Privada - PREVISC e Entidade Aberta de Previdência Complementar" anexado ao evento 1, CONTR13, firmado pela autora em 12/03/2007, nos seguintes termos:
"CLÁSULA 3ª - Os valores da reserva, por ocasião da transferência, não serão objeto da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, o que ocorrerá somente quando do eventual resgate de tais valores pelo ASSISTIDO no Plano administrado pela EAPC/CESSIONÁRIA."
A exação questionada encontra amparo na Lei nº 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, passou a tributar os valores recebidos pelo beneficiário quando do resgate dos valores da reserva, ou do recebimento da aposentadoria complementar, desonerando, contudo, as contribuições do segurado, que podiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPF. No caso, a autora informa que passou a verter contribuições à PREVISC a partir de janeiro de 1996, sujeitando-se, pois, à regra de tributação prevista na Lei nº 9.250/95.
Em suma, como bem consignado na sentença, "houve uma migração de valores vertidos em previdência complementar de uma instituição para outra, e não auferimento de valor sobre o qual a autora qualifica de indenizatório". Assim, quando da transferência dos valores ao novo plano não há incidência do IR, todavia, o tributo é devido no resgate do saldo, como seria se estivesse no fundo de previdência administrado pela PREVISC.
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por conceder o benefício da AJG e negar provimento à apelação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003559-34.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50035593420154047200
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA BLATT |
ADVOGADO | : | FABIO ARLEI DOS SANTOS |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER O BENEFÍCIO DA AJG E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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