| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002857-79.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | TARCISIO MARANGONI |
ADVOGADO | : | Elieser Goncalves Sa e outro |
EMENTA
AÇÃO EM RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO NA OAB NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA APELAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. SÚMULAS DO STF (343 E 143). JULGAMENTO PELO STJ. ENTENDIMENTO FIXADO EM MOMENTO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE SER A MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não há falar em inovação recursal ou em julgamento extra petita quando o pedido deixa evidente a intenção da parte no sentido de requerer a conversão do tempo comum em especial.
2. Não existe nulidade da representação processual quando por ocasião da interposição da apelação o respectivo signatário já era advogado inscrito nos quadros da OAB/SC.
3. Definiu a jurisprudência do STF que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais" (Súmula 343), ao que o extinto TFR acrescentou "embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor". (Súmula 143).
4. A controvérsia da matéria de fundo desta ação resta comprovada por meio do posterior julgamento pelo STJ, em 26/11/2014 (acórdão publicado em 02.02.15), dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual restou fixado o entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099174v9 e, se solicitado, do código CRC EDE9BBBB. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002857-79.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | TARCISIO MARANGONI |
ADVOGADO | : | Elieser Goncalves Sa e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando desconstituir acórdão lavrado na Apelação Cível nº 2002.72.04.009915-8, no que tange ao reconhecimento da conversão de tempo comum para tempo especial.
Sustenta a autarquia previdenciária que o autor não requereu na inicial daquele feito a conversão para a atividade especial do período de 13/10/1971 a 18/03/1977, havendo inovação recursal, indevidamente acolhida por esta Corte. Diz ser indevida a conversão do tempo comum para tempo especial, uma vez que há vedação legal. Além disso, afirmou que a apelação sequer poderia ter sido conhecida por esta Turma, considerando que assinada por advogado que "não possuía e nem possui procuração nos autos na qualidade de advogado, mas sim na qualidade de estagiário." Aduziu, ainda, que sem a referida conversão o segurado não faria jus a qualquer benefício. Mencionou que está sendo impelido a cumprir a obrigação de fazer (implantar o benefício), razão pela qual está sofrendo prejuízos diários.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a execução de sentença, bem como para obstar a implantação do benefício foi indeferido (fls. 385/386 e verso).
A parte ré apresentou contestação (fls. 410-414), requerendo a improcedência da ação, alegando, em síntese, que: 1) há expresso pedido de aposentadoria especial na inicial da ação rescindenda, conforme se verifica no item "a", não havendo falar em julgamento "extra petita" ou inovação recursal; 2) quando da interposição da apelação o estagiário, com procuração nos autos, já era advogado e, portanto, apto a subscrever a peça recursal.
Da decisão que indeferiu a antecipação de tutela foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento (fls. 400-403).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
O INSS peticiona, às fls. 450/451, requerendo a concessão de tutela provisória com a finalidade de suspender o processo de execução/cumprimento de sentença, aduzindo estar presente o requisito da verossimilhança da alegação, uma vez que entende ser indevida a conversão do tempo comum em especial para fins de aposentadoria. Alega que há perigo de dano decorrente de já ter sido expedido precatório com status de bloqueio, tendo já sido depositado o valor executado. Com tais argumentos, sustenta haver fundamentos suficientes ao deferimento total da liminar, para que se suspenda a integralidade da execução/cumprimento de sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Da Tempestividade da Ação
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26-09-2012 (fl. 371) e a presente demanda foi ajuizada em 14-07-2014. Portanto, nos termos do artigo 495 do CPC/1973, a rescisória é tempestiva.
Do pedido de tutela provisória de urgência
Inicialmente, verifico não haver demonstração da insubsistência dos fundamentos da decisão da Terceira Seção desta Corte, ao indeferir a pretendida tutela. Além disso, entendo que a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, por ausência de verossimilhança da alegação, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante adiante se demonstrará.
Do cabimento da Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejavam a rescisão da sentença estavam arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC/1973, havendo nova previsão no artigo 966 do atual CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
No caso concreto, por ocasião do despacho inaugural, a eminente Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida manifestou-se sobre o pedido liminar como segue (fls. 385-386):
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende do regramento legal, o provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC.
