Apelação Cível Nº 5039163-26.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PAULO ROGERIO ARAUJO LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALDRONEI NESSI BRAGA (OAB RS078381)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO) E OUTRO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO ALEGRE/RS, objetivando obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do pedido administrativo de concessão/revisão de benefício, tendo em vista ter sido ultrapassado o prazo previsto na Lei n. 9.784/99.
Processado o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito por falta de interesse processual, do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Inconformada, a impetrante apela, aduzindo que o direito liquido e certo foi e permanece sendo violado por ato ilegal da autoridade coatora, pois, ao contrário do entendimento do juízo a quo, a demora na análise do pedido administrativo é desarrazoada.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca provimento que determine à autoridade impetrada que conclua procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, protocolado em 12/04/2019.
Com razão o impetrante. Vejamos.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.
Vê-se que no caso dos autos, o julgador monocrático indeferiu a liminar pretendida, ao argumento de que o INSS emitiu a Deliberação 26, que estipula como razoável o prazo de 180 dias para a conclusão do processo administrativo.
Entretanto, no caso dos autos, observa-se que, entre a data do protocolo (12/04/2019) até a prolação da sentença (02/09/2019) se passaram aproximadamente 140 dias, sem que haja previsão de análise.
Neste contexto, levando-se em conta que, considerados os termos da referida Deliberação, no sentido de considerar razoável a fixação de prazo de 180 dias para a análise dos requerimentos administrativos, entendo seja de conceder-se a segurança pretendida para fixar o prazo de 40 dias para que a autoridade coatora conclua a pretensão administrativa.
Assim, entendendo-se que a demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição, defiro a liminar pretendida, determinando à autoridade impetrada que conclua o pedido administrativo da parte impetrante, em até 40 dias, desconsiderado o período que o segurado precisar providenciar algum documento por ventura solicitado para complementar a instrução do processo administrativo.
Sem honorários advocatícios.
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5039163-26.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: PAULO ROGERIO ARAUJO LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALDRONEI NESSI BRAGA (OAB RS078381)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO) E OUTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser reformada a sentença, com a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001477014v3 e do código CRC e7152f59.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019
Apelação Cível Nº 5039163-26.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: PAULO ROGERIO ARAUJO LIMA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALDRONEI NESSI BRAGA (OAB RS078381)
APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 326, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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