APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009560-28.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | EDUARDO VIEIRA VIDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | MARINEZ COPETTI VIEIRA | |
: | NICOLE VIEIRA VIDAL (Pais) | |
ADVOGADO | : | VANDERLEI FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DEVIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO.
- Considerando que a obrigatoriedade da denunciação à lide objetiva evitar a perda do direito de regresso, a imposição não tem aplicação quanto à pretensão regressiva, que pode ser pleiteada em ação autônom.
- A ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar.
- Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
- Restando comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, e não sendo incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, com a fixação de pensão, de natureza civil, cabível o arbitramento da pensão vitalícia, abatidos os proventos recebidos do INSS, como forma de recompor a renda que o autor possuía antes do evento lesivo. Não comprovaram os autores, todavia, que os rendimentos auferidos pelo de cujus na época do seu falecimento eram superiores ao valor da pensão por morte que percebiam.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Para a fixação do valor da indenização devida devem ser considerados a repercussão do fato, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos causados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406990v5 e, se solicitado, do código CRC EE5DD2E9. | |
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| Signatário (a): | Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia |
| Data e Hora: | 29/08/2016 14:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009560-28.2012.4.04.7204/SC
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | EDUARDO VIEIRA VIDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | MARINEZ COPETTI VIEIRA | |
: | NICOLE VIEIRA VIDAL (Pais) | |
ADVOGADO | : | VANDERLEI FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Apelam as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por Eduardo Vieira Vidal e Nicole Vieira Vidal, representados por sua mãe Marinez Copetti Vieira, contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, "...para condenar o Réu DNIT a pagar indenização a título de danos morais, no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a cada um dos Autores...".
Para os apelantes Eduardo Vieira Vidal e Nicole Vieira Vidal a sentença mereceria reforma, a fim de que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 75.000,00 para cada um dos requerentes) seja majorado, bem como para que lhes seja fixada pensão mensal, inexistindo vínculo, para fins de reparação civil, entre a pensão previdenciária e a pensão alimentícia. Alegam, ainda, que para a concessão da pensão mensal faz-se irrelevante a prova de que os rendimentos auferidos pelo de cujus excediam, quando do óbito, o valor da pensão por morte. Postulam, à vista disso, a concessão de pensão mensal, no valor de 2/3 dos rendimentos recebidos pelo falecido, mediante cálculo a ser efetuado com base no último salário de contribuição vertido pelo de cujus ou, então, pela respectiva média, em valor a ser apurado em salários mínimos e fixado até atingirem a idade de 25 anos. Questionam, por fim, a compensação dos honorários advocatícios, admitida pela sentença recorrida.
Para o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT a sentença também mereceria reforma. Alicerça a sua pretensão nas seguintes razões: ilegitimidade passiva ad causam; cabimento da denunciação à lide da empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; descaracterização de sua responsabilidade pelo evento ocorrido, em face de negligência e imprudência da vítima e por sua culpa exclusiva pelo fato, pois sequer possuía Carteira de Habilitação, vencida desde 14/07/2010 e, por fim, necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, pois a quantia fixada na sentença recorrida seria excessiva.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O parecer do MPF é no sentido de que a sentença seja anulada parcialmente para que seja analisada, no mérito, a denunciação da lide à empresa contratante.
É o relatório.
VOTO
Da ilegitimidade passiva ad causam
O DNIT deve responder por sua conta e risco sobre as atividades que lhe incumbem, conforme o art. 37, § 6º, da CF, de modo que é a União Federal parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Com efeito, tendo sido o DNIT criado pela Lei 10.233/2001 como autarquia federal, é pessoa jurídica de direito público, com personalidade jurídica própria, e responde pelos danos que der causa.
Desse modo, não há razão para a União constar em feitos dessa natureza, senão quando exaurido o patrimônio da entidade, o que não se demonstrou nos autos.
Diante disso, rejeito a presente preliminar.
