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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCEDIDA SEGURANÇA. DESCONTOS NOS VALORES DO BENEFÍCIO. TEMA 979. EXAME DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCEDIDA SEGURANÇA. DESCONTOS NOS VALORES DO BENEFÍCIO. TEMA 979. EXAME DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Sentença que concedeu a segurança para determinar que o INSS não efetue descontos nos valores pagos ao autor a título de pensão por morte enquanto não houver decisão em processo administrativo no qual seja oportunizada a sua ampla defesa. 2. Manutenção dos fundamentos da sentença. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo. (TRF4 5042585-14.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042585-14.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: JORGINHO SILVA KEPPLER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTO DA CRUZ FONSECA (OAB RS080007)

PARTE AUTORA: TEREZINHA SILVA DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTO DA CRUZ FONSECA (OAB RS080007)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja determinado à Autoridade Impetrada a cessação de descontos promovidos na pensão por morte que titula em face de concomitância com o pagamento de benefício assistencial.

Proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar proferida neste feito (evento 20).

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

A impetrante peticiona (evento 41), informando que no dia 31/08/2016 a Autarquia-ré não mais procedeu com os descontos, depositando assim o valor integral do benefício, conforme cópia do extrato de conta em anexo.

Não havendo interposição de recursos voluntários, vieram os autos conclusos para apreciação da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, emitiu parecer (evento 4) no sentido do desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Cumpre ressaltar que a Autarquia Previdenciária, após a prolação da sentença, deu seguimento à tramitação do feito e não mais procedeu com os descontos, depositando assim o valor integral do benefício, conforme se verifica nos autos (ev. 41). Todavia, não se trata de hipótese de extinção por perda de objeto, cabendo destacar que há entendimento consolidado no âmbito desta Turma no sentido de que a pretensão resistida deve ser analisada no momento da impetração. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Não implica perda do objeto o fato de o INSS efetuar a análise e a conclusão do requerimento formulado no âmbito administrativo, somente após a notificação da autoridade coatora para prestar informações em relação ao mandado de segurança impetrado. (TRF4 5076447-05.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO PERDA DO OBJETO AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Quando se verifica a existência de pretensão resistida no momento de sua impetração, mesmo que acolhido o pleito do demandante no curso da ação mandamental, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo. 2. Hipótese em que a atuação do Poder Judiciário foi imprescindível para colocar fim à morosidade da Administração na análise do pedido do impetrante, não importando, para a aferição de eventual perda do objeto, se a decisão administrativa do INSS foi indeferitória ou deferitória. Reconhecida a expressa resistência da referida Autarquia Previdenciária quanto ao direito líquido e certo do impetrante, a saber, ter seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição examinado em tempo razoável. (TRF4, AC 5000174-17.2017.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5012115-92.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Assim, diante do reconhecimento de que não houve perda de objeto mas tão somente reconhecimento do pedido, passa-se a analisar o mérito propriamente dito.

Do caso concreto

A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 43) nos seguintes termos:

FUNDAMENTAÇÃO

No evento 20, em sede de liminar, assim ficou decidido:

"Foi requerida medida liminar para que a autoridade impetrada não efetue descontos, nem inscreva em dívida ativa.

Aduz o impetrante que o INSS está cobrando valores pagos a título de benefício assistencial em face de concomitância com o pagamento de pensão por morte.

Alega que não agiu de má fé para a percepção do benefício suspenso, motivo por que entende descabida a iniciativa da Autarquia.

Com efeito, a Administração Pública tem o poder-dever de revisar os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do TF). Nos termos da Lei nº 10.666/2003, havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias, podendo resultar na suspensão e cancelamento do benefício, ou na sua revisão.

O artigo 115 da Lei 8.213/91 estabelece que podem ser descontados dos benefícios pagamento de benefício além do devido (inciso II), como exceção às restrições de penhora, arresto, sequestro, venda, cessão, e constituição de ônus sobre benefício previdenciário estabelecida no art. 114 da mesma Lei. O desconto será efetuado em parcelas, salvo má-fé (parágrafo único).

No que se refere à devolução de valores pagos ao segurado indevidamente, o Decreto 3.048/99, em seu art. 154, §§ 2º e 3º, assim regula a matéria:

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006).

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

Ocorre que, indepentemente do mérito de ser repetível ou não o montante pago, o INSS, ao que parece, não possibilitou defesa administrativa ao impetrante, algo que parece ser imprescindível para a validade do ato, de forma que deve ser deferida medida liminar para, por ora, inviabilizar a cobrança do débito.

Dessa forma, defiro medida liminar para que o INSS, enquanto não houver decisão em processo administrativo no qual seja oportunizada defesa ao impetrante, cesse a cobrança referida, bem como se abstenha de inscrever em dívida ativa ou efetuar descontos no benefício 173.537.805-1, salvo se por outro motivo, comprovando o cumprimento da medida nos autos no prazo de 20 (vinte) dias."

Merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

Ademais, a controvérsia identifica-se com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

O anterior entendimento era mais benéfico aos segurados que o atualmente adotado pelo STJ. Assim, considerando a modulação de efeitos que determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma, fica afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior.

Assim, resta inquestionável a decisão sob exame, que deferiu medida liminar para que o INSS, enquanto não houver decisão em processo administrativo no qual seja oportunizada defesa ao impetrante, cesse a cobrança referida, bem como se abstenha de inscrever em dívida ativa ou efetuar descontos no benefício 173.537.805-1, salvo se por outro motivo, comprovando o cumprimento da medida nos autos no prazo de 20 (vinte) dias."

Ante o exposto voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002798038v5 e do código CRC 2a5895a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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5042585-14.2016.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5042585-14.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: JORGINHO SILVA KEPPLER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTO DA CRUZ FONSECA (OAB RS080007)

PARTE AUTORA: TEREZINHA SILVA DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTO DA CRUZ FONSECA (OAB RS080007)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. concedida segurança. descontos nos valores do benefício. TEMA 979. EXAME DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Sentença que concedeu a segurança para determinar que o INSS não efetue descontos nos valores pagos ao autor a título de pensão por morte enquanto não houver decisão em processo administrativo no qual seja oportunizada a sua ampla defesa.

2. Manutenção dos fundamentos da sentença.

3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.

5. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto, mas, sim, reconhecimento do pedido no curso do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002798039v3 e do código CRC c0fe33f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:18:23


5042585-14.2016.4.04.7100
40002798039 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5042585-14.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

PARTE AUTORA: JORGINHO SILVA KEPPLER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTO DA CRUZ FONSECA (OAB RS080007)

PARTE AUTORA: TEREZINHA SILVA DA SILVA (Curador) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBERTO DA CRUZ FONSECA (OAB RS080007)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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