Apelação Cível Nº 5018180-79.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: IRANI LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRAZIELA WEBER HARTZ (OAB RS070226)
ADVOGADO: CAROLINE DE CASTRO MARTINS (OAB RS071973)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 26/09/2019 em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Novo Hamburgo-RS, com a pretensão de imediata análise do pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário, formulado em 22/04/2019.
Proferida sentença que denegou a segurança, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas em razão da AJG.
Sem reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para resposta.
Após, com recurso, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora apela. Repisa os argumentos da inicial, e aduz que a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social, além de ofender os princípios da razoabilidade,da eficiência da Administração Pública, do direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Requer a procedência da pretensão, com a concessão da segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, protocolado em 22/04/2019.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Não se desconhece a excessiva carga de trabalho do INSS; contudo, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, mesmo considerando as particularidades que envolvem a análise de um benefício previdenciário, impõe-se a concessão da segurança pleiteada.
Portanto, tendo em vista que entre a data do pedido (22/04/2019) e a data da sentença (20/11/2019), transcorreram quase 210 dias, sem que tenha havido qualquer manifestação, tem-se que extrapolado o prazo, razão pela qual merece acolhida o recurso do impetrante.
Nestes termos, concedo a segurança pretendida, determinando à autoridade impetrada que conclua o pedido administrativo da parte impetrante, em até 30 dias, desconsiderado o período que o segurado precisar providenciar algum documento por ventura solicitado para complementar a instrução do processo administrativo.
Comunique-se a autoridade impetrada pelo meio mais expedito.
Sem honorários advocatícios.
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001775660v4 e do código CRC d0c260bd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018180-79.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: IRANI LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRAZIELA WEBER HARTZ (OAB RS070226)
ADVOGADO: CAROLINE DE CASTRO MARTINS (OAB RS071973)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser concedida a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001775661v3 e do código CRC 080edf72.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5018180-79.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: IRANI LOPES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GRAZIELA WEBER HARTZ (OAB RS070226)
ADVOGADO: CAROLINE DE CASTRO MARTINS (OAB RS071973)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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