Apelação/Remessa Necessária Nº 5003627-85.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VILSON BATISTA MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO
ADVOGADO: SINARA BRANDES PEREIRA
APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO) E OUTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado, em 25/01/2018, por VILSON BATISTA MARQUES em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Porto Alegre-RS, visando à ordem ao impetrado para que forneça cópia do procedimento administrativo referente ao NB 1745284718. Diz que o pedido foi protocolado em 22.01.2018, tendo sido agendado a cópia para o dia 17.04.2018, tempo superior ao previsto em lei. Requer a medida liminar e a final procedência do pedido, com a concessão da segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que conceda cópia dos autos do processo 1745284718.
Em 27/04/2018 (evento 23), foi proferida sentença cque extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em função da perda de objeto superveniente ao ajuizamento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 Lei 12.016/09).
Custas pelo pólo passivo, que deu causa ao ajuizamento, mas sem ressarcimento, pois não foram adiantadas em face da gratuidade da justiça, salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso dando-lhe seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquive-se.
A parte impetrante interpõe recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença, com a devida rabertura da instrução, ao argumento de que incorreu em erro material ao requerer a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174.528.471-8), porquanto o benefício postulado em 2018, para o qual ainda pende decisão administrativa é o NB 184.746.352-2, conforme comprovado no documento anexado à petição (evento 1, PADM6).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 23) nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
A parte impetrante reclama neste feito que seja determinada à autoridade impetrada o fornecimento de cópia do processo administrativo 1745284718.
Ao que se verifica, formulado o requerimento em janeiro de 2018, o agendamento para abril apenas para a extração de cópia do processo administrativo, em tese, configuraria excesso de prazo pela autoridade impetrada. Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios.
Ocorre que, conforme documentação dos autos, verifica-se que o que o processo administrativo foi juntado ao feito com as informações, antes mesmo do exame da medida liminar neste feito (evento 10).
Diante dos fatos, deve ser reconhecida a perda de objeto da ação mandamental, pois no curso do feito o processo administrativo foi juntado, desaparecendo o alegado ato coator e, por conseguinte, este processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
As custas devem ser impostas ao pólo passivo, que deu causa ao ajuizamento; contudo, na hipótese não foram adiantadas, tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte impetrante. Quanto a honorários advocatícios, em se tratando de ação mandamental, são incabíveis (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 Lei 12.016/09).
Embora na petição inicial o autor tenha referido que pretende o andamento do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, referindo tratar-se do NB 1745284718, constata-se das informações trazidas pela autoridade impetrada (evento 10), que o referido benefício foi requerido em 29/06/2015, e a decisão administrativa restou indeferido, conforme o comunicado de decisão (fl. 58), em 11/02/2016, uma vez que não perfez tempo de serviço suficiente.
Observa-se, entretanto, que o objeto do presente mandado de segurança, ajuizado em 25/01/2018, é o andamento do processo administrativo relativo a novo pedido, agora formulado em 22/01/2018, com atendimento presencial agendado para 17/08/2018 (evento 1, PADM6), relativo ao NB 184.746.352-2, para o qual ainda pende de análise pelo INSS.
Nexte contexto, entendo que não se configou o exaurimento do objeto mandamental, tampouco se configurou a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, a única medida aplicável é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com juntada aos autos de manifestação do Impetrado quanto ao cumprimento, ou não, do objeto mandamental que se refere ao NB 184.746.352-2.
Conclusão
Pelos motivos acima expostos, assiste razão ao Impetrante, devendo ser provido o apelo e anulada a sentença.
Honorários
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do Impetrante.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001001644v7 e do código CRC 56a3aedb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003627-85.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VILSON BATISTA MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO
ADVOGADO: SINARA BRANDES PEREIRA
APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO) E OUTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL.ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. anulação da sentença.
1. Tendo havido erro material na incial ao relacionar o número do benefício para o qual busca a análise administrativa, e havendo comprovação de que ainda pendente de análise o pedido relizado em 2018, sendo que as informações do impetrado se referem ao pedido de 2015, a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito deve ser anulada, para a rebertura da instrução e análise do pedido vertido na inicial.
2. Apelação provida para a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001001645v3 e do código CRC 3d92dc07.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019
Apelação Cível Nº 5003627-85.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: VILSON BATISTA MARQUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARCIO SANTORO CARDOSO
ADVOGADO: SINARA BRANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 404, disponibilizada no DE de 06/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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