APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005955-40.2013.404.7204/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIAH BARBOSA NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MATHEUS CARPES LAMEIRA |
: | THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM VARA FEDERAL DIVERSA DAQUELA DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça.
2. Embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.
3. Considerando que a parte autora tem domicílio na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não é dado ao segurado optar por Vara Federal de Subseção Judiciária de Estado diverso do que reside, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta ventilada pela autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7449102v3 e, se solicitado, do código CRC CA744850. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005955-40.2013.404.7204/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIAH BARBOSA NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MATHEUS CARPES LAMEIRA |
: | THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o valor mensal do benefício mediante aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as prejudiciais de incompetência do Juízo e decadência, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) a revisar o benefício concedido à autora, determinando que o INSS recalcule sua renda mensal, limitando-a ao teto somente para fins de pagamento e mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, nos termos da fundamentação;
b) a pagar as parcelas atrasadas, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas referentes ao benefício em manutenção, devidamente atualizadas desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação;
c) a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº. 9.289, de 04 de julho de 1996.
Havendo interposição de recurso, e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.
Sustenta a autarquia, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Federal de Criciúma/SC para o processamento desta demanda uma vez que o recorrido é domiciliado no município do Rio de Janeiro/RJ (Evento a - PROC2). Quanto ao mérito, afirma a decadência do direito de revisar o benefício, bem como a impossibilidade de realização da revisão ora postulada. Sustenta a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/2009 ao cálculo da correção monetária do débito judicial. Por fim, requer o prequestionamento das disposições legais declinadas no recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A presente ação previdenciária foi ajuizada perante a Justiça Federal de Criciúma /SC, e o digno Magistrado a quo entendeu em prorrogar a competência do Juízo ante a ausência de oferecimento, por parte do INSS, de exceção de incompetência no prazo estabelecido para tanto (art. 305 do CPC).
Dispõe o art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Compete, portanto, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal conferiu ao segurado a faculdade de interpor demanda contra a Autarquia Previdenciária no foro do seu domicílio, mesmo que não seja sede de vara do Juízo Federal.
Assim, muito embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.
A respeito da matéria, o seguinte precedente desta Casa Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL OU NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DOMICÍLIO DO SEGURADO. Nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 da Lei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdade do segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza previdenciária. (TRF4, AG 0004884-69.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/10/2013)
Todavia, no caso em tela, não estão configuradas nenhuma das hipóteses acima elencadas. A parte autora tem domicílio na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme se verifica dos documentos carreados ao processo originário (Evento 1 - PROC2). Em casos que tais, não é dado ao segurado optar por Vara Federal de Subseção Judiciária de Estado diverso do que reside.
Em igual sentido, já decidiu esta Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL DIVERSO DAQUELE DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 109, INCISO I, DA CF DE 1988. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DESDE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA JURISDICIONADA. 1. Elegendo o segurado juízo estranho às alternativas contempladas na Constituição Federal, inexistente delegação de competência federal, a hipótese é de incompetência absoluta. cumprindo decliná-la. 2. Anulação de todos os atos decisórios desde o ajuizamento da presente ação, com determinação de remessa dos autos à Subseção Judiciária de Mauá/SP. (TRF4, APELREEX 0005163-94.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência absoluta, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005955-40.2013.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50059554020134047204
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LIAH BARBOSA NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MATHEUS CARPES LAMEIRA |
: | THIAGO FURTADO DE MELO OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528727v1 e, se solicitado, do código CRC EC3EF489. | |
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