Apelação Cível Nº 5001134-26.2018.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: NORMELIO LUERSEN (AUTOR)
ADVOGADO: MARINA FAVRETTO LUERSEN (OAB PR085821)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por NORMELIO LUERSEN em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pleiteando o pagamento das parcelas de seu benefício previdenciário relativas ao período de 5/2/2013 a 30/11/2013, bem como a indenização por danos morais.
Sustenta que obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.026.187-3) em 15/2/2013. No entanto, absteve-se de promover os saques do benefício desde a concessão até o mês de dezembro de 2013, quando, ao tentar fazê-lo, deparou-se com a inexistência de saldo na conta bancária vinculada. Em 20/12/2013, compareceu à Agência da Previdência Social — APS de Realeza-PR, onde foi informado que seu benefício havia sido transferido para a APS de Paranaguá-PR e lá realizados os saques dos valores. O benefício voltou a ser pago a partir de dezembro de 2013. No entanto, estariam em aberto os valores do período compreendido entre 5/2/2013 e 30/11/2013.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com a seguinte fundamentação:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário NB 42/158.026.187-3 devidos ao autor no período de 5/2/2013 a 30/11/2013, os quais foram levantados indevidamente por terceiro.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.231/91; Tema 905/STJ), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A taxa de juros deve corresponder às aplicáveis às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada (art. 1º-F, Lei n. 9.494/97; Tema 905/STJ), incidindo a partir da citação (art. 405, CC).
CONDENO o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-e (art. 1º-F, Lei n. 9.494/97; Tema 810/STF), a partir do efetivo arbitramento (Súmula 362/STJ).
A taxa de juros deve corresponder às aplicáveis às cadernetas de poupança, de forma não capitalizada (art. 1º-F, Lei n. 9.494/97; Tema 810/STF), incidindo a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, os quais fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), bem como ao ressarcimento de 50% (cinquenta porcento) das custas adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º, c/c art. 84, do CPC).
Tendo em vista os honorários advocatícios a cargo do INSS terem sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a atualização da verba honorária deve apenas refletir a atualização do montante principal (REsp 1.510.462).
As despesas processuais deverão ser corrigidas a contar do efetivo recolhimento pelo IPCA-e (art. 1º-F, Lei n. 9.494/97; Tema 810/STF), sem a incidência de juros, exceto se houver mora no pagamento do precatório.
CONDENO o autor NORMELIO LUERSEN ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os quais fixo em 5% (cinco porcento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).
Tendo em vista os honorários advocatícios a cargo do autor terem sido fixados em percentual sobre o valor da causa, esta deverá ser corrigida pelo IPCA-e desde o ajuizamento da ação (art. 404, CC; art. 1º, Lei n. 8.383/91; art. 29, MP 1.973/00 convertida na Lei n. 10.522/02; EDcl no REsp 240.543; Súmula 14/STJ), devendo incidir juros SELIC, capitalizados de forma simples e não cumulados com a correção (art. 406, CC; Tema 176/STJ), a partir da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença (AgRg no AREsp 640.634).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se averigue a ocorrência de crime ou ato de improbidade administrativa.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, ascendam os autos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, do CPC), arquivem-se, com baixa estatística, sem prejuízo da retomada da causa na forma do artigo 513 do CPC."
O INSS apelou (evento 26, autos originários). Alega que, em que pesem os fundamentos da r. sentença, a mesma merece ser reformada, para o fim de reconhecer a responsabilidade solidária da CEF pelos danos materiais sofridos pelo autor, bem como para a exclusão dos danos morais, na medida em que o INSS foi diligente na apuração dos fatos assim que informado, bem como o autor demonstrou que o benefício não era imprescindível para o seu sustento, de forma a gerar danos quando da sua privação. Por fim, o INSS requer a reforma da sentença, a fim de que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à atualização monetária e juros.
A parte autora também apelou (eento 34, autos originários). Alega que há responsabilidade solidária do INSS e da CEF, que teve conduta desidiosa.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, no artigo 37 da CF/88, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior.
De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Veja-se a redação do referido artigo:
Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelo danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
Contudo, nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência tem defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.
Seguindo o mesmo entendimento, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE 382.054/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/2004, p. 37).
A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Assim, devem ser comprovados, em caso de omissão estatal: a) a falta do serviço; b) o nexo de causalidade; c) o dano sofrido.
Quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal prestadora de serviços bancários, aplica-se o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o regime de responsabilização civil objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, considerando tais premissas, o juiz a quo bem resolveu o caso em tela. Adoto sua fundamentação, in verbis:
"(...)