Acresça-se a tais considerações a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77): o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
A antecipação de tutela, em ação rescisória, deve observar pressupostos ainda mais rígidos do que em uma ação de conhecimento normal, pois é dirigida contra a coisa julgada.
No caso dos autos, não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, capaz de ensejar o deferimento do pedido.
No que concerne à alegação de inovação recursal ou prolação de julgamento extra petita, tenho que merece ser rejeitada. Isto porque, mesmo que o pedido não tenha sido tão óbvio ao INSS, a fundamentação do pedido deixou evidente a intenção da parte no sentido da conversão do tempo, conforme excerto que transcrevo (fl. 26):
"Excelência, somando a atividade rural do período de 13/10/1971 à 18/03/1977 após a devida conversão (multiplicado pelo fator 0.71) com todos os demais períodos de atividade especial aos 25 anos retro citados nesta peça, o Autor conta com 27 anos, 05 meses e 20 dias, (...)"
Desta forma, considerando que a parte expressamente requereu a conversão do tempo laborado no período de 13/10/1971 à 18/03/1977 para fins de concessão de aposentadoria especial, o que acabou sendo deferido por esta Corte em grau recursal, resta rejeitada a alegação do INSS.
Já no que tange à apelação de fls. 267-271, verifica-se que a peça foi firmada pelo Dr. Elieser Gonçalves Sá, OAB/SC 16.992. Ocorre que a procuração foi concedida ao Dr. Arlindo Rocha, OAB/SC 15.407, bem como ao estagiário Elieser Gonçalves Sá. Entende o INSS que a apelação não poderia ter sido conhecida.
Contudo, observo que a apelação deveria sim ter sido conhecida por esta Corte, visto que a procuração foi concedida para o estagiário Elieser Gonçalves Sá, que, à época da interposição do recurso já era Advogado, estando inscrito nos quadros da OAB/SC sob o nº 16.992.
Aliás, sobre a validade da procuração outorgada a estagiário que posteriormente obtém registro na Ordem dos Advogados do Brasil, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO. ESTAGIÁRIO. POSTERIOR REGISTRO NA OAB.
1. Esta Corte entende que, no caso de ser constituído um estagiário como procurador judicial, a ele é possível praticar, após a obtenção do diploma de bacharel em Direito e do registro na OAB, todos os atos que lhe são autorizados por lei independentemente da outorga de novo mandato. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 749875 / RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 19-05-2006)
PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO OUTORGADA A ESTAGIÁRIO QUE PASSOU A ATUAR NO FEITO POSTERIORMENTE COMO ADVOGADO.
1. O instrumento de mandato, conferido a estagiário, possibilita a sua atuação como advogado no feito, após a sua graduação e inscrição nos quadros da OAB, sem que haja necessidade de que lhe seja outorgada nova procuração. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 613.422 - SP - 2ª Turma - Relatora Ministra Eliana Calmon - DJ 28/02/2005)
PROCESSO CIVIL. 1. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADOS E A ESTAGIÁRIO, CONJUNTAMENTE. TITULAÇÃO POSTERIOR DO ESTAGIÁRIO, QUE JÁ NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO FEZ POR SUBSTABELECER O MANDATO. VALIDADE.
O estagiário é um advogado em potencial, de modo que o mandato conjunto confere-lhe todos os poderes outorgados pelo constituinte, podendo exercer alguns desde logo, e outros a partir da titulação exigida.
(...)(STJ, REsp 147206 / PR, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 29-11-1999)
Na mesma senda, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ESTAGIÁRIO. POSTERIOR REGISTRO NA OAB. NOVO MANDATO. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DE MANDATO. Conforme entendimento do STJ, é desnecessária a juntada de nova procuração para que o advogado que recebeu a outorga de poderes quando era estagiário possa atuar no feito. Para a revogação do mandato conferido a outros procuradores é necessária a juntada do competente instrumento de procuração, assinado pela parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.031114-8, 6ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/11/2009, PUBLICAÇÃO EM 26/11/2009)
Tenho, desta forma, e em juízo preliminar, como ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória, especificamente a verossimilhança do direito alegado.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Com efeito, a respeito da alegada inovação recursal e de julgamento extra petita, verifico que não merece acolhida a insurgência da parte autora. Isto porque, mesmo que o pedido não tenha sido tão óbvio ao INSS, a fundamentação do pedido deixou evidente a intenção da parte no sentido da conversão do tempo comum em especial, consoante foi referido na decisão que indeferiu a antecipação de tutela (fls. 385/386 e v.).