Da denunciação da lide à empresa Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
De acordo com o entendimento jurisprudencial atualmente prevalente, no caso dos autos, não é adequado embutir nos autos uma lide paralela, por constituir atentado contra a economia e a celeridade na prestação jurisdicional.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido que descabe a denunciação postulada, haja vista que a responsabilidade da autarquia não pode ser transferida para a empresa contratada e, ademais, eventual direito de regresso pode ser pleiteado em ação autônoma. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- Sendo federal a rodovia onde ocorreu o acidente, está afeta ao domínio do DNIT, o qual tem autonomia administrativa e financeira, não podendo sua responsabilidade ser transferida para a empresa contratada pelo réu para empreitada na rodovia em que ocorreu o acidente, ainda que exista convênio a respeito. (...)
(TRF4, APELREEX 5009375-33.2011.404.7201, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/05/2012
DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. Dispõe o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Essa denunciação, todavia, restringe-se às ações de garantia, 'isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota'. Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva do DNIT contra a Construtora, porquanto pode ser em caso de derrota'. Desse modo, considerando que a obrigatoriedade da denunciação da lide refere-se à perda do direito de regresso, tal imposição não se aplica à pretensão regressiva do DNIT contra a Construtora, porquanto pode ser pleiteada em ação autônoma.
(TRF4, AG 5000048-02.2012.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 16/03/2012)
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC. O STJ já decidiu que a denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
(TRF4, AG 0014682-25.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 14/12/2011)
Assim, deixo de acolher o pedido do DNIT neste particular e indefiro o pedido de denunciação à lide da empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A.
Mérito
Adoto, como razões de decidir, a sentença, nestes termos:
No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ao revés, não comprovado o fato constitutivo e havendo provas que acarretam presunções contrárias a pretensão do fato constitutivo alegado, outra não será a solução, senão a improcedência do pedido formulado.
Neste caso, a lide envolve a responsabilidade civil do Estado que tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Destarte, em qualquer caso de responsabilidade, seja por conduta comissiva ou omissiva, haverá sempre os seguintes elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade, e a excludente da responsabilidade civil. Ausentes um desses elementos, não há que se falar em responsabilização civil por parte da Administração.
De outro norte, como excludentes da responsabilidade, a jurisprudência e doutrina pátria assinalam como sendo: a inexistência de causalidade entre a conduta da administração e o dano ocorrido; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e; o caso fortuito ou a força maior.
Sobre o nexo causal, importante destacar, ainda, que não pode existir responsabilidade civil sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. Em se tratando de elemento causal, cumpre ao lesado, no curso da ação de indenização, prová-lo, por força do já mencionado art. 333, I, do CPC.
Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto.
Os Autores afirmaram que seu pai, Wanderlei Costa Vidal, sofreu um acidente fatal quando conduzia sua motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placas MDD-4166, pela Rodovia BR-101, em trecho situado no Município de Araranguá. Alegaram que o acidente foi causado pela existência de uma grande galeria pluvial sem nenhuma espécie de proteção ou sinalização, na qual o falecido caiu com sua motocicleta.
Para a comprovação dos fatos, os Autores apresentaram (evento 1): (a) certidão de óbito do falecido, da qual consta como causa mortis 'hemotórax direito como consequencia de contusão pulmonar grave, trauma torácico grave, energia de ordem mecânica - fratura exposta de punho esquerdo e TCE' (CERTOB4); (b) laudo cadavérico nº. 0733507/2011, confirmando a causa mortis indicada na certidão e esclarecendo que decorreu de acidente de trânsito (LAU6); e (c) cópia do boletim de acidente de trânsito, do qual consta que a rodovia estava em obras e que o local das obras era sinalizado, além de fotos do local do acidente (PROCADM8).
O DNIT, por determinação do Juízo, trouxe aos autos cópia do Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias, que relaciona as placas e sinais que devem ser utilizadas em caso de obras em rodovias, bem como os croquis indicando a sinalização projetada para as obras de duplicação da BR-101 no trecho em comento (evento 36).
Consta dos autos, ainda, resultado de exame para dosagem de teor alcoólico no sangue do acidentado, cujo resultado foi negativo (evento 56, LAU2).
