APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008201-18.2013.404.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRINEU MEYER |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008201-18.2013.404.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | IRINEU MEYER |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo a inexistência de crédito a executar e determinando a extinção da execução. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, sustenta o INSS que a contadoria do juízo incorreu em erro na elaboração da conta para pagamento de RPV referente a determinado benefício previdenciário de modo a favorecer o ora recorrido em montante superior ao realmente devido. Requer a reforma da sentença recorrida e invertidos os ônus sucumbenciais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
A Autarquia Federal recorre e se insurge em relação à decisão monocrática que julgou procedente os embargos a ação monitória, sob o argumento de impossibilidade de restituição por se tratarem de verbas alimentares e recebidas de boa-fé.
Importante esclarecer que a parte recorrida propôs ação para restabelecimento do benefício de Auxílio - Doença, registrada sob nº 500065519.2012.404.7209, auferido pelo período de 01.01.2012 até 29.02.2012.
O juízo a quo julgou improcedente a referida ação. Todavia, em grau de recurso, a Turma Recursal determinou a concessão o benefício requerido, determinando a concessão do benefício de Auxílio-Doença por prazo de 90 dias, a contar de 21.05.2012.
Contudo, por equívoco da própria autarquia, foi concedido o benefício de Auxílio-Doença a partir de 12/2012 até 01/2013.
De igual forma, equivocadamente, a Contadoria da Justiça Federal de Jaraguá do Sul - SC calculou os atrasados abrangendo o período de 21.05.2012 até 30.11.2012, quando o correto seria pagar somente o período de 21.05.2012 até 21.08.2012.
Diante disso, o MM. Juiz determinou que da requisição já disponibilizada ao Recorrido fossem descontados os valores indevidos. Todavia, quando da expedição da determinação judicial, a parte Recorrida já havia recebido os valores, o que levou a ora Recorrente a proceder à cobrança do suposto valor devido, no total de R$ 6.877,88 (calculado até 08/2013), através de ação monitória.
No caso dos autos, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado, que não concorreu para o ocorrido.
Em situações como a presente, esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
Sendo assim, também em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a restituição dos valores pretendida pela autarquia.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido veiculado nos embargos à ação monitória.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008201-18.2013.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50082011820134047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRINEU MEYER |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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