Assim, tendo a parte autora, na ação ordinária, expressamente requerido a conversão do tempo laborado no período de 13/10/1971 à 18/03/1977, para fins de concessão de aposentadoria especial, não há falar em inovação recursal, tampouco em julgamento extra petita.
No que se refere ao fato de ter constado na Ementa do Acórdão rescindendo que "não deve ser conhecido o apelo do autor no ponto em que requer a conversão de período comum para especial não postulado na inicial, caracterizando inovação em sede recursal", ressalto que tal afirmação não prejudica o que se decidiu, uma vez que se trata de erro material, tendo em vista que o voto condutor do julgado expressamente analisou a conversão do tempo reconhecido de trabalho rural em especial, concedendo o benefício pleiteado.
Assim, não há falar em inovação recursal.
Diz o autor, ainda, que deve ser reconhecida a inexistência de recurso, uma vez que o advogado que apresentou a apelação "não possuía e nem possui procuração nos autos na qualidade de advogado, mas sim na qualidade de estagiário."
Sem razão a parte autora.
Isso porque, conforme já foi referido na decisão que indeferiu a antecipação de tutela, à época da interposição do recurso deveria, sim, esse ter sido conhecido por esta Corte, em razão de a procuração ter sido concedida para o estagiário Elieser Gonçalves Sá, o qual, na ocasião já era Advogado, estando inscrito nos quadros da OAB/SC sob o nº 16.992. Refira-se, ademais, que eventual irregularidade na representação processual é vício sanável por meio de determinação do juiz ou relator. Nesse sentido:
PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do artigo 13 do CPC. (TRF4, AC 5001268-93.2013.404.7115, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 27/04/2016)
Com relação à insurgência da parte autora por entender ser indevida a conversão do período comum em especial, tendo em vista a vedação legal, tenho que a tese também não merece guarida.
Com efeito, o cumprimento do requisito específico do inciso V do artigo 485 pressupõe que "a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade" (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13-08-2001). "Por não se tratar de sucedâneo de recurso (...), só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei" (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ de 20-03-2007). "...se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416, RT 634/93). Portanto, "...a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa", sendo "Inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos" (AR 2280/ PR, Relator p/ o acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183).
No caso, a decisão rescindenda analisou a questão a partir dos fundamentos jurídicos postos na petição inicial da ação originária (artigo 57, § 3ºda Lei nº 8.213/91).
A propósito, definiu a jurisprudência do STF que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais" (Súmula 343), ao que o extinto TFR acrescentou "embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor". (Súmula 143).
A evidenciar a circunstância de que a interpretação da matéria de fundo desta ação era controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26/11/2014 (acórdão publicado em 02/02/15), os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item '4' da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item '4' da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, não tendo havido violação literal ao dispositivo legal referido pela parte autora, tratando-se, ao revés, de interpretação controvertida à época da formação da coisa julgada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória, no ponto.
Dessa forma, seja pelo óbice da Súmula 343 do STF (inteiramente ratificada no RE 590.809), seja pelos argumentos já apresentados na decisão liminar e no voto condutor do acórdão do julgamento do agravo regimental, não merece ser acolhida a presente ação rescisória.
Sucumbente, deverá o INSS arcar com honorários advocatícios, fixados no valor de um salário mínimo, sob pena de aviltamento do trabalho do procurador da parte ré, considerado o valor atribuído à causa em R$ 1.000,00.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais e dispensado do depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099173v6 e, se solicitado, do código CRC 3A9AB1CE. | |
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| Data e Hora: | 28/09/2017 14:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002857-79.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200272040099158
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | TARCISIO MARANGONI |
ADVOGADO | : | Elieser Goncalves Sa e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226400v1 e, se solicitado, do código CRC 9293E173. | |
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| Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
| Data e Hora: | 27/10/2017 14:02 |