Da prova testemunhal produzida (evento 53), extrai-se:
Testemunha Helton (AUDIO_MP32): que foi a primeira pessoa a encontrar o corpo do falecido, no início da tarde do dia 18.07; que o buraco ficava numa das pistas de rolamento, e que tinha sido aberto há poucos dias, menos de uma semana; que após a abertura do buraco, aquela pista foi fechada para o tráfego, sendo o trânsito transferido à outra pista e ao acostamento do outro lado da rodovia; que o espaço que separava o buraco e a pista que estava sendo utilizada era mínimo, suficiente apenas para a passagem de uma única pessoa; que a sinalização existente no local era pouca, e que não era visível à noite; que no local não havia postes de iluminação pública; que chovia muito no dia do acidente; que a profundidade do buraco em que a vítima caiu era de aproximadamente três metros; que acredita que a vítima tentou sair do buraco antes de falecer, pois seu corpo estava distante da motocicleta e da galeria onde bateu com a cabeça; que não conhecia o falecido.
Testemunha Jean (AUDIO_MP33): que soube que o falecido saiu da casa de amigos por volta das oito horas da noite de domingo, sendo seu corpo encontrado apenas no início da tarde da segunda-feira; que não havia placas luminosas ou luzes sinalizadoras no local do acidente; que a única sinalização existente era de cavaletes com fitas, insuficientes para impedir que alguém caísse no buraco; que um dia depois do acidente o buraco foi tapado pela construtora, tendo permanecido aberto entre a quarta e a segunda-feira anteriores ao acidente.
Testemunha Luiz (AUDIO_MP34): que o buraco existente na pista não estava suficientemente sinalizado; que depois do acidente, foram colocadas diversas placas de sinalização; que o acidente deve ter ocorrido por volta das oito horas da noite do domingo.
Testemunha Ricardo (AUDIO_MP35): que o buraco não era visível à noite e que ficava bem próximo ao local de passagem dos veículos.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, o que se conclui é que a sinalização existente no local não foi suficiente para impedir o acidente. As fotos juntadas pelos Autores demonstram que o buraco ficava muito próximo à pista que estava sendo utilizada pelos automóveis e que a sinalização existente no local resumia-se a alguns cavaletes e uma frágil rede. É isso o que pode ser visto inclusive pelas fotografias que instruem o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1 - PROCADM8).
Dessa forma, muito embora se possa dizer que em condições de boa visibilidade fosse mais fácil identificar o buraco existente na rodovia, cabe reconhecer que o mesmo não ocorria no período noturno, em dia de chuva, com a pista molhada, o que inclusive foi confirmado por todas as testemunhas ouvidas.
Por outro lado, o DNIT não comprovou que a sinalização planejada para a execução das obras foi efetivamente realizada e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor.
Assim, imperioso reconhecer que a precária sinalização existente no local contribuiu para a ocorrência do acidente, devendo a responsabilidade por tal fato ser imputada ao Réu, caracterizada principalmente pela ausência de sinalização luminosa e pela difícil visualização do perigo pelos usuários da rodovia.
Vale dizer, ainda, que a alegação de que o falecido conduzia sua motocicleta com a habilitação vencida não é suficiente para, por si só, afastar a responsabilidade do Réu DNIT pelo fato, o que apenas seria possível se a autarquia lograsse comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Como, por exemplo, se comprovasse que o motorista trafegava em velocidade acima da máxima permitida, que estava alcoolizado, ou que conduzia seu automóvel de modo imprudente, o que, como dito, não ocorreu.
Em situação semelhante, assim decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. MÁ CONSERVAÇÃO. EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO 535. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. ART. 20. §§ 3º E 4º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...). 3. A ausência de habilitação para condução de veículos, considerada isoladamente, não autoriza a presunção de culpa exclusiva da vítima, para fins de exclusão do dever de indenizar. Precedente. 4. Para que fossem alteradas as conclusões do acórdão recorrido, principalmente quanto ao nexo de causalidade, depois de afastada a tese de culpa exclusiva por presunção, seria necessário adentrar-se ao exame do acervo fático-probatório dos autos vedado, na instância especial, pelas disposições da Súmula 7/STJ. 5. Pelos fatos descritos no acórdão, a fixação dos valores, a título de dano moral (R$ 20.000,00) e pensão mensal no valor de um salário-mínimo, obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo, pois, excessivos, a justificar qualquer alteração. (...). 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(STJ, REsp 1328332/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 21/05/2013).