Dos danos materiais
No presente caso, em relação aos danos materiais, tem-se o seguinte:
a) Ação ou omissão
Quanto à existência de conduta com aptidão para gerar dano, importa destacar, inicialmente, que são duas as ações contra as quais o autor se insurge na presente demanda: (i) a transferência de seu benefício previdenciário da APS de Realeza para a de Paranaguá e (ii) a abertura de conta corrente em seu nome para que o saque do benefício fosse operacionalizado após a transferência.
Ambas as operações foram realizadas mediante a utilização de documentos falsos.
O INSS reconhece expressamente que aceitou documento falso para proceder à transferência do benefício previdenciário do autor da APS de Realeza para a de Paranaguá. Tal reconhecimento é evidenciado, sobretudo, no documento encartado ao evento 13, PROCADM7.
Já a CEF não reconhece a falsidade. Todavia, a Carteira Nacional de Habilitação apresentada nas duas operações é a mesma (evento 12, PROCADM1, p. 25; PROCADM4, p. 5 e 23).
Não obstante, mostra-se suficientemente clara a falsidade dos documentos utilizados pelo terceiro, tanto para a transferência do benefício no INSS, quanto para a abertura da conta de depósitos na CEF.
Confira-se o comparativo entre entre os documentos utilizados nas referidas operações e os de titularidade do autor:
Documentos utilizados por terceiro para transferência do benefício e abertura de conta corrente | Documentos de titularidade do autor |
Resta, portanto, certificada a existência das condutas aptas a gerar os danos reportados pelo autor.
b) Dolo ou culpa do agente
Sendo o INSS parte da administração pública indireta, na forma de autarquia (art. 17 da Lei n. 8.029/1990), responsável pela administração dos benefícios previdenciários, sujeita-se ao regime objetivo de responsabilidade civil, consoante disposto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Também sujeita-se ao regime objetivo de responsabilidade civil a CEF, por efeito do art. 14 do CDC, pois prestadora de serviços bancários (Súmula 297/STJ).
c) Dano
O dano material é registrado no histórico de créditos do benefício previdenciário NB 42/158.026.187-3, cujo excerto colaciono a seguir:
Do demonstrativo supra, depreende-se que os valores relativos ao benefício do autor, concernentes ao período de 5/2/2013 a 30/11/2013, foram sacados nos dias 3, 4 e 11 de dezembro de 2013.
O INSS, como já consignado, reconhece que tais saques não foram efetuados pelo autor da ação.
Ainda acerca da autoria dos saques, importa salientar que o benefício em apreço foi concedido em 5/2/2013 e que foi suspenso em virtude de não terem sido observados saques após seis meses (evento 12, PROCADM3, p. 23).
Após o benefício ser suspenso, procedeu-se à sua transferência e reativação, concomitantemente, no dia 28/11/2013, já na APS de Paranaguá, sem qualquer interferência da APS de Realeza (evento 12, PROCADM1, p. 13).
Tal circunstância, aliada à divergência dos documentos apresentados para efetivar a transferência do benefício e ao reconhecimento do INSS, indicam, com suficiente segurança, que os valores foram sacados por terceiro que tinha ciência da existência de valores acumulados passíveis de levantamento.
Diante disso, resta evidenciada a ocorrência de um dano material equivalente aos valores do benefício previdenciário de titularidade do autor devidos no período de 5/2/2013 a 30/11/2013.
d) Nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano
Quanto à ligação das condutas da CEF e do INSS ao dano material experimentado pelo autor, registra-se que a participação da instituição financeira mostra-se irrelevante para o ocorrido.
Isso porque a conta bancária n. 0398.013.00032306-0 foi aberta em 5/12/2013 (evento 13, INF2), enquanto já havia ocorrido saques nos dias 3 e 4/12/2013.
Não obstante, depreende-se dos documentos carreados ao evento 12, PROCADM5, p. 22 a 33, que, no cadastro realizado quando da concessão do benefício, foi registrado que sua percepção se daria por meio de cartão magnético (CMG). No momento da transferência, alterou-se o meio de pagamento do benefício para crédito em conta (CCF), indicando-se a conta de n. 32183-1. Posteriormente, em 6/12/2013, houve alteração para a conta n. 0398.013.00032306-0.
Portanto, o fato de ter sido aberta a conta bancária n. 0398.013.00032306-0 para depósito dos valores do benefício em nada influenciou nos saques indevidos, já que os primeiros ocorreram antes mesmo de tal conta existir.
Por outro lado, a ligação entre a conduta do INSS e o evidenciado dano material mostra-se incontroversa.
Consequentemente, a pretendida indenização por danos materiais é devida, porquanto configurados os quatro elementos da responsabilidade civil, todavia exclusivamente no que tange à conduta do INSS.
Dos danos morais
Na espécie, em relação aos danos morais, tem-se o seguinte:
a) Ação ou omissão ilícita
Como já consignado em relação aos danos materiais, houve a transferência do benefício previdenciário do autor da APS de Realeza para a APS de Paranaguá sem o seu consentimento, mediante o emprego de documentos falsos.