(grifei)
Por outro lado, o óbito precoce de seu genitor é fato mais do que suficiente para caracterizar as lesões suportadas pelos Autores.
Pensão vitalícia
Os Autores postulam a condenação do Réu ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, no valor equivalente aos rendimentos mensais que o genitor percebia na data dos fatos.
Todavia, os próprios Autores juntaram documento indicando serem beneficiários de pensão por morte previdenciária, recebida por sua mãe diante da sua incapacidade civil. Ainda que a percepção de pensão por morte previdenciária não seja, por si só, obstáculo ao pedido indenizatório, o fato é que os Autores não comprovaram que os rendimentos auferidos pelo de cujus na época do seu falecimento eram superiores ao valor da pensão por morte, razão pela qual o pedido, no ponto, deve ser julgado improcedente.
Igual sorte assiste, por conseguinte, ao pedido para constituição de capital garantidor da prestação de alimentos.
Nesse sentido o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/8. 3. O dano moral decorrente da incapacidade permanente de movimentar os membros é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 5. O montante indenizatório deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). 6. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 7. Restando comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, e não sendo incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, com a fixação de pensão, de natureza civil, cabível o arbitramento da pensão vitalícia, abatidos os proventos recebidos do INSS, como forma de recompor a renda que o autor possuía antes do evento lesivo.
(TRF4, APELREEX 5000163-40.2011.404.7216, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 22/05/2013).
(sem grifo no original)
Danos morais
Sabe-se que a prova do prejuízo não se faz necessária para a comprovação do dano moral puro, porquanto ele está ínsito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência da situação proporcionada pela atuação da Administração Pública.
Nesse sentido:
O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização (RT 681/163).
O abalo emocional suportado pelos Autores é indiscutível, uma vez que o acidente causou a morte prematura de seu pai.
A esse respeito, vide o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (enorme buraco na faixa de rolagem), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais. 4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 6. O montante indenizatório a título de danos morais deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). 7. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 8. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil. 9. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
(TRF4, APELREEX 5000518-55.2012.404.7203, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/05/2013).
(grifo meu)
Tal contexto fático, por certo, autoriza plenamente o reconhecimento de danos morais.
Do valor da indenização
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, em tais casos devem ser considerados a repercussão do fato, as condições socioeconômicas das partes envolvidas, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos causados.
No caso concreto, os Autores contavam, à época do óbito, com apenas 11 (Eduardo) e 12 (Nicole) anos (evento 1 - RG3), respectivamente, idade em que a presença do pai é de extrema importância para a formação e educação dos filhos, de modo que sua prematura ausência (36 anos na época do falecimento) acarreta grave repercussão na vida dos Autores. Trata-se, ao menos pelo que dos autos consta, de família de condição socioeconômica modesta, considerando o último salário de contribuição do falecido (R$ 1.746,08 em 07/2010; evento 1 - CCON7) e o veículo de que era proprietário (motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, ano 2005; evento 1 - PROCADM8). O Réu DNIT, por sua vez, é autarquia financeiramente sólida, integrante da Administração indireta da União. A par disso, fatos como o que ora está em julgamento são costumeiros, como as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece demonstram (CPC, art. 335), o que exige a fixação de indenização que tenha caráter efetivamente pedagógico, de modo a estimular a adoção de cautelas capazes de efetivamente evitar a ocorrência de tais acidentes. Assim, uma vez considerados esses parâmetros, fixo a título de danos morais a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor de cada um dos Autores.
Correção monetária e juros de mora
De acordo com art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de 30.06.2009, a atualização do débito se fará, unicamente, com base no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, que inclui correção monetária e juros de mora.