Houve também a abertura, com os mesmos documentos falsos, de conta bancária em seu nome para possibilitar os saques indevidos.
b) Dolo ou culpa do agente
Ambos os réus respondem objetivamente por suas condutas, conforme já exposto.
c) Dano
O dano moral surge em virtude de ser evidente o abalo psíquico sofrido pelo autor gerado pela frustração em postular administrativamente, desde 20/12/2013, o pagamento dos valores relativos ao seu benefício previdenciário sem sucesso.
Com efeito, independente da necessidade do autor em perceber seu benefício, a inércia da administração em apresentar uma solução a um problema que reconhece existir permite a conclusão de que sua conduta revela-se negligente a ponto de ensejar a indenização por dano moral.
Nesse aspecto, ressalta-se que o mesmo entendimento foi considerado no julgamento da Apelação Cível n. 5007269-47.2015.4.04.7205, caso análogo ao presente, em cujo voto condutor, o Des. Federal Fernando Quadros da Silva fez constar:
'Entretanto, após várias tentativas de recuperar o valor indevidamente sacado, o autor somente obteve êxito depois de passados mais de um ano da irregularidade. Assim, no caso em tela, fica evidente o dano moral suportado pela parte autora, devendo ser indenizado por quem o causou, a CEF.' (TRF4, AC 5007269-47.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016)
Portanto, considero haver dano moral passível de indenização.
d) Nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano
Nos termos do já registrado em relação aos danos materiais, a conduta da CEF em nada influenciou nos saques indevidos.
E com mais forte razão pode-se concluir que a inércia em proceder ao pagamento dos valores sacados indevidamente não se deve à sua conduta.
Portanto, assim como os danos materiais, a responsabilidade pelos danos à personalidade do autor devem recair exclusivamente sobre o INSS.
No que diz respeito à quantificação do montante indenizatório, destaca-se, inicialmente, que a parte autora não apontou um valor para sua pretensão. Igualmente, não produziu prova e nem mesmo relatou tratar-se de um dano extraordinário.
Em vista disso, mostra-se cabível a adoção de critério já considerado em caso semelhante, em que houve saque fraudulento de valores depositados pelo INSS em conta judicial, cuja indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00. Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DO INSS. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS FATOS DA CAUSA E PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. Sentença de parcial procedência mantida. Remessa necessária e apelações improvidas. (TRF4 5022198-51.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017).
Diante de tais considerações, o juízo de parcial procedência é a medida que se impõe, de modo a certificar a responsabilidade exclusiva do INSS pelos danos materiais e morais experimentados pelo autor."
A sentença não merece reformas.
No caso dos autos, assim como os danos materiais, a responsabilidade pelos danos à personalidade do autor devem recair exclusivamente sobre o INSS.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Correção monetária e juros
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, nos seguintes termos:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Em seu lugar, deve-se adotar o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001671785v13 e do código CRC 153efcf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 4/6/2020, às 21:25:30
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2020 08:01:00.
Apelação Cível Nº 5001134-26.2018.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: NORMELIO LUERSEN (AUTOR)
ADVOGADO: MARINA FAVRETTO LUERSEN (OAB PR085821)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e entendo pertinente tecer as seguintes considerações para o julgamento do caso.
A jurisprudência entende que os bancos respondem objetivamente pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, bastando a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros constituem fortuito interno cuja responsabilidade recaiu sobre as instituições financeiras. Observe-se:
SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão foi também apreciada pelo mesmo tribunal em recurso representativo de controvérsia, no qual se assentou a responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-9-2011)
No caso concreto, o autor Normélio Luersen obteve a aposentadoria por tempo de contribuição com data retroativa a 15 de fevereiro de 2013. Em razão de morar a cerca de 30km da agência da Previdência Social de Realeza/PR e por ainda exercer atividade econômica à época da concessão, optou inicialmente por não sacar os proventos mês a mês, deixando que estes se acumulassem um pouco, comparecendo à agência do INSS somente em dezembro daquele ano, momento em que se deparou com a fraude. Por falta de saque, o benefício foi suspenso após seis meses, porém reativado e transferido para a agência de Paranaguá/PR em 28-11-2013 por terceiro não identificado, que levantou as parcelas referentes às competências de fevereiro a novembro. Consta que servidor da autarquia foi induzido em erro por um estelionatário que, munido de documento falso, solicitou a transferência do benefício para a APS de Paranaguá.
Se de um lado é fato que já haviam ocorrido saques nos dias 3 e 4 de dezembro de 2013, isto é, antes da abertura da conta nº 0398.013.00032306-0 na CEF, também é incontroverso que um estelionatário, apresentando uma CNH falsa, abriu uma conta em nome da vítima no dia 5-12-2013 junto à agência 0398 da CEF, localizada em Paranaguá (evento 13, INF2), o que seria suficiente para atrair a responsabilização da CEF por fortuito interno.
Mais do que isso, é possível (e provável) que a solicitação de transferência do benefício de uma agência para outra – que o INSS chama de Transferência de Manutenção do Benefício (TBM) – tenha sido feita com a participação da CEF. Sabe-se que o aposentado do INSS pode optar por receber seu benefício em conta-corrente ou poupança em qualquer banco que tenha contrato com o INSS para pagamento de benefícios, bastando, caso queira alterar a instituição bancária onde recebe seu benefício, solicitar diretamente na agência bancária onde deseja receber seu benefício.
Se alguma dúvida há a respeito de o criminoso ter solicitado a transferência junto ao INSS ou diretamente à CEF, tal não elide o fato de que no dia 5-12-2013 ele compareceu à agência da CEF de Paranaguá e lá, mediante apresentação de documento falso, abriu uma conta em nome de Normélio, conta que a partir de então passou a receber os proventos pertencentes à vítima.
É inegável que desde o princípio a fraude consumou-se no âmbito bancário, se não com a solicitação de transferência do benefício (que pode ter sido requerida ao INSS), com os primeiros pagamentos (dos dias 3 e 4 de dezembro) feitos em conta da CEF (evento 12, PROCADM6, p. 19) e, a partir do dia 5, mediante depósitos na conta nº 0398.013.00032306-0 (evento 13, EXTR3), aberta pelo criminoso em nome de Normélio valendo-se de documento falso.
Não há como eximir a CEF da responsabilidade pela falta de segurança que seu serviço bancário apresentou, ao permitir que um terceiro, munido de documento falso, transferisse a agência de recebimento do benefício, recebesse parte dos proventos atrasados e abrisse conta em nome do autor para seguir recebendo os pagamentos ainda não efetuados, causando ao demandante prejuízos de ordem material e moral.
Assim, de rigor o provimento das apelações para que a CEF seja condenada a responder solidariamente pelos danos materiais e morais apurados neste processo.
Diante da procedência do pedido formulado contra a corré CEF, redistribui-se os ônus da sucumbência de forma a condenar-se também a empresa pública federal ao pagamento, em favor da procuradora do demandante, de honorários advocatícios, os quais vão mantidos em 10% sobre o valor da condenação, pro rata. Deixa-se contudo de deferir a majoração em grau de recurso pelo fato de que a CEF não foi condenada em honorários na sentença, mantida esta em 2% quanto ao INSS uma vez que desacolhido o recurso da autarquia quanto à exclusão da condenação por danos morais.
Custas pela parte ré. Apesar da isenção de que goza o INSS (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), a autarquia deve ressarcir, pro rata com a CEF, os valores adiantados pela parte autora, nos moldes da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para condenar a CEF a responder solidariamente pelos danos, condenando a empresa pública federal em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, pro rata com o INSS.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920923v20 e do código CRC 722e4026.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001134-26.2018.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: NORMELIO LUERSEN (AUTOR)
ADVOGADO: MARINA FAVRETTO LUERSEN (OAB PR085821)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ação indenizatória. saque de benefício previdenciário. fraude documental. ressarcimento. devido. responsabilidade solidária.
1. O uso de documento fraudulento perante o INSS e a CEF, que permitiu a transferência cadastrada para o recebimento do benefício previdenciário e possibilitou que terceiro sacasse o saldo existente, configura evidente prejuízo ao real beneficiário, que deve ser ressarcido.
2. Responsabilidade solidária das rés, visto que houve falhas em ambas as instituições, contribuindo conjuntamente para o ato lesivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para condenar a CEF a responder solidariamente pelos danos, condenando a empresa pública federal em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, pro rata com o INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002142070v4 e do código CRC 881745f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 27/10/2020, às 13:2:54
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2020 08:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2020 A 02/06/2020
Apelação Cível Nº 5001134-26.2018.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: NORMELIO LUERSEN (AUTOR)
ADVOGADO: MARINA FAVRETTO LUERSEN (OAB PR085821)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2020, às 00:00, a 02/06/2020, às 14:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 14/05/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Pedido Vista: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2020 08:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5001134-26.2018.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: NORMELIO LUERSEN (AUTOR)
ADVOGADO: MARINA FAVRETTO LUERSEN (OAB PR085821)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 1230, disponibilizada no DE de 31/07/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA CONDENAR A CEF A RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS, CONDENANDO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA, PRO RATA COM O INSS E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2020 08:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5001134-26.2018.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: NORMELIO LUERSEN (AUTOR)
ADVOGADO: MARINA FAVRETTO LUERSEN (OAB PR085821)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/10/2020, na sequência 32, disponibilizada no DE de 30/09/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA CONDENAR A CEF A RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS, CONDENANDO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA, PRO RATA COM O INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanha a Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2020 08:01:00.