Assim, sobre o montante devido a título de danos morais, a atualização se fará, nos moldes do dispositivo acima, a contar da data de hoje (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento.
Do seguro DPVAT
O DNIT defende que os valores eventualmente recebidos pelo Autor, por conta do seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre), sejam descontados do montante de indenização.
Assim dispõe a Lei nº 6.194/74, com alteração dada pela Lei nº 11.482, de 31.05.2007:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Constata-se, pois, que o DPVAT serve para cobrir as despesas médicas suplementares suportadas por vítimas de acidente, bem como os eventos morte e invalidez permanente.
Dessa forma, o valor eventualmente recebido pelos Autores, a esse título, deve ser abatido do montante indenizatório aqui fixado.
Vale dizer, no caso dos autos, tem aplicação a Súmula n. 246 do STJ:
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. DPVAT. DESCONTO. SÚMULA 246/STJ. (...) 6.- É possível a dedução da indenização do valor recebido a título de seguro obrigatório (Súmula nº 246 do STJ).
(TRF4 5010301-51.2010.404.7200, D.E. 09/06/2011).
Na execução da sentença, o valor do seguro deverá ser corrigido desde o seu pagamento aos Autores pela variação do IPCA-E e ser subtraído do valor da indenização devida.
As partes, em suas razões de apelo, não trouxeram nenhum elemento apto a afastar as conclusões da sentença.
Com efeito. Alega o DNIT que a culpa foi exclusiva da vítima, pois sua CNH estava vencida desde 14/07/2010.
Sem razão. O fato de o falecido estar pilotando a motocicleta sem possuir habilitação para tanto (vencida) não afasta a responsabilidade do DNIT pelo sinistro, porquanto a ausência de habilitação não foi fator determinante para a ocorrência do acidente, mas sim o estado da pista de rolamento. Ou seja, para a ocorrência do acidente fatal foi irrelevante a ausência da CNH.
Assim, afasto a alegação do DNIT.
Valor dos danos morais
Ambas as partes apelam quanto ao valor fixado pelo juiz de primeiro grau - R$ 75.000,00, para cada um dos autores.
No que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, acrescento que no arbitramento da indenização advinda de danos dessa natureza, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Considerando as nefastas consequências do evento danoso (óbito), entendo que no caso específico de reconhecimento de ato culposo imputável ao demandado, cabe manter a indenização arbitrada pelo julgador monocrático, levando-se ainda em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal, atualizados a contar da data arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM VEÍCULO CONDUZIDO POR SERVIDOR DO INCRA. MORTE DA FILHA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Presentes o dano moral indenizável (morte trágica de filha com trinta anos de idade), a conduta culposa da ré (imprudência de seu servidor na condução do veículo de sua propriedade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, e não caracterizada qualquer causa excludente, impõe-se o julgamento de procedência do pedido de responsabilização civil.
Provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal. (TRF 4ª, APELREO Nº 5000683-14.2012.404.7103/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 27 de agosto de 2013)
Assim, não assiste razão a nenhuma das partes, porquanto este valor foi fixado pelo magistrado sentenciante, cujos argumentos adoto como razões de decidir, levando em conta a extensão do dano causado, inexistindo razões para majorar ou minorar o montante.
Por fim, a parte autora insiste que seja deferida a pensão vitalícia.
Sem razão. Entendo que a pensão vitalícia somente é conferida para recompor a renda que era auferida pelo de cujus antes de sua morte. No caso, em que pese não desconhecer do entendimento pela cumulabilidade de ambas as pensões, os autores juntaram documento que comprova a percepção de pensão por morte, mas nenhum outro documento que comprovasse qual era a renda do instituidor da pensão quando de sua morte.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009560-28.2012.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50095602820124047204
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | EDUARDO VIEIRA VIDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | MARINEZ COPETTI VIEIRA | |
: | NICOLE VIEIRA VIDAL (Pais) | |
ADVOGADO | : | VANDERLEI FERNANDES |